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Dispõe sobre normas e procedimentos da
licitação denominada pregão eletrônico, no
âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 37, inciso IV, da
Constituição Estadual
,
nos termos da Lei federal no 10.520, de 17 de
julho de 2002, e tendo em vista o que consta do
Processo no 22418911,
D E C R E T A:
Art. 1o Este
Decreto estabelece normas e procedimentos para a
realização de licitação na modalidade de pregão
eletrônico, por meio da utilização de recursos
de tecnologia da informação, destinado à
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito
do Poder Executivo Estadual.
Art. 2o O pregão
eletrônico será realizado em sessão pública, por
meio de sistema eletrônico que promova a
comunicação pela internet.
§ 1o O sistema
referido no caput utilizará recursos de
criptografia ou de autenticação que assegurem
condições adequadas de segurança em todas as
etapas do certame.
§ 2o O pregão
eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da
licitação, com apoio técnico e operacional da
Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos, representada pela Diretoria de Gestão,
Logística e Patrimônio, que atuará como
provedora exclusiva por meio do Sistema
Eletrônico de Administração de Compras e
Serviços - SEACS.
§ 3o O SEACS
poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a
órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito
do Estado de Goiás, mediante celebração de termo
de adesão.
Art. 3o Serão
previamente credenciados perante a Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos, por
iniciativa da autoridade competente do
órgão ou entidade promotor da licitação, o
pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os
licitantes que participarão do pregão
eletrônico.
§ 1o O
credenciamento dar-se-á pela atribuição de
senha, pessoal e intransferível, para acesso ao
sistema eletrônico.
§ 2o A senha poderá
ser utilizada em qualquer pregão eletrônico,
salvo quando cancelada por solicitação do
credenciado ou em virtude de seu
descadastramento perante o CADFOR.
§ 3o A perda da
senha ou a quebra de sigilo deverão ser
comunicadas imediatamente à Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos, para bloqueio
de acesso.
§ 4o O uso da senha
de acesso pelo licitante é de sua
responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer
transação por ele efetuada diretamente ou por
seu representante, não cabendo ao provedor do
sistema ou ao órgão promotor da licitação a
responsabilidade por eventuais danos decorrentes
de seu uso indevido, ainda que por ato de
terceiros.
§ 5o O
credenciamento junto ao provedor do sistema
implica a responsabilidade legal do licitante ou
de seu representante legal perante a
Administração e a presunção de sua capacidade
técnica para realização das transações inerentes
ao pregão eletrônico.
Art. 4o Caberá ao
pregoeiro o exame das propostas iniciais de
preços apresentadas por meio eletrônico e, no
que couber, as demais atribuições previstas no
art. 9o do Anexo I do Regulamento da Licitação
na Modalidade Pregão, aprovado pelo Decreto no
5.721
, de 27 de fevereiro de 2003.
Art. 5o O licitante
será responsável por todas as transações que
forem efetuadas em seu nome no sistema
eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras
suas propostas e lances.
Parágrafo único.
Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as
operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública do pregão, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas
pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 6o A sessão
pública do pregão eletrônico será regida pelas
regras especificadas nos incisos I a III, XVIII
a XXIV e XXVI do art. 11 do Anexo I do
Regulamento da Licitação na Modalidade Pregão,
aprovado pelo Decreto no
5.721
, de 27 de fevereiro de 2003, e pelo
seguinte:
I - do aviso e do
edital deverão constar o endereço eletrônico
onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de
seu início e a indicação de que o pregão será
realizado por meio do Sistema Eletrônico de
Administração de Compras e Serviços - SEACS;
II - todas as
referências de tempo no edital, no aviso e
durante a sessão pública observarão
obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e,
dessa forma, serão registradas no sistema
eletrônico e na documentação relativa ao
certame;
III - os licitantes
deverão estar previamente cadastrados junto ao
Cadastro de Fornecedores - CADFOR, no prazo
mínimo de três dias úteis antes da data de
realização do pregão;
IV - a participação
no pregão dar-se-á por meio da digitação da
senha privativa do licitante e subseqüente
encaminhamento de proposta de preço em data e
horário previstos no edital, exclusivamente por
meio do Sistema Eletrônico de Administração de
Compras e Serviços - SEACS;
V - como requisito
para a participação no pregão, o licitante
deverá manifestar, em campo próprio do sistema
eletrônico, o pleno conhecimento das exigências
de habilitação previstas no edital e declarar
que atende a todas elas;
VI - no caso de
contratação de serviços comuns, a(s) planilha(s)
de composição de custos prevista(s) no edital
deverá(ão) ser encaminhada(s) em formulário
eletrônico específico, juntamente com a proposta
de preço;
VII - a partir do
horário previsto no edital, terá início a sessão
pública do pregão eletrônico, com a divulgação
das propostas de preços recebidas e em perfeita
consonância com as especificações e condições de
fornecimento detalhadas pelo edital;
VIII - aberta a
etapa competitiva, os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do
sistema eletrônico e serão imediatamente
informados do seu recebimento e respectivo
horário de registro e valor;
IX - os licitantes
poderão oferecer lances sucessivos, observado o
horário fixado e as regras de sua aceitação;
X - só serão aceitos
os lances cujos valores forem inferiores ao
último lance que tenha sido anteriormente
registrado no sistema;
XI - não serão
aceitos dois ou mais lances do mesmo valor,
prevalecendo aquele que for recebido e
registrado em primeiro lugar;
XII - durante o
