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Dispõe sobre o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás -
IPASGO Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Reorganização e do Objetivo
Art. 1º Fica reorganizado,
na forma desta Lei, o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Goiás, denominado IPASGO Saúde,
administrado pelo Instituto de Assistência dos
Servidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO–, criado
pela Lei nº
4.190,
de 22 de outubro de 1962, com sede e foro na Capital,
sob a égide de autarquia, dotada de personalidade
jurídica de direito público interno, com patrimônio
próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. A autonomia
administrativa e financeira do IPASGO não exclui o
exercício da supervisão de suas atividades pelos órgãos
competentes do Poder Executivo.
Art. 2º É objetivo
primordial do Sistema IPASGO Saúde a realização,
mediante a correspondente contraprestação pecuniária,
das operações de assistência à saúde aos servidores dos
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, de suas
autarquias, inclusive especiais, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, do Ministério
Público e dos Tribunais de Contas, na forma prevista e
autorizada nesta Lei, no respectivo Regulamento e nos
atos normativos expedidos pelo IPASGO.
Parágrafo único. A inclusão
no IPASGO Saúde de pessoal de autarquias, empresas
públicas, fundações e sociedades de economia mista
dependerá de celebração de Termo de Compromisso entre o
representante legal de cada órgão ou entidade e o
IPASGO.
Art. 3º A assistência à
saúde prevista nesta Lei será disponibilizada pelo
Sistema IPASGO Saúde, mediante credenciamento e contrato
de prestação de serviços com terceiros, pessoa física ou
jurídica, vedada qualquer discriminação por parte dos
credenciados no atendimento aos segurados do IPASGO em
relação a outros clientes consumidores.
Parágrafo único. O ingresso
no sistema assistencial de que trata esta Lei será
facultativo, mediante Termo de Adesão, instruído
conforme procedimento administrativo vigente.
Art. 4º O Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Goiás –IPASGO Saúde– consiste na cobertura das despesas
decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas
próprias do Instituto para o atendimento médico,
ambulatorial, hospitalar, psicológico, fonoaudiológico,
fisioterapêutico, nutricional e odontológico, bem como
dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos
devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei e
em normas complementares.
Art. 5º Compete ao
Presidente do IPASGO expedir atos normativos que
disciplinarão o funcionamento do sistema assistencial de
que trata esta Lei.
Art. 6° O IPASGO poderá,
mediante celebração de convênio, incumbir-se da
prestação de serviços de assistência à saúde dos
servidores e empregados públicos dos órgãos e das
entidades da administração direta e indireta da União,
dos Estados e dos Municípios, bem como dos empregados
das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
e Organizações Sociais, desde que vigentes contratos de
gestão ou de parceria das Organizações com o poder
público.
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Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
Art. 6º
O IPASGO poderá, mediante celebração de convênio com os
órgãos e as entidades da administração direta e indireta da
União, dos Estados e dos Municípios, incumbir-se da
prestação de serviços de assistência à saúde de seus
servidores ou empregados públicos.
Parágrafo único. O usuário
inscrito por meio do convênio autorizado neste artigo
sujeitar-se-á às prescrições desta Lei e das demais
normas aplicáveis ao IPASGO Saúde, sendo que as regras
para o acesso e fruição dos serviços conveniados serão
estabelecidas em termo de ajuste específico.
Seção II
Da Localidade e da Forma de Prestação dos Serviços
Art. 7° Os serviços
assistenciais aos usuários do Sistema IPASGO Saúde serão
oferecidos por intermédio da rede credenciada e, quando
disponíveis, em unidades administrativas
descentralizadas, na Capital e no Interior do Estado de
Goiás, mediante contrato com pessoas físicas e
jurídicas, cujas regras complementares serão
estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema de
Credenciamento do Instituto, aprovado em ato do Conselho
de Gestão.
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Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
Art. 7º
Os serviços assistenciais aos usuários do Sistema IPASGO
Saúde serão disponibilizados por intermédio da rede
credenciada na Capital e no Interior do Estado de Goiás,
mediante contrato com pessoas físicas e jurídicas, cujas
regras complementares serão estabelecidas no Regulamento
Geral do Sistema de Credenciamento do Instituto, aprovado em
ato do Conselho de Gestão.
§ 1º Para a contratação das
pessoas físicas a que se refere o caput deste
artigo, poderá ser utilizado o critério de
credenciamento, precedido de processo seletivo, ao qual
deve ser dada ampla publicidade, assegurada igualdade de
participação aos interessados.
§ 2º É vedada qualquer
discriminação por parte dos credenciados quando do
atendimento aos usuários do IPASGO Saúde em relação a
outros clientes, bem como a cobrança de quaisquer
valores a título de complementação dos serviços
contratados pelo Instituto.
§ 3° Conforme justificada e
prévia publicação de edital de chamamento público, o
IPASGO poderá realizar o credenciamento de pessoas
físicas e jurídicas para prestação de serviços, em
regime especial de remuneração e atendimento, para
suprir demanda em determinadas especialidades e/ou
localidades, bem como realizar contratos ou ajustes de
parceria com profissionais e entidades da área de saúde
para viabilizar o funcionamento dos Programas Especiais
e demais serviços de que trata esta Lei.
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Acrescido pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
Art. 8º Não será autorizado
qualquer serviço ou benefício sem o recolhimento da
correspondente contribuição e o cumprimento dos
procedimentos administrativos específicos e prazos de
carência estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Usuários Titulares
Art. 9º Para os efeitos
desta Lei, titular é o usuário detentor de matrícula
principal em função do vínculo com o serviço público
estadual ou entidades conveniadas, responsável direto
pelas informações e pelo pagamento das mensalidades dos
respectivos dependentes, perante o Sistema IPASGO Saúde.
