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Reestrutura
o Instituto de Assistência dos Servidores
Públicos do Estado de Goiás – IPASGO
Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado de Goiás - IPASGO e
Institui o Plano de Assistência a Saúde - IPASGO
SAÚDE e dá outras
providências.
-
Nova denominação dada pela Lei no
16.474, de 27-1-2009, art. 1o.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1o
Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE - a
ser administrado e gerido pelo Instituto de
Assistência dos Servidores Públicos do Estado de
Goiás – IPASGO Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado de Goiás - IPASGO, criado pela Lei
no 4.190, de 22 de outubro de 1962, com sede e
foro na Capital, sob a forma de autarquia dotada
de personalidade jurídica de direito público
interno, com patrimônio próprio e autonomia
administrativa e financeira.
-
Nova denominação dada pela Lei no
16.474, de 27-1-2009, art. 1o.
Parágrafo único. A autonomia administrativa e financeira do IPASGO
não exclui o exercício da supervisão de suas
atividades pelos órgãos competentes do Poder
Executivo.
Art. 2o É
objetivo primordial do IPASGO SAÚDE a realização,
mediante contraprestação pecuniária, das operações
de assistência à saúde dos servidores do Estado, de
suas fundações, autarquias, inclusive agências, e
empresas públicas, na forma prevista ou autorizada
nesta Lei.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 2o É
objetivo primordial do IPASGO SAÚDE a realização
das operações de assistência à saúde dos
servidores do Estado, suas fundações e
autarquias, inclusive agências, na forma
prevista ou autorizada nesta Lei.
-
Redação dada pela Lei no 14.258, de 11-9-2002.
Art. 2o É objetivo primordial do IPASGO SAÚDE
a realização das operações de assistência à
saúde dos servidores do Estado, suas autarquias
e fundações, na forma prevista ou autorizada
nesta lei.
§ 1o O Instituto
poderá, mediante celebração de convênio com a União,
os outros Estados e os Municípios, bem como com as
respectivas entidades da administração indireta, na
forma estabelecida em Resolução aprovada pelo
Conselho Deliberativo do Instituto, incumbir-se da
prestação de assistência à saúde de seus servidores
ou empregados públicos.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 1o O Instituto
poderá, mediante celebração de convênio com as
entidades da administração direta e indireta da
União, dos Estados ou dos Municípios, e
organizações representativas dos servidores das
respectivas entidades, na forma do Regulamento,
incumbir-se da prestação de assistência à saúde
de tais servidores, empregados ou filiados.
-
Redação dada pela Lei no 14.258, de 11-9-2002.
§ 1o O Instituto poderá, mediante celebração
de convênio com os municípios do Estado de
Goiás, órgãos públicos federais, empresas
públicas controladas pelo Estado, instituições
não governamentais e outros Estados da União, na
forma do Regulamento, incumbir-se da prestação
de operações de assistência à saúde aos
respectivos servidores, empregados ou filiados.
§ 2o
No convênio de que trata o parágrafo anterior, deve,
ainda, ser consignado o seguinte:
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 2o Na hipótese do parágrafo
anterior, o convênio definirá o regime de
assistência a saúde, que poderá ser o desta lei,
vedada qualquer prestação ou benefício sem a
correspondente contribuição, calculada com base em
cálculo atuarial, não podendo ser inferior à
contribuição dos servidores estaduais.
I – o regime de
assistência à saúde a ser aplicado, dentre os
previstos nesta lei, e a forma de contribuição,
observado o seguinte:
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
a) na hipótese
de fixação da contribuição por percentual, este não
poderá ser inferior a 8,81% (oito inteiros e oitenta
e um centésimos por cento) no plano básico,
acrescidos de 5,67% (cinco inteiros e sessenta e
sete centésimos por cento) no plano especial;
-
Redação dada pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007.
a) na hipótese de fixação da contribuição por
percentual, este não poderá ser inferior a 8%
(oito por cento), no plano básico, e 13% (treze
por cento) no plano especial;olor="#FF0 000">
-
Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
b) fica vedada
qualquer prestação de serviço ou benefício sem a
correspondente contribuição.
-
Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
c) o número de
dependentes sob responsabilidade do usuário
conveniado fica sujeito ao levantamento da
respectiva capacidade de endividamento, com base na
remuneração declarada em comprovante de pagamento do
órgão a que estiver vinculado;
- Acrescida pela Lei no 16.474,
de 27-1-2009, art. 2o.
d) o usuário
titular conveniado que tomar posse em cargo no
serviço público estadual fica sujeito à contribuição
pela base de cálculo estabelecida no art. 18 desta
Lei, quando a remuneração como servidor estadual
superar aquela declarada pela entidade conveniada.
- Acrescida pela Lei no 16.474,
de 27-1-2009, art. 2o.
II – o período
de carência, previsto no § 1o do art. 12
desta lei, para a fruição dos serviços do IPASGO
SAÚDE pelos segurados conveniados e seus
dependentes, contando-se o prazo a partir da data de
início do efetivo repasse, pela entidade conveniada,
das respectivas contribuições ao Instituto.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 3o A
assistência à saúde prevista nesta Lei será
disponibilizada pelo sistema IPASGO SAÚDE, mediante
credenciamento e contrato de prestação de serviços
com terceiros, pessoa física ou jurídica, vedada
qualquer discriminação por parte dos credenciados no
atendimento aos segurados do IPASGO em relação a
outros clientes consumidores.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 3o
A assistência à saúde prevista nesta lei será
prestada por meio de serviços próprios do IPASGO
SAÚDE ou mediante credenciamento e contrato de
prestação de serviços com terceiros, pessoa
física ou jurídica, vedada qualquer
discriminação no atendimento aos segurados em
relação a outros clientes consumidores.
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 3o Para a realização das operações
previstas nesta lei, o Instituto poderá celebrar
contratos com pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1o Para a
contratação a que se refere o caput deste
artigo, pode ser utilizado sistema de
credenciamento, precedido de processo seletivo ao
qual deve ser dada ampla publicidade e igualdade de
participação aos interessados.
-
Renumerado pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Parágrafo único.
Para a contratação a que se refere o caput
deste artigo, pode ser utilizado sistema de
credenciamento, precedido de processo seletivo
ao qual deve ser dada ampla publicidade e
igualdade de participação aos interessados.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 2o É vedada
qualquer prestação de serviço ou benefício sem a
correspondente contribuição ou o cumprimento dos
prazos de carência estabelecidos nesta Lei, bem como
a antecipação de contribuições para fins de
liberação dos serviços assistenciais.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
§ 3o O IPASGO
SAÚDE somente efetuará o ressarcimento de despesas
realizadas por prestador de serviço não credenciado,
se o atendimento ocorreu em situação de urgência ou
emergência e na hipótese de comprovada ausência de
entidade ou profissional credenciado na localidade
da ocorrência.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
§ 4o Preenchidas
as condições previstas no §3o, o IPASGO realizará o
ressarcimento, observado o disposto no Regulamento e
de acordo com os valores praticados em tabelas de
preços específicas do sistema IPASGO SAÚDE.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
Art. 4o As
fontes de custeio para concessão dos benefícios e
serviços que integram o sistema são proporcionadas
pelas contribuições dos segurados previstas nesta
lei.
Art. 5o Podem
ser inscritos como usuários titulares do IPASGO
SAÚDE, para efeito de assistência à saúde,
independentemente do regime jurídico de trabalho:
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 5o Podem ser segurados do IPASGO SAÚDE, para
efeito de assistência à saúde, independentemente do
regime jurídico de trabalho:
I – os
servidores do Poder Executivo, de suas autarquias,
fundações, empresas públicas e das demais entidades
públicas estaduais, ativos e inativos, os do Poder
Judiciário, Ministério Público, Poder Legislativo e
dos Tribunais de Contas, inclusive os que ocupam
cargos comissionados, temporários ou que estejam à
disposição;
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
I – os servidores
do Poder Executivo, suas autarquias, fundações e
demais entidades públicas estaduais, ativos e
inativos, os do Poder Judiciário, do Ministério
Público, do Poder Legislativo e dos Tribunais de
Contas, inclusive os que ocupam cargos
comissionados ou temporários;
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
I - os servidores do Poder Executivo, suas
autarquias e fundações, ativos e inativos, os do
Poder Judiciário, do Ministério Público, do
Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas,
inclusive os que ocupam cargos comissionados ou
temporários;
II - o
serventuário de justiça, ativo, inativo e
pensionista;
III - o
beneficiário da Lei no 8.974, de 05 de janeiro
de 1981, ativo e inativo;
IV - os Deputados Federais, Senadores, Deputados
Estaduais e Vereadores;
-
Revogado pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
V - o titular de
qualquer espécie de pensão custeada pelos cofres
estaduais;
VI – os
servidores ou empregados públicos das entidades de
que trata o § 1o do art. 2o desta Lei;
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
VI - os servidores, empregados ou filiados de
que trata o § 1o do art. 2o desta lei;
VII - os
segurados dobristas, ativos e inativos.
