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Aprova o
Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário -
AGENCIARURAL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e tendo em vista o que consta do Processo no 25310810,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
o Decreto no 5.202, de 30 de março de 2000.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 2004, 116o
da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Mário Schreiner
(D.O. de
16-11-2004)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO
AGENCIARURAL
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art.1o
A Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário -
AGENCIARURAL, criada pela Lei no 13.550, de 11 de
novembro de 1999, alterada pela Lei no 14.839, de 16 de
julho de 2004, é uma entidade autárquica estadual, dotada de
personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do
inciso IV do art. 30 da Lei no 13.550, de 11 de novembro
de 1999.
Art. 2o
À Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário -AGENCIARURAL
compete:
I - planejar,
coordenar e executar programas e projetos de assistência técnica e
extensão rural, de pesquisas agropecuárias, florestais, aquícola,
socioeconômica e agroindustrial, visando a geração, validação e
difusão de tecnologias para o aumento da competitividade do
agronegócio;
II - coordenar e
promover a regularização fundiária e o aproveitamento racional das
terras públicas estaduais que se prestarem à exploração extrativa,
pecuária ou agrícola e que não estejam sendo utilizadas para outros
fins de interesse público;
III -
estabelecer com órgãos federais, estaduais e municipais afins uma
política de parcerias nas ações de sua competência;
IV - estimular
pesquisa capaz de gerar conhecimentos e métodos de gestão do
agronegócio e proporcionar ao consumidor qualidade dos serviços e
produtos agropecuários;
V -
disponibilizar informações e conhecimentos do segmento agropecuário
para fornecer as melhores estratégias e processos de gestão de
abordagem sistêmica ao alcance técnico e científico, com vistas à
viabilidade do agronegócio;
VI - outras
atividades correlatas.
TÍTULO
II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 3o
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e
complementar da AGENCIARURAL são as seguintes:
I - Conselho de
Gestão;
II - Diretoria
Executiva;
III -
Presidência:
a)
Gerência da Secretaria Geral;
b)
Gerência de Imprensa, Comunicação e Marketing;
c)
Gerência Jurídica;
d)
Gerência de Planejamento, Controle e Qualidade.
IV - Chefia de
Gabinete;
V - Diretoria
Administrativa e Financeira:
a)
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
b)
Gerência Administrativa;
c)
Gerência de Recursos Humanos;
d)
Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
e)
Gerência de Transportes;
f)
Gerência do Centro de Treinamento Antônio Flávio Lima;
g)
Gerência de Informática.
VI - Diretoria
Técnica:
a) Gerência de
Assistência Técnica e Extensão Rural;
b) Gerência de
Pesquisa Agropecuária:
c) Gerência de
Desenvolvimento Agrário;
d) Gerência de
Unidade Regional.
TÍTULO
III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO
I
DO CONSELHO DE GESTÃO
Seção I
Da Finalidade
Art. 4o
O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, por força do art.
8o da Lei no 13.550, de 11 de novembro de
1999, e definido pelo Decreto no 5.142, de 11 de novembro
de 1999, tem por finalidade:
I - fixar a
orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com
os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as
propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem
encaminhados ao Governo do Estado;
III -
supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IV -
manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria
Executiva;
V -
aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do
Conselho;
VI - aprovar
propostas de contratação de empréstimos e outras operações que
resultem em endividamento;
VII - aprovar
propostas de aquisição ou de alienação de bens imóveis;
VIII -
fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus
membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e
subsídios que julgar necessários;
IX - apresentar
ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório
anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no
exercício anterior.
Seção II
Da Organização do Colegiado
Subseção
I
Da Composição
Art. 5o
O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e
Fundiário - AGENCIARURAL terá 5 (cinco) membros, com a seguinte
composição:
I - Secretário
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o seu Presidente;
II - Presidente
da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, seu
Vice-Presidente;
III - 1 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do
Estado de Goiás;
IV - 1 (um)
representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
V - 1 (um)
representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do
Estado de Goiás.
Art. 6o
O representante de que trata o inciso III do art. 5o será
indicado pelo Secretário da respectiva Pasta e os de que tratam os
incisos IV e V do mesmo artigo serão indicados pelo Presidente da
AGENCIRURAL ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados
pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de
Gestão serão por eles indicados.
Subseção
II
Do Funcionamento
Art. 7o
O Conselho de Gestão funcionará na sede da Agência e
reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre civil e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1o
Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de
metade mais um de seus membros.
