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Aprova o Regulamento da Lei 14.023, de 21 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 19530757 e 20636881,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Lei 14.023, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de março de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
(D.O. de 22-3-2002)
REGULAMENTO DA LEI 14.023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
Art. 1o - O Auxílio Financeiro Mensal para Nutrição Infantil e para Complementação Alimentar em Creches e Entidades Filantrópicas, integrante do Programa “Renda Cidadã”, instituído pela Lei 14.023, de 21 de dezembro de 2001, será concedido à família que atender aos requisitos do Decreto nº 5.211, de 10 de abril de 2000, e Entidades Filantrópicas, pelo prazo de doze meses consecutivos, podendo, conforme o caso, ser interrompido ou prorrogado por período indeterminado, mediante deliberação do Secretário de Cidadania e Trabalho e do Conselho Municipal de Cidadania respectivo, com base na reavaliação de sua situação sócioeconômica.
Art. 2º - O benefício ora previsto visa, prioritariamente:
I - combater a miséria e complementar a renda das famílias carentes residentes no Estado de Goiás, erradicando a fome e a desnutrição infantil, garantindo um desenvolvimento sadio das crianças;
II - atender pessoas que formam a clientela diária de creches e entidades filantrópicas fornecedoras de alimentação para os desprovidos de cuidados materiais, contribuindo para o resgate da cidadania, do bem estar social e a melhora da qualidade de vida de adultos, idosos e deficientes físicos.
Art. 3o - O benefício mensal será equivalente a 13,34% (treze vírgula trinta e quatro por cento) para as famílias e 0,001483% (zero vírgula zero, zero, um, quatro, oito, três por cento) por dia útil e por pessoa atendida, ambos sobre o salário mínimo vigente, para o combate à fome e à miséria de pessoas carentes, e a desnutrição de crianças na faixa etária de 6 meses a 6 anos de idade.
- Revogado pelo Decreto nº 5.588, de 17-04-2002.
Art. 4o - Para fazer jus ao auxílio financeiro mensal previsto no art. 3º, a família, através do chefe do grupo familiar, que será preferencialmente a mãe que detenha o pátrio poder sobre os filhos e preserve-os em sua companhia, ou, excepcionalmente, por impossibilidade, incapacidade, ausência ou morte desta, pelo pai ou responsável legalmente constituído, com a posse e guarda das crianças, deverá:
I - atender aos requisitos constantes dos incisos I, II e VI do art. 3o do Decreto no 5.211, de 10 de abril de 2000;
II - apresentar, indispensavelmente, o Cartão de Vacinação atualizado, expedido por organismo de saúde ou correlatos.
Art. 5o - As creches e entidades filantrópicas interessadas no auxílio financeiro mensal previsto no art. 3o deverão, através de seu representante legal:
I - comprovar que estão regularmente estabelecidas e inscritas em todos os órgãos necessários há, no mínimo, dois anos;
II - comprovar que as atividades diárias da unidade a ser beneficiada se encontram em estreita harmonia com seu objeto social.
III - apresentar os documentos relacionados abaixo:
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-03-2002.
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