VIII – os
detentores de mandato eletivo, durante o seu
exercício;
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
IX – o servidor
de autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista de outros entes da
Federação, que estiverem à disposição deste Estado,
com ou sem ônus para o órgão requisitante;
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
X – o ex-servidor
do Estado de Goiás, desde que comprove o
respectivo vínculo funcional.
-
Revogado pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
7
o
,
I.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
-
Vide
art. 3o da Lei no 16.474, de 27-1-2009,
com
redação dada pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.
§ 1o
O servidor público estadual, titular de cargo de
provimento efetivo ou em comissão, ocupante de
emprego público permanente ou admitido sob regime
temporário, que se desligar do serviço público em
virtude de exoneração, demissão, dispensa, rescisão
ou término do contrato, poderá optar pela
continuidade de sua condição de usuário titular do
IPASGO-SAÚDE ou nele se inscrever, desde que assim
se manifeste expressamente no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contado da data do
desligamento, observado o seguinte:
-
Redação dada pela Lei no 16.927,
de
9-3-2010.
I – a ausência
de manifestação no prazo referido neste parágrafo
implica a exclusão da condição de usuário titular,
bem como a dos respectivos dependentes;
-
Acrescido
pela Lei no 16.927,
de
9-3-2010.
II – a
contribuição mensal do usuário enquadrado na
hipótese deste parágrafo será feita pelo critério de
cálculo atuarial de que trata esta Lei.
-
Acrescido
pela Lei no 16.927,
de
9-3-2010.
§ 1o Perde a
condição de usuário titular do IPASGO SAÚDE
aquele que, por qualquer forma, perder a
condição de servidor público.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 1o Perde a
condição de segurado do IPASGO SAÚDE aquele que,
por qualquer forma, perder a condição de
servidor público do Estado, exceto se houver
manifestação do desejo de continuidade da
contribuição referente à assistência à saúde.
-
Redação dada pela Lei no 14.258, de 11-9-2002.
§ 1o Perde a condição
de segurado do IPASGO SAÚDE aquele que, por
qualquer forma, perder a condição de servidor
público do Estado, exceto se houver manifestação
no prazo de 60 (sessenta) dias do desejo de
continuidade da contribuição.
§ 2o A perda da condição de segurado em
qualquer hipótese implica a perda dos benefícios
após 30 (trinta) dias, observados os mecanismos
de controle de entrada e saída no plano de
assistência a saúde.
-
Revogado pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 3o
Fica garantido, em caso de morte do segurado
titular, o direito de inscrição provisória ao
dependente que se habilitar como beneficiário do
de cujus, desde que atendidas as seguintes
condições pelo beneficiário:
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
I – ser inscrito
no rol dos dependentes e manifestar-se, no ato do
requerimento da pensão, pela continuidade da
contribuição para o IPASGO SAÚDE;
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
II – efetuar o
pagamento da contribuição ao IPASGO SAÚDE, nos
termos desta lei.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 4o
A inscrição provisória, mencionada no § 3o,
terá validade a partir da data do requerimento de
pensão até a data de ciência do interessado sobre a
decisão final proferida no respectivo processo pela
autoridade competente.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 5o
À exceção dos servidores da administração direta do
Poder Executivo, dos servidores dos Poderes
Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e
dos Tribunais de Contas, a inclusão no IPASGO SAÚDE
de servidores dos demais órgãos e entidades
públicas, mencionados no inciso I do caput
deste artigo, dependerá de compromisso formal a ser
celebrado entre os titulares do IPASGO e os de cada
órgão ou entidade.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 6o O
usuário que, por qualquer motivo previsto em lei,
sem perda da sua condição de servidor público,
interromper o exercício de suas atividades
funcionais sem direito à remuneração, bem como nos
casos de cessão sem ônus para os órgãos da
administração estadual, poderá manter-se como
usuário, desde que:
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 6o O segurado que, por qualquer motivo
previsto em lei, sem perda da sua condição de
servidor público, interromper o exercício de suas
atividades funcionais sem direito à remuneração,
inclusive nos casos de cessão sem ônus, poderá
manter-se como segurado, desde que se manifeste no
prazo de 30 (trinta) dias do afastamento, sob pena
de suspensão ou perda dos benefícios na forma do
Regulamento.
I – faça o
requerimento por escrito no prazo de até 90
(noventa) dias após o seu afastamento; e,
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
II – pague
durante o afastamento a contribuição própria e dos
seus dependentes, conforme tabela de cálculo
atuarial e por faixa etária, sob pena de perda dos
benefícios na forma do art. 24, após o prazo
estabelecido no inciso I.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
Parágrafo único.
Os usuários titulares vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social, que estiverem de licença médica,
podem manter-se filiados ao sistema assistencial,
desde que, cumulativamente:
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Parágrafo único.
Os servidores públicos estaduais vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social, que
estiverem de licença médica, podem manter-se na
condição de segurado, desde que,
cumulativamente:
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
I – manifestem
sua opção de continuar inscritos no IPASGO SAÚDE e
contribuindo, por escrito e no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de início da
licença, sob pena de perda dos benefícios na forma
do art. 24;
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
I – manifestem sua
opção de continuar contribuindo para o IPASGO
SAÚDE, por escrito e no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da data de início da licença;
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
II – façam o
pagamento da contribuição no valor correspondente à
aplicação do percentual estabelecido no inciso I do
art. 19 desta lei sobre o valor da remuneração
percebida pelo servidor no mês imediatamente
anterior à data do início da licença.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 7o Para os
efeitos desta Lei, o usuário titular poderá
inscrever como seus dependentes, quando devidamente
identificados:
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 7o Para os
efeitos desta lei, o segurado poderá inscrever
como seus dependentes, quando devidamente
identificados:
I - o cônjuge;
II – o
companheiro ou companheira, observado o disposto no
§ 6o deste artigo;
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
II - o companheiro ou companheira;
III – os filhos
solteiros de qualquer condição, menores de 18
(dezoito) anos, os menores sob guarda do titular,
desde que em processo de adoção, os filhos solteiros
que até 23 (vinte e três) anos estejam
comprovadamente matriculados em curso de graduação
de escola superior de ensino, bem como os filhos
definitivamente inválidos ou incapazes maiores de 18
(dezoito) anos, desde que a invalidez ou a
incapacidade tenha ocorrido até o implemento da
maioridade;
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
III – os filhos
solteiros de qualquer condição, menores de 18
(dezoito) anos, inclusive os menores sob guarda
definitiva durante o processo de adoção, bem
como os filhos solteiros que até os 23 (vinte e
três) anos estejam comprovadamente matriculados
em escola superior de ensino, e os
definitivamente inválidos ou incapazes maiores
de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez ou a
incapacidade tenha ocorrido até o atingimento
dessa idade;
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
III - os filhos de qualquer condição, menores de
21 (vinte e um ) anos;
IV – o menor de
18 (dezoito anos) tutelado sob guarda do usuário
titular;
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
IV - o menor de 18 (dezoito anos) tutelado sob
guarda provisória do segurado nos processos
judiciais de adoção;
V - o
cônjuge desquitado, separado judicialmente ou
divorciado com ou sem direito a alimentos;
VI - os pais;
VII – os filhos
maiores de 18 (dezoito) anos e os filhos por
qualquer motivo emancipados, bem como os que vivem
ou viveram em união estável;
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
VII - o maior inválido e o (a) filho (a) maior
de idade;
VIII – qualquer
parente em linha reta, os parentes em linha
colateral até o terceiro grau, o genro, a nora,
cunhado (a) e sogro (a) do usuário titular;
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
-
Vide
art. 3o da Lei no 16.474, de 27-1-2009,
com
redação dada pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.
VIII – qualquer
parente em linha reta, os parentes em linha
colateral até o quarto grau e os parentes por
afinidade, conforme definição constante do
Código Civil Brasileiro;
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
VIII - os parentes de qualquer grau e agregados
desde que o segurado titular assuma a
responsabilidade.
IX – os agregados,
assim consideradas as pessoas que moram na
residência do segurado, como se da família
fizessem parte, ainda que não possuam com ele
relação de parentesco.
-
Revogado pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
7o, I
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
-
Vide
art. 3o da Lei no 16.474, de 27-1-2009,
com
redação dada pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.
§ 1o Equipara-se
a filho, para os efeitos deste artigo, o enteado que
esteja sob a guarda do usuário titular.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 1o Equipara-se ao filho, para os efeitos deste
artigo, o enteado que esteja sob a guarda judicial
do segurado.
§ 2o Os
dependentes enumerados nos incisos I a III deste
artigo compõem o grupo familiar, situação em que a
cobertura devida pelo sistema IPASGO SAÚDE está
contemplada pela contribuição do usuário titular,
que é feita com base em percentual sobre sua
remuneração, observado o disposto no artigo 8o desta
Lei.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 2o Os dependentes enumerados nos incisos I a III
deste artigo, que compõem o grupo familiar, são
preferenciais e a seu favor se presume a dependência
econômica.
