DECRETO N<sup><u>o</u></sup> 5.878


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


DECRETO No 5.878, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
- Revogado pelo Decreto no 9.766, de 14-12-2020.
 


Centraliza na Secretaria para Assuntos Institucionais a assinatura e a renovação de instrumentos jurídicos para a admissão de estudantes estagiários e dá outras providências
.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais tendo em vista o que consta do Processo no 23713232 e nos termos do art. 7o, § 10, inciso I, da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1o A assinatura e a renovação de contratos, convênios, termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos jurídicos exigidos para a admissão de estudantes-estagiários, regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em níveis superior e médio, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta passam ao controle e à coordenação da Secretaria para Assuntos Institucionais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, integram a Administração Indireta as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Art. 2o Compete à Secretaria para Assuntos Institucionais:

I - exercer o controle e a coordenação das vagas disponíveis nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, destinadas a estudantes-estagiários, por campos de estágios curriculares;

II - aprovar contrato, convênio, termo de compromisso ou outro ajuste inicial e respectivas renovações, envolvendo estágios curriculares, assinando-os como parte interveniente ;

III - selecionar candidatos às vagas de estágio curricular, para o que poderá recorrer aos serviços prestados por agentes de integração públicos e privados, na forma prevista no art. 7o do Decreto federal no 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei federal no 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

Art. 3o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta fornecerão, mensalmente, à Secretaria para Assuntos Institucionais, relação completa dos nomes dos estudantes com estágio em andamento, contendo, ainda, data do instrumento jurídico e sua vigência, área de atuação de cada um, nível de ensino, carga horária, retribuição individual e o desempenho do estágio por parte do estudante.

Art. 4o Os estágios curriculares de que trata este Decreto terão duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, com o cumprimento de carga horária diária de 4 (quatro) horas, 6 (seis) horas ou 8 (oito) horas.
- Redação dada pelo Decreto no 5.890, de 16-01-2004.

Art. 4o Os estágios curriculares de que trata este Decreto terão duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, com o cumprimento de carga horária diária de 4 (quatro) horas ou 6 (seis) horas.

§ 1o A retribuição mensal do estudante estagiário, de acordo com sua carga-horária diária e nível de ensino, será a constante da seguinte tabela:
- Redação dada pelo Decreto no 6.443, de 12-04-2006.

§ 1o A retribuição mensal do estudante estagiário, de acordo com sua carga-horária diária e nível de ensino, será a constante da seguinte tabela:
- Redação dada pelo Decreto no 6.414, de 23-03-2006.

§ 1o A retribuição mensal do estudante-estagiário, de acordo com a sua carga horária diária e nível de ensino, será a constante da seguinte tabela:
- Redação dada pelo Decreto no 5.908, de 26-02-2004.

§ 1o A retribuição mensal do estudante-estagiário será a seguinte, conforme a sua carga horária diária e nível de ensino:
- Constituído § 1o pelo Decreto no 5.890, de 16-01-2004.

Parágrafo único. A retribuição mensal do estudante-estagiário será a seguinte:

NÍVEL DE ENSINO CARGA HORÁRIA DIÁRIA RETRIBUIÇÃO MENSAL - R$

MÉDIO

4 (quatro) horas

até............................240,00

MÉDIO

6 (seis) horas

até............................360,00

MÉDIO

8 (oito) horas

até............................480,00

SUPERIOR

4 (quatro) horas

até............................360,00

SUPERIOR

6 (seis) horas

até............................480,00

SUPERIOR

8 (oito) horas

até............................720,00

- Redação dada pelo Decreto no 6.443, de 12-04-2006.
 

NÍVEL DE ENSINO CARGA HORÁRIA DIÁRIA RETRIBUIÇÃO MENSAL - R$

MÉDIO

4 (quatro) horas

Até .................... 240,00

MÉDIO

6 (seis) horas

Até .................... 360,00

MÉDIO

8 (oito) horas

Até .................... 480,00

SUPERIOR

6 (seis) horas

Até .................... 480,00

SUPERIOR

8 (oito) horas

Até .................... 720,00

- Redação dada pelo Decreto no 6.414, de 23-03-2006.
 

NÍVEL DE ENSINO CARGA HORÁRIA DIÁRIA RETRIBUIÇÃO MENSAL - R$

Médio

Médio

Superior

Superior

Superior

4 (quatro) horas

6 (seis) horas

4 (quatro) horas

6 (seis) horas

8 (oito) horas

Até....................240,00

Até....................360,00

Até....................360,00

Até....................480,00

Até....................720,00

- Redação dada pelo Decreto no 5.908, de 26-02-2004.
 

NÍVEL DE ENSINO CARGA HORÁRIA DIÁRIA RETRIBUIÇÃO MENSAL

Médio

Médio

Superior

Superior

Superior

4 (quatro) horas

6 (seis) horas

4 (quatro) horas

6 (seis) horas

8 (oito) horas

1 (um) salário-mínimo

1,5 (um e meio) salário-mínimo

1,5 (um e meio) salário-mínimo

2 (dois) salários-mínimos

3 (três) salários-mínimos

- Redação dada pelo Decreto no 5.890, de 16-01-2004.
 

NÍVEL DE ENSINO

CARGA HORÁRIA

RETRIBUIÇÃO MENSAL

Médio

Médio

Superior

Superior

4 (quatro) horas

6 (seis) horas

4 (quatro) horas

6 (seis) horas

1 (um) salário-mínimo

1,5 (um e meio) salário-mínimo

1,5 (um e meio) salário-mínimo

2 (dois) salários-mínimos

§ 2o A critério de cada órgão, entidade ou empresa, os valores máximos de retribuição mensal, fixados na Tabela do § 1o, poderão ser acrescidos de até 10% (dez por cento), a título de complementação ou de benefício, como vale-transporte e vale-refeição.
- Redação dada pelo Decreto no 5.908, de 26-02-2004.

§ 2o A critério de cada órgão ou entidade poderão ser concedidas vantagens pecuniárias ou benefícios adicionais aos estudantes-estagiários, além da retribuição mensal estabelecida no § 1o, até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor desta.
- Acrescido pelo Decreto no 5.890, de 16-01-2004.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2003, 115o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Cunha Júnior


(D.O. de 29-12-2003)


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-2003.