Decreto Numerado n° 5.867 / 2003

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 5.867, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003.
- Vide Lei no 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
- Revogado pelo Decreto no 9.766, de 14-12-2020.
 

Aprova o Regulamento da Secretaria-Geral da Governadoria e da outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22712917,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria-Geral da Governadoria.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1o dias do mês de dezembro de 2003, 115o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Mozart Soares Filho


(D.O. de 04-12-2003)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1o Compete à Secretaria-Geral da Governadoria:                                              

I - coordenar o cerimonial público, as relações públicas e a administração do Palácio do Governador;

II - transmitir e controlar a execução das ordens emanadas pelo Governador;

III - promover o assessoramento imediato e o apoio administrativo ao Governador;

IV - auxiliar o Governador do Estado no exame de assuntos administrativos;

V - promover a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social;

VI - coordenar e executar a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;

VII - promover a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com as autoridades e a sociedade, além de  coordenar as atividades de articulação com os outros poderes estaduais;

VIII - coordenar as ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo;

IX - assessorar o Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e os dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e com outros meios de comunicação;

X - propiciar apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias vinculadas diretamente ao Governador do Estado;

XI - promover a política estadual de comunicação social;

XII - supervisionar as atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa, propaganda e campanhas institucionais;

XIII - supervisionar e coordenar a veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo;


TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

 

Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria-Geral da Governadoria são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário:

a) Gerência da Secretaria-Geral;

II - Superintendência Executiva;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Chefia da Assessoria Técnica e Planejamento:

a) Gerência de Otimização de Processos;

b)   Gerência de Apoio Técnico;

c) Gerência de Qualidade;

V - Chefia da Assessoria de Comunicação Social;

VI - Gerência Executiva da Rede de Proteção Social:

a) Gerência de Assuntos Institucionais;

b) Gerência de Acompanhamento dos Programas Sociais;

VII - Gerência Executiva do Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília:

a) Gerência de Assuntos Técnicos;

b) Gerência de Apoio Administrativo;

VIII - Assessoria Jurídica do Palácio;

IX - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Gerência de Recursos Humanos;

b)   Gerência Financeira;

c) Gerência de Apoio Logístico;

d)   Gerência de Suprimentos;

e)   Gerência de Informática;

f)    Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

g)    Gerência de Serviços Gerais;

h)    Gerência de Análise e Prestação de Contas;

X - Superintendência do Cerimonial:

a) Gerência de Elaboração e Programação;

b) Gerência de Execução;

c) Gerência de Apoio Logístico;

d) Gerência de Redatoria;

XI - Superintendência de Relações Públicas:

a) Gerência de Informações e Eventos;

b) Gerência de Cadastro e Controle;

XII - Superintendência de Administração do Palácio:

a) Gerência de Suporte Operacional;

b) Gerência de Mordomia e Zeladoria;

c) Gerência de Almoxarifado;

XIII - Superintendência  de Administração do Centro Administrativo:

a) Gerência Administrativa;

b) Gerência de Manutenção;

c) Gerência de Material e Patrimônio.

TÍTULO III

DO JURISDICIONAMENTO

Art. 3o Jurisdicionam-se à Secretaria-Geral da Governadoria, a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e a Agência Goiana de Comunicação.
 

TÍTULO IV

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

 

Art. 4o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 5o Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular da Pasta ou a outro setor da Secretaria;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DA ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art. 6o Compete à Chefia da Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos e de caráter técnico, diretamente relacionados com as atividades fins da Pasta;

II - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos;

III - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;

IV - promover a integração funcional de sua Secretaria e dela com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

V - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Secretaria em estreita integração com os seus jurisdicionados;

VI - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações governamentais; 

VII - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento e a elaboração de estudos e pesquisas em estreita articulação com as entidades jurisdicionadas e a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e consolidar aquelas referentes às entidades jurisdicionadas;

IX - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

X - promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento no setor polarizado pela Pasta;

