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Delega ao
Secretário da Fazenda competência para aplicação
da pena de demissão ao pessoal que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 312,
inciso III, alínea “a”, da Lei n. 10.460, de 22
de fevereiro de 1988, com redação dada pela Lei
n. 14.210, de 8 de julho de 2002, e
tendo em vista o que consta do Processo n.
22233776,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica
delegada ao Secretário da Fazenda, JORCELINO
JOSÉ BRAGA, competência para aplicar, em
processo administrativo instaurado pela
Corregedoria Fiscal, em que hajam sido
assegurados o contraditório e a ampla defesa ao
servidor indiciado, a pena disciplinar de
demissão, prevista no art. 311, inciso V, da Lei
no 10.460, de 22 de fevereiro
de
1988.
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.622, de
27-04-2007.
Art. 1o
Fica delegada ao Secretário da
Fazenda, OTON NASCIMENTO JÚNIOR, competência
para aplicar, em processo administrativo
instaurado pela Corregedoria Fiscal, em que
hajam sido assegurados o contraditório e a ampla
defesa ao servidor indiciado, a pena disciplinar
de demissão, prevista no art. 311, inciso V, da
Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de
1988.
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.449, de
26-04-2006.
Art. 1º Fica delegada ao Secretário
da Fazenda, JOSÉ CARLOS SIQUEIRA, competência
para aplicar, em processo administrativo
instaurado pela Corregedoria Fiscal, em que
hajam sido assegurados o contraditório e a ampla
defesa ao servidor indiciado, a pena disciplinar
de demissão, prevista no art. 311, inciso V, da
Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.417, de
24-03-2006.
Art. 1º. Fica delegada ao
Secretário da Fazenda, GIUSEPPE VECCI,
competência para aplicar, em processo
administrativo instaurado pela
Corregedoria Fiscal, em que hajam sido
assegurados o contraditório e a ampla defesa ao
servidor indiciado, a pena disciplinar de
demissão, prevista no art. 311, inciso V, da Lei
n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 2º. Em
decorrência do disposto no art. 1º, a delegação
de competência de que trata o inciso XXI do art.
1º do Decreto n. 5.355, de 31 de janeiro de
2001, acrescido pelo Decreto n. 5.471, de 17 de
setembro de 2001, será exercida com a exclusão
do pessoal da Secretaria da Fazenda, abrangido
pela delegação ora conferida ao titular da
referida Pasta.
Art. 3º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de
abril de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa (em exercício)
Giuseppe Vecci
(D.O de 14-04-2003)
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 14.04.2003.
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