GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.743, DE 10 DE ABRIL DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Delega ao Secretário da Fazenda competência para aplicação da pena de demissão ao pessoal que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 312, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com redação dada pela Lei n. 14.210, de 8 de julho de 2002, e   tendo  em vista o que consta do Processo n. 22233776,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica delegada ao Secretário da Fazenda, JORCELINO JOSÉ BRAGA, competência para aplicar, em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Fiscal, em que hajam sido assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor indiciado, a pena disciplinar de demissão, prevista no art. 311, inciso V, da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.622, de 27-04-2007.

Art. 1o Fica delegada ao Secretário da Fazenda, OTON NASCIMENTO JÚNIOR, competência para aplicar, em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Fiscal, em que hajam sido assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor indiciado, a pena disciplinar de demissão, prevista no art. 311, inciso V, da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.449, de 26-04-2006.

Art. 1º Fica delegada ao Secretário da Fazenda, JOSÉ CARLOS SIQUEIRA, competência para aplicar, em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Fiscal, em que hajam sido assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor indiciado, a pena disciplinar de demissão, prevista no art. 311, inciso V, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.417, de 24-03-2006.

Art. 1º.  Fica delegada ao Secretário da Fazenda, GIUSEPPE VECCI, competência para aplicar, em processo administrativo  instaurado pela Corregedoria Fiscal, em que hajam sido assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor indiciado, a pena disciplinar de demissão, prevista no art. 311, inciso V, da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 2º. Em decorrência do disposto no art. 1º, a delegação de competência de que trata o inciso XXI do art. 1º do Decreto n. 5.355, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pelo Decreto n. 5.471, de 17 de setembro de 2001, será exercida com a exclusão do pessoal da Secretaria da Fazenda, abrangido pela delegação ora conferida ao titular da referida Pasta.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  10 de abril de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa (em exercício)
Giuseppe Vecci

(D.O de 14-04-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.04.2003.


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