XI - manter estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento através da Superintendência do Planejamento e Controle;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA CHEFIA DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 7o Compete à Chefia da Assessoria de Comunicação Social:

I - coordenar as ações de Comunicação Social na imprensa local, regional e nacional e as atividades do Poder Executivo;

II - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DA GERÊNCIA EXECUTIVA DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL

 

Art. 8o Compete à Gerência Executiva da Rede de Proteção Social:

I - articular, acompanhar, apoiar, coordenar e avaliar a execução de programas e projetos sociais constantes do Plano de Governo, visando à construção da cidadania participativa;

II - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DE GOIÁS EM BRASÍLIA

 

Art. 9o Compete à Gerência Executiva do Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília:

I - prestar o apoio necessário ao Governador, aos Secretários de Estado e aos demais representantes, por ocasião de suas audiências com as autoridades federais;

II - acompanhar o Orçamento Geral da União e os projetos de lei que prevêem a abertura de crédito com a finalidade de alocar recursos para o Estado de Goiás;

III - manter contatos com a classe empresarial e as embaixadas estrangeiras em Brasília, para o fim de divulgar e promover as potencialidades do Estado de Goiás;

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DA CHEFIA DA ASSESSORIA JURÍDICA DO PALÁCIO

 

Art. 10. Compete à Chefia da Assessoria Jurídica do Palácio:

I - prestar assessoria jurídica ao Governador, sempre que solicitada, emitindo parecer sobre as questões apresentadas;

II - manter o arquivo referente à legislação e outras matérias sempre atualizado;

III - acompanhar os processos jurídicos que lhes são afetos, providenciando a sua agilização;

IV - proceder à análise e à emissão de parecer em processos pertinentes à sua área de atuação;

V - coordenar a verificação das normas legais nos processos a fim de sanar dúvidas, esclarecer situações e/ou definir responsabilidades;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 11. Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com compras, pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo e com serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II - promover a análise de relatórios envolvendo planos e programas de trabalho relativos à área;

III - coordenar a programação financeira da Pasta;

IV - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os fatos e atos de gestão da Pasta;

V - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta;

VI - supervisionar as atividades referentes a controle, pagamento, recebimento, movimentação e disponibilidade financeira;

VII - coordenar a elaboração de convênios e contratos;

VIII - coordenar e dirigir as atividades pertinentes ao processamento de compras, alienações e contratos firmados, bem como planejar, orientar e dirigir a execução das tarefas referentes a recebimento, guarda, distribuição, conservação, registro e controle dos bens patrimoniais da Secretaria;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DO CERIMONIAL
 

Art. 12. Compete à Superintendência do Cerimonial:

I - programar e executar todas as solenidades e eventos em que compareçam o Governador do Estado, a Primeira Dama e, em casos excepcionais, o Vice-Governador;

II - recepcionar e assessorar Governadores de Estado, autoridades federais e Embaixadores, quando em missões diplomáticas no Estado de Goiás;

III - preparar subsídios para os pronunciamentos do Governador do Estado;

IV - promover a análise de políticas públicas e de temas de interesse da Governadoria;

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 13. Compete à Superintendência de Relações Públicas::

I - formular, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades de relações públicas do Governo;

II - assessorar o Chefe do Poder Executivo e os demais órgãos integrantes da Governadoria, nos assuntos de sua competência;

III - supervisionar e coordenar a comunicação direta, por meio de correspondência postal, telefone ou contato pessoal;

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCIO

 

Art. 14. Compete à Superintendência de Administração do Palácio:

I - administrar todos os setores internos do Palácio, zelando pela sua aparência e mantendo em perfeito estado de conservação todas as suas dependências e objetos existentes;;

II - supervisionar a preparação de expedientes de solicitação de licitação para a realização de serviços ou aquisição de materiais destinados aos diversos setores do Palácio;

III - promover assistência integral à família do Chefe do Poder Executivo, atendendo-a em suas necessidades cotidianas;

