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Centraliza na Secretaria para Assuntos
Institucionais a assinatura e a renovação de instrumentos
jurídicos para a admissão de estudantes estagiários e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições constitucionais tendo em vista o que consta
do Processo no
23713232 e nos termos do art. 7o,
§ 10, inciso I, da
Lei no 13.456, de 16 de
abril de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1o
A assinatura e a renovação de contratos, convênios,
termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos
jurídicos exigidos para a admissão de
estudantes-estagiários, regularmente matriculados e com
freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e
particular, em níveis superior e médio, pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta passam ao controle e à coordenação da Secretaria
para Assuntos Institucionais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto,
integram a Administração Indireta as autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Art. 2o
Compete à Secretaria para Assuntos
Institucionais:
I - exercer o controle e a coordenação das vagas
disponíveis nos diversos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta, destinadas a
estudantes-estagiários, por campos de estágios curriculares;
II - aprovar contrato, convênio, termo de
compromisso ou outro ajuste inicial e respectivas
renovações, envolvendo estágios curriculares, assinando-os
como parte interveniente
;
III - selecionar candidatos às vagas de estágio
curricular, para o que poderá recorrer aos serviços
prestados por agentes de integração públicos e privados, na
forma prevista no art. 7o
do Decreto federal no
87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a
Lei federal no
6.494, de 7 de dezembro de 1977.
Art. 3o Os órgãos e as entidades
da Administração Pública Estadual Direta e Indireta
fornecerão, mensalmente, à Secretaria para Assuntos
Institucionais, relação completa dos nomes dos estudantes
com estágio em andamento, contendo, ainda, data do
instrumento jurídico e sua vigência, área de atuação de cada
um, nível de ensino, carga horária, retribuição individual e
o desempenho do estágio por parte do estudante.
Art. 4o
Os estágios curriculares de que trata este Decreto
terão duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte
e quatro) meses, com o cumprimento de carga horária diária
de 4 (quatro) horas, 6 (seis) horas ou 8 (oito) horas.
-
Redação dada pelo Decreto no
5.890, de 16-01-2004.
Art. 4o Os estágios curriculares
de que trata este Decreto terão duração mínima de 6 (seis)
meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, com o
cumprimento de carga horária diária de 4 (quatro) horas ou 6
(seis) horas.
§ 1o
A retribuição mensal do estudante estagiário, de
acordo com sua carga-horária diária e nível de ensino, será
a constante da seguinte tabela:
-
Redação dada pelo Decreto no
6.443, de 12-04-2006.
§ 1o A retribuição mensal do
estudante estagiário, de acordo com sua carga-horária diária
e nível de ensino, será a constante da seguinte tabela:
-
Redação dada pelo Decreto no
6.414, de 23-03-2006.
§ 1o A retribuição mensal do
estudante-estagiário, de acordo com a sua carga horária
diária e nível de ensino, será a constante da seguinte
tabela:
-
Redação dada pelo Decreto no
5.908, de 26-02-2004.
§ 1o A retribuição mensal do
estudante-estagiário será a seguinte, conforme a sua carga
horária diária e nível de ensino:
-
Constituído § 1o
pelo Decreto no 5.890, de
16-01-2004.
Parágrafo único. A retribuição mensal do
estudante-estagiário será a seguinte:
NÍVEL DE ENSINO
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CARGA HORÁRIA DIÁRIA
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RETRIBUIÇÃO MENSAL - R$
|
|
MÉDIO
|
4 (quatro) horas
|
até............................240,00
|
|
MÉDIO
|
6 (seis) horas
|
até............................360,00
|
|
MÉDIO
|
8 (oito) horas
|
até............................480,00
|
|
SUPERIOR
|
4 (quatro) horas
|
até............................360,00
|
|
SUPERIOR
|
6 (seis) horas
|
até............................480,00
|
|
SUPERIOR
|
8 (oito) horas
|
até............................720,00
|
|
-
Redação dada pelo Decreto no
6.443, de 12-04-2006.
|
NÍVEL DE ENSINO
|
CARGA HORÁRIA DIÁRIA
|
RETRIBUIÇÃO MENSAL - R$
|
|
MÉDIO
|
4 (quatro) horas
|
Até .................... 240,00
|
|
MÉDIO
|
6 (seis) horas
|
Até .................... 360,00
|
|
MÉDIO
|
8 (oito) horas
|
Até .................... 480,00
|
|
SUPERIOR
|
6 (seis) horas
|
Até .................... 480,00
|
|
SUPERIOR
|
8 (oito) horas
|
Até .................... 720,00
|
|
-
Redação dada pelo Decreto no
6.414, de 23-03-2006.
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NÍVEL DE ENSINO
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CARGA HORÁRIA DIÁRIA
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RETRIBUIÇÃO MENSAL - R$
|
|
Médio
Médio
Superior
Superior
Superior
|
4 (quatro) horas
6 (seis) horas
4 (quatro) horas
6 (seis) horas
8 (oito) horas
|
Até....................240,00
Até....................360,00
Até....................360,00
Até....................480,00
Até....................720,00
|
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-
Redação dada pelo Decreto no
5.908, de 26-02-2004.
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NÍVEL DE ENSINO
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CARGA HORÁRIA DIÁRIA
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RETRIBUIÇÃO MENSAL
|
|
Médio
Médio
Superior
Superior
Superior
|
4 (quatro) horas
6 (seis) horas
4 (quatro) horas
6 (seis) horas
8 (oito) horas
|
1 (um) salário-mínimo
1,5 (um e meio) salário-mínimo
1,5 (um e meio) salário-mínimo
2 (dois) salários-mínimos
3 (três) salários-mínimos
|
|
-
Redação dada pelo Decreto no
5.890, de 16-01-2004.
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NÍVEL DE ENSINO
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CARGA HORÁRIA
|
RETRIBUIÇÃO MENSAL
|
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Médio
Médio
Superior
Superior
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4 (quatro) horas
6 (seis) horas
4 (quatro) horas
6 (seis) horas
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1 (um) salário-mínimo
1,5 (um e meio) salário-mínimo
1,5 (um e meio) salário-mínimo
2 (dois) salários-mínimos
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§ 2o
A critério de cada órgão, entidade ou empresa, os
valores máximos de retribuição mensal, fixados na Tabela do
§ 1o, poderão ser acrescidos de até 10%
(dez por cento), a título de complementação ou de benefício,
como vale-transporte e vale-refeição.
-
Redação dada pelo Decreto no
5.908, de 26-02-2004.
§ 2o A critério de cada órgão
ou entidade poderão ser concedidas vantagens pecuniárias ou
benefícios adicionais aos estudantes-estagiários, além da
retribuição mensal estabelecida no § 1o,
até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor desta.
-
Acrescido pelo Decreto no
5.890, de 16-01-2004.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2003, 115o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR Walter José Rodrigues
Fernando Cunha Júnior
(D.O. de 29-12-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 29-12-2003.
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