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DECRETO Nº 5.877, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
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Altera dispositivo do Regulamento do Plano de Saúde do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 23616369, e considerando . o teor da Resolução nº 003/2003, de 7 de outubro de 2003, emitida pelo Conselho Deliberativo do IPASGO, que com fundamento no §3o do art. 19 da Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, aprovou os valores da tabela para a contribuição com base em cálculo atuarial para os dependentes que não pertencem ao grupo familiar de segurado titular do Plano IPASGO SAÚDE, inclusive para os que contribuem atuarialmente, e o escalonamento nas faixas etárias; . a delegação de competência, lavrada por meio da Resolução nº 004/2003, de 5 de novembro de 2003, do referido Conselho, ao Presidente do IPASGO e aos representantes do Fórum de União em Defesa dos Servidores Públicos de Goiás para recalcularem os valores das tabelas reportadas anteriormente, e, posteriormente, fixá-los, por meio de Instrução Normativa do Presidente do citado Instituto, e, inclusive, a revogação, no mesmo ato, da Resolução nº 003/2003; . a edição da Instrução Normativa nº 014/03-PR, de 31 de outubro de 2003, que altera os valores das tabelas baixadas pelas Instruções Normativas nº 001, de 3 de junho de 2002, e 004, de 5 de setembro de 2002, a partir de 1º de novembro de 2003; . a necessidade de se alterar a redação do dispositivo regulamentar pertinente, a fim de que os novos valores da tabela já referenciada sejam consignados tais como constam do Anexo Único da citada Instrução Normativa nº 014/03-PR, do Presidente do IPASGO, D E C R E T A : Art. 1o O art. 16 do Regulamento do Plano de Saúde do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, aprovado pelo Decreto no 5.592, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Os beneficiários do IPASGO SAÚDE, sujeitos a contribuição com base em cálculo atuarial, contribuirão conforme a tabela seguinte, de acordo com a faixa etária, observada a modalidade de opção para o Plano Básico ou Especial:
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| Faixa etária | Básico (R$) |
Especial (R$) |
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0 a 17 anos |
14,22 |
26,07 |
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18 a 29 anos |
23,11 |
42,37 |
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30 a 39 anos |
32,00 |
58,66 |
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40 a 49 anos |
40,90 |
74,96 |
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50 a 59 anos |
49,79 |
91,26 |
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60 a 69 anos |
58,68 |
107,55 |
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70 anos acima |
67,57 |
123,85 |
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Parágrafo único. Ato do Presidente do IPASGO, sujeito a referendo do Conselho Deliberativo do Instituto, pode conceder redução nos valores constantes da tabela prevista no "caput" para pagamento de contribuição devida pelos dependentes pai e mãe com idade acima de 60 (sessenta) anos e filho inválido ou irmão inválido, que contribuem para o IPASGO Saúde com base em cálculo atuarial, atendidas cumulativamente as seguintes condições: I - a remuneração do segurado titular deve ser de até R$ 1.000,00 (mil reais); II - a redução dos valores da tabela será concedida de forma escalonada, de acordo com a remuneração do segurado titular; III - os dependentes de que trata este parágrafo estejam inscritos no Plano antes do início de vigência da Lei no 14.081, de 26 de fevereiro de 2002."(NR) Art. 2o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de novembro de 2003. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 29-12-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.2003.
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