§ 3o A companheira como definida nesta lei
concorre com a ex-esposa do segurado, se esta
estava judicialmente dele separada ou
divorciada.
-
Revogado pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 4o Os
dependentes mencionados nos incisos IV a VIII do
caput deste artigo poderão ser inscritos, mediante
recolhimento de contribuição, com base em cálculo
atuarial e por faixa etária, ficando o usuário
titular como único responsável pelo pagamento das
contribuições devidas, bem como por qualquer despesa
incorrida pelos seus dependentes perante o IPASGO.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 4o Os
dependentes, mencionados nos incisos IV a IX do
caput deste artigo, poderão ser inscritos,
mediante acréscimo de contribuição do segurado,
com base em cálculo atuarial, ficando o segurado
titular responsável pelo pagamento desse
acréscimo, bem como de toda e qualquer despesa
incorrida por esses dependentes perante o
Instituto.
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 4o Os dependentes de que tratam os incisos
IV a VIII, na qualidade de beneficiários,
poderão ser inscritos mediante acréscimo de
contribuição do segurado, com base em cálculo
atuarial.
§ 5o No caso de
servidores públicos que sejam cônjuges ou
companheiros entre si e remunerados pelos cofres
estaduais, o titular da matrícula será,
obrigatoriamente, aquele com maior remuneração,
ficando vedada a inscrição, como dependente, daquele
que possuir a maior remuneração.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 5o No
caso de servidores públicos que sejam cônjuges
ou companheiros entre si, considerar-se-á
dependente o de menor remuneração, ficando
vedada a inscrição, como dependente, daquele que
possuir a maior remuneração.
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 5o Os
servidores públicos que sejam cônjuges ou
companheiros entre si, considerar-se-á
dependente o de menor remuneração.
§ 6o A inclusão
de dependente no grupo familiar, na qualidade de
companheiro (a), somente será deferida após
comprovação mediante sentença judicial, em ação
declaratória de união estável e respectivo
procedimento administrativo com expressa autorização
da autoridade competente, cabendo ao usuário titular
a comprovação, perante o IPASGO, do respectivo
vínculo nos termos da lei.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 6o A
inclusão de dependente na qualidade de
companheiro(a) somente é deferida após regular
verificação e expressa autorização da autoridade
competente, cabendo ao segurado titular a
comprovação, perante ao IPASGO, do respectivo
vínculo nos termos da lei.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 7o Aos
dependentes inscritos fora do grupo familiar somente
será permitida a transferência de uma matrícula para
outra sob responsabilidade de novo titular, desde
que devidamente quitado todo e qualquer débito
existente na matrícula anterior em nome do usuário a
ser transferido, vedada a transferência que visar a
dependência de usuário titular que perceba a menor
remuneração, no caso dos dependentes de que trata o
inciso VI do caput deste artigo.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 7o
Aos dependentes mencionados no inciso VI do
caput deste artigo que já possuíam essa
condição à época da vigência da Lei no
10.150, de 29 de dezembro de 1986, não será
permitida a transferência de uma matrícula para
outra, quando esta visar a dependência de
segurado titular que perceba a menor
remuneração.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 8o Observado o
disposto no § 4o, o número de dependentes incluídos
com base nos incisos IV a VIII deste artigo, cujo
recolhimento das contribuições devidas é de
responsabilidade exclusiva do usuário titular, fica
sujeito à avaliação da respectiva capacidade de
endividamento, com base na remuneração declarada em
comprovante de pagamento do órgão a que estiver
vinculado.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
Art. 8o
A perda da qualidade de dependente dos componentes
do grupo familiar ocorrerá:
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 8o A perda da qualidade de dependente ou
beneficiário ocorrerá:
I – pela
anulação do casamento, pela separação judicial e
pelo divórcio;
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
I - pela anulação do casamento, pela separação
judicial e pelo divórcio, quando não houver
percepção de pensão alimentícia;
II – pelo
abandono do lar, na situação do art. 1.573, inc. IV,
do Código Civil, desde que declarada judicialmente;
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
II - pelo abandono do lar, na situação do art.
234 do Código Civil, desde que declarada
judicialmente;
III – pelo
casamento ou pela união estável;
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
III - pelo casamento ou pelo concubinato;
IV - pela
manifestação de vontade do segurado;
V – para o
companheiro(a), pela cessação da união estável ou
mediante petição escrita do segurado;
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
V - para a companheira, pela cessação do
concubinato ou mediante petição escrita do
segurado;
VI – pela
maioridade, emancipação ou pelo exercício de
atividade remunerada;
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
VI - pelo falecimento;
VII – pela
cessação da invalidez ou incapacidade;
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
VIII – pelo
falecimento.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 1o O usuário
titular poderá, nos casos previstos nos incisos I a
VII do caput deste artigo, manter na
condição de dependente do IPASGO SAÚDE, os
beneficiários excluídos do grupo familiar, desde que
assuma a responsabilidade pelo pagamento da
contribuição respectiva, que:
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 1o O
segurado titular poderá, nos casos previstos nos
incisos I a VII do caput deste artigo,
manter na condição de dependente do IPASGO SAÚDE
os beneficiários excluídos do grupo familiar,
desde que assuma a responsabilidade pelo
pagamento da contribuição respectiva, com base
em cálculo atuarial.
- Renumerado para § 1o e redação dada pela Lei no
14.488, de 24-7-2003.
Parágrafo único.-O segurado titular
poderá manter a relação de dependência, desde
que assuma a responsabilidade pelo pagamento da
contribuição respectiva, com base em cálculo
atuarial.
I – é feita com
base em cálculo atuarial e por faixa etária;
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
II – é devida
desde a data da exclusão, sendo que, após o período
de 90 (noventa) dias sem a devida regularização, o
excluído somente retornará à condição de dependente
após nova inscrição e estará sujeito ao cumprimento
de novo período de carência contratual; e,
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
III – é debitada
diretamente na conta bancária do usuário titular.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
§ 2o
A perda da condição de segurado pelo titular
implicará na exclusão automática de seus
dependentes.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 3o No caso de
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I,
II, III, V, VI e VII, o usuário titular fica
obrigado a proceder à imediata comunicação do fato
ao IPASGO para fins de regularização, sob pena de
ressarcir ao Instituto as despesas incorridas a
partir da perda da condição de dependente inscrito
sob sua responsabilidade.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
Art. 9o A
inscrição do usuário titular e de seus dependentes
no IPASGO SAÚDE será autorizada à vista de todos os
documentos exigidos e que serão entregues no ato do
requerimento subscrito pelo titular, sendo que
somente o recolhimento da contribuição dará início à
contagem dos períodos de carência estabelecidos no
art. 12 desta Lei.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 9o O
segurado e seus dependentes estão sujeitos à
inscrição no Ipasgo Saúde, essencial à obtenção
da assistência à saúde.
Parágrafo único.
O procedimento administrativo estabelecido no
caput deste artigo é requisito essencial à
obtenção dos serviços de assistência à saúde.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
Art. 10 Quando
da posse de servidor remunerado pelos cofres
públicos estaduais ou da assunção ao cargo, o
interessado poderá requerer sua inscrição no IPASGO
SAÚDE, como usuário titular, que deverá ser
formalizada por escrito e instruída com os
documentos exigidos em formulário específico.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 10. Quando da
posse de servidor remunerado pelos cofres
públicos ou da assunção ao cargo, deve ser
feita, automaticamente, sua inscrição no IPASGO
SAÚDE, exceto se houver manifestação em
contrário do servidor, formalizada por escrito.
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 10 - Ressalvado o disposto no art. 34, a
inscrição ao IPASGO SAÚDE dos segurados é
facultativa, devendo a opção ser manifestada por
ocasião da posse ou da assunção do exercício.
§ 1o O usuário
poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou
a de seus dependentes do IPASGO SAÚDE, mediante
protocolização de requerimento subscrito pelo
titular junto ao IPASGO, observado o disposto no §
3o do art. 12 desta Lei.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 1o
Ao beneficiário do IPASGO SAÚDE é facultado o
direito de desfiliação, a qualquer tempo, que
será formalizada mediante requerimento do
segurado titular junto ao IPASGO.
- Renumerado para § 1o e redação dada pela Lei no
14.488, de 24-7-2003.
Parágrafo único - O acesso à assistência à saúde
do segurado dependerá da entrega dos documentos
que forem exigidos pelo IPASGO SAÚDE, devendo
formular petição instruída para inscrição de
seus dependentes.
§ 2o No caso de
retorno ao sistema IPASGO SAÚDE, será exigido o
pagamento de qualquer débito anterior em nome do
titular ou dos seus dependentes.
-
Redação dada pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.
