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DECRETO No 6.011, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 24832936/04, D E C R E T A: Art. 1o O art. 16 do Regulamento do Plano de Saúde do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, aprovado pelo Decreto no 5.592, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, renumerando-se para § 1o o seu parágrafo único: "Art. 16. Os beneficiários do Plano IPASGO SAÚDE sujeitos à contribuição com base em cálculo atuarial, contribuirão conforme a tabela seguinte, de acordo com a faixa etária, observada a modalidade de opção para o Plano Básico ou Especial:
...................................................... § 2o Os valores das contribuições de que trata este artigo poderão ser revistos, anualmente, na data base de reajuste dos servidores públicos estaduais, de acordo com cálculos atuariais, por meio de Resolução do Conselho Deliberativo do Ipasgo. § 3o Na impossibilidade de prévio estudo atuarial, o reajuste anual pode ter como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC-, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE-, aplicado sobre os valores constantes da tabela vigente no período. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2004,
116o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR (D.O. de 23-09-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.9.2004.
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