§ 2o
Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares,
somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art.8o
As deliberações do Conselho de Gestão da Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário, observado o quorum mínimo, serão
tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1o
As decisões serão expressas através de deliberações assinadas pelo
seu Presidente.
§ 2o
O Presidente terá direito a voto simples e também ao de desempate.
§ 3o
As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas
pelo Conselho.
Seção
III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção
I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9o
São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - convocar e
presidir as reuniões;
II - expedir
deliberações e outros atos decorrentes das suas decisões;
III - cumprir,
fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;
IV - dirigir,
coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;
V - representar
o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e
entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou
particulares;
VI - propor a
pauta das reuniões;
VII - proferir,
além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações,
quando necessário;
VIII - assinar
as resoluções do Conselho;
IX - coordenar e
orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
X - designar
membros para compor comissões;
XI - expedir,
ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu
funcionamento e à ordem dos trabalhos;
XII - expedir
atos administrativos que se fizerem necessários;
XIII - abrir,
rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIV - resolver
as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XV - praticar os
demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades.
Subseção
II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 10.
São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar
o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as
mesmas prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar
o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes
à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar
os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar
ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações,
cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos
de interesse da Agência;
V - praticar os
demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do
Conselho.
Subseção
III
Dos Conselheiros
Art. 11.
São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e
deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
II - comparecer
às suas reuniões ou justificar as faltas e impedimentos;
III - relatar
processos que lhes forem distribuídos, proferindo a seguir o voto;
IV - apreciar e
requerer vista de processos que não estejam suficientemente
esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer,
justificadamente, que constem da pauta assuntos objeto de discussão
e deliberação;
VI - requerer ao
plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participar
das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII - relatar
matérias que lhes forem destinadas, no prazo de 15 (quinze) dias ou
em outro designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu
voto na seção imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou
requerer esclarecimentos que forem úteis à melhor apreciação das
matérias a serem deliberadas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 12. O
Conselho de Gestão deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de
até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 13. O
exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será
remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao
Estado de Goiás.
Art. 14.
Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho
ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião
subseqüentes.
Art. 15. O
Conselho de Gestão da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e
Fundiário, observada a legislação vigente, estabelecerá normas
complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos
trabalhos.
CAPÍTULO
II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. Compete
à Diretoria Executiva, integrada pelo Presidente e Diretores
Setoriais, o exercício dos poderes legais inerentes à
administração da Agência, em consonância com as diretrizes emanadas
do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO
III
Da Gerência de Planejamento, Controle e Qualidade
Art. 17. Compete
à Gerência de Planejamento, Controle e Qualidade:
I - desenvolver
as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação,
orçamento, modernização de gestão e qualidade;
II - promover a
integração funcional na entidade onde atua e desta com a Secretaria
do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de
Planejamento e Controle;
III - coordenar
a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da
Agência;
IV - coordenar a
elaboração da proposta orçamentária da Agência;
V - promover e
garantir a atualização permanente do Sistema de Informações
Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do
Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e à
avaliação das ações governamentais;
VI - promover e
disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o
planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas em estreita
articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
VII - levar a
efeito programas de reforma e modernização administrativa, em
conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através
da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
VIII - promover
o acompanhamento das atividades relativas à Gestão da Qualidade, de
forma a integrar as ações de modernização, em estreita articulação
com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
IX - promover a
coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento;
X - manter
estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e
Controle;
XI - acompanhar
e avaliar a execução de programas, projetos e ações em todas as
unidades da Agência;
XII - emitir
relatórios anuais comentados quanto ao desempenho das atividades
programadas;
XIII -
apresentar mensalmente, juntamente com a Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira, relatório, em reunião, à Diretoria
Executiva, da execução financeira em projetos finalísticos.
XIV - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
IV
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 18.
Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir ao
Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos
oficiais;
II - coordenar a
agenda do Presidente;
III - promover e
articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender às
pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e
prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for
o caso, ao titular;
V - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 19.
Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar,
através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas
a recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua
execução, tesouraria, compras, contabilidade financeira e
patrimonial e informática;
II - promover a
análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho
relativos à área;
III - coordenar
a programação financeira da Agência;
IV - promover a
elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no
detalhamento e pagamento solicitado;
V - coordenar os
serviços bancários da Agência;
VI - promover o
acompanhamento e o controle dos processos de prestação de contas de
adiantamentos, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas
de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
VII -
supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento,
controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a
execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da
Agência;
VIII -
supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de
contas a pagar por cliente, tipo de serviços e programas especiais;
IX - outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria Técnica
Art. 20.
