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Aprova o Regulamento da Secretaria de
Habitação e Saneamento - SEHASAN e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
tendo em vista o que consta no Processo no
22303669,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado
o anexo Regulamento da Secretaria de Habitação e
Saneamento - SEHASAN.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, aos 23 dias do mês de dezembro de
2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Carlos Antônio Silva
(D.O de 30-12-2003)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE
HABITAÇÃO E SANEAMENTO - SEHASAN
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO
Art.
1o
Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHASAN,
instituída pela
Lei no
14.383
, de 31 de dezembro de 2002, constitui-se em
órgão da administração direta do Poder Executivo.
Art. 2o Compete à
Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHASAN:
I - formular, coordenar e articular as
políticas estaduais de habitação, de saneamento básico e
ambiental e desenvolvimento urbano;
II - atuar junto aos diversos órgãos
nacionais e internacionais, nos assuntos relacionados às
políticas discriminadas no inciso I;
III - formular, atualizar e coordenar a
política e o programa de Gerenciamento Global de
Resíduos Sólidos no Estado;
IV - fomentar as iniciativas públicas e
privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a
redução de custos da habitação popular;
V - promover a formulação de normas
sobre desenvolvimento urbano de acordo com as diretrizes
estabelecidas no art. 87 da Constituição Estadual;
VI - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico e ambiental, conforme disposto no
inciso VII do art. 6o da Constituição
Estadual;
VII - fomentar e promover o
desenvolvimento de pesquisas e tecnologias nas áreas de
sua competência;
VIII - fomentar e promover a engenharia
pública e social, objetivando a melhoria tecnológica e a
segurança da habitação popular, bem como das condições
de urbanização e saneamento de aglomerados urbanos
habitados pela população de baixa renda;
IX- apoiar o desenvolvimento de
políticas urbanas que combatam a ocupação desordenada do
solo;
X - apoiar a implementação do Estatuto
da Cidade nos Municípios;
XI - auxiliar os Municípios na definição
de Zonas de Especial Interesse Social, com o objetivo de
estabelecer parâmetros específicos para construções
populares;
XII - estimular e orientar a elaboração
e atualização da legislação municipal relacionada ao
desenvolvimento urbano, em consonância com a legislação
federal;
XIII - apoiar e estimular programas de
educação sanitária e ambiental, em parceria com outros
órgãos estaduais, municípios e ONG’s, especialmente em
projetos da área de desenvolvimento urbano que utilizem
recursos articulados pelo governo estadual;
XIV - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 3o As unidades
administrativas que constituem a estrutura básica e
complementar da Secretaria de Habitação e Saneamento são
as seguintes:
I - Gabinete do Secretário:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento
Urbano - CEDURB;
b) Gerência da Assessoria de
Comunicação;
c) Gerência da Comissão Permanente de
Licitação;
d) Gerência da Secretaria-Geral;
e) Gerência da Assessoria Jurídica;
II - Superintendência Executiva:
a) Gerência de Qualidade;
III - Chefia de Gabinete;
IV - Chefia da Assessoria Técnica e de
Planejamento;
V - Superintendência de Administração e
Finanças:
a) Gerência de Recursos Humanos;
b) Gerência de Execução Orçamentária e
Financeira;
c) Gerência de Contratos e Convênios;
d) Gerência de Serviços Administrativos;
VI - Superintendência de Habitação:
a) Gerência de Acompanhamento e Apoio às
Comunidades;
b) Gerência de Projetos e de Obras;
c) Gerência de Pesquisa e Tecnologia;
VII - Superintendência de Saneamento:
a) Gerência de
Acompanhamento e Apoio às Comunidades;
b) Gerência de Projetos;
c) Gerência de Resíduos Sólidos e de
Saneamento Ambiental;
d) Gerência de Pesquisa e Tecnologia.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 4o
Jurisdicionam-se à Secretaria de Habitação e Saneamento
as seguintes entidades:
I - Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;
II - Agência Goiana de Habitação - AGEHAB;
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 5o Compete à
Superintendência Executiva exercer as funções de
planejamento, organização, supervisão técnica e controle
das atividades da Pasta.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 6o Compete à
Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário no desempenho
de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - promover e articular os contatos
sociais e políticos do Secretário;
IV - atender as pessoas que procuram o
Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as
informações necessárias, encaminhando-as, quando for o
caso, ao titular;
V - desempenhar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E DE
PLANEJAMENTO
Art. 7o Compete à
Chefia de Assessoria Técnica e de Planejamento:
I - assessorar o Secretário em assuntos
de interesses específicos e de caráter técnico
diretamente relacionados com as atividades fins da
Pasta;
II - prestar assessoramento técnico de
acordo com as necessidades da Secretaria sob a forma de
estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos,
avaliações, exposição de motivos, representação e atos
normativos, bem como controlar a legitimidade de atos
administrativos;
III - desenvolver as funções de
planejamento, estatística, pesquisa e informação,
orçamento e modernização de gestão;
IV - promover a integração funcional na
Secretaria e desta com a Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, através da Superintendência de
Planejamento e Controle;
V - coordenar a elaboração dos programas
integrantes do Plano Plurianual-PPA da Secretaria, em
estreita integração com os seus jurisdicionados.
