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Institui Grupo de Trabalho para o fim que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n. 22958738 e considerando a necessidade
de cumprir as metas estabelecidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado com a União, evitando multas pecuniárias ao Tesouro Estadual e demais penalidades previstas no Acordo;
de dar cumprimento a todos os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
de também cumprir todos os limites e duodécimos estabelecidos para gastos com pessoal e encargos sociais e manutenção, considerados, neste último caso, prioritários aqueles indispensáveis ao funcionamento administrativo de cada órgão ou entidade;
de dar cumprimento a todas as vinculações constitucionais de receitas nos limites estabelecidos;
do aporte de recursos como contrapartida aos contratos de financiamentos externos e convênios firmados;
de adequar a realização de despesas aos valores das receitas efetivadas, dando-se pleno cumprimento ao anexo de metas fiscais estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO em vigor;
de continuar efetuando em dia os repasses necessários ao pagamento de pessoal e encargos, conforme cronograma já aprovado, e os destinados ao pagamento dos programas sociais do Governo;
de formação de poupança para aplicação nos programas finalísticos constantes do PPA, especialmente as quarenta e cinco prioridades do Plano de Governo,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no Conselho Especial de Controle Interno criado pelo Decreto n. 5.734, de 18 de março de 2003, o Grupo de Trabalho de Ação Permanente para proceder, no âmbito do Poder Executivo, ao controle, acompanhamento e encaminhamento de todas as ações necessárias ao perfeito equilíbrio e ajuste das finanças públicas do Estado, bem como à avaliação da gestão dos programas finalísticos e dos demais gastos da Administração pública, com o intuito de obter resultados eficientes e eficazes.
Art. 2º O Grupo de Trabalho ora instituído será composto pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que o coordenará, e pelos servidores MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO e PAULO DE CAMARGO GODOY, da SEPLAN; OTÁVIO ALEXANDRE DA SILVA e ADAUTO BARBOSA JÚNIOR, da Secretaria da Fazenda; LUIZ CARLOS DA FONSECA, do Gabinete de Controle Interno, ANTÔNIO GUIDO SIQUEIRA PRATTI, da Procuradoria-Geral do Estado, e ODAIR ALVES LARA, Gerente Executivo de Pessoal, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, como membros.
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Redação dada pelo o Decreto nº 5.793, de 03-07-2003.
Art. 2º. O Grupo de Trabalho ora instituído será composto pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que o coordenará, e pelos servidores MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO e PAULO DE CAMARGO GODOY, da SEPLAN; OTÁVIO ALEXANDRE DA SILVA e ADAUTO BARBOSA JÚNIOR, da Secretaria da Fazenda; LUIZ CARLOS DA FONSECA, do Gabinete de Controle Interno, e ANTÔNIO GUIDO SIQUEIRA PRATTI, da Procuradoria-Geral do Estado, como membros.
Parágrafo único. Mediante ato do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, outros servidores poderão ser requisitados para prestar serviços junto ao Grupo de Trabalho.
Art. 3º. O Grupo de Trabalho de Ação Permanente, no cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, deverá:
I - proceder ao acompanhamento da receita efetivada e da despesa autorizada, programada, executada e a executar, propondo e/ou adotando medidas ao fiel equilíbrio das finanças públicas;
II - manter rígido controle sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais, podendo, a seu critério, determinar medidas de ajuste na forma de pagamento de pessoal, de modo a cumprir os limites estabelecidos para cada órgão e entidade do Poder Executivo;
III - monitorar todas as despesas com custeio administrativo efetuadas por cada unidade orçamentária, de modo a verificar o cumprimento dos gastos essenciais para o funcionamento de cada uma, tais como locações de móveis e imóveis, tarifas telefônicas e de transmissão de dados, taxas de água e energia, correios, limpeza, vigilância, combustíveis e outros considerados prioritários, ao mesmo tempo intervir na execução orçamentária e financeira para evitar gastos não prioritários e que extrapolem os limites estabelecidos;
IV - acompanhar e avaliar a gestão dos programas finalísticos do Governo e demais gastos públicos, propondo, quando for o caso, medidas de correção para o alcance de resultados eficientes e eficazes, com a maior economicidade possível;
V - alertar e propor a paralisação de atividades que se caracterizem como paralelismo de ações entre órgãos e entidades, tomando as medidas necessárias;
VI - manifestar-se sobre a conveniência ou não da realização e assinaturas de convênios que exijam contrapartida do Tesouro Estadual, levando-se em consideração as disponibilidades financeiras e as prioridades do Governo;
VII - propor atos que visem à redução de despesas e ao incremento de receitas;
VIII - determinar, visando ao interesse público, a suspensão e/ou rescisão de contratos e convênios cuja execução for considerada pelo grupo como não imprescindível e/ou visando realizar economia necessária ao equilíbrio financeiro;
IX - propor ao Governador do Estado a intervenção nas Diretorias/Superintendências de Administração e Finanças que estiverem praticando ou venham a praticar atos em desacordo com normas deste Decretro ou coloquem obstáculos aos trabalhos do Grupo.
§ 1º. Constatado que as despesas com pessoal e encargos sociais de determinada unidade orçamentária extrapolaram o limite fixado para essas despesas, o Grupo de Trabalho determinará à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP que não processe a folha de pagamento do mês enquanto não for reduzida a despesa excedente, devendo, para tanto, a referida Agência remeter ao Grupo demonstrativo mensal dos valores das folhas antes de serem impressas.
§ 2º. A proposta para intervenção em unidades estruturais de administração e finanças será acompanhada de exposição de motivos para a tomada da decisão e, depois de determinada, permanecerá até que a regularização dos procedimentos e os resultados pretendidos sejam alcançados e os limites de gastos estabelecidos sejam cumpridos.
§ 3º. Enquanto permanecer a intervenção de que trata o § 2º, o acesso ao SIOFI-Net para emissão de Dueof’s (empenhos, ordens de pagamento e outros), referente à unidade orçamentária, somente será autorizado ao servidor designado em despacho do Governador do Estado.
§ 4º. O órgão ou entidade que realizar, com a cota de manutenção e custeio administrativo, gasto de menor prioridade em detrimento dos gastos prioritários elencados no inciso III do art. 3º, poderá ter suspensas pela Secretaria da Fazenda, mediante solicitação do Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º, as provisões financeiras para essas despesas, bem como adotadas as medidas previstas no inciso IX daquele artigo.
Art. 4º. O Grupo de Trabalho poderá determinar, a qualquer tempo, ouvido o Governador, a suspensão da execução de despesas, quando detectada indisponibilidade orçamentária e financeira, definição de nova prioridade ou qualquer outro motivo que a justifique, tendo em vista o interesse público.
Art. 5º. Para a execução de seus atos e o desenvolvimento de suas ações, o Grupo de Trabalho, através de seu Coordenador, poderá requisitar servidores estaduais para participarem dos trabalhos ou para realizar tarefas especiais.
Art. 6º. Em cada exercício, deverá o Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º deste Decreto apresentar ao Governador do Estado relatório quanto à necessidade de concursos públicos para o provimento de cargos vagos.
Art. 7º. Ao Grupo de Trabalho ora instituído é conferida competência para estabelecer metas de ajuste fiscal e para determinar providências a elas relativas, a serem observadas por todos os órgãos e entidades dependentes do Tesouro Estadual.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
(D.O. de 02-07-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.07.2003.
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