transcurso da sessão pública, os licitantes
serão informados, em tempo real, do valor do
menor lance registrado que tenha sido
apresentado pelos demais licitantes, vedada a
identificação do detentor do lance;
XIII - a etapa de
lances da sessão pública, prevista em edital,
será encerrada mediante aviso de fechamento
iminente dos lances, emitido pelo sistema
eletrônico aos licitantes, após o que
transcorrerá período de tempo de até trinta
minutos, aleatoriamente determinado também pelo
sistema eletrônico, findo o qual será
automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIV -
alternativamente ao disposto no inciso XIII,
poderá ser previsto em edital o encerramento da
sessão pública por decisão do pregoeiro,
mediante encaminhamento de aviso de fechamento
iminente dos lances e subseqüente transcurso do
prazo de até trinta minutos, findo o qual será
encerrada a recepção de lances;
XV - no caso da
adoção do rito previsto no inciso XIV, o
pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema
eletrônico, contraproposta diretamente ao
licitante que tenha apresentado o lance de menor
valor, para que seja obtido preço melhor, bem
assim decidir sobre sua aceitação;
XVI - o pregoeiro
anunciará o licitante vencedor imediatamente
após o encerramento da etapa de lances da sessão
pública ou, quando for o caso, após negociação e
decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do
lance de menor valor;
XVII - no caso de
contratação de serviços comuns, após ser
declarado o licitante vencedor, este, no prazo
fixado pelo pregoeiro, deverá encaminhar a(s)
Planilha(s) de Composição de Custos referida(s)
no inciso VI, com os respectivos preços
readequados ao valor total apresentado no lance
vencedor;
XVIII - como
requisito para a celebração do contrato, o
vencedor deverá apresentar os documentos em
original ou em cópias autenticadas;
XIX - a interposição
de recurso, por meio da apresentação de razões
de recurso, compreendida a manifestação prévia
do licitante durante a sessão pública, e o
oferecimento de contra-razões pelos demais
licitantes, serão realizados exclusivamente no
âmbito do sistema eletrônico, em formulários
próprios;
XX - encerrada a
etapa de lances da sessão pública, o licitante
detentor da melhor oferta deverá comprovar, de
imediato, a situação de regularidade na forma
dos arts. 28 a 31 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, podendo esta comprovação se dar
mediante encaminhamento da documentação via fax,
com posterior encaminhamento do original ou
cópia autenticada, no prazo de até 5 (cinco)
dias;
XXI - nas situações
em que o edital tenha previsto requisitos de
habilitação não compreendidos pela regularidade
perante o CADFOR, quando dos procedimentos
licitatórios realizados por órgãos integrantes
do SEACS, o licitante deverá apresentar
imediatamente cópia da documentação necessária,
por meio de fax, com posterior encaminhamento do
original ou cópia autenticada, observados os
prazos legais pertinentes;
XXII - a indicação
do lance vencedor, a classificação dos lances
apresentados e demais informações relativas à
sessão pública do pregão constarão de ata
divulgada no sistema eletrônico, observada para
os atos especificados no art. 20 do Anexo I do
Regulamento da Licitação na Modalidade Pregão,
aprovado pelo Decreto no
5.721
, de 27 de fevereiro de 2003, a forma
de publicidade ali eleita.
Art. 7o Se a
proposta ou o lance de menor valor não for
aceitável, ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
a proposta ou o lance subseqüente, verificando a
sua aceitabilidade e procedendo à sua
habilitação, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma proposta
ou lance que atenda ao edital.
Parágrafo único. Na
situação a que se refere este artigo, o
pregoeiro poderá negociar com o licitante para
que seja obtido preço melhor.
Art. 8o Constatado o
atendimento das exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor, sendo-lhe
adjudicado o objeto do certame.
Art. 9o A declaração
falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de
habilitação, referidos no inciso V do art. 6o,
deste Decreto, sujeitará o licitante às sanções
previstas no art. 14 do Anexo I do Regulamento
da Licitação na Modalidade Pregão, aprovado pelo
Decreto no
5.721
, de 27 de fevereiro de 2003, e na
legislação pertinente.
Art. 10. No caso de
desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa
competitiva do pregão, o sistema eletrônico
poderá permanecer acessível aos licitantes para
a recepção dos lances, retomando o pregoeiro,
quando possível, sua atuação no certame, sem
prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único.
Quando a desconexão persistir por tempo superior
a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa
e terá reinício somente após comunicação
expressa aos participantes.
Art. 11.
Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos
órgãos da Administração Pública Estadual direta,
os fundos especiais, as autarquias, as
fundações, as empresas públicas e as entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado
de Goiás.
Art. 12. Compete à
Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos estabelecer normas e orientações
complementares sobre a matéria regulada neste
Decreto, bem como resolver os casos omissos.
Art. 13. Aplicam-se
ao pregão eletrônico, no que couber, as
disposições do Regulamento da Licitação na
Modalidade Pregão, aprovado pelo Decreto no
5.721
, de 27 de fevereiro de 2003.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de
agosto de 2003, 115.o da Republica.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Mozart Soares Filho
Fernando Cunha Júnior
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Denise Aparecida Carvalho
Paulo Souza Neto
Carlos Antônio Silva
José Mário Schreiner
Francisco Gomes de Abreu
Eliana Maria França Carneiro
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Ridoval Darci Chiareloto
Ovídio Antônio de Ângelis
Fernando Passos Cupertino de Barros
Jônathas Silva
(D.O. de 27-8-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
27-8-2003.
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