Compete à Diretoria Técnica:
I - planejar,
organizar, coordenar, acompanhar e controlar programas e projetos de
assistência técnica e extensão rural, de pesquisas agropecuárias,
florestais, agroindustriais, aqüícola e socioeconômica e
desenvolvimento agrário;
II - participar
ativamente na formulação da política de desenvolvimento agrário do
Governo;
III - promover o
aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se
prestarem à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e que
não estejam sendo utilizadas para outros fins de interesse público;
IV - elaborar e
implantar projetos de assentamento em terras públicas;
V - propor
discriminatórias judiciais e promover as administrativas ou
arrecadações sumárias das terras devolutas do Estado de Goiás,
incorporando-as ao seu patrimônio;
VI - viabilizar
o desenvolvimento de produtos e serviços, que resultem no aumento da
competitividade e da eqüidade social, melhoria da qualidade, redução
dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o
agronegócio;
VII - promover e
viabilizar a caracterização, a pesquisa, o zoneamento e o
planejamento ambiental;
VIII - estimular
e promover a melhoria da eficácia e da eficiência dos sistemas de
produção agropecuário, agroflorestal, agroindustrial, ambiental,
aqüícola e socioeconômico e disponibilizar as informações;
IX - avaliar o
impacto ambiental e socioeconômico causado pelas tecnologias
utilizadas;
X - atuar como
unidade de validação e transferência de tecnologia de produtos,
processos e serviços desenvolvidos diretamente pela Agência ou em
parceria com outras organizações;
XI - apoiar os
trabalhos de pesquisa executados por outras organizações com as
quais a Agências mantenha contratos ou acordos de parceria;
XII - subsidiar
a Diretoria Executiva na definição das políticas, diretrizes,
objetivos e normas, em consonância com as políticas e diretrizes
estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual;
XIII - estudar e
submeter à Diretoria Executiva projetos de parceria com entidades
privadas e públicas;
XIV -
desenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com
entidades que atuam nas áreas de sua competência;
XV - promover o
fortalecimento do modelo operacional da Agência, procurando melhorar
a sua integração com entidades congêneres do setor público e
privado;
XVI - pesquisar e
analisar dados e informações de caráter mais específico sobre a
região de demanda agropecuária, bem como a respeito dos fatores de
influência no agronegócio;
XVII - propor o
estabelecimento de métodos, processos e meios de assistência técnica
e extensão rural;
XVIII - promover estudos
e propor o estabelecimento de acordos, ajustes, convênios e
contratos de interesse da AGENCIARURAL;
XIX - participar da
elaboração da proposta orçamentária da Agência;
XX - outras
atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 21. São
atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a execução
de programas e projetos da Agência;
II - promover reuniões
com os responsáveis por unidade, nos níveis de gerencia, para
coordenação das atividades das Diretorias;
III - traduzir em
relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência
operacional e sua avaliação;
IV - administrar os
recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma
de desperdício;
V - fornecer subsídios
para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse
da Agência;
VI - oferecer sugestões
voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos
serviços do setor público, relativos às funções desenvolvidas pela
Agência;
VII - identificar a
necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam
tratamento especial de coordenação.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 22. São
atribuições do Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural
e Fundiário - AGENCIARURAL:
I - representar a
Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas suas
relações com terceiros;
II - coordenar e dirigir
todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
III - relacionar-se com
as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos
assuntos de interesse da Agência;
IV - promover a
administração geral da Agência em estrita observância às disposições
legais;
V - exercer a liderança
política e institucional da Agência;
VI - assessorar o
Governador em assuntos de competência da Agência;
VII - fazer indicações
ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover funções
comissionadas no âmbito da agência;
VIII - apreciar, em grau
de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da Agência;
IX - emitir parecer
final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua
decisão;
X - executar a
programação da Agência aprovada pelo Conselho de Gestão;
XI - assinar instruções
normativas e deliberações da Diretoria Executiva sobre a organização
interna e outras normas técnicas, operacionais e administrativas da
Agência;
XII - estabelecer as
parcerias de interesse da Agência, no sentido de promover a captação
de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIII - orientar e
determinar a realização de auditorias;
XIV - delegar
atribuições de seu cargo;
XV - aprovar, no limite
de suas atribuições, despesas da Agência;
XVI - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo
Governador.