IV - administrar os serviços de zeladoria, copa, cozinha e lavanderia;

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO

 

Art. 15. Compete à Superintendência de Administração do Centro Administrativo:o:

I - administrar o prédio do Centro Administrativo com relação à limpeza, conservação, controle do patrimônio mobiliário e serviços gerais;

II - coordenar a ocupação do espaço físico do prédio do Centro Administrativo;

III - controlar e supervisionar as atividades dos servidores, o uso dos materiais e a prestação de serviços da Superintendência;

IV - coordenar a elaboração de padrões e especificações para a conservação do edifício e seus jardins, zelando pela sua boa aparência;

V - promover a execução de serviços especializados nos elevadores, nos aparelhos de ar condicionado e nas instalações hidráulicas e elétricas;

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

 

Art. 16. São atribuições do Secretário-Geral da Governadoria:a:

I - promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da sua Pasta;

IV - despachar com o Governador;

V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão;

VI - promover o controle e a fiscalização das entidades jurisdicionadas à Secretaria;

VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

VIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;

X - expedir portarias sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta;

XI - assinar contratos , convênios e outros ajustes em que a Secretaria seja parte;

XII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente às entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de seu dirigente e/ou dirigentes, inclusive a extinção da entidade;

XIII - aprovar, ordenar e liberar despesas e dispêndios da Pasta; 

XIV - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria, exceto de seus Presidentes;

XV - articular-se com órgãos públicos e entidades privadas nacionais, para a consecução dos objetivos da Secretaria;

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, de acordo com a legislação vigente;

XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.


CAPÍTULO II

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 17. São atribuições do Superintendente Executivo:

I - participar, junto às Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;a;

II - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

V - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

VI - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando seus resultados;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com sua posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO III


DO CHEFE DE GABINETETE

Art. 18. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

V - delegar competência das atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
 

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

 

Art. 19. São atribuições do Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento:o:

I - assessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análises e exposições de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

V - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa no tocante à estrutura da Secretaria;

VI - acompanhar e coordenar a implantação do sistema de modernização administrativa;

VII - supervisionar, tecnicamente, a execução das funções de planejamento junto aos órgãos jurisdicionados;

VIII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

IX - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão;

X - promover a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento nos órgãos jurisdicionados;

XI - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

XII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Secretaria, em estreita integração com os seus jurisdicionados;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
 

CAPÍTULO V

DO CHEFE DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 20. São atribuições do Chefe da Assessoria de Comunicação Social:l:

I - divulgar o dia-a-dia do Governador do Estado;

II - contatar os veículos de comunicação para a cobertura jornalística de eventos e solenidades em que se faça presente o Governador do Estado;

III - convocar e coordenar entrevistas do Chefe do Poder Executivo à imprensa;

IV - relacionar-se com as empresas de comunicação sobre assuntos de interesse do Governador do Estado;

V - coordenar e acompanhar jornalistas nas viagens do Governador do Estado pelo território goiano ou fora dele;

VI - fornecer aos jornais e revistas fotografias do Governador do Estado;

VII - participar da discussão e elaboração de peças publicitárias de interesse do Governo do Estado;

VIII - subsidiar o Governador do Estado ou seus representantes em cerimônias oficiais com a apresentação de textos, matérias, recursos de multimídia para pronunciamentos, conferências e outros assuntos pertinentes.

