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Cria o Conselho Estadual para Assuntos Indígenas e
dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo
em vista o que consta do Processo no 20043155/2001,
DECRETA:
Art.
1o Fica instituído, no âmbito da Agência Goiana de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira AGEPEL, o Conselho Estadual para Assuntos Indígenas CEAI,
órgão consultivo de caráter permanente, com a finalidade de auxiliar os índios
domiciliados no Estado de Goiás, na busca de seus direitos previstos na Constituição
Federal de 1988.
Art.
2o São atribuições do Conselho Estadual para Assuntos Indígenas
CEAI:
I -
dar suporte na conservação e consolidação dos direitos constitucionais dos índios;
II -
proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, respeitando as peculiariedades
inerentes a sua condição;
III -
promover o levantamento dos problemas das comunidades indígenas existentes no
Estado de Goiás;
IV -
assegurar
aos índios, a possibilidade de livre escolha dos meios de vida e subsistência;
V -
auxiliar os índios na permanência voluntária em suas terras, comunicando aos
órgãos competentes sempre que forem praticados atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo;
VI -
respeitar
a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos
e costumes;
VII -
executar,
mediante colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar
suas comunidades;
VIII -
assistir os índios
quanto ao exercício de seus direitos políticos e civis garantidos pela legislação
própria;
IX - estimular as manifestações
culturais indígenas, bem como dar proteção a elas em consonância com o art.
215, § 1o, da Constituição Federal;
X -
garantir às comunidades indígenas o ensino fundamental regular e assegurar também
a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;
XI -
assessorar as comunidades indígenas do Estado de Goiás, respeitando suas especificidades
étnicas, a fim de harmonizá-las com a sociedade nacional;
XII -
acompanhar
e supervisionar os programas desenvolvidos pela Agência Goiana de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira AGEPEL, verificando os resultados alcançados, bem como a
atuação dos órgãos e entidades envolvidos.
Art.
3o O Conselho será composto por 9 (nove) membros representantes:
I -
da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira AGEPEL;
II -
da Fundação Nacional do Índio FUNAI;
III -
da Comunidade Indígena;
IV -
do Ministério Público Estadual;
V -
da Procuradoria Regional da República, em Goiás;
VI -
da Secretaria de Estado da Educação;
VII -
da Universidade Federal de Goiás UFG;
VIII - da Universidade Católica
de Goiás UCG;
IX - da Agência Goiana de Turismo
AGETUR.
§ 1o
O Conselho será presidido pelo Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira AGEPEL.
§ 2o
Cada órgão ou entidade a que se refere este artigo indicarão um suplente,
que substituirá o membro efetivo em caso de impedimento ou vacância.
§ 3o
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, contados da data
da posse, permitida uma recondução.
§ 4o
O exercício da função de membro do Conselho será considerado serviço relevante
ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.
Art.
4o O Conselho Estadual para Assuntos Indígenas CEAI é integrado
por uma Secretaria Executiva subordinada à Presidência.
§ 1o
O Secretário Executivo será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
5o Compete à Secretaria Executiva:
I -
formar comissões destinadas a realizar, em caráter permanente ou temporário,
o acompanhamento setorizado das ações desenvolvidas pelo Conselho ou o aprofundamento
de estudos acerca de determinada área específica de interesse, sobre a qual
recaia a necessidade de maior respaldo técnico-científico;
II -
receber e encaminhar ao Conselho sugestões, reclamações e denúncias que envolvam
o povo indígena;
III -
outras atividades correlatas.
Art. 6o O CEAI reunir-se-á ordinariamente
a cada 02 (dois) meses ou, em caráter extraordinário e mediante convocação de
seu presidente, a qualquer momento que se fizer necessário.
Art. 7o As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria simples dos votos de seus integrantes, devendo as reuniões
ser registradas em ata, para efeito de documentação, bem como todos os encaminhamentos
e sugestões apresentados ao CEAI.
Art. 8o No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
deste Decreto, o CEAI elaborará seu regimento interno, que dependerá da aprovação
de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único Qualquer reforma no regimento do Conselho observará o quórum
previsto no caput deste artigo.
Art. 9o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de agosto de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(D.O.
19-08-2002)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 19.08.2002.
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