VI - promover e garantir a atualização
permanente do Sistema de Informações Gerenciais -
Controladoria com os dados referentes aos programas do
Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à
monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VII - promover e disponibilizar dados
estatísticos e informações para subsidiar o
planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em
estreita articulação com as entidades jurisdicionadas e
a SEPLAN;
VIII - coordenar a elaboração da
proposta orçamentária da Secretaria e consolidar as
entidades jurisdicionadas;
IX - levar a efeito programas de reforma
e modernização administrativa, em conjunto com a
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da
Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
X - promover a coleta de informações
técnicas definidas pela SEPLAN no setor polarizado pela
Pasta;
XI - manter estreita articulação com a
SEPLAN através da Superintendência de Planejamento e
Controle;
XII - desempenhar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Art. 8o Compete à
Superintendência de Administração e Finanças:
I - superintender, através das unidades
integrantes da área, as atividades relacionadas com
pessoal, patrimônio, transportes, protocolo setorial,
sistemas telefônicos, arquivo, acervo técnico, serviços
gerais, operações financeiras, execução orçamentária,
contabilidade e controle financeiro;
II - promover a análise de relatórios
envolvendo programas e planos de trabalho relativos à
área;
III - coordenar a programação financeira
da Pasta;
IV - proceder à supervisão, através de
processos analíticos e sintéticos de todos os fatos de
gestão da Pasta;
V - proceder à prestação dos
serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta;
VI - supervisionar as atividades
referentes a pagamentos, recebimentos, controle de
movimentação e disponibilidade financeira;
VII - coordenar a elaboração de
convênios e contratos;
VIII - promover e efetivar a gestão de
recursos humanos da Pasta, desde o processo seletivo de
cadastramento e acompanhamento, bem assim o de
capacitação, pagamento de pessoal e de bem-estar;
IX - desempenhar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO
Art. 9o Compete à
Superintendência de Habitação:
I - formular, coordenar e supervisionar
a implementação da política estadual de habitação, em
articulação com órgãos das esferas federal, estadual e
municipal;
II - formular, coordenar e supervisionar
a política fundiária urbana e imobiliária estadual,
objetivando a regulamentação do mercado e a promoção
pública de alcance social de moradias ou lotes;
III - fomentar, promover e desenvolver a
busca e a difusão de estudos, pesquisas, tecnologias e
novos materiais, objetivando a melhoria da qualidade, a
rapidez na execução e a redução dos custos da habitação
popular;
IV - promover ações na área de
engenharia pública e social, prestando assistência aos
Municípios, instituições públicas e entidades da
sociedade civil organizada;
V - promover a implementação de
programas habitacionais no Estado, visando a construção
de novas moradias e a melhoria das já existentes;
VI - estabelecer parcerias com
instituições federais e municipais para que a população
de baixa renda possa adquirir a casa própria através de
autoconstrução e outras alternativas, bem assim da
mobilização e participação da sociedade;
VII - articular-se com outros órgãos
públicos para a formulação e implementação da política
estadual de desenvolvimento urbano;
VIII - propor a celebração de acordos,
convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos da
administração federal, estadual e municipal e entidades
de direito público ou privado nacionais ou
internacionais, visando um intercâmbio permanente de
informações e experiências nos campos científico,
técnico e administrativo e em outros assuntos de
interesse institucional;
IX - desempenhar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SANEAMENTO
Art. 10. Compete à Superintendência de
Saneamento:
I - formular, coordenar e supervisionar
as políticas estaduais de saneamento básico e ambiental
nas áreas urbana e rural, visando assegurar a proteção
da saúde da população e a preservação ambiental no
Estado;
II - promover a implantação de sistemas
de abastecimento de água e esgoto sanitário, visando
atender à demanda social nas comunidades onde não haja
viabilidade econômica para a sua exploração por empresa
de saneamento;
III - promover a formulação, coordenação
e execução do programa de Gerenciamento Global de
Resíduos Sólidos no Estado;
IV - promover ações de engenharia pública e
social, prestando assistência técnica aos Municípios, às
instituições públicas e privadas e à sociedade civil
organizada, nas suas áreas de atuação;
V - fomentar e promover a busca, o
desenvolvimento e a difusão de estudos, pesquisas,
tecnologias e novos materiais, objetivando a melhoria da
qualidade e a redução dos custos das obras e serviços de
saneamento básico e ambiental;
VI - planejar e fomentar ações em macro e micro drenagem de
áreas urbanas e adjacentes nos Municípios do Estado;
VII - fomentar e promover planos de educação
sanitária;
VIII - articular-se com outros órgãos
públicos, para a formulação e implementação da política
estadual de desenvolvimento urbano;