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
 

CAPÍTULO VI

DO GERENTE EXECUTIVO DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL

 

Art 21. São atribuições do Gerente Executivo da Rede de Proteção Social:l:

I - articular-se e integrar-se com os diversos níveis de governo, com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, no sentido de estabelecer interface entre os programas e projetos sociais existentes, de forma a alcançar o desenvolvimento social;

II - acompanhar as políticas e diretrizes definidas pelos programas sociais do Governo;

III - acompanhar a celebração de convênios e articular parcerias com as entidades governamentais e não-governamentais;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos sociais;

V - acompanhar o processo de negociação e a captação de recursos para a implementação dos programas e projetos sociais;

VI - articular-se com entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com as empresas da iniciativa privada, objetivando apoio para a integração de ações;

VII - promover, coordenar e elaborar estudos em conformidade com as políticas sociais do governo;

VIII - realizar estudos e pesquisas e sistematizar as informações, com vistas ao conhecimento da realidade que permita avaliar o resultado da execução dos programas;

IX - acompanhar processos de concessão, permissão e autorização de serviços de interesse social;

X - gerenciar, supervisionar, acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas pelas gerências de sua unidade;

XI - receber e consolidar todas as informações inerentes aos programas sociais;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO VII

DO GERENTE EXECUTIVO DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DE GOIÁS EM BRASÍLIA

 

Art. 22. São atribuições do Gerente Executivo do Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília:

I - agendar e acompanhar o Chefe do Poder Executivo nas audiências com as autoridades federais, dando seqüência aos assuntos tratados;

II - prestar o apoio necessário às Secretarias de Estado e aos demais órgãos do Governo do Estado de Goiás na viabilização dos projetos a serem executados com recursos da União;

III - acompanhar, na Comissão Mista de Planos, Programas e Orçamentos do Congresso Nacional, o Orçamento Geral da União e os projetos de lei de aberturas de crédito com a finalidade de alocar recursos para o Estado de Goiás;

IV - fornecer subsídios às Secretarias de Estado e aos demais órgãos, quanto a programas e fontes de financiamento do Governo Federal;

V - atuar, em consonância com a bancada federal no Congresso Nacional e com os órgãos federais, nas ações e propostas de interesse do Governo do Estado de Goiás;

VI - promover as potencialidades do Estado junto à classe empresarial, com o objetivo de fomentar investimentos privados em Goiás;

VII - manter relacionamento com as embaixadas estrangeiras em Brasília, no sentido de divulgar as potencialidades do Estado de Goiás;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO VIII

DO CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DO PALÁCIO

 

Art. 23. São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica do Palácio:

I - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de interesses específicos, sob a forma de estudos e pareceres jurídicos;

II - guardar e fornecer cópias de leis, decretos e outras publicações de interesse das unidades da Secretaria, com a finalidade de prestar informações e esclarecimentos;

III - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX

DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 24. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação, quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;

V - elaborar e instruir as proposições de aquisição de materiais, a contratação de obras e de prestação de serviços, submetendo-as à apreciação da autoridade competente;

VI - colaborar com a Gerência da Comissão Permanente de Licitação como elemento informativo e de apoio técnico-operacional, nos processos licitatórios de compras, de contratação de obras e de serviços, inclusive naqueles em que o procedimento é dispensado;

VII - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;

VIII - autorizar a utilização dos veículos da Pasta;

IX - visar documentos relacionados com a movimentação de recursos financeiros;

X - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

XI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

XII - coordenar a movimentação de fundos;

XIII - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

XIV - despachar diretamente com o Secretário;

XV - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
 

CAPÍTULO X

DO SUPERINTENDENTE DE CERIMONIAL

 

Art. 25. São atribuições do Superintendente de Cerimonial:

I - contactar com órgãos estaduais, prefeituras e entidades promotoras de eventos, para acerto da programação a ser desenvolvida com a presença do Governador do Estado ou pessoa por ele designada;

II - elaborar e divulgar a programação a ser cumprida pelo Chefe do Poder Executivo;

III - comunicar todos os órgãos estaduais relacionados com o evento que contará com a presença do Governador do Estado;

IV - convocar ou convidar, em nome do Gabinete do Governador, os Secretários de Estado e auxiliares do Governo;

V - organizar a composição de comitivas com integrantes que tenham representatividade e afinidade com os eventos, e convidá-las, observando os critérios estabelecidos pelo Governador;

VI - elaborar e organizar os roteiros de solenidades;

VII - recepcionar e assessorar Governadores de Estado, autoridades Federais e Embaixadores, quando em missões diplomáticas no Estado de Goiás.