Art. 10. Podem ser inscritos
como usuários titulares do IPASGO Saúde:
I - os servidores ativos e
inativos detentores de cargos ou empregos públicos da
administração direta do Poder Executivo, de suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, os servidores dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios, inclusive os que
ocupam cargos de provimento em comissão, os contratados
por prazo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público e os que
estejam cedidos a qualquer dos órgãos ou entidades
referidos neste inciso;
II - os pensionistas
remunerados pelos cofres estaduais;
III - os servidores ou
empregados públicos de outros entes da Federação, que
estiverem à disposição do Estado, com ou sem ônus para o
órgão requisitante;
IV - o pessoal de que trata
a Lei nº
8.974,
de 05 de janeiro de 1981, ativo e inativo;
V - os pensionistas de
ex-detentores de emprego público estadual, desde que o
benefício tenha sido concedido pelo Regime Geral de
Previdência com base no vínculo com administração
pública estadual;
VI - os serventuários de
justiça, titulares cartorários e dobristas, ativos e
inativos, inscritos na vigência da Lei nº
10.150, de 29 de novembro de 1986;
VII - os detentores de
mandato eletivo do Executivo e Legislativo estadual ou
municipal, durante o seu exercício;
VIII - os servidores ou
empregados públicos dos órgãos e das entidades de que
trata o art. 6º desta Lei, ativos e inativos;
IX – o ex-servidor estadual
efetivo ou comissionado, o ex-ocupante de emprego
público estadual permanente ou admitido sob regime
temporário, bem como o ex-servidor ou ex-empregado dos
órgãos e das entidades autorizados no art. 6° desta Lei,
que optar por sua continuidade no IPASGO Saúde ou nele
se inscrever na condição de titular, no prazo de até 05
(cinco) anos, contados da data do ato do respectivo
desligamento.
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Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
IX - o
ex-servidor estadual efetivo ou comissionado, o ex-ocupante
de emprego público estadual permanente ou admitido sob
regime temporário, que optar pela sua continuidade no IPASGO
Saúde ou nele se inscrever na condição de titular, no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do
respectivo desligamento.
§ 1º A perda da condição de
titular implica a exclusão automática dos dependentes
inscritos na respectiva matrícula.
§ 2° O titular de cargo
efetivo, emprego público estadual ativo ou inativo, de
contrato por prazo determinado, de cargo comissionado,
ou o pensionista dos cofres estaduais, comprovada a
condição de solteiro, viúvo, separado judicialmente ou
divorciado, poderá optar pelo IPASGO Saúde, mediante
pagamento de mensalidade individual, conforme valores da
tabela vigente, a faixa etária e o padrão de conforto da
acomodação da internação.
-
Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
§ 2º O
titular de cargo efetivo, emprego público estadual ativo ou
inativo, de contrato por prazo determinado, de cargo
comissionado, ou o pensionista dos cofres estaduais,
comprovada a condição de solteiro ou viúvo, poderá optar
pelo IPASGO Saúde, mediante pagamento de mensalidade
individual, conforme valores da tabela vigente, a faixa
etária e o padrão de conforto da acomodação da internação.
Art. 11. Em caso de morte do
titular de cargo efetivo ou emprego público estadual,
fica garantido o direito de inscrição provisória ao
dependente que se habilitar como beneficiário
previdenciário do servidor ou empregado público
falecido, desde que atendidas as condições estabelecidas
em Regulamento.
Art. 12. É vedada a
inscrição, como dependente, de usuário sujeito à
condição de titular na forma do art. 9º desta Lei,
excepcionada a situação de usuários cônjuges ou
companheiros entre si e remunerados pelos cofres
públicos das esferas federal, estadual ou municipal,
caso em que o titular da matrícula, obrigatoriamente,
deve ser aquele com maior remuneração, podendo o cônjuge
de menor remuneração inscrever-se como dependente.
Art. 13. O titular que, por
qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua
condição de servidor público, interromper o exercício de
suas atividades funcionais sem direito à remuneração, ou
for cedido sem ônus para órgão ou entidade da
administração estadual, poderá manter-se como usuário,
atendidas as condições estabelecidas em Regulamento.
Art. 14. O titular vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social, que se afastar
por motivo de licença médica, pode manter-se no IPASGO
Saúde, observado o disposto em Regulamento.
Seção II
Dos Usuários Dependentes
Art. 15. Podem ser inscritos
como usuários dependentes e sob responsabilidade do
titular da matrícula:
I - o cônjuge;
II - o(a) companheiro(a), em
união estável, constituída por uma das formas admitidas
pela legislação vigente, ou decorrente de contrato (art.
1.725 do Código Civil);
III - os filhos:
a) solteiros:
1. menores de 18 (dezoito)
anos;
2. que até os 23 (vinte e
três) anos comprovem matrícula e frequência em curso de
graduação em nível superior de ensino;
b) definitivamente inválidos
ou incapazes maiores de 18 (dezoito) anos, desde que a
invalidez ou incapacidade tenha ocorrido na menoridade;
IV - o menor:
a) sob a guarda
definitiva ou provisória do titular, desde que em processo
de adoção;
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Redação dada pela Lei nº 20.627, de 04-11-2019.
a) sob a
guarda do titular, desde que em processo de adoção;
b) sob guarda judicial do
titular;
V – os filhos:
-
Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
V - os
filhos solteiros maiores de 18 (dezoito) anos;
a) solteiros maiores de 18
(dezoito) anos;
-
Acrescida pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
b) maiores de 18 (dezoito)
anos, declarados inválidos ou incapazes após a
maioridade, independentemente do estado civil, mediante
contribuição individual e comprovação da alegada
condição em procedimento administrativo específico;
-
Acrescida pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
VI - os netos solteiros;
VII – o ex-cônjuge e/ou
ex-companheiro(a) com ou sem direito a alimentos.
-
Acrescido pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
§ 1º Os dependentes
enumerados nos incisos I a III e IV, alínea “a”, deste
artigo compõem o grupo familiar, situação em que a
cobertura devida pelo IPASGO Saúde é garantida pelo
pagamento de mensalidade em nome do titular, que é feita
com base em percentual descontado sobre a respectiva
remuneração.
§ 2° Os dependentes
mencionados nos incisos IV, alínea “b”, V, VI e VII do
caput deste artigo serão inscritos mediante
pagamento de mensalidade individual indicada em tabela
atuarial e descontada na conta corrente do titular, em
valor correspondente à faixa etária e ao padrão de
acomodação de internação.
