GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.032, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 25310810,

D E C R E T A:

Art. 1o  Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 5.202, de 30 de março de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Mário Schreiner

(D.O. de 16-11-2004)

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO
AGENCIARURAL

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art.1o A Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, criada pela Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, alterada pela Lei no 14.839, de 16 de julho de 2004, é uma entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do inciso IV do art. 30 da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999.

Art. 2o À Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário -AGENCIARURAL compete:

I - planejar, coordenar e executar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, de pesquisas agropecuárias, florestais, aquícola, socioeconômica e agroindustrial, visando a geração, validação e difusão de tecnologias para o aumento da competitividade do agronegócio;

II - coordenar e promover a regularização fundiária e o aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se prestarem à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e que não estejam sendo utilizadas para outros fins de interesse público;

III - estabelecer com órgãos federais, estaduais e municipais afins uma política de parcerias nas ações de sua competência;

IV - estimular pesquisa capaz de gerar conhecimentos e métodos de gestão do agronegócio e proporcionar ao consumidor qualidade dos serviços e produtos agropecuários;

V - disponibilizar informações e conhecimentos do segmento agropecuário para fornecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica ao alcance técnico e científico, com vistas à viabilidade do agronegócio;

VI - outras atividades correlatas.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da AGENCIARURAL são as seguintes:

I - Conselho de Gestão;

II - Diretoria Executiva;

III - Presidência:

a)     Gerência da Secretaria Geral;

b)     Gerência de Imprensa, Comunicação e Marketing;

c)      Gerência Jurídica;

d)     Gerência de Planejamento, Controle e Qualidade.

IV - Chefia de Gabinete;

V - Diretoria Administrativa e Financeira:

a)     Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

b)     Gerência Administrativa;

c)     Gerência de Recursos Humanos;

d)     Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

e)     Gerência de Transportes;

f)      Gerência do Centro de Treinamento Antônio Flávio Lima;

g)     Gerência de Informática.

VI - Diretoria Técnica:

a)  Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural;

b) Gerência de Pesquisa Agropecuária:

c) Gerência de Desenvolvimento Agrário;

d) Gerência de Unidade Regional.

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO

Seção I
Da Finalidade

Art. 4o O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, por força do art. 8o da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, e definido pelo Decreto no 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:

I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;

V -  aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho;

VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

VII - aprovar propostas de aquisição ou de alienação de bens imóveis;

VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;

IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.

Seção II
Da Organização do Colegiado

Subseção I
Da Composição

Art. 5o O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL terá 5 (cinco) membros, com a seguinte composição:

I - Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o seu Presidente;

II - Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, seu Vice-Presidente;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás;

IV - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;

V - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Goiás.

Art. 6o O representante de que trata o inciso III do art. 5o será indicado pelo Secretário da respectiva Pasta e os de que tratam os incisos IV e V do mesmo artigo serão indicados pelo Presidente da AGENCIRURAL ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados.

Subseção II
Do Funcionamento

Art. 7o  O Conselho de Gestão funcionará na sede  da Agência e reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1o Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2o Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art.8o As deliberações do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1o As decisões serão expressas através de deliberações assinadas pelo seu Presidente.

§ 2o O Presidente terá direito a voto simples e também ao de desempate.

§ 3o As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9o  São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - expedir deliberações e outros atos decorrentes das suas decisões;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;

IV - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;

V - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

VI - propor a pauta das reuniões;

VII - proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;

VIII - assinar as resoluções do Conselho;

IX - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;

X - designar membros para compor comissões;

XI - expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

XII - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;

XIII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XIV - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades.

Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10.  São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I - representar o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da Agência;

V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III
Dos Conselheiros

Art. 11.  São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;

II - comparecer às suas reuniões ou justificar as faltas e impedimentos;

III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo a seguir o voto;

IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos objeto de discussão e deliberação;

VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, no prazo de 15 (quinze) dias ou em outro designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na seção imediata ao vencimento do prazo;

IX - propor ou requerer esclarecimentos que forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 12. O Conselho de Gestão deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 13. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Art. 14.  Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião subseqüentes.

