GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 6.011, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004.

 


Altera dispositivo do Regulamento do Ipasgo Saúde aprovado pelo Decreto no 5.592, de 14 de maio de 2002, que regulamenta a Lei no 14.081, de 26 de fevereiro de 2002.

 

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 24832936/04,

D E C R E T A:

Art. 1o O art. 16 do Regulamento do Plano de Saúde do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, aprovado pelo Decreto no 5.592, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, renumerando-se para § 1o o seu parágrafo único:

"Art. 16. Os beneficiários do Plano IPASGO SAÚDE sujeitos à contribuição com base em cálculo atuarial, contribuirão conforme a tabela seguinte, de acordo com a faixa etária, observada a modalidade de opção para o Plano Básico ou Especial:

Faixa Etária Básico (R$) Especial (R$)
0 a 18 anos 16,51 30,27
19 a 23 anos 23,99 42,88
24 a 28 anos 30,27 55,50
29 a 33 anos 37,16 68,11
34 a 38 anos 44,04 80,73
39 a 43 anos 50,92 93,34
44 a 48 anos 57,80 105,95
49 a 53 anos 64,68 118,57
54 a 58 anos 71,57 131,19
59 anos ou mais 78,45 143,80

......................................................

§ 2o Os valores das contribuições de que trata este artigo poderão ser revistos, anualmente, na data base de reajuste dos servidores públicos estaduais, de acordo com cálculos atuariais, por meio de Resolução do Conselho Deliberativo do Ipasgo.

§ 3o Na impossibilidade de prévio estudo atuarial, o reajuste anual pode ter como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC-, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE-, aplicado sobre os valores constantes da tabela vigente no período.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2004, 116o da  República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci

(D.O. de 23-09-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.9.2004.