GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 5.636, DE 13 DE AGOSTO DE 2002.
- Revogado pelo Decreto nº 6.791, de 29-08-2008, art. 9º.

Cria o Conselho Estadual para Assuntos Indígenas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais  e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 20043155/2001,

DECRETA:

Art. 1o – Fica instituído, no âmbito da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, o Conselho Estadual para Assuntos Indígenas – CEAI, órgão consultivo de caráter permanente, com a finalidade de auxiliar os índios domiciliados no Estado de Goiás, na busca de seus direitos previstos na Constituição Federal de 1988.

Art. 2o – São atribuições do Conselho Estadual para Assuntos Indígenas – CEAI:

I - dar suporte na conservação e consolidação dos direitos constitucionais dos índios;

II - proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, respeitando as peculiariedades inerentes a sua condição;

III - promover o levantamento dos problemas das comunidades indígenas existentes no Estado de Goiás;

IV - assegurar aos índios, a possibilidade de livre escolha dos meios de vida e subsistência;

V -  auxiliar os índios na permanência voluntária em suas terras, comunicando aos órgãos competentes sempre que forem praticados atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo;

VI - respeitar a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;

VII - executar, mediante colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar suas comunidades;

VIII - assistir os índios quanto ao exercício de seus direitos políticos e civis garantidos pela legislação própria;

IX -  estimular as manifestações culturais indígenas, bem como dar proteção a elas em consonância com o art. 215, § 1o, da Constituição Federal;

X - garantir às comunidades indígenas o ensino fundamental regular e assegurar também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;

XI - assessorar as comunidades indígenas do Estado de Goiás, respeitando suas especificidades étnicas, a fim de harmonizá-las com a sociedade nacional;

XII - acompanhar e supervisionar os programas desenvolvidos pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL, verificando os resultados alcançados, bem como a atuação dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 3o – O Conselho será composto por 9 (nove) membros representantes:

I - da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL;

II - da Fundação Nacional do Índio – FUNAI;

III - da Comunidade Indígena;

IV - do Ministério Público Estadual;

V - da Procuradoria Regional da República, em Goiás;

VI - da Secretaria de Estado da Educação;

VII - da Universidade Federal de Goiás – UFG;

VIII - da Universidade Católica de Goiás – UCG;

IX - da Agência Goiana de Turismo – AGETUR.

§ 1o – O Conselho será presidido pelo Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL.

§ 2o – Cada órgão ou entidade a que se refere este artigo indicarão um suplente, que substituirá o membro efetivo em caso de impedimento ou vacância.

§ 3o – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

§ 4o – O exercício da função de membro do Conselho será considerado serviço relevante ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.

Art. 4o – O Conselho Estadual para Assuntos Indígenas – CEAI é integrado por uma Secretaria Executiva subordinada à Presidência.

§ 1o – O Secretário Executivo será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5o – Compete à Secretaria Executiva:

I - formar comissões destinadas a realizar, em caráter permanente ou temporário, o acompanhamento setorizado das ações desenvolvidas pelo Conselho ou o aprofundamento de estudos acerca de determinada área específica de interesse, sobre a qual recaia a necessidade de maior respaldo técnico-científico;

II - receber e encaminhar ao Conselho sugestões, reclamações e denúncias que envolvam o povo indígena;

III - outras atividades correlatas.

Art. 6o – O CEAI reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses ou, em caráter extraordinário e mediante convocação de seu presidente, a qualquer momento que se fizer necessário.

Art. 7o – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos de seus integrantes, devendo as reuniões ser registradas em ata, para efeito de documentação, bem como todos os encaminhamentos e sugestões apresentados ao CEAI.

Art. 8o – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, o CEAI elaborará seu regimento interno, que dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único – Qualquer reforma no regimento do Conselho observará o quórum previsto no caput deste artigo.

Art. 9o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de agosto de 2002, 114o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

(D.O. 19-08-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.08.2002.