GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.594, DE 14 DE MAIO DE 2002.

 

Introduz alterações no Decreto no 5.357, de 1o de fevereiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições  constitucionais e tendo em  vista o que consta do  Processo no 20771339/02,

DECRETA:

Art. 1o - Fica renumerado para § 1o o parágrafo único do art. 1o do Decreto no 5.357, de 1o de fevereiro de 2001, com alterações posteriores, e acrescido ao mesmo o § 2o, com a seguinte redação:

“Art. 1o. ......................................................................................

§ 1o - .........................................................................................

§ 2o - Para o cumprimento do disposto no art. 1o, os órgãos ali referenciados deverão fazer previsão de gastos e solicitarem a assinatura de convênio com a Agência Goiana de Comunicação.”(NR)

Art. 2o - Ficam acrescidos ao Decreto no 5.357, de 1o de fevereiro de 2001, com alterações posteriores, os arts. 2o e 3o, com a seguinte redação, renumerando-se o seu atual art. 2o para 4o :

“Art. 2o - As campanhas, peças publicitárias e mídias pagas com recursos do Tesouro Estadual e de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, inclusive daquelas em processo de liquidação, serão realizadas pela Agência Goiana de Comunicação.

Art. 3o - Para o perfeito cumprimento do disposto no art. 2o, os órgãos interessados deverão enviar à AGECOM a solicitação devidamente justificada, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, além de confeccionarem, em obediência à legislação eleitoral, o calendário de suas mídias, considerando o dia 6 de junho como data limite.”(NR)

Art. 3o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de  2002, 114o da  República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

(D.O. de 20-05-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.05.2002.