-
Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
§ 2º Os dependentes
mencionados nos incisos IV, alínea “b”, V e VI do
caput deste artigo, serão inscritos
mediante pagamento de mensalidade individual indicada em
tabela atuarial e descontada na conta corrente do
titular, em valor correspondente à faixa etária e o
padrão de acomodação da internação.
§ 3º O titular e o
dependente são solidariamente responsáveis, perante o
IPASGO, pelo pagamento das mensalidades e
coparticipações, bem como por qualquer despesa realizada
pelo Instituto.
§ 4° A perda da condição de
solteiro para o filho e o neto de que tratam os incisos
V, alínea “a”, e VI do caput deste artigo,
respectivamente, implica a perda da condição de
dependente e deve ser comunicada pelo responsável ao
Instituto, para imediata exclusão e regularização do
cadastro financeiro no caso de utilização indevida.
-
Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
§ 4º A
perda da condição de solteiro para o filho e o neto de que
tratam os incisos V e VI do caput, respectivamente,
implica a perda da condição de dependente e deve ser
comunicada pelo responsável ao Instituto, para imediata
exclusão e regularização do cadastro financeiro no caso de
utilização indevida.
Art. 16. Para os efeitos do
art.15, o enteado equipara-se ao filho.
Art. 17. Na inclusão de
dependentes fora do grupo familiar, o titular ficará
sujeito à avaliação da respectiva capacidade de
endividamento, realizada com base na remuneração
declarada e demais comprovantes de renda, conforme
dispuser em Regulamento e o procedimento administrativo
vigente.
Parágrafo único. Em
cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 47 desta
Lei, que estabelece a cobertura parcial temporária, será
realizada avaliação preliminar de saúde para a inclusão
do usuário dependente sujeito à contribuição individual.
Art. 18. A perda da
qualidade de dependente do grupo familiar ocorre:
I - pela anulação do
casamento, pelo divórcio ou abandono do lar, na situação
do art. 1.573, inciso IV, do Código Civil, desde que
declarada judicialmente, para o cônjuge;
II - pela cessação da união
estável ou mediante petição escrita, para o
companheiro(a);
III - pela maioridade,
exercício de atividade remunerada, casamento ou
constituição de união estável, cessação da invalidez ou
incapacidade e conclusão do curso superior ou implemento
de 23 (vinte e três) anos, quando estudante
universitário, para o filho;
IV - por solicitação
expressa do titular;
V - pelo falecimento do
titular.
Art. 19. Na ocorrência das
hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 18, o
titular fica obrigado a proceder à imediata comunicação
do fato ao IPASGO Saúde, para fins de regularização do
cadastro de dependentes excluídos, sendo que, no caso de
continuidade do filho maior solteiro, deverá ser
observado o seguinte:
I - o período máximo de até
90 (noventa) dias para regularização da continuidade,
sob pena de cumprimento de carência;
II - o recolhimento da
mensalidade devida desde a data da exclusão até a
regularização de que trata o inciso I;
III - o ressarcimento ao
IPASGO das despesas porventura realizadas por dependente
que perder os prazos e as condições autorizadas nesta
Lei para inscrição ou continuidade no sistema.
Art. 20. A transferência de
dependente da matrícula de um titular para outro somente
será permitida mediante o pagamento de qualquer débito
existente na matrícula anterior, em nome do usuário a
ser transferido.
Parágrafo único. É vedada a
transferência de dependente que recolha mensalidades
conforme a faixa salarial de um titular para outro, que
perceba menor remuneração.
Art. 21. O dependente
perderá essa condição no ato da posse ou assunção de
cargo público, tornando-se titular, e como tal ficará
sujeito à mensalidade estabelecida para a modalidade de
assistência.
Seção III
Das Modalidades de Assistência
Art. 22. O IPASGO Saúde
prestará atendimento ao usuário inscrito conforme o rol
de cobertura estabelecido em tabelas próprias de
procedimentos para as modalidades de assistência médica,
ambulatorial, hospitalar, psicológica, fonoaudiológica,
fisioterapêutica, nutricional e odontológica.
Parágrafo único. O IPASGO
poderá instituir Programas Especiais para disponibilizar
serviços ou procedimentos de prevenção a doenças, tais
como: transporte de pacientes, atendimento
pré-hospitalar, dispensação de medicamentos, central de
vacinação, dentre outros, cuja participação é opcional,
mediante prévia solicitação e mensalidade específica, na
forma que dispuserem o Regulamento e atos normativos
expedidos pelo Instituto.
Art. 23. Os serviços serão
disponibilizados aos titulares e dependentes, observados
a prévia inscrição e os períodos de carência previstos
nesta Lei.
Seção IV
Do Padrão de Conforto da Acomodação Durante a
Internação
Art. 24. O IPASGO Saúde
oferece as seguintes modalidades de acomodação:
I - conforto Básico, para
internação hospitalar em enfermaria;
II - conforto Especial, para
internação hospitalar em apartamento.
Parágrafo único. A opção
pelo padrão conforto Especial depende de prévia e
expressa solicitação do titular.
Art. 25. Ao usuário inscrito
no padrão de conforto Básico que optar pelo padrão de
conforto Especial será autorizada a utilização da
internação em acomodação privativa somente após o
recolhimento de 3 (três) contribuições, observando-se,
ainda, que:
I - o pagamento de
mensalidades cumulativas ou aquelas pagas relativamente
a períodos anteriores à inscrição no sistema não será
considerado para efeito de contagem desse período;
II - o usuário poderá
solicitar a sua exclusão do padrão Especial, cumprido o
disposto no § 1º deste artigo;
III - não poderá realizar
nova inscrição no padrão Especial pelo período de 180
(cento e oitenta) dias, no caso de exclusão a pedido.
§ 1º Na mudança do padrão de
conforto Especial para o Básico, é obrigatória a
indenização ao Instituto pela utilização da internação
privativa, relativamente aos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à data da mudança, cujo valor
deve ser calculado na forma estabelecida em Regulamento.