Art. 15. O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16. Compete à Diretoria Executiva, integrada  pelo Presidente e Diretores Setoriais, o exercício dos poderes legais inerentes à   administração da Agência, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III
Da Gerência de Planejamento, Controle e Qualidade

Art. 17. Compete à Gerência de Planejamento, Controle e Qualidade:

I - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento, modernização de gestão e qualidade;

II - promover a integração funcional na entidade onde atua e desta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

III - coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Agência;

IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Agência;

V - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e à avaliação das ações governamentais;

VI - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VII - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;

VIII - promover o acompanhamento das atividades relativas à Gestão da Qualidade, de forma a integrar as ações de modernização, em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

IX - promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

X - manter estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

XI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações em todas as unidades da Agência;

XII - emitir relatórios anuais comentados quanto ao desempenho das atividades programadas;

XIII - apresentar mensalmente, juntamente com a Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, relatório, em reunião, à Diretoria Executiva, da execução financeira em projetos finalísticos.

XIV - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 18.   Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir ao Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender às pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V -  outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS

Seção I
 Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 19.  Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas a recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria, compras, contabilidade financeira e patrimonial e informática;

II - promover a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar a programação financeira da Agência;

IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;

V - coordenar os serviços bancários da Agência;

VI - promover o acompanhamento e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, tipo de serviços e programas especiais;

IX - outras atividades correlatas.

Seção II
Da Diretoria Técnica

 Art. 20. Compete à Diretoria Técnica:

I - planejar, organizar, coordenar, acompanhar e controlar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, de pesquisas agropecuárias, florestais, agroindustriais, aqüícola e socioeconômica e desenvolvimento agrário;

II - participar ativamente na formulação da política de desenvolvimento agrário do Governo;

III - promover o aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se prestarem à  exploração extrativa, pecuária ou agrícola e que não estejam sendo utilizadas para outros fins de interesse público;

IV - elaborar e implantar projetos de assentamento em terras públicas;

V - propor discriminatórias judiciais e promover as administrativas ou arrecadações sumárias das terras devolutas do Estado de Goiás, incorporando-as ao seu patrimônio;

VI - viabilizar o desenvolvimento de produtos e serviços, que resultem no aumento da competitividade e da eqüidade social, melhoria da qualidade, redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio;

VII - promover e viabilizar a caracterização, a pesquisa, o zoneamento e o planejamento ambiental;

VIII - estimular e promover a melhoria da eficácia e da eficiência dos sistemas de produção agropecuário, agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aqüícola e socioeconômico e disponibilizar as informações;

IX - avaliar o impacto ambiental e socioeconômico causado pelas tecnologias utilizadas;

X - atuar como unidade de validação e transferência de tecnologia de produtos, processos e serviços desenvolvidos diretamente pela Agência ou em parceria com outras organizações;

XI - apoiar os trabalhos de pesquisa executados por outras organizações com as quais a Agências mantenha contratos ou acordos de parceria;

XII - subsidiar a Diretoria Executiva na definição das políticas, diretrizes, objetivos e normas, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual;

XIII - estudar e submeter à Diretoria Executiva projetos de parceria com entidades privadas e públicas;

XIV - desenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com entidades que atuam nas áreas de sua competência;

XV - promover o fortalecimento do modelo operacional da Agência, procurando melhorar a sua integração com entidades congêneres do setor público e privado;

XVI - pesquisar e analisar dados e informações de caráter mais específico sobre a região de demanda agropecuária, bem como a respeito dos fatores de influência no agronegócio;

XVII - propor o estabelecimento de métodos, processos e meios de assistência técnica e extensão rural;

XVIII - promover estudos e propor o estabelecimento de acordos, ajustes, convênios e contratos de interesse da AGENCIARURAL;

XIX - participar da elaboração da proposta orçamentária da Agência;

XX -  outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 21.  São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:

I - dirigir a execução de programas e projetos da Agência;

II - promover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis de gerencia, para coordenação das atividades das Diretorias;

III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;

IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;

VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços do setor público, relativos às funções desenvolvidas pela Agência;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE

Art. 22.  São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL:

I - representar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas suas relações com terceiros;

II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da Agência;

IV - promover a administração geral da Agência em estrita observância às disposições legais;

V - exercer a liderança política e institucional da Agência;

VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;

VII - fazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover funções comissionadas no âmbito da agência;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da Agência;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

X - executar a programação da Agência aprovada pelo Conselho de Gestão;

XI - assinar instruções normativas e deliberações da Diretoria Executiva sobre a organização interna e outras normas técnicas, operacionais e administrativas da Agência;

XII - estabelecer as parcerias de interesse da Agência, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XIII - orientar e determinar a realização de auditorias;

XIV - delegar atribuições de seu cargo;

XV - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas da Agência;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO III
DO GERENTE DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E DE QUALIDADE

Art. 23.  São atribuições do Gerente de Planejamento, Controle e de Qualidade:

I - planejar, coordenar, organizar, fiscalizar e controlar as atividades de planejamento, desenvolvimento organizacional, informação e documentação, controle interno e gestão de qualidade;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Agência;

III - despachar com o Presidente;

IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;

V - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma administrativa e de organização administrativa;

VI - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;

VII - participar da elaboração do Programa de Capacitação dos Servidores de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informações, modernização de gestão e qualidade;

VIII - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais;

IX - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Agência, em estreita integração com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 24.  São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir ao Presidente em suas representações política e social;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua competência;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DOS DIRETORES SETORIAIS

Seção I
Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 25.  São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades de gestão de recursos humanos, financeiras, administrativas, de informática e de licitação;

III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de  administração em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;

VII - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

IX - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

X  - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;

XI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua competência;

XII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;

XIII - assinar ordens de serviços;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

Seção II
Do Diretor Técnico

Art. 26. São atribuições do Diretor Técnico:

 I - supervisionar e coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua área de competência;

II - expedir ordens de serviços e praticar atos necessários ao andamento dos trabalhos, no âmbito de seu campo de atuação, dando ciência ao Presidente;

III - submeter à Diretoria Executiva a programação de trabalho de sua área;

IV - participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Gestão, mantendo os demais membros informados sobre o andamento das atividades relacionadas às suas áreas de competência;

V - constituir grupos de trabalhos para execução de tarefas específicas relacionadas à sua área de atuação;

VI - propor assinaturas de convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua área de competência;

VII - emitir parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito das atividades da Diretoria;

VIII - analisar a eficiência operacional, da área de sua  competência,  avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

IX - realizar outras atividades técnicas e administrativas necessárias ao completo e eficiente funcionamento da Diretoria;

X - assinar papéis e documentos representativos de direitos e compromissos da Diretoria, podendo delegar competências nos limites estabelecidos ou que venham a ser estabelecidos;

XI - criar, através de ato próprio, comissões especiais para o procedimento discriminatório administrativo;

XII - emitir ato designando equipe  para  promover  a  realização dos  trabalhos  técnicos necessários à arrecadação sumária de terras;

XIII - emitir ato e encaminhá-lo à publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, para a arrecadação de terras rurais, quando se apurar a inexistência de domínio privado sobre a mesma;

XIV - promover a matrícula e o registro das áreas arrecadadas sumariamente a favor do Estado de Goiás, no registro imobiliário competente;

XV - instruir os autos relativos à emissão de títulos definitivos de terras devolutas, manifestando-se a respeito da viabilidade dos mesmos;

XVI -  delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;

XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27.  Serão fixadas em Regimento Interno, a ser baixado pelo Presidente, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme o disposto do art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com nova redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

Art. 28. O exercício social corresponderá ao ano civil, com prazo de duração indeterminado, foro na Comarca de Goiânia e jurisdição em todo o Estado de Goiás.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2004.