§ 2o No caso de
retorno ao IPASGO SAÚDE, será exigido do titular o
pagamento de qualquer débito anterior em seu nome ou
de seu dependente e o cumprimento dos períodos de
carência, independentemente da causa da exclusão
anterior.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 2o
O acesso do segurado à assistência à saúde
dependerá da entrega dos documentos que forem
exigidos pelo IPASGO SAÚDE, devendo formular
requerimento para inscrição de seus dependentes.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 3o O usuário
dependente, ao ser nomeado para exercício de cargo
público, perderá essa condição no ato da posse ou
assunção do cargo, devendo tornar-se o titular de
matrícula e fica sujeito à contribuição, pela base
de cálculo estabelecida no art. 18 desta Lei, no
percentual vigente para o sistema escolhido,
ressalvados os casos expressos previstos na
legislação.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
§ 4o Na
ocorrência de contribuições recolhidas sem
observação do procedimento disposto no caput
deste artigo, os valores não serão considerados para
efeitos de contagem dos prazos de carência ou
fruição dos serviços assistenciais.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
§ 5o O
titular pode solicitar o cancelamento da
exclusão de que trata o § 1o, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da
data do protocolo do requerimento de saída,
observado o disposto no § 2o deste artigo.
-
Acrescido
pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.
Art. 11 - O
documento de identificação atualizado do segurado,
de dependente e de pensionista é condição essencial
para o exercício dos direitos previstos nesta lei.
Parágrafo único.
O IPASGO SAÚDE pode promover o recadastramento
periódico, cuja realização é obrigatória por parte
dos segurados e de seus dependentes.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 12 O
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE – consiste na
cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos
previstos em tabelas próprias do Instituto para os
atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares,
odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos,
nutricionais e fisioterapêuticos, bem como dos atos
necessários ao diagnóstico e ao tratamento prestados
aos usuários do sistema, na forma que vier a ser
estabelecida em Regulamento.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 12 - O Plano de Assistência à Saúde -
IPASGO SAÚDE - consiste na cobertura das
despesas decorrentes de atendimentos médicos,
ambulatoriais, hospitalares, odontológicos,
fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos
atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento,
prestados aos beneficiários do plano, na forma
que vier a ser estabelecida em Regulamento.
§ 1o Os serviços
serão disponibilizados aos titulares e dependentes,
observados a prévia inscrição e os seguintes
períodos de carência, a partir do recolhimento da
primeira contribuição:
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 1o Os serviços serão prestados aos segurados e
dependentes, observado o seguinte período de
carência a partir da primeira contribuição:
I - 60
(sessenta) dias para consultas e exames
complementares;
II – 90
(noventa) dias para os procedimentos ambulatoriais e
hospitalares na área médica;
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
II - 90 (noventa) dias para os demais procedimentos
ambulatoriais e hospitalares, odontológicos,
psicológicos e fonoaudiológicos;
III - 270
(duzentos e setenta dias) para assistência médica
relativa à gravidez;
IV – 12 (doze)
meses para cobertura de doenças ou lesões,
congênitas ou preexistentes, declaradas ou não.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
V – 180 (cento e
oitenta) dias para os procedimentos odontológicos,
psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais e
fisioterapêuticos.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
§ 2o Nos casos
de urgência ou emergência, comprovada por meios de
exames, laudos e justificativas do médico assistente
ao médico auditor do Instituto, poderá ser
autorizado atendimento restrito ao evento que deu
causa ao pedido, devendo ser observado, quanto a
outros procedimentos, o cumprimento regular do
restante do período de carência a que ainda estiver
sujeito o usuário, nos termos do § 1o, e ainda o
seguinte:
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 2o
Nos casos de urgência ou emergência, pode ser
afastada a obrigatoriedade do cumprimento do
período de carência para a respectiva
assistência, devendo as normas relativas ao seu
custeio ser tratadas em Regulamento, observado,
ainda, o seguinte:
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 2o Nos casos de urgência e emergência, não
será observado o período de carência para a
respectiva assistência, devendo o seu custeio
ser tratado no Regulamento.
I – o
atendimento somente poderá ser autorizado depois de
decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas
contadas da regular inscrição e do recolhimento da
contribuição inicial pelo usuário titular ou seu
dependente;
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
I – o atendimento
somente pode ser autorizado após decorridas, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas contadas da
inscrição do segurado ou do dependente no IPASGO
SAÚDE;
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
II – é vedada a
liberação de qualquer serviço pelo IPASGO SAÚDE, na
hipótese em que tenha havido apenas a protocolização
do pedido ou entrega de documentação;
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
II – o tratamento
será exclusivamente ambulatorial e prestado por
um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
devendo as despesas relativas ao tratamento
realizado, após decorrido esse tempo, inclusive
com transporte do beneficiário, ser
integralmente pagas pelo segurado titular, no
caso de o beneficiário ainda estar cumprindo o
período de carência determinado no § 1o.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
III – o
atendimento de que trata este parágrafo será
restrito ao evento que deu causa ao pedido, devendo
as despesas relativas a outros procedimentos
realizados, inclusive com transporte do paciente,
ser integralmente pagas pelo titular, no caso de o
beneficiário ainda estar cumprindo os períodos de
carência determinados no § 1o
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
§ 3o
O segurado ou dependente pode desfiliar-se do IPASGO
SAÚDE a qualquer momento, desde que o Instituto seja
ressarcido do total dos gastos realizados nos
últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
sua saída do plano, deduzido o valor das
contribuições pagas:
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 3o O segurado ou dependente poderá
desfiliar-se do IPASGO SAÚDE a qualquer momento
desde que indenize as despesas de utilização do
Plano acima ao valor de suas contribuições nos
últimos 12 (doze) meses.
I – nos últimos
12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha
completado 12 (doze) meses ininterruptos de
contribuição;
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
II – até a data
da respectiva exclusão, caso o beneficiário não
tenha ainda completado 12 (doze) meses de
contribuição.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 4o A assistência à saúde será prestada
através de serviços próprios do IPASGO SAÚDE ou
mediante credenciamento e contrato de prestação
de serviços com terceiros, bem como os serviços
de auditoria, enquanto a Administração do IPASGO
não contar com o Quadro Próprio de Pessoal, de
que trata o art.15 desta lei.
-
Revogado pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 5o O usuário
do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte
das despesas com consultas, exames complementares,
serviços ou procedimentos especiais realizados em
âmbito ambulatorial, a título de co-participação, em
percentual de até 30% (trinta por cento) do valor de
tabela de procedimentos do IPASGO.
-
Redação dada pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.
§ 5o O usuário
do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá com uma
parte das despesas com consultas, exames
complementares, serviços ou procedimentos
especiais realizados em âmbito ambulatorial, a
título de co-participação, em percentual de até
30% (trinta por cento) do valor de tabela de
procedimentos do IPASGO.
-
Redação dada pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.
§ 5o O usuário do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá
com uma parte das despesas com consultas, exames
complementares, serviços ou procedimentos especiais
realizados em âmbito ambulatorial, a título de
co-participação, em percentual de 30% (trinta por
cento) do valor de tabela de procedimentos do
IPASGO.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 5o
O beneficiário do IPASGO SAÚDE contribuirá com
uma parte das despesas com consultas,
tratamentos ambulatoriais e exames
complementares, a título de co-participação, num
percentual de até 30% (trinta por cento) do
valor de tabela do IPASGO, podendo, para
tratamentos crônicos e onerosos, este percentual
ser reduzido conforme dispuser o Regulamento.
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 5o O beneficiário do IPASGO SAÚDE
contribuirá com uma parte das despesas com
consultas, tratamentos ambulatoriais e exames
complementares, a título de fator moderador num
percentual de até 30% (trinta por cento) da
tabela do IPASGO, podendo, para tratamentos
crônicos e onerosos, este percentual ser
reduzido conforme dispuser o Regulamento.
§ 6o Ressalvado
o disposto no § 7o, a co-participação pode ser
reduzida, nos casos de tratamentos crônicos e
onerosos, assim definidos em ato normativo interno,
para o servidor público estadual ativo ou inativo e
seus dependentes do grupo familiar, após avaliação
sócio-econômica caso a caso, levando-se em
consideração, entre outros fatores, a renda familiar
e o valor das despesas do titular, conforme
procedimento administrativo constante do Programa de
Apoio Social, instituído para atendimento exclusivo
ao servidor público estadual.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 6o
Ressalvado o disposto no § 7o, a
co-participação pode ser dispensada, nos casos
de tratamentos crônicos e onerosos, para o
segurado titular e seus dependentes do grupo
familiar, após avaliação médico-social, caso a
caso, levando-se em consideração, dentre outros
fatores, a renda familiar e o valor da despesa.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 7o O benefício
da redução do valor da co-participação não alcança o
dependente do usuário de que trata o § 6o inscrito
por tabela de cálculo atuarial, bem como os usuários
inscritos na condição de ex-servidores, de
conveniados e todos os respectivos dependentes.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 7o
O benefício da isenção previsto no § 6o
não alcança o segurado conveniado, nem seus
respectivos dependentes.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 8o O custo
advindo da redução da co-participação dos usuários
inscritos no Programa de Apoio Social deverá ser
mensalmente repassado ao IPASGO, pelo Tesouro
Estadual.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
Art. 13 O IPASGO
SAÚDE compõe-se do IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO
SAÚDE Especial.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 13 - O IPASGO
SAÚDE compõe-se dos sistemas de assistência à
saúde normal - IPASGO SAÚDE básico, e integral -
IPASGO SAÚDE especial.