§ 2º O usuário que optar por
padrão de acomodação superior ao que tem direito deverá:
I - firmar acordo escrito
com o responsável pelos procedimentos;
II - assumir o ônus relativo
à diferença dos custos advindos de sua opção, mediante
pagamento direto ao prestador de serviços, não cabendo
ao IPASGO interveniência ou responsabilidade financeira
pelo compromisso assumido.
Seção V
Da Base de Cálculo da Mensalidade do Grupo Familiar
Art. 26. É considerada base
de cálculo da mensalidade o valor correspondente à soma
total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao
titular, a qualquer título, observado, quanto ao
recolhimento, o limite mínimo ou máximo estabelecido
para o padrão de conforto da acomodação, excluídos
tão-somente:
I - o 13º (décimo terceiro)
salário;
II - o adicional de férias;
III - os pagamentos ou
créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais
como honorários, diárias e ajuda de custo.
Parágrafo único. Em caso de
acumulação de remuneração, proventos ou benefício de
pensão, pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo
será o somatório pago ou creditado, observado, quanto ao
valor da mensalidade, o limite mínimo ou máximo
estabelecido para o padrão de conforto da acomodação de
internação.
Seção VI
Dos Valores e do Pagamento das Mensalidades
Art. 27. A mensalidade
devida ao IPASGO Saúde corresponde:
I - para o grupo familiar,
ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a
que aludem os arts. 30 e 33 desta Lei, tendo em conta a
modalidade de acomodação escolhida, sobre a base de
cálculo estabelecida segundo o que dispõe o art. 26,
mais os acréscimos devidos na forma do art. 15, § 2º;
II - para os usuários
sujeitos a pagamento individual, ao montante
estabelecido para correspondentes faixa etária e padrão
de acomodação em tabela elaborada segundo cálculos
atuariais.
§ 1º O pagamento da
mensalidade do grupo familiar será realizado por meio de
desconto em folha de pagamento, enquanto o da
contribuição individual será exclusivamente pelo
desconto, devidamente autorizado, em conta corrente do
titular.
§ 2º O usuário perde o
direito de pleitear a devolução de quantias recolhidas a
título de mensalidade para o sistema assistencial,
quando devida, em 5 (cinco) anos.
Art. 28. Não há restituição
de valores a título de mensalidades, excetuada a
hipótese de recolhimento indevido, caso em que o
montante será restituído devidamente atualizado.
Art. 29. A mensalidade
recolhida indevidamente não gera qualquer direito
assistencial.
Art. 30. Para o optante do
padrão de conforto Básico o pagamento mensal será
correspondente ao desconto de 6,81% (seis inteiros e
oitenta e um centésimos por cento) aplicados sobre a
base de cálculo estabelecida no art. 26.
§ 1º O Tesouro Estadual, em
consonância ao disposto no art. 29 da Lei Complementar
nº 77, de 1º de janeiro de 2010, é parcialmente
responsável pela compensação financeira mensal,
decorrente do não recolhimento da mensalidade para o
padrão de conforto Básico, dos titulares servidores
aposentados e pensionistas remunerados pelos cofres
públicos estaduais, cujos proventos ou benefícios foram
concedidos até a vigência da Emenda Constitucional nº
16, de 12 de março de 1997.
§ 2º Em decorrência do
disposto no § 1º deste artigo, fica o Tesouro Estadual
responsável pelo repasse mensal ao IPASGO de valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do percentual
total devido para a cobertura dos serviços que integram
o padrão de conforto Básico, que será indicado em
relatório conforme o número de titulares inscritos na
condição de isentos.
§ 3º O repasse mensal de que
trata o § 2º deste artigo deverá ser feito pelo Tesouro
Estadual ao IPASGO até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês.
Art. 31. A maior e a menor
mensalidade a ser recolhida para o custeio do padrão de
conforto Básico será a resultante da aplicação de índice
nacional específico para serviços de assistência à Saúde
Suplementar ou do índice resultante de estudo técnico
atuarial específico, aplicado sobre os valores mínimo e
máximo arrecadados na data de vigência desta Lei.
Art. 32. Será incluída uma
complementação na remuneração do servidor estadual cuja
base de cálculo para pagamento da mensalidade não seja
suficiente ao valor mínimo estabelecido para o custeio
do padrão de conforto Básico.
Art. 33. Ao optante pelo
padrão de conforto Especial o pagamento mensal será
correspondente a 12,48% (doze inteiros e quarenta e oito
centésimos por cento) aplicados sobre a base de cálculo
estabelecida no art. 26.
Art. 34. A maior e a menor
mensalidade recolhida para o custeio do padrão de
conforto Especial será a resultante da aplicação de
índice nacional específico para serviços de assistência
à Saúde Suplementar ou do índice resultante de estudo
técnico atuarial específico, aplicado sobre os valores
mínimo e máximo arrecadados na data de vigência desta
Lei.
Art. 35. O titular
aposentado ou o pensionista isento do pagamento para o
padrão de conforto Básico e o pensionista vítima de
Césio 137, que optar pelo padrão de conforto Especial,
sujeitar-se-á ao pagamento de percentual mensal fixado
em 7,94% (sete inteiros e noventa e quatro centésimos
por cento) incidente sobre:
I - o maior valor dentre sua
remuneração, proventos ou pensão, na hipótese de o
usuário aposentado ou pensionista ser, simultaneamente,
servidor ativo remunerado pelos cofres públicos;
II - a base de cálculo do
art. 26, caput, para o pagamento da mensalidade
relativa aos seus proventos ou pensão, nos demais casos.
§ 1º No que se refere ao
percentual fixado neste artigo, fica definido que a
menor e a maior mensalidade será no valor resultante da
aplicação de índice nacional específico para serviços de
assistência à Saúde Suplementar ou do índice resultante
de estudo técnico atuarial específico, aplicado sobre os
valores mínimo e máximo arrecadados na data de vigência
desta Lei.
