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Institui o Conselho Especial de Controle Interno e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando o disposto no inciso IV, alíneas "a" a "c", do art. 6º da
Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta no Processo nº 22254919,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído no Gabinete de Controle Interno o Conselho Especial de Controle Interno, competindo-lhe a aprovação da política de ação preventiva, controle e auditoria dos órgãos do Poder Executivo e das entidades da administração indireta.
Art. 2o Integram o Conselho de que trata o art. 1º os Secretários da Fazenda, que o presidirá, do Planejamento e Desenvolvimento, seu Vice-Presidente, os Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete de Controle Interno e o Procurador-Geral do Estado, como membros.
Parágrafo único. As atribuições dos integrantes do Conselho ora instituído são indelegáveis.
Art. 3o Compete ao Conselho, com pertinência ao Gabinete de Controle Interno:
I - aprovar a política de ação preventiva, controle e auditoria a ser executada;
II - definir as metas a serem semestralmente cumpridas;
III - analisar os resultados apurados quanto à execução orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial dos órgãos do Poder Executivo e das entidades da administração indireta, submetendo-os ao Governador do Estado;
IV - apreciar as propostas de normatização, sistematização e padronização de procedimentos a serem adotados, submetendo-as, com manifestação, ao Chefe do Poder Executivo.
V - determinar-lhe, se necessário, a realização de procedimentos especiais para a verificação de atos relativos à realização da receita e/ou a execução da despesa estadual, de forma global ou individual, fixando prazo para o seu cumprimento.
Art. 4o As metas referidas no art. 3º, inciso II, deste Decreto poderão ser alteradas pelo Conselho, diante de fato relevante que o recomende.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de março de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Walter José Rodrigues
(D.O. de 21-03-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.03.2003.
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