CAPÍTULO III
DO GERENTE DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E DE QUALIDADE
Art. 23. São
atribuições do Gerente de Planejamento, Controle e de Qualidade:
I - planejar, coordenar,
organizar, fiscalizar e controlar as atividades de planejamento,
desenvolvimento organizacional, informação e documentação, controle
interno e gestão de qualidade;
II - preparar
expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da
Agência;
III - despachar com o
Presidente;
IV - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua
competência;
V - zelar pelo
cumprimento da legislação de reforma administrativa e de organização
administrativa;
VI - avaliar a coleta de
informações técnicas definidas pela Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento;
VII - participar da
elaboração do Programa de Capacitação dos Servidores de forma que os
técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções
de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informações,
modernização de gestão e qualidade;
VIII -
responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de
Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos
programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento,
monitoramento e avaliação das ações governamentais;
IX - participar da
elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da
Agência, em estreita integração com a Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento;
X - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo
Presidente.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 24. São
atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se
pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao
Presidente;
II - responsabilizar-se
pelas atividades de relações públicas e assistir ao Presidente em
suas representações política e social;
III - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua
competência;
IV - desempenhar
outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo
Presidente.
CAPÍTULO V
DOS DIRETORES SETORIAIS
Seção I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 25. São
atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - supervisionar as
atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações
contábeis e financeiras;
II - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades de gestão de recursos
humanos, financeiras, administrativas, de informática e de
licitação;
III - supervisionar o
procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e
equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV - praticar atos
administrativos relacionados com o sistema financeiro e de
administração em articulação com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o
controle dos registros de estoques de material para que sejam
mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VI - visar documentos
relacionados com movimentação de numerário;
VII - opinar com
exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;
VIII - supervisionar as
atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de
movimentação e disponibilidade financeira;
IX - assinar, em
conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução
orçamentária e financeira e outros correlatos;
X - coordenar a
movimentação dos fundos e adiantamentos;
XI - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua
competência;
XII - delegar
atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
XIII - assinar ordens de
serviços;
XIV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo
Presidente.
Seção II
Do Diretor Técnico
Art. 26. São atribuições
do Diretor Técnico:
I - supervisionar e
coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua
área de competência;
II - expedir ordens de
serviços e praticar atos necessários ao andamento dos trabalhos, no
âmbito de seu campo de atuação, dando ciência ao Presidente;
III - submeter à
Diretoria Executiva a programação de trabalho de sua área;
IV - participar das
reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Gestão, mantendo os
demais membros informados sobre o andamento das atividades
relacionadas às suas áreas de competência;
V - constituir grupos de
trabalhos para execução de tarefas específicas relacionadas à sua
área de atuação;
VI - propor assinaturas
de convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua área de
competência;
VII - emitir parecer
técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e
ajustes no âmbito das atividades da Diretoria;
VIII - analisar a
eficiência operacional, da área de sua competência,
avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de
atividades;
IX - realizar outras
atividades técnicas e administrativas necessárias ao completo e
eficiente funcionamento da Diretoria;
X - assinar papéis e
documentos representativos de direitos e compromissos da Diretoria,
podendo delegar competências nos limites estabelecidos ou que venham
a ser estabelecidos;
XI - criar, através de
ato próprio, comissões especiais para o procedimento discriminatório
administrativo;
XII - emitir ato
designando equipe para promover a realização
dos trabalhos técnicos necessários à arrecadação sumária
de terras;
XIII - emitir ato e
encaminhá-lo à publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, para
a arrecadação de terras rurais, quando se apurar a inexistência de
domínio privado sobre a mesma;
XIV - promover a
matrícula e o registro das áreas arrecadadas sumariamente a favor do
Estado de Goiás, no registro imobiliário competente;
XV - instruir os autos
relativos à emissão de títulos definitivos de terras devolutas,
manifestando-se a respeito da viabilidade dos mesmos;
XVI - delegar
atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
XVII - desempenhar
outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo
Presidente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Serão fixadas
em Regimento Interno, a ser baixado pelo Presidente, as competências
e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas
complementares, integrantes da estrutura organizacional, após
apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento,
conforme o disposto do art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de
abril de 1999, com nova redação dada pelo inciso III do art. 3o
da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 28. O exercício
social corresponderá ao ano civil, com prazo de duração
indeterminado, foro na Comarca de Goiânia e jurisdição em todo o
Estado de Goiás.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2004.
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