§ 1o A distinção
entre o IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial
é exclusivamente pelo tipo de acomodação a ser
utilizada nas internações hospitalares, sendo:
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 1o Distingue-se o IPASGO SAÚDE básico do
IPASGO SAÚDE especial pelo tipo de acomodação a
ser utilizada nas internações hospitalares,
sendo:
I – para usuário
inscrito no IPASGO SAÚDE Básico, a internação é
realizada em acomodação coletiva (enfermaria);
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
I - IPASGO SAÚDE básico é a internação realizada em
acomodação coletiva (enfermaria); e
II – para
usuário inscrito no IPASGO SAÚDE Especial, a
internação é realizada em acomodação privativa
(apartamento).
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
II - o IPASGO SAÚDE especial é a internação
realizada em acomodação privativa
(apartamento).
§ 2o O
ingresso do segurado e seus dependentes no IPASGO
SAÚDE especial será facultativo, mediante prévia
inscrição.
§ 3o O usuário
que escolher o serviço de internação do IPASGO SAÚDE
Especial:
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 3o O segurado que exercer a faculdade prevista
no parágrafo anterior:
I – deve
protocolizar pedido escrito e pagar o acréscimo no
percentual de contribuição estabelecido para o
Sistema IPASGO Básico, de 5,67% (cinco inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento);
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
I – sujeitar-se-á
um acréscimo no percentual de contribuição
estabelecido para o Plano Básico, fixado em
5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento);
-
Redação dada pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007.
I - sujeitar-se-á um acréscimo no percentual de
contribuição, fixado em 5% (cinco por cento);
II – tratando-se
de segurado aposentado ou pensionista não abrangidos
pela EC no 16, de 12 de março de 1997, ou
pensionista vítima de Césio 137, sujeitar-se-ão a um
percentual de contribuição fixado em 7,94% (sete
inteiros e noventa e quatro centésimos por cento)
sobre:
-
Redação dada pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007.
II – tratando-se de segurado aposentado ou
pensionista não abrangidos pela EC no
16, de 12 de março de 1997, ou de pensionista
vítima do Césio 137, sujeitar-se-ão a um
percentual de contribuição fixado em 7% (sete
por cento) sobre:
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
II – sujeitar-se-á a um percentual de
contribuição, fixado em 11% (onze por cento)
sobre o salário de contribuição relativo aos
seus proventos ou pensão, na hipótese do
segurado ser aposentado ou pensionista não
abrangido pelos efeitos da Emenda Constitucional
n. 16, de 12 de março de 1997.
a) o maior
valor dentre sua remuneração, proventos ou pensão,
na hipótese de o segurado aposentado ou pensionista
ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado
pelos cofres públicos;
-
Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
b) a base de
cálculo de contribuição relativa aos seus proventos
ou pensão, nos demais casos;
-
Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
III –
sujeitar-se-á ao cumprimento de todo o período de
carência, na forma prevista no § 1o do art. 12 para
o caso de internações, não sendo considerado para
efeito de contagem desse período:
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
III – sujeita-se
ao cumprimento do período de carência, na forma
prevista no § 1o do art. 12, exceto
em relação a consultas e exames médicos
complementares, não sendo considerado para
efeito de contagem desse período:
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
a) o
recolhimento de contribuições cumulativas;
-
Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
b) contribuições pagas relativamente a períodos
anteriores à inscrição no sistema;
-
Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
III - fica sujeito ao período de carência de 90
(noventa) dias a contar da data da primeira
contribuição, não valendo para este efeito o
recolhimento de contribuições cumulativas e as
relativas a períodos anteriores à inscrição no
sistema;
IV – poderá a
qualquer momento desfiliar-se do IPASGO SAÚDE
especial, assim como seus respectivos dependentes,
desde que o Instituto seja ressarcido do total dos
gastos realizados nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à sua saída do plano,
deduzido o valor das contribuições pagas:
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
IV - observará a condição de que trata o § 3o do
artigo anterior.
a) nos últimos
12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha
completado 12 (doze) meses ininterruptos de
contribuição;
-
Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
b) até a data da
respectiva exclusão, caso o beneficiário não tenha
ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.
-
Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
V – não poderá
solicitar nova inscrição no sistema IPASGO SAÚDE
Especial pelo período de 180 (cento e oitenta) dias,
no caso da exclusão de que trata o inciso IV.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
§ 4o O acréscimo
de que trata o inciso I do § 3o não poderá ser
inferior ao valor mínimo arrecadado em maio de 2008,
como a menor, e 5 (cinco) vezes este valor como a
maior contribuição, anualmente corrigido, de acordo
com índice nacional específico para os serviços de
assistência à Saúde Suplementar, ou de acordo com
estudos atuariais realizados para esse fim, quando
necessários.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 4o O acréscimo
de que trata o inciso I do § 3o não poderá ser
inferior ao valor mínimo arrecaddo em abril de
2006, como a menor e 5 (cinco) vezes este valor
como a maior contribuição, anualmente
corrigidos, conforme art. 5o da Lei no
14.488/03.
-
Redação dada pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007.
§ 4o O acréscimo de que trata o
inciso I do § 3o não poderá ser
inferior a R$ 20,00 (vinte reais) como a menor e
5 vezes este valor, como a maior contribuição.
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 4o O acréscimo de que trata o inciso I do §
3o não poderá ser inferior a R$ 18,00 (dezoito
reais) como a menor e, 5 vezes este valor, como
a maior contribuição.
§ 5o No que se
refere ao percentual de que trata o inciso II do §
3o fica definido que a menor contribuição mensal
será aquela correspondente ao valor mínimo
arrecadado em maio de 2008 e a maior será de 5,43
(cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de
vezes a menor contribuição anualmente corrigidos de
acordo com o índice nacional específico para os
serviços de assistência à Saúde Suplementar, ou de
acordo com estudos atuariais realizados para este
fim quando necessários.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 5o No que se
refere ao percentual de que trata o inciso II do
§ 3o fica definido que a menor contribuição
mensal será aquela correspondente ao valor
mínimo arrecadado em abril de 2006 e a maior
será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três
centésimos) de vezes a menor contribuição,
anualmente corrigidos, conforme art. 5o da Lei
no 14.488/03.
-
Redação dada pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007.
§ 5o No que se refere ao
percentual de que trata o inciso II do § 3o,
fica definido que a menor contribuição mensal
será de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) e a
maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e
três centésimos) de vezes o valor da
contribuição menor.
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 5o No
que se refere ao percentual de que trata o
inciso II do § 3o, fica definido que a menor
contribuição mensal será de R$ 50,40 (cinqüenta
reais e quarenta centavos) e a maior será de
5,43 vezes o valor da contribuição menor.
§ 6o O usuário
poderá optar por acomodação superior a que tem
direito, mediante prévio acordo escrito com o
responsável pelos procedimentos, desde que assuma o
ônus relativo à diferença dos custos advindos de sua
opção, cujo pagamento deverá ser realizado
diretamente ao prestador credenciado que realizar o
procedimento.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 6o O segurado poderá optar por acomodação
superior a que tem direito, desde que o mesmo o
autorize expressamente e acate a cobrança na
modalidade de custo operacional referente à
diferença dos custos advindos de sua opção.
§ 7o
Compete ao Presidente do IPASGO expedir os atos
normativos que disciplinarão o funcionamento do
sistema de que trata esta lei, sujeitos a referendo
do Conselho Deliberativo do Instituto.
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 7o Compete ao Presidente do IPASGO expedir
os atos normativos que disciplinarão o
funcionamento do sistema de que trata este
artigo.
§ 8o
Na mudança do IPASGO SAÚDE especial para o IPASGO
SAÚDE básico, é obrigatória a indenização ao
Instituto pela utilização do plano especial,
relativamente aos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à data da mudança, cujo
valor deve ser calculado da seguinte forma:
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
I – apura-se o
valor da diferença entre os gastos com a utilização
do IPASGO SAÚDE especial e o que seria gasto com a
utilização do IPASGO SAÚDE básico;
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
II – do valor
mencionado no inciso I deste parágrafo, deve ser
deduzido o valor da diferença apurada entre a
contribuição paga ao IPASGO SAÚDE especial e a
devida ao IPASGO SAÚDE básico:
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
a) nos
últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já
tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de
contribuição para o IPASGO SAÚDE ESPECIAL;
-
Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
b) até a data
da respectiva mudança, caso o beneficiário não tenha
ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.
-
Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 14 - O IPASGO, enquanto órgão gestor dos
sistemas de assistência a saúde dos servidores e
do regime próprio de previdência do Estado, terá
sua estrutura e respectivas atribuições
definidas em Regulamento.
