GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.641, DE 19 DE AGOSTO DE  2002.
Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Altera a redação do inciso X do art. 1º do Decreto nº 5.629, de 30 de julho de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º. O inciso X do art. 1º do Decreto n. 5.629, de 30 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.......................................................................

..................................................................................

X - aplicar, em processo disciplinar em que haja sido assegurada ampla defesa ao indiciado, qualquer das penalidades, quando da competência do Governador, previstas:

a) no art. 311 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, aos servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, da Agência Goiana do Sistema Prisional e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO;

b) na legislação pertinente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, aos policiais militares e aos bombeiros militares.”(NR)

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 2002.                  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de agosto de 2002, 114º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Jônathas Silva

(D.O. de 20-8-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.08.2002.