§ 2º O usuário inativo ou
pensionista, cujo provento ou benefício foi concedido
até a vigência da Emenda Constitucional nº
16, de 12 de março de 1997, ao ser nomeado
para novo cargo público estadual ficará sujeito,
enquanto nele permanecer, ao desconto de valor mensal a
título assistencial, em percentual vigente para o padrão
de conforto Básico, respeitados os limites mínimo e
máximo estabelecidos para a modalidade.
Art. 36. Para o pagamento da
mensalidade dos usuários das entidades conveniadas,
conforme autorização do art. 6º, deve ser observado o
seguinte:
I - na hipótese de desconto
percentual, este não poderá ser inferior a 8,81% (oito
inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para o
padrão de conforto Básico, sendo que para o padrão de
conforto Especial o desconto mínimo será de 14,48%
(catorze inteiros e quarenta e oito centésimos por
cento);
II - o titular conveniado,
que tomar posse em cargo ou emprego público estadual,
fica sujeito ao pagamento da mensalidade no valor
resultante da aplicação da base de cálculo estabelecida
no art. 26 desta Lei, quando a remuneração como servidor
estadual superar aquela declarada pela entidade
conveniada.
Art. 37. As mensalidades dos
usuários titulares sujeitos ao desconto percentual serão
lançadas diretamente na sua folha de pagamento, mediante
averbação no órgão de origem, permitida, a critério do
Instituto, a cobrança por meio de débito em conta
corrente do usuário.
§ 1º O IPASGO fica
autorizado a firmar ajuste com entidades bancárias,
responsáveis pela liquidação da folha de pagamento da
Administração direta e indireta, bem como dos Poderes
Legislativo e Judiciário e das entidades conveniadas
para fins assistenciais, visando ao débito em conta
corrente dos usuários, inclusive o recebimento de
documentos de arrecadação, para repasse diretamente ao
Instituto, relativo às quantias recolhidas para o IPASGO
Saúde.
§ 2º As mensalidades
consignadas em folha de pagamento e descontadas dos
usuários do IPASGO Saúde devem ser depositadas em conta
própria do Instituto na mesma data em que forem pagas
aos contribuintes quaisquer importâncias constitutivas
de sua remuneração.
Seção VII
Do Reajuste das Mensalidades do IPASGO Saúde
Art. 38. As mensalidades
devidas pelos serviços assistenciais previstos nesta
Lei, estabelecidas em percentual incidente sobre a
remuneração ou subsídio do cargo ou emprego do titular,
ou fixadas em valores obtidos com a elaboração de tabela
atuarial, conforme o caso, serão anualmente reajustadas,
de acordo com o índice nacional específico, divulgado
para os serviços de Saúde Suplementar ou, quando
necessário, pelos índices apurados em estudos técnicos
atuariais, realizados para esse fim.
§ 1º A Diretoria do IPASGO
poderá requisitar estudos técnicos e atuariais para
subsidiar revisões da estrutura e rol de cobertura
assistencial, índices ou percentuais vigentes, com
vistas à manutenção da autonomia e equilíbrio financeiro
do sistema assistencial gerido pelo Instituto.
§ 2º Ato do Presidente do
IPASGO poderá disciplinar a aplicação dos índices de
reajustamento das mensalidades apurados nos estudos
técnicos de que trata este artigo.
Seção VIII
Dos Usuários Sujeitos ao Pagamento de Mensalidades
com Base em Percentual
Art. 39. São usuários
sujeitos ao pagamento de mensalidade em valor resultante
do percentual descontado para contribuição dos padrões
de conforto Básico ou Especial:
I - os servidores estaduais
efetivos, ativos e inativos, bem como os comissionados e
contratados por prazo determinado, do Poder Executivo,
inclusive de suas entidades autárquicas, fundacionais,
empresas públicas e sociedades de economia mista, dos
Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de
Contas e do Ministério Público;
II - os empregados públicos
estaduais ativos;
III - os pensionistas
remunerados pelos cofres estaduais;
IV - o pessoal, ativo e
inativo, de que trata a Lei n°
8.974,
de 05 de janeiro de 1981;
V - os titulares vinculados
ao Regime Geral de Previdência Social durante o
afastamento do cargo motivado em licença médica,
observado o procedimento estabelecido em Regulamento;
VI - os usuários
conveniados, conforme percentual estabelecido no ajuste
assinado entre as partes.
Parágrafo único. Tratando-se
de facultativo dobrista, cartorário titular de ofício ou
serventuário de justiça, inativos e pensionistas,
inscritos na vigência da Lei nº
10.150/86, a mensalidade será em valor
resultante da aplicação dos percentuais vigentes, sobre
a base de cálculo estabelecida no art. 26 desta Lei, na
hipótese de o titular ser, simultaneamente, servidor
ativo remunerado pelos cofres públicos.
Art. 40. Até o dia 10 (dez)
do mês que se seguir ao vencido, o usuário que não tiver
a mensalidade consignada em folha de pagamento,
inclusive pelos motivos mencionados no art. 13 desta
Lei, deve efetuar o recolhimento dos valores devidos,
por meio da rede bancária autorizada.
Seção IX
Dos Usuários Sujeitos ao Pagamento de Mensalidades
da Tabela Atuarial
Art. 41. São usuários
sujeitos ao pagamento de mensalidade individual,
constante de tabela estabelecida com base em cálculo
atuarial, cujo valor será fixado conforme a faixa etária
e o padrão de conforto da internação, descontado em
conta corrente do titular:
I - os dependentes inscritos
fora do grupo familiar do titular;
II – os que exercerem a
opção ou requererem a inscrição previstas no inciso IX
do art. 10;
-
Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
II - os
ex-servidores e ex-empregados públicos estaduais;
III - os empregados públicos
estaduais inativos e respectivos pensionistas, que
recebem benefícios concedidos pelo Regime Geral de
Previdência Social em vista do vínculo com entidade
pública estadual;
IV - os contribuintes
facultativo dobrista e o cartorário titular de ofício ou
serventuário de justiça não remunerados pelos cofres
públicos, ativos, inscritos na vigência da Lei nº
10.150/86;
V - os servidores estaduais
licenciados sem direito à remuneração ou à disposição de
outro órgão sem ônus para os cofres públicos estaduais
de que trata o art. 13;
VI - os detentores de
mandato eletivo;
VII – o titular solteiro,
viúvo, separado judicialmente ou divorciado que optar
pela modalidade de inscrição autorizada no § 2° do art.
