GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.357, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2001.
- Vide Decreto nº 8.348, de 27-03-2015.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Estabelece normas para a realização de publicidade dos órgãos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 19202636, 

D E C R E T A:

Art. 1º. O desempenho pela Agência Goiana de Comunicação - AGECOM das atribuições a que se referem o § 2º do art. 6º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e o art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.225, de 25 de abril de 2000, far-se-á de modo que nenhuma publicidade do Poder Executivo, de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, inclusive daqueles em processo de liquidação, seja agenciada ou veiculada sem a autorização do seu titular.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.485, de 25-09-2001.
- Vide Decreto nº 3.744 / 1992.

Art. 1º - O desempenho pela Agência Goiana de Comunicação - AGECOM das atribuições a que se referem o § 2º do art. 6º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e o art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.225, de 25 de abril de 2000, far-se-á de modo que nenhuma publicidade do Poder Executivo, de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, inclusive daqueles em processo de liquidação, seja agenciada ou veiculada sem a autorização do seu titular, a ser consignada previamente e por escrito, com a anuência do Governador.

§ 1 º - Inclui-se nas disposições do “caput” deste artigo a veiculação de publicidade legal, assim entendidos os avisos, balanços, relatórios, editais e outras matérias cuja divulgação decorra de obrigação prevista em lei, regulamento ou regimento, salvo no Diário Oficial do Estado ou quando se tratar de comunicação urgente a usuários sobre interrupção, restabelecimento e alterações de serviços públicos essenciais.
- Renumerado de Parágrafo único para §1º pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002.

§ 2o - Para o cumprimento do disposto no art. 1o, os órgãos ali referenciados deverão fazer previsão de gastos e solicitarem a assinatura de convênio com a Agência Goiana de Comunicação.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002.

Art. 2o - As campanhas, peças publicitárias e mídias pagas com recursos do Tesouro Estadual e de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, inclusive daquelas em processo de liquidação, serão realizadas pela Agência Goiana de Comunicação.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002.

Art. 3o - Para o perfeito cumprimento do disposto no art. 2o, os órgãos interessados deverão enviar à AGECOM a solicitação devidamente justificada, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, além de confeccionarem, em obediência à legislação eleitoral, o calendário de suas mídias, considerando o dia 6 de junho como data limite.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002.

Art. 4º -  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Renumerado de Art. 2º para Art. 4º pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002, art. 2º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de fevereiro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 05-02-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.2.2001.