VIII - responsabilizar-se pela elaboração e redação dos temas de interesse da Governadoria;

IX - realizar estudos de natureza político-institucional;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
 

CAPÍTULO XI

DO SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 26. São atribuições do Superintendente de Relações Públicas:s:

I - elaborar, atualizar e distribuir a lista de Autoridades do Estado de Goiás;

II - distribuir as publicações emanadas da Governadoria;

III - encaminhar aos órgãos e entidades todas as informações solicitadas neste setor;

IV - solicitar reservas de hospedagem para os convidados do Governo;

V - distribuir convites para os eventos patrocinados pelo Governador do Estado de Goiás;

VI - elaborar toda a correspondência social do Governador do Estado, enviando, por meio de telex ou outra forma, agradecimento a convites para eventos diversos, cumprimentos de aniversário, votos de boas vindas e de pronto restabelecimento, pêsames e outros;

VII - enviar, conforme despacho/ordem do Governador do Estado, em ocasiões especiais, presentes, brindes ou subvenções a pessoas, grupos ou entidades.

VIII - transmitir a designação e convocação do Governador do Estado aos seus representantes em solenidades ou eventos sociais;

IX - efetuar convocações e convites, quando determinado, para eventos que se realizem com a presença do Chefe do Poder Executivo;

X - realizar visitas aos pacientes de hospitais da cidade de Goiânia;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
 

CAPÍTULO XII

DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCIO

 

Art. 27. São atribuições do Superintendente de Administração do Palácio:o:

I - supervisionar e organizar os serviços de copa e cozinha do Palácio, providenciando a aquisição de gêneros alimentícios e artigos necessários;

II - zelar pelas boas condições de limpeza, higiene e funcionamento das dependências do Palácio, dos seus parques e jardins, das máquinas, dos utensílios e dos equipamentos em uso;

III - comunicar imediatamente aos respectivos superiores qualquer irregularidade ou anormalidade observada;

IV - responsabilizar-se pelo bom funcionamento da administração do Palácio;

V - solicitar aos órgãos competentes as obras de reparo e conservação do Edifício do Palácio;

VI - promover a realização de trabalhos de montagem de som e projeção para auxílio em palestras, conferências, seminários e apresentação em geral;

VII - supervisionar a preparação de expedientes de licitações para realização de serviços ou aquisições de materiais destinados aos diversos setores do Palácio;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
 

CAPÍTULO XIII

DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO

 

Art. 28. São atribuições do Superintendente de Administração do Centro Administrativo:o:

I - observar o cumprimento das normas, garantindo que a destinação do Centro Administrativo não sofra modificações, exceto por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer da Comissão Técnica de Manutenção do Prédio;

II - coordenar e supervisionar as instalações elétricas, telefônicas, lógicas, hidrossanitárias e de incêndios, providenciando para que estejam sempre em perfeitas condições de uso;

III - programar e supervisionar a limpeza e a conservação das áreas internas e externas do prédio;

IV - zelar pela guarda, conservação e pelo controle do patrimônio mobiliário e de sua distribuição nos órgãos que compõem o Centro Administrativo;

V - providenciar os reparos de qualquer natureza que se fizerem necessários;

VI - organizar, orientar e controlar o acesso de todas as pessoas que trabalham sob a sua responsabilidade;

VII - informar o Secretário sobre qualquer situação anômala que necessite de sua ciência ou interferência;

VIII - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de estabelecer diretrizes e normas de serviços gerais e de utilização a serem observadas pelos órgãos e entidades instalados no prédio do Centro Administrativo;

IX - planejar, programar, organizar, orientar, coordenar, normatizar e controlar a administração do sistema de serviços gerais;

X - responsabilizar-se pelo bom funcionamento da administração do Prédio do Centro Administrativo;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 29. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário-Geral da Governadoria, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-2003.