10;
-
Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
VII - o
titular solteiro ou viúvo de que trata o § 2º do art.10.
Art. 42. Até o dia 10 (dez)
do mês que se seguir ao vencido, o usuário que não tiver
a mensalidade do IPASGO Saúde descontada em sua conta
corrente, inclusive pelos motivos mencionados no art.13
desta Lei, deve efetuar o recolhimento dos valores
devidos, por meio de boleto bancário próprio, na rede
autorizada.
Seção X
Das Consequências do Atraso ou Não-Pagamento das
Mensalidades
Art. 43. O titular que
deixar de pagar as mensalidades devidas para o grupo
familiar ou para os demais dependentes inscritos na
respectiva matrícula:
I - por mais de 30 (trinta)
dias, terá suspensos ou bloqueados os serviços
assistenciais;
II - por mais de 90
(noventa) dias consecutivos, será automaticamente
excluído do Sistema IPASGO Saúde pelo não-pagamento das
mensalidades devidas no período.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se tanto aos dependentes como ao titular, em
decorrência de sua responsabilidade perante o IPASGO
Saúde para com todos os inscritos na respectiva
matrícula.
§ 2º O usuário que perder o
prazo estabelecido no inciso II do caput deste
artigo poderá regularizar o cadastro financeiro
referente ao período anterior a sua exclusão do sistema
em até 90 (noventa) dias, sendo que após esse período,
no caso de retorno ao IPASGO Saúde, estará sujeito à
inscrição conforme modalidade de acomodação e ao
cumprimento de novos períodos de carência.
-
Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido no inciso II do caput
deste artigo, no caso de retorno, o usuário
deverá regularizar o cadastro financeiro referente ao
período anterior a sua exclusão do IPASGO Saúde e estará
sujeito à inscrição conforme modalidade de acomodação e ao
cumprimento de novos períodos de carência.
Art. 44. As mensalidades
recolhidas em atraso serão acrescidas de juros de mora e
multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e de 2%
(dois por cento) em caso de reincidência.
Art. 45. O IPASGO pode
permitir o pagamento parcelado das mensalidades em
atraso, conforme dispuser ato normativo expedido pelo
Presidente do Instituto.
Art. 46. O atraso ou
não-pagamento dos valores devidos a título de
coparticipação implica o bloqueio da utilização dos
serviços assistenciais até a regularização do cadastro
financeiro.
Seção XI
Dos Períodos de Carência para Utilização de Serviços
Art. 47. Os serviços serão
disponibilizados aos titulares e dependentes
regularmente inscritos, observados os seguintes períodos
de carência, contados a partir do pagamento da primeira
mensalidade:
I - 60 (sessenta) dias para
consultas e exames simples;
II - 90 (noventa) dias para
os procedimentos ambulatoriais;
III - 180 (cento e oitenta)
dias para internações clínicas e cirúrgicas, exames e
procedimentos de alto custo;
IV - 180 (cento e oitenta)
dias para os procedimentos ambulatoriais em psicologia,
fonoaudiologia, nutrição, fisioterapia e odontologia;
V - 300 (trezentos) dias
para assistência relativa à gravidez;
VI - 24 (vinte e quatro)
meses para cobertura de doenças ou lesões, congênitas ou
preexistentes, declaradas ou não em procedimento
específico e preliminar à inclusão.
§ 1º O detalhamento do
atendimento de urgência e emergência, que poderá ser
liberado mediante comprovação por meio de exames, laudos
e justificativas do médico assistente ao médico auditor
do Instituto e, restrito ao evento a que der causa, bem
como o dos procedimentos ambulatoriais e exames de alto
custo, constará do Regulamento e demais atos normativos
expedidos pelo IPASGO.
§ 2º É vedada a antecipação
de valores para fins de liberação dos serviços
assistenciais para os quais o usuário ainda esteja
sujeito ao cumprimento de períodos de carência.
§ 3º O detalhamento dos
períodos de carência pertinentes aos procedimentos e ou
serviços que integram os Programas Especiais, previstos
no parágrafo único do art. 22, serão disciplinados nos
respectivos atos normativos de criação e regulamentação
do funcionamento dos programas.
§ 4° Fica autorizada a
portabilidade dos prazos de carência cumpridos na
operadora do plano de origem para o usuário que cumprir
os requisitos legais de ingresso no Sistema IPASGO
Saúde, independentemente da modalidade de contribuição a
que estiver sujeito, mediante a comprovação do período
mínimo de 02 (dois) anos de inscrição até a data do
requerimento ao IPASGO, bem como da similaridade da
lista dos procedimentos, exames e tratamentos que
atestem o rol de cobertura mínima e obrigatória para os
planos de saúde.
-
Acrescido pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
§ 5° O procedimento
administrativo para regulamentação e realização da
portabilidade dos períodos de carência contratual na
forma autorizada no § 4° deste artigo será detalhado em
ato normativo expedido pelo Presidente do IPASGO.
-
Acrescido pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
Seção XII
Do Pagamento de Coparticipação
Art. 48. O usuário do
Sistema IPASGO Saúde realizará o pagamento de parte das
despesas com consultas, exames complementares, serviços
ou procedimentos, inclusive em odontologia, realizados
em âmbito ambulatorial, a título de coparticipação, em
percentual de até 30% (trinta por cento) do valor
constante de tabelas de procedimentos adotadas do
IPASGO.
- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e
Súmula nº 38 do STJ.
§ 1º Excepcionalmente, o
valor da coparticipação pode ser reduzido, nos casos de
tratamentos crônicos e ou onerosos, assim definidos em
ato normativo interno e, somente para o servidor público
estadual ativo ou inativo e dependentes do grupo
familiar, mediante prévia e obrigatória avaliação
socioeconômica, caso a caso, levando-se em consideração,
entre outros fatores, a renda familiar e o valor das
despesas do titular, conforme procedimento
administrativo constante do Programa de Apoio Social.
- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e
Súmula nº 38 do STJ.
§ 2º O Programa de Apoio
Social, conforme estabelecido neste artigo, é instituído
para atendimento exclusivo ao servidor público estadual
e respectivo grupo familiar e, como benefício de
natureza patronal, não integra o rol de serviços de
assistência à saúde.
- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e
Súmula nº 38 do STJ.
§ 3º O benefício da redução
do valor da coparticipação não alcança os dependentes
inscritos fora do grupo familiar do titular, bem como os
usuários titulares inscritos na condição de
ex-servidores e conveniados e todos os respectivos
dependentes.
- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e
Súmula nº 38 do STJ.
§ 4º O percentual da
coparticipação dos usuários inscritos nos Programas
Especiais geridos pelo Instituto será fixado nos
respectivos atos normativos que regulamentam sua criação
e funcionamento, tendo em vista a natureza e variação do
custeio pertinentes aos serviços e procedimentos
referenciados no parágrafo único do art. 22.
- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e
Súmula nº 38 do STJ.
Seção XIII
Do Procedimento de Inclusão
Art. 49. A inclusão no
Sistema IPASGO Saúde é facultativa, condicionada à
prévia inscrição dos usuários titulares e dependentes
autorizados nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Não será
autorizado o acesso aos serviços assistenciais na
hipótese em que tenha havido apenas a protocolização do
pedido e ou entrega de documentação para inclusão no
sistema.
Art. 50. A inscrição será
efetivada à vista de todos os documentos exigidos e
entregues no ato do protocolo do requerimento subscrito
pelo titular, sendo que somente o pagamento da
mensalidade dará início à contagem dos períodos de
carência estabelecidos no art. 47 desta Lei.
§ 1º O procedimento
administrativo estabelecido no caput deste
artigo é requisito essencial à obtenção dos serviços de
assistência à saúde.
§ 2º Na ocorrência de
pagamento de mensalidades sem observação do procedimento
disposto no caput deste artigo, os valores não
serão considerados para efeitos de contagem dos prazos
de carência ou fruição dos serviços assistenciais, caso
em que serão devolvidos ao usuário.
§ 3º A data de inclusão no
sistema assistencial poderá ser considerada para efeito
de aplicação do reajustamento periódico previsto no art.
38 desta Lei.
Art. 51. O cartão do IPASGO
Saúde, acompanhado de documento de identificação do
usuário, é condição essencial para a utilização dos
serviços e o exercício dos direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O IPASGO
pode promover o recadastramento periódico dos usuários,
cuja realização é obrigatória por parte dos titulares e
respectivos dependentes.
Seção XIV
Do Procedimento de Exclusão a Pedido do Titular
Art. 52. O usuário poderá, a
qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus
dependentes do Sistema IPASGO Saúde, quando será
observada a obrigação de indenizar o Instituto pela
utilização dos serviços, relativamente aos últimos 12
(doze) meses imediatamente anteriores à data de
protocolização do pedido de desligamento subscrito pelo
titular, cujo valor deve ser calculado na forma
estabelecida em Regulamento.
§ 1º A exclusão do titular,
a pedido ou pela aplicação das regras de controle para
entrada e saída do Sistema IPASGO Saúde, inclusive pela
aplicação das disposições do art. 43, implica a exclusão
automática dos respectivos dependentes, que, no caso de
retorno, sujeitar-se-ão aos procedimentos
administrativos vigentes e ao cumprimento dos prazos de
carência previstos nesta Lei.
§ 2º O titular pode
solicitar o cancelamento da exclusão de que trata o
caput, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias contados da data do protocolo do
requerimento de saída.
§ 3º A perda da qualidade de
usuário não implica o direito à restituição das
mensalidades recolhidas ao IPASGO.
§ 4º No caso de retorno ao
IPASGO Saúde, e decorrido o prazo estabelecido no § 2º,
será exigido o pagamento de qualquer débito anterior em
nome do titular ou dos seus dependentes.
Seção XV
Do Ressarcimento de Despesas ao Usuário
Art. 53. O IPASGO poderá
efetuar o ressarcimento de despesas realizadas por
prestador de serviço não credenciado, desde que o
atendimento tenha ocorrido em situação de urgência ou
emergência atestada pelo médico assistente, e na
hipótese de comprovada ausência de entidade ou
profissional credenciado na localidade da ocorrência.
Parágrafo único. Preenchidas
as condições previstas no caput, o
ressarcimento será realizado conforme instrução
estabelecida no Regulamento e de acordo com os
procedimentos e os valores praticados em tabelas
próprias do Sistema IPASGO Saúde.
Seção XVI
Das Fontes de Custeio do IPASGO Saúde
Art. 54. As fontes de
custeio para a realização dos serviços que integram o
sistema assistencial gerido pelo IPASGO são
proporcionadas pelo pagamento das mensalidades e das
coparticipações dos usuários titulares e dependentes,
bem como pelas quantias oriundas de programas ou
serviços especiais instituídos no âmbito do Instituto,
além dos seguintes recursos:
I - contribuições
suplementares, complementares ou extraordinárias
autorizadas em lei;
II - rendas resultantes da
aplicação de reservas;
III - doações, legados,
subvenções e outras rendas eventuais;
IV - reversão de qualquer
importância;
V - prêmios e outras rendas
provenientes de seguros efetuados pelo IPASGO;
VI - pagamentos pela
prestação de serviços a outras instituições, legalmente
autorizadas;
VII - juros, multas e
atualização monetária de pagamento de quantias devidas
ao Instituto;
VIII - taxas, contribuições,
percentagens e outras importâncias devidas em
decorrência de prestação de serviços;
IX - rendas resultantes de
locação de imóveis;
X - rendas resultantes de
aplicações financeiras.
Parágrafo único. O processo
administrativo de fiscalização e arrecadação das fontes
de custeio do Sistema IPASGO Saúde terá suas normas
estabelecidas em Resolução aprovada pelo Conselho de
Gestão do Instituto.