IX - propor a celebração de acordos,
convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos da
administração federal, estadual e municipal e entidades
de direito público ou privado nacionais ou
internacionais, visando um intercâmbio permanente de
informações e experiências nos campos científico,
técnico e administrativo e em outros assuntos de
interesse institucional;
X - desempenhar outras atividades
correlatas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 11. São atribuições do Secretário
de Habitação e Saneamento:
I - administrar a Secretaria, definir as
políticas e diretrizes e exercer a coordenação das
Superintendências e Assessorias imediatas, em estrita
observância das disposições legais;
II - exercer a liderança política e
institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo
contatos e mantendo relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e os
Secretários de Estado em assuntos de competência da
Pasta;
IV - despachar diretamente com o
Governador;
V - fazer indicações ao Chefe do Poder
Executivo para o provimento de cargos em comissão;
VI - representar a Secretaria, ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele;
VII - convocar e presidir as reuniões
dos quadros de direção e órgãos jurisdicionados;
VIII - articular-se com órgãos públicos
e entidades privadas, nacionais ou internacionais, para
a consecução dos objetivos da Secretaria, celebrando
convênios, contratos e outros ajustes;
IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do
Estado a prestação de contas anual;
X - presidir as reuniões do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Urbano;
XI - promover o controle e a
fiscalização das entidades da administração indireta,
jurisdicionadas à Secretaria;
XII - apreciar, em grau de recurso,
quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das
entidades a ela jurisdicionadas;
XIII - emitir parecer final, de caráter
conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XIV - aprovar a programação a ser
executada pela Secretaria;
XV - dar posse aos dirigentes das
entidades jurisdicionadas à Secretaria, exceto aos seus
Presidentes.
XVI - assinar contratos e convênios em
que a Secretaria seja parte;
XVII - expedir portarias sobre a
organização interna da Secretaria e sobre a correta
aplicação de leis, decretos e outras disposições de
interesse da Pasta;
XVIII - solicitar ao Chefe do Poder
Executivo, relativamente às entidades jurisdicionadas e
por questões de natureza técnica, econômica, financeira
ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção,
substituição de dirigente e/ou dirigentes e, se for o
caso, a sua extinção;
XIX - aprovar despesas e dispêndios da
Pasta;
XX - desempenhar outras tarefas compatíveis
com a sua posição e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 12. São atribuições do
Superintendente Executivo:
I - substituir o Secretário em suas
faltas e impedimentos;
II - acompanhar a execução dos planos e
programas da Secretaria, avaliando e controlando os seus
resultados;
III - participar junto às
Superintendências da elaboração de planos, programas e
projetos pertinentes à área de atuação da Pasta;
IV - estudar e avaliar, permanentemente,
o custo-benefício de projetos e atividades da
Secretaria;
V - articular-se com todas as unidades
administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter
um fluxo contínuo de informações, facilitando a
coordenação e o processo de tomada de decisões;
VI - despachar diretamente com o
Secretário;
VII - praticar atos administrativos da
competência do Secretário, por delegação deste;
VIII - delegar competência específica do
seu cargo, com conhecimento prévio do titular da Pasta;
IX - submeter à consideração do
Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
X - desempenhar outras tarefas compatíveis
com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 13. São atribuições do Chefe de
Gabinete:
I - delegar competência para atribuições
do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
II - responsabilizar-se pela qualidade e
eficiência das atividades de atendimento direto ao
Secretário;
III - responsabilizar-se pelas
atividades de relações públicas e assistir o Secretário
em suas representações políticas e sociais;
IV - despachar diretamente com o
Secretário;
V - submeter à apreciação do Secretário
os assuntos que excedam a sua competência;
VI - coordenar as atividades
administrativas do Secretário;
VII - desempenhar outras atividades
compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo
Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA E DE PLANEJAMENTO
Art. 14. São atribuições do Chefe de
Assessoria Técnica e de Planejamento:
I - assessorar tecnicamente a Secretaria
sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas,
levantamentos, análise e exposição de motivos;
II - preparar expedientes, relatórios e
outros documentos de interesse geral da Pasta;
III - despachar diretamente com o
Secretário;
IV - submeter à consideração do
Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
V - zelar pelo cumprimento da legislação
de reforma e organização administrativa, no tocante à
estruturação dos órgãos e entidades;
VI - coordenar tecnicamente a execução
de planejamento junto aos órgãos jurisdicionados;
VII - avaliar a coleta de informações
técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento;
VIII - participar da elaboração do
Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os
técnicos possam desenvolver com competência o exercício
das funções de planejamento, orçamento, estatística,
pesquisa, informação e modernização de gestão;
IX - promover a comunicação e o
intercâmbio de informações para planejamento nos órgãos
jurisdicionados;
X - responsabilizar-se pelos contatos
com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e
estimular o fluxo de informação para o planejamento;
XI - responsabilizar-se pela atualização
permanente do Sistema de Informações Gerenciais -
Controladoria, com os dados referentes aos programas do
Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à
monitorização e à avaliação das ações governamentais;
XII - participar da elaboração dos
programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da
Secretaria, em estreita integração com os seus
jurisdicionados;
XIII - acompanhar e coordenar a
implantação do Sistema de Modernização Administrativa;
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis
com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art.15. São atribuições do
Superintendente de Administração e Finanças:
I - supervisionar as atividades de
contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis
e financeiras;
II - programar, organizar, orientar e
coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III - analisar a viabilidade de reparos
em materiais e equipamentos, providenciando sua
recuperação, quando conveniente;
IV - praticar atos administrativos
relacionados com o sistema financeiro, em articulação
com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o controle dos
registros de estoques de material para que sejam
mantidos em níveis adequados às necessidades
programadas.
VI - autorizar a utilização dos veículos
da Pasta;
VII - visar documentos relacionados com
a movimentação de numerário;
VIII - opinar, com exclusividade, nos
processos submetidos à sua apreciação;
IX - supervisionar as atividades
referentes a pagamentos, recebimentos, controle de
movimentação e disponibilidade financeira;
X - assinar, em conjunto com o ordenador
de despesas, os documentos de execução orçamentária e
financeira e outros correlatos;
XI - coordenar a movimentação dos
fundos;
XII - desempenhar outras atividades
compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo
Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE HABITAÇÃO
Art. 16. São atribuições do
Superintendente de Habitação:
I - assessorar o Secretário em assuntos
pertinentes à habitação no Estado;
II - planejar, programar, coordenar,
analisar e avaliar as atividades compreendidas pela
política de habitação do Estado;
III - planejar e coordenar as ações que
objetivem o desenvolvimento, a busca e a difusão de
estudos, pesquisas, tecnologias e novos materiais;
IV - planejar e coordenar ações de
engenharia pública e social;
V - participar da elaboração do Plano
Habitacional no Estado, visando a construção de novas
moradias e a melhoria das já existentes;
VI - planejar e coordenar ações voltadas
à capacitação de recursos humanos, envolvidos com sua
área de atuação;
VII - desempenhar outras atividades
compatíveis com a sua função e as determinadas pelo
Secretário.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE SANEAMENTO
Art. 17. São atribuições do
Superintendente de Saneamento:
I - coordenar e supervisionar a
formulação e a implementação das políticas de Saneamento
Básico e de Saneamento Ambiental, nas áreas urbana e
rural, visando assegurar a proteção à saúde da população
e a preservação ambiental no Estado;
II - desenvolver funções técnicas e
administrativas necessárias à implantação da política
estadual de saneamento básico e ambiental, em
consonância com a política nacional de desenvolvimento
urbano;
III - analisar e preparar pareceres
conclusivos quanto aos processos relacionados com sua
área de atuação;
IV - manter contatos com instituições
públicas e privadas, visando à integração de ações que
contribuam para uma melhor qualidade ambiental no
Estado;
V - prestar assistência técnica aos
Municípios, às instituições públicas e à sociedade civil
organizada na sua área de atuação;
VI - promover a implantação de sistemas
de abastecimento de água e esgoto sanitário, a fim de
atender a demanda social nas comunidades onde não haja
viabilidade econômica para exploração por empresa de
saneamento;
VII - promover a busca, o
desenvolvimento e a difusão de estudos, pesquisas,
tecnologias e novos materiais, objetivando a melhoria da
qualidade e a redução dos custos das obras e serviços de
saneamento básico e ambiental;
VIII - desempenhar outras atividades
compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo
Secretário.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 18. Serão fixadas em Regimento
Interno pelo Secretário de Estado de Habitação e
Saneamento, após apreciação técnica da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento, as competências das
unidades administrativas complementares integrantes da
estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de
seus dirigentes.
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.
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