-
Revogado pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
7
o
,
I.
Art. 15 – A
Administração do IPASGO contará com Quadro
Próprio de Pessoal, cujo ingresso será por
concurso público de provas ou de provas e
títulos, na forma do Plano de Cargos específico
para os seus servidores, conforme definido em
lei.
Art. 16 - A
receita do IPASGO SAÚDE é constituída pelos
seguintes recursos:
I -
contribuições dos segurados, inclusive
co-participação;
II -
contribuições suplementares, complementares ou
extraordinárias autorizadas em lei;
III -
contribuição mensal do Estado, prevista em lei;
IV - rendas
resultantes da aplicação de reservas;
V - doações,
legados, subvenções e outras rendas eventuais;
VI - reversão de
qualquer importância;
VII - prêmios e
outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo
IPASGO;
VIII -
contribuições pela prestação de serviços a outras
instituições, legalmente autorizadas;
IX - juros,
multas e correção monetária de pagamento de quantias
devidas ao Instituto;
X - taxas,
contribuições, percentagens e outras importâncias
devidas em decorrência de prestação de serviços;
XI - rendas
resultantes de locação de imóveis;
XII - rendas
resultantes de aplicações financeiras;
XIII -
quantias oriundas de faltas ao serviço,
descontados dos servidores.
Art. 17 - O
patrimônio do IPASGO constitui-se de:
I - bens móveis
e imóveis;
II - ações,
apólices e títulos;
III - reservas
técnicas.
Art. 18.
Entende-se por base de cálculo de contribuição do
segurado o valor correspondente à soma total mensal
paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a qualquer
título, excluídos somente os valores referentes ao
13o (décimo terceiro) salário, adicional de férias e
os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória
ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas
de custo, observado, quanto ao valor da
contribuição, o limite máximo estabelecido para o
plano escolhido.
-
Redação dada pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007.
Art. 18. Entende-se por base de cálculo de
contribuição do segurado o valor correspondente
à soma mensal paga ou creditada pelo Estado ao
mesmo a qualquer título, inclusive o 13o
salário e férias, excluídos somente os
pagamentos ou créditos de natureza indenizatória
ou eventual, tais como honorários, diárias e
ajudas de custo, observado, quanto ao valor da
contribuição, o limite máximo estabelecido para
o plano escolhido.
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 18 - Entende-se por salário de contribuição
a base de cálculo da contribuição do segurado,
correspondente à soma mensal, limitada ao valor
máximo, paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a
qualquer título, inclusive o 13o salário e
férias, excluídos somente os pagamentos ou
créditos de natureza indenizatória ou eventual,
tais como honorários, diárias e ajudas de custo.
§ 1o
em caso de acumulação de remuneração, proventos ou
pensão pagos pelos cofres públicos, a base de
cálculo para a contribuição será constituída pelo
total pago ou creditado, observado, quanto ao valor
da contribuição, o limite máximo estabelecido para o
plano escolhido.
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 1o Em caso de acumulação, o salário de
contribuição será constituído pelo total pago ou
creditado, limitado ao valor máximo.
§ 2o Os
serventuários da justiça não remunerados pelos
cofres públicos, inclusive os aposentados e
pensionistas, contribuirão com alíquota
atuarialmente calculada para o custeio do IPASGO
SAÚDE, além de se sujeitarem ao regime de
co-participação por utilização de procedimentos de
assistência à saúde, de acordo com o Regulamento do
sistema de que trata esta Lei.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 2o O serventuário de justiça não remunerado
pelos cofres públicos, inclusive os aposentados e
pensionistas, contribuirão com alíquota
atuarialmente calculada para custeio do Ipasgo
saúde, observado o § 2o do art. 2o desta lei, além
de sujeitar-se a regime de co-participação por
utilização de procedimentos de assistência à saúde,
de acordo com o Regulamento do plano.
§ 3o
A base de cálculo de contribuição para os servidores
federais, municipais e de outras entidades
conveniadas, bem como o percentual de contribuição,
se for o caso, serão fixados no respectivo convênio,
observado o § 2o do art. 2o
desta lei.
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 3o O salário de contribuição para os
servidores federais, municipais e de outras
entidades será fixado no respectivo convênio,
observado o § 2o do art. 2o desta lei.
Art.
19. A contribuição mensal do usuário titular do
sistema IPASGO SAÚDE Básico será:
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 19 - A contribuição mensal dos segurados do
IPASGO SAÚDE será:
I – de 6,81%
(seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento)
para o IPASGO SAÚDE básico dos servidores estaduais
ativos, inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda
Constitucional no 16/97 aplicado sobre a base de
cálculo de contribuição relativa à sua remuneração,
provento ou pensão, calculada na forma do art. 18
desta Lei, cujo pagamento beneficia o grupo
familiar;
-
Redação dada pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007.
I – de 6% (seis por cento) para o IPASGO SAÚDE
básico dos servidores ativos e inativos
abrangidos pelos efeitos da Emenda
Constitucional no 16/97, aplicado
sobre a base de cálculo de contribuição relativa
à sua remuneração, provento ou pensão, calculada
na forma do art. 18 desta lei, cujo pagamento
beneficia todo o grupo familiar;
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
I - de 6% (seis por cento) para os servidores
ativos e inativos abrangidos pelos efeitos da
Emenda Constitucional n. 16/97, sobre o salário
de contribuição relativo a sua remuneração,
proventos ou pensão na forma do artigo anterior,
abrangendo todo o grupo familiar (incs. I a III
do art. 7o);
II - definida em cálculo atuarial para os
segurados conveniados, observado o § 2o do art.
2o desta lei.
-
Revogado pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
III - definida
em cálculo atuarial para os segurados dependentes de
que tratam os incisos IV a VIII do art. 7o desta
lei.
IV – tratando-se
de dobristas ou de titular de ofício ou serventuário
da justiça não remunerado pelos cofres públicos,
ativos, inativos e pensionistas:
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
a) paga
mediante aplicação dos percentuais previstos nesta
lei sobre a base de cálculo prevista no § 1o
do art. 18 desta lei, na hipótese de o segurado ser,
simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos
cofres públicos;
-
Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
b) definida em
cálculo atuarial, para os demais casos;
-
Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
IV - definida em cálculo atuarial para o titular
de ofício ou serventuário da justiça não
remunerado pelos cofres públicos e para os
dobristas, ativos, inativos e pensionistas,
observado o § 2o do art. 2o desta lei.
V – mediante
cálculo atuarial para os segurados de que tratam
os incisos III, VIII, IX e X do art. 5o
desta lei.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
VI –
mediante cálculo atuarial para os empregados
públicos estaduais inativos e respectivos
pensionistas que recebem benefícios concedidos
pelo Regime Geral de Previdência Social, por
meio do Instituto Nacional de Seguridade Social
– INSS.
-
Redação dada pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.
VI – mediante cálculo atuarial para os
empregados públicos estaduais inativos e
respectivos pensionistas que recebem benefícios
concedidos pelo Regime Geral de Previdência
Social, por meio do Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS.
-
Acrescido
pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.
§ 1o A menor
contribuição percentual para o custeio do sistema
IPASGO SAÚDE Básico será aquela resultante da
aplicação de índice nacional específico para os
serviços de assistência à Saúde Suplementar, sobre o
valor mínimo arrecadado em maio de 2008, e a maior
será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete
centésimos) vezes o valor desta, anualmente
corrigidas ou de acordo com estudos atuariais
realizados para esse fim, quando necessários.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 1o A
menor contribuição percentual para custeio do
Plano Ipasgo Saúde Básico será aquela resultante
da aplicação do índice de reajustamento
estabelecido pelo art. 5o da Lei no
14.488/03, sobre o valor mínimo arrecadado em
abril de 2006, e a maior será de 5,67 (cinco
inteiros e sessenta e sete centésimos) de vezes
o valor desta, anualmente corrigidas, exceto
para os beneficiários que contribuem mediante
cálculo atuarial.
-
Redação dada pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007.
§ 1o A menor contribuição para o
custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico será de R$
36,00 (trinta e seis reais) e a maior será de
5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete
centésimos) de vezes o valor desta, exceto para
os beneficiários que contribuem mediante cálculo
atuarial.
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 1o Fica definido que a menor contribuição
será de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta
centavos) e a maior será de 5,67 vezes o valor
da contribuição menor para o plano IPASGO SAÚDE
básico.
§ 2o
O reajuste do valor máximo pago a título de
complementação no pagamento do servidor, cuja base
de cálculo de contribuição mensal não seja
suficiente para o percentual mínimo estabelecido
para custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico,
será calculado com base no índice de atualização de
que trata o § 1o deste artigo.
-
Redação dada pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007.
§ 2o Será incluída uma complementação
de até R$ 24,00 (vinte e quatro reais) no
pagamento do servidor cuja base de cálculo de
contribuição mensal não seja suficiente para
perfazer a menor contribuição de que trata o § 1o
deste artigo.