Art. 55. A arrecadação das
mensalidades e coparticipações dos usuários inscritos
nos Programas Especiais será exclusivamente destinada ao
custeio das despesas com os serviços ou procedimentos,
observada a necessidade de acompanhamento para adequação
do equilíbrio financeiro entre receita e despesa dos
programas e ou serviços instituídos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. O patrimônio do
IPASGO constitui-se de:
I - bens móveis e imóveis;
II - ações, apólices e
títulos;
III - reservas técnicas.
Parágrafo único. É vedada a
cessão gratuita dos bens imóveis do IPASGO.
Art. 57. Ao IPASGO são
asseguradas as mesmas prerrogativas reservadas à Fazenda
Pública estadual.
Art. 58. A utilização
indevida dos serviços do IPASGO Saúde, pelos usuários ou
seus dependentes, sujeita o titular às penalidades a
seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta
cometida:
I - advertência escrita
expedida pelo Presidente do IPASGO, no caso de falta
leve;
II - suspensão do IPASGO
Saúde, mediante comunicação formal ao órgão de origem do
segurado titular, por um período de 90 (noventa) a 360
(trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo do
ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso
indevido do Plano, no caso de falta grave;
III - exclusão do IPASGO
Saúde, sem prejuízo do ressarcimento integral das
despesas decorrentes do uso indevido, no caso de falta
gravíssima.
§ 1º A apuração das faltas
de que trata este artigo deve ser feita mediante
processo administrativo, facultada ampla defesa ao
usuário acusado, cabendo ao Conselho de Gestão do IPASGO
a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e
III do caput deste artigo.
§ 2º O usuário suspenso, nos
termos do inciso II do caput deste artigo, fica
dispensado do pagamento da contribuição mensal, enquanto
perdurar a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo
período de carência.
§ 3º O usuário excluído do
IPASGO Saúde, nos termos do inciso III do caput
deste artigo, somente pode promover nova inscrição,
após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da data da
exclusão.
§ 4º Ao usuário advertido
que reincidir em falta pode, por decisão do Conselho de
Gestão, ser aplicada penalidade de suspensão ou de
exclusão do IPASGO Saúde.
§ 5º Ato do Presidente do
IPASGO deve dispor sobre a discriminação das faltas,
quanto à gravidade, enumeradas neste artigo.
Art. 59. Compete ao IPASGO
Saúde fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de
qualquer importância que lhe seja devida e verificar as
folhas de pagamentos dos funcionários ou servidores do
Estado, das entidades que lhe são vinculadas e dos
órgãos e entidades conveniados, ficando os responsáveis
obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações
que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único. O IPASGO
enviará à apreciação do Conselho de Gestão,
semestralmente, o demonstrativo de custos com insumos,
medicamentos e serviços realizados pelo Instituto no
respectivo período.
Art. 60. O IPASGO Saúde,
para garantia do cumprimento de sua função perante os
usuários, poderá constituir "Fundo de Reserva".
Parágrafo único. O Fundo de
Reserva de que trata o caput deste artigo será
calculado com base nos elementos estatísticos -
atuariais específicos e determinantes dos compromissos
assumidos pelo sistema assistencial, em relação ao
usuário e seus dependentes.
Art. 61. Os órgãos
integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, as entidades públicas estaduais e os órgãos
ou entidades conveniados, ficam sujeitos à apresentação
ao Instituto, de informações relativas a seus servidores
usuários do IPASGO Saúde, por meio de arquivo magnético
a ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
mês referência do pagamento do salário de seus
servidores, no qual deve conter:
I - o valor total da
remuneração paga a cada servidor ativo e do respectivo
desconto da mensalidade para o IPASGO Saúde;
II - quaisquer alterações
funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em
relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e
a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração,
demissão e dispensa.
Parágrafo único. As
informações de que trata este artigo são exigidas,
também, em relação aos aposentados e pensionistas do
órgão, devendo constar o valor total pago a título de
aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo
desconto da mensalidade para o IPASGO Saúde, quando for
o caso.
Art. 62. O custeio da
assistência prestada aos usuários vítimas ou
pensionistas em decorrência do acidente radioativo com o
Césio 137 é de responsabilidade do Estado de Goiás, em
cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
14.226, de 08 de julho de 2002, caso em que
os valores despendidos com os serviços assistenciais
devem ser ressarcidos ao IPASGO.
Parágrafo único. O
ressarcimento de despesas de que trata o caput
deverá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do dispêndio.
Art. 63.
Aos usuários inscritos na condição de ex-cônjuge e/ou
ex-companheiro(a), de parentes consanguíneos em linha reta
ascendente, colateral ou por afinidade, de agregados, de
parentes em linha reta, do titular e de conveniados por meio
de entidades representativas de classe que, na data de
vigência desta Lei, já se encontrem inscritos no IPASGO
Saúde, fica garantido o direito de permanecerem no sistema.
-
Revogado pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014, art.
4º.
Parágrafo único. Os usuários mencionados no
caput
deste artigo perdem definitivamente a condição
de usuários do IPASGO Saúde, quando:
-
Revogado pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014, art.
4º.
I -
deixarem de satisfazer os requisitos para inclusão no
sistema até a data de vigência desta Lei, no caso de
insuficiência de informações, documentação ou recolhimento
de valores, a que derem causa;
-
Revogado pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014, art.
4º.
II -
forem excluídos do cadastro de inscritos por qualquer motivo
previsto na legislação aplicável ao controle de entrada e
saída do sistema assistencial.
-
Revogado pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014, art.
4º.
Art. 64. Ficam revogados:
I -
a Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002;
II -
a Lei nº 14.258, de 11 de setembro de 2002;
III -
a Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003;
IV -
a Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007;
V -
a Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009, no
tocante ao seu art. 3º;
VI -
a Lei nº 16.673, de 23 de julho de 2009;
VII -
a Lei nº 16.927, de 09 de março de 2010.
Art. 65. Esta Lei entra em
vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2011, 123º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Giuseppe Vecci
(D.O. de 02-12-2011)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2011.
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