GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 5.844, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Altera os dispositivos que especifica do Decreto no 5.608, de 25 de junho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 23309911/03, especialmente o Despacho AG No 005237, de 29 de julho de 2003, exarado pelo Procurador-Geral do Estado no Processo no 23164662/03,

D E C R E T A:

Art. 1o  Ficam reintroduzidos, a partir de 1o de maio de 2003, no Decreto no 5.608, de 25 de junho de 2002, os dispositivos enumerados no art. 1o do Decreto no 5.675, de 31 de outubro de 2002, revertendo-se, de conseqüência, à sua forma original, a partir da mesma data, a redação do § 1o do art. 3o daquele Decreto.

Art. 2o  O inciso IV e o parágrafo único do art. 5o do Decreto no 5.608, de 25 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ...............................................................................

...........................................................................................

IV - não estar o destinatário com exercício em Unidade de Atendimento do Vapt Vupt, nas Centrais de Atendimento Integrado Vapt Vupt ou nas Unidades de Padrão de Atendimento Vapt Vupt, salvo se se tratar de Gratificação de Representação Especial percebida fora das hipóteses previstas no art. 15 do Decreto no 5.177, de 29 de fevereiro de 2000 e no art. 20 do Decreto no 5.575, de 22 de março de 2002;

Parágrafo único. O interstício de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso III deste artigo é reduzido pela metade para:

I - o beneficiário de VPNI, ocupante de cargo de provimento em comissão de nível de direção superior (NDS-1, NDS-2, NDS-3 e NDS-4), no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

II - o pessoal não contemplado pelas Portarias nos 247/03 e 283/03, do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, por não havê-lo cumprido em sua plenitude, desde que beneficiário de Gratificação de Representação Especial durante o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2001, e haja percebido essa vantagem até maio de 2003, sem solução de continuidade, devendo o valor da VPNI, nesse caso, corresponder à média auferida nos doze primeiros meses, correspondentes ao exercício de 2001, ou em maio de 2003, prevalecendo a importância de menor monta.” (NR)

Art. 3o Este Decreto entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO  DO ESTADO DE  GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

(D.O. de 14-10-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.10.2003.