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 2o Será incluída uma complementação de até
R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos)
no pagamento do servidor cujo salário de
contribuição mensal não seja suficiente para
perfazer a menor contribuição de que trata o §
1o deste artigo.
§ 3o As
contribuições com base em percentuais sobre a
remuneração do segurado serão reajustadas,
anualmente, com base no Índice Nacional de Preço
ao Consumidor – INPC, divulgado pelo IBGE,
estabelecido pelo art. 5o da Lei no 14.488/03 ou
com base em cálculos atuariais específicos,
quando necessários.
-
Revogado pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
7
o
,
I.
-
Redação dada pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007.
§ 3o Os valores das contribuições poderão ser
revistos, anualmente, de acordo com cálculos
atuariais através de resolução do Conselho
Deliberativo.
§ 4o As
contribuições com base em tabela de contribuição
individual e por faixa etária serão reajustadas,
anualmente, de acordo com índice nacional específico
para os serviços de assistência à Saúde Suplementar,
divulgado pelo órgão regulador ou à vista de estudos
atuariais específicos, quando necessários.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
§ 4o O
reajustamento anual da tabela de contribuição
individual e por faixa etária será efetivado
após publicação de Resolução do Conselho
Deliberativo, à vista de cálculos atuariais que
indiquem os índices a serem aplicados.
-
Acrescido pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007.
§ 5o Quando
necessário, a Diretoria do IPASGO poderá requisitar
estudos atuariais para subsidiar revisões de índices
ou percentuais vigentes, sujeitando-os à aprovação
do Conselho Deliberativo, para a manutenção da
autonomia e equilíbrio financeiro do plano de saúde.
-
Acrescido pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007.
Art. 20 - A
perda da qualidade de segurado não implica o
direito à restituição das contribuições.
Parágrafo único. Aquele que voltar a ser segurado, depois de ter
perdido esta qualidade, fica sujeito a novo período
de carência.
Art. 21.
As contribuições dos segurados do IPASGO SAÚDE podem
ser lançadas diretamente na sua folha de pagamento
mediante averbação no seu órgão de origem, ficando
permitida, a critério do IPASGO, a cobrança por meio
de débito em conta corrente do segurado.
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 1o
O IPASGO fica autorizado a firmar convênio com
entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da
folha de pagamento dos órgãos da Administração
direta e indireta, bem como dos Poderes Legislativo
e Judiciário com o objetivo de essas entidades
promoverem o débito em conta corrente dos
servidores, para repasse diretamente ao Instituto,
relativo às suas contribuições para o IPASGO SAÚDE
incidentes nas respectivas remunerações.
- Renumerado para § 1o e redação dada pela Lei no
14.488, de 24-7-2003.
Parágrafo único - O IPASGO fica autorizado a
firmar convênio com entidades bancárias,
responsáveis pela liquidação da folha de
pagamento dos órgãos da Administração direta e
indireta, para reter as contribuições incidentes
na remuneração dos servidores para repasse
diretamente ao Instituto.
§ 2o
A forma de pagamento da contribuição mensal dos
segurados mencionados nos incisos III e VII a X do
art. 5o e de seus dependentes mencionados
nos incisos IV a VIII do art. 7o, desta
lei, será feita de acordo com a opção consignada no
requerimento de adesão ao plano IPASGO SAÚDE.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 21 - As contribuições dos segurados do
IPASGO SAÚDE serão lançadas diretamente na sua
folha de pagamento mediante averbação no seu
órgão de origem.
Art. 22 - As
contribuições consignadas em folha de pagamento e
descontadas dos contribuintes, na forma do artigo
anterior, devem ser depositadas em conta própria do
Instituto, na mesma data em que forem pagas aos
contribuintes quaisquer importâncias constitutivas
de sua remuneração, inclusive a título de
indenização trabalhista.
Art. 23. Até o
dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o
usuário que não tiver a contribuição consignada em
folha de pagamento ou descontada em sua conta
corrente, quando for o caso, inclusive pelos motivos
mencionados no art. 6o desta Lei, deve efetuar o
recolhimento dos valores devidos, por meio da rede
bancária autorizada.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 23. Até
o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido,
o segurado que não tiver a contribuição
consignada em folha de pagamento do Estado,
inclusive pelos motivos mencionados no art. 6o
desta lei, deve efetuar o recolhimento de sua
contribuição, por meio da rede bancária
autorizada.
-
Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 23 - Até o dia 10 (dez) do mês que se
seguir ao vencido, o segurado que não tiver
contribuição consignada em folha de pagamento do
Estado deve efetuar o recolhimento de sua
contribuição, através da rede bancária
autorizada
.
Art. 24. O
usuário do sistema IPASGO SAÚDE que deixar de
recolher as contribuições devidas para o grupo
familiar ou para os dependentes inscritos com base
em tabela de cálculo atuarial e sob responsabilidade
do titular:
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 24 - O
segurado a que se refere o artigo anterior que
deixar de recolher as contribuições devidas:
I - por 30
(trinta) dias, tem suspensos ou bloqueados os
benefícios;
II – por 90
(noventa) dias consecutivos, será automaticamente
excluído do sistema IPASGO SAÚDE, por ausência de
pagamento das contribuições devidas no período.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
II - por 90 (noventa) dias consecutivos, perde os
benefícios.
§ 1o
- As contribuições recolhidas em atraso deverão ser
acrescida de juros de mora e multa de 1% ao mês ou
fração, devendo ser de 2% em caso de reincidência.
- Renumerado para § 1o e redação dada pela Lei no
14.488, de 24-7-2003.
Parágrafo único - As contribuições recolhidas em
atraso deverão ser acrescida de juros de mora e
multa de 1% ao mês ou fração, devendo ser de 2%
em caso de reincidência.
§ 2o
- O pagamento das contribuições em atraso pode ser
efetuado de forma parcelada, conforme dispuser ato
do Presidente do IPASGO.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 3o O
segurado perde o direito de pleitear a devolução de
quantias recolhidas a título de contribuição
assistencial, quando devida, em 05 (cinco) anos.
-
Acrescido pela Lei no 15.981,
de 7-2-2007
.
§ 4o Decorrido o
prazo estabelecido no inciso II do caput
deste artigo, o usuário deverá regularizar o
cadastro financeiro referente ao período anterior a
sua exclusão do sistema IPASGO SAÚDE e estará
sujeito ao cumprimento de novo período de carência.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
§ 5o O disposto
neste artigo aplica-se tanto ao usuário titular do
IPASGO SAÚDE como a todos os seus dependentes, em
decorrência da sua responsabilidade para com estes
perante o sistema assistencial, conforme
estabelecido no § 4o do art. 7o desta Lei, figurando
o titular como único devedor perante o Instituto.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
Art. 25. O
processo administrativo de fiscalização e
arrecadação do sistema IPASGO SAÚDE terá suas normas
estatuídas em Resolução aprovada pelo Conselho
Deliberativo do Instituto.
-
Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art.
2
o
.
Art. 25 - O processo administrativo de
fiscalização e arrecadação terá suas normas
estatuídas no Regulamento.
Art. 26 - O
Presidente poderá suspender o atendimento dos
segurados dos órgãos ou entidades conveniados cujas
contribuições estejam em atraso por mais de 60
(sessenta) dias da liquidação da respectiva folha de
pagamento dos seus servidores.
Parágrafo único.
As quantias devidas ao IPASGO SAÚDE e não recolhidas
no prazo estipulado nesta lei ficam acrescidas da
multa de que trata o § 1o do art. 24 e
juros de mora, ficando o agente público responsável
pela mora sujeito a uma pena administrativa de
advertência, ou suspensão do exercício do cargo, na
hipótese de reincidência, conforme disposto em
Regulamento.
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Parágrafo único - As quantias devidas ao IPASGO
SAÚDE e não recolhidas no prazo estipulado nesta
lei ficam acrescidas da multa de que trata o
parágrafo único do art. 24 e juros de mora,
ficando o agente público responsável pela mora
sujeito a uma pena administrativa de
advertência, ou suspensão do exercício do cargo,
na hipótese de reincidência, conforme disposto
em Regulamento.
Art. 27. A
utilização indevida do IPASGO SAÚDE, pelo segurado
ou seus dependentes, sujeita o segurado titular às
penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a
gravidade da falta cometida:
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 27 - Nenhum pagamento de vencimento,
salário, remuneração e décimo-terceiro salário
devido a segurados do IPASGO SAÚDE, pertencentes
aos três Poderes, inclusive às autarquias, será
liberado pelo Tribunal de Contas sem a anexação
ao processo do comprovante de recolhimento das
parcelas devidas ao Instituto, a título de
contribuições, referentes ao mês imediatamente
anterior àquele a que se referir o pagamento.
