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DECRETO Nº 8.348, DE 27 DE MARÇO DE 2015.
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Vide Decreto nº 5.357, de 01-02-2001.
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Estabelece normas para a realização, contratação e veiculação de publicidade dos órgãos e das entidades que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013000577, DECRETA: Art. 1º O desempenho pelo Grupo Executivo de Comunicação das atribuições a que se refere o art. 14 da Lei nº 18.746, de 18 de dezembro de 2014, far-se-á de modo que nenhuma publicidade do Poder Executivo, de interesse da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive das empresas públicas, sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado e fundos especiais, seja agenciada ou veiculada sem a autorização do seu Diretor-Geral. § 1º Exclui-se das disposições do caput deste artigo a veiculação de publicidade legal, assim entendidos os avisos, balanços, relatórios, editais e outras matérias cuja divulgação decorra de obrigação prevista em lei, regulamento ou regimento, e quando se tratar de comunicação urgente a usuários sobre interrupção, restabelecimento e alterações de serviços públicos essenciais. § 2º Incluem-se nas disposições do caput deste artigo todos os sítios de noticias, portais, redes sociais, newsletters e de prestação de serviços e demais instrumentos de comunicação via internet, os quais deverão ser expressamente aprovados e monitorados pelo Grupo Executivo e Comunicação. § 3º Cabe ao Grupo Executivo de Comunicação promover a unificação da linguagem e do conteúdo de toda a comunicação a que se refere o § 2º, bem como de todas as publicidades dos órgãos e das entidades constantes do caput do art. 1º. Art. 2º As licitações de Agências de Publicidade e as execuções de campanhas, peças publicitárias em geral e mídias pagas com recursos do Tesouro Estadual, dos órgãos e das entidades constates do caput do art. 1º, serão realizadas pelo Grupo Executivo de Comunicação. Parágrafo único. O planejamento da campanha, bem como o plano para veiculação das mídias dos órgãos e das entidades constantes do caput do art. 1º, deverão ser submetidos previamente à aprovação do Diretor - Geral do Grupo Executivo de Comunicação, como condição para a sua efetivação. Art. 3º Para o cumprimento do art. 2º, os interessados deverão enviar ao Grupo Executivo de Comunicação o calendário anual de suas mídias e a solicitação para sua execução deverá ser devidamente justificada, por meio da indicação dos recursos disponíveis e necessários para execução da publicidade com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 4º A veiculação de publicidade dos órgãos e das entidades a que se refere o caput do art. 1º, em jornais que não possuem circulação diária e revistas de circulação regional, somente poderá ser autorizada se o veículo estiver cadastrado no Grupo Executivo de Comunicação. § 1º O cadastramento somente poderá ocorrer se o veículo de comunicação a que se refere o caput deste artigo comprovar a sua tiragem e circulação regular já pelo menos um ano ininterruptamente. § 2º A autorização a que se refere o caput deste artigo levará em conta o aspecto técnico da mídia e a sua conveniência. § 3º O valor pago a cada um dos veículos deverá levar em conta a sua tiragem, circulação e abrangência. Art. 5º O Grupo Executivo de Comunicação promoverá, em 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, o cadastramento de que trata o art. 4º, propondo imediatamente após, ao Chefe do Poder Executivo, a tabela de valores a serem pagos por publicidade que proceder em veículos como os ali mencionados. Art. 6º A despesa realizada em desacordo com este Decreto será considerada irregular e não autorizada. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de março de 2015, 127o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 31-03-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-03-2015.
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