I – advertência
escrita expedida pelo Presidente do IPASGO, no caso
de falta leve;
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
II – suspensão
do IPASGO SAÚDE, mediante comunicação formal ao
órgão de origem do segurado titular, por um período
de 90 (noventa) a 360 (trezentos sessenta) dias, sem
prejuízo do ressarcimento integral das despesas
decorrentes do uso indevido do Plano, no caso de
falta grave;
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
III – exclusão
do plano, sem prejuízo do ressarcimento integral das
despesas decorrentes do uso indevido, no caso de
falta gravíssima.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 1o
A apuração das faltas de que trata este artigo deve
ser feita mediante processo administrativo,
facultada ampla defesa ao beneficiário acusado,
cabendo ao Conselho Deliberativo do IPASGO a
aplicação das penalidades previstas nos incisos II e
III do caput deste artigo.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 2o
O beneficiário suspenso, nos termos do inciso II do
caput deste artigo, fica dispensado do
pagamento da contribuição mensal, enquanto perdurar
a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo período de
carência.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 3o
O beneficiário excluído do Plano, nos termos do
inciso III do caput deste artigo, somente
pode promover nova inscrição no IPASGO SAÚDE, após
decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da data da
exclusão.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 4o
Ao beneficiário advertido que reincidir em falta
pode, por decisão do Conselho Deliberativo, ser
aplicada penalidade de suspensão ou de exclusão do
Plano.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 5o
Ato do Presidente do IPASGO deve dispor sobre a
discriminação das faltas, quanto à gravidade,
enumeradas neste artigo.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 28 -
compete ao IPASGO SAÚDE fiscalizar a arrecadação e o
recolhimento de qualquer importância que lhe seja
devida e verificar as folhas de pagamentos dos
funcionários ou servidores do Estado, das entidades
que lhe são vinculadas e dos órgãos e entidades
conveniados, ficando os responsáveis obrigados a
prestar os esclarecimentos e as informações que lhes
forem solicitadas.
Parágrafo único.
O IPASGO enviará à apreciação do Conselho
Deliberativo, trimestralmente, o demonstrativo de
custos com insumos, medicamentos e serviços
realizados pelo Instituto no respectivo período.
-
Acrescido pela Lei no 16.474, de
27-1-2009
, art.
2
o
.
Art. 29 - O
IPASGO SAÚDE, para garantia do cumprimento de
sua função perante os segurados, poderá
constituir "Fundo de Reserva".
§ 1o O Fundo
de Reserva de que trata o caput deste artigo será
calculado com base nos elementos estatístico -
atuariais específicos e determinantes dos
compromissos assumidos pelo plano, em relação ao
segurado e seus dependentes.
Art. 30. Os
órgãos integrantes dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, as entidades públicas
estaduais e os órgãos ou entidades conveniados com o
IPASGO SAÚDE, ficam sujeitos à apresentação ao
IPASGO SAÚDE de informações relativas a seus
servidores segurados do Instituto, por meio de
arquivo magnético a ser entregue até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente ao mês de pagamento do
salário de seus servidores, no qual deve conter:
-
Redação dada
pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 30 - Os órgãos integrantes dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário devem
comunicar ao IPASGO SAÚDE, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, os atos de nomeação e admissão após
a posse e a assunção do exercício, bem como os
de exoneração, demissão e dispensa e quaisquer
outras alterações funcionais ocorridas no mês
anterior.
I – o valor
total do salário pago a cada servidor ativo e do
respectivo desconto da contribuição para o IPASGO
SAÚDE;
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
II – quaisquer
alterações funcionais ocorridas no mês anterior,
especialmente em relação aos atos de nomeação e
admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem
como aos de exoneração, demissão e dispensa.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 1o
As informações de que trata este artigo são
exigidas, também, em relação aos aposentados e
pensionistas do órgão, devendo constar o valor total
pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o
valor do respectivo desconto da contribuição para o
IPASGO SAÚDE, quando for o caso.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
§ 2o
Fica o Presidente do IPASGO autorizado a suspender o
atendimento aos servidores segurados, bem como aos
seus dependentes, dos órgãos ou entidades
mencionados no caput que se encontrarem em
atraso superior a 30 (trinta) dias, relativamente à
entrega das informações de que trata este artigo.
-
Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.
Art. 31 -
Não há restituição de contribuição, excetuada a
hipótese de recolhimento indevido,
caso em que a contribuição será restituída
devidamente atualizada, sendo que não se permite
ao segurado a antecipação do pagamento da
contribuição para fins de percepção dos
benefícios previstos nesta lei.
Art. 32 - A
contribuição recolhida indevidamente não gera
qualquer direito assistencial.
Art. 33 - Ao
IPASGO são assegurados os mesmos direitos,
regalias, isenções e privilégios de que goza a
Fazenda Pública Estadual.
Art. 34 - A
inscrição dos atuais segurados obrigatórios ao
IPASGO SAÚDE é automática, assegurando-se-lhes,
porém, o direito de desfiliação a qualquer
tempo, que será formalizada mediante
requerimento junto ao IPASGO
§ 1o Até
sua manifestação o segurado continuará
contribuindo normalmente nos termos desta lei.
§ 2o
Fica resguardado o direito adquirido dos atuais
segurados obrigatórios que não contribuem, os quais
continuarão eximidos da respectiva contribuição, sem
perder o direito aos benefícios e serviços nos
termos desta lei.
§ 3o Os atuais
segurados facultativos terão prazo de 60 (sessenta)
dias da publicação desta lei para manifestar a sua
opção de continuar contribuindo na forma desta lei,
para a Assistência saúde, sendo que, até sua
manifestação, o segurado continuará contribuindo
normalmente nos termos desta lei.
§ 4o O
segurado que se manifestar pela desfiliação do
Plano, e desejar o retorno obedecerá aos prazos
de carência previstos nesta lei.
Art. 35 - Os
benefícios previdenciários dos serventuários da
justiça não remunerados pelos cofres públicos,
admitidos antes da vigência da Lei Federal no
8.935, de 18 de novembro de 1994, e dos
segurados com contribuição em dobro, que não
forem disciplinados nas disposições seguintes,
serão objeto de lei específica.
Art. 36 – Ficam
assegurados os atuais benefícios
previdenciários, no que diz respeito a
aposentadorias e pensões e assistência a saúde,
dos serventuários da justiça não remunerados
pelos cofres públicos, admitidos antes da
vigência da Lei no 8.935 de
18 de novembro de 1994 e dos contribuintes
facultativos com contribuição em dobro, sendo
que, para o cálculo da respectiva aposentadoria
ou pensão, levar-se-á em consideração a média
das ultimas 120 (cento e vinte) contribuições, à
razão de 1/35 (um trinta e cinco avos)
se do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos) se
do sexo feminino, por ano de
serviço
.
- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art.
19.
§
1o Para o efeito de cálculo das contribuições
mensais dos notários e registradores não
remunerados pelos cofres públicos, será
observado, a partir da vigência desta Lei, o
limite máximo correspondente à lei em vigor na
data de publicação da Emenda Constitucional
Federal n. 20/98, reajustado, a partir da data
de entrada em vigor desta lei, mediante lei
estadual de iniciativa do Chefe do Executivo, na
mesma época e com os mesmos índices aplicados ao
reajustamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art.
19.
§ 2o Fica assegurado o reajustamento anual dos
proventos de aposentadoria e da pensão de que
trata o caput deste artigo, a partir da data de
entrada em vigor desta lei, mediante lei
estadual de iniciativa do Chefe do Executivo, na
mesma época e com os mesmos índices aplicados ao
reajustamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, sendo que nenhum
benefício reajustado poderá ser superior ao
limite máximo de que trata o parágrafo
anterior.
- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art.
19.
§ 3o Aplica-se, no que
couber, os dispositivos da Lei Complementar n.
29, de 19 de abril de 2000, quanto aos
requisitos de elegibilidade para concessão de
aposentadoria ou pensão, e os dispositivos desta
Lei quanto a assistência à saúde aos segurados
de que trata este artigo.
- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art.
19.
§ 4o Os segurados de que trata este artigo que
não estiverem em gozo dos benefícios e que ainda
não cumpriram os requisitos para sua
aposentadoria ficarão sujeitos ao Regime Geral
de Previdência Social – RGPS.
- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art.
19.
§ 5o Nos casos de que trata o parágrafo
anterior, as contribuições já pagas ao Ipasgo
para custeio de benefícios previdenciários
deverão ser compensadas com o RGPS nos termos da
Lei no 9796 de 05 de maio de 1999.
- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art.
19.
Art. 37. Os
aposentados e pensionistas de que trata o artigo
anterior, abrangidos pelos efeitos da Emenda
Constitucional n. 16/97, contribuirão com uma
alíquota de 11% para custeio dos benefícios
previdenciários.
- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art.
19.
Art. 38.
Esta lei entra em vigor no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir data de sua
publicação, ficando revogada a Lei no 10.150, de
29 de dezembro de 1986.
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de
fevereiro de 2002.
DEPUTADA
LAMIS COSAC
2a VICE-PRESIDENTE
(D.O. de
8-3-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
8-3-2002.
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