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Altera a redação do inciso X do art. 1º do Decreto nº 5.629, de 30 de julho de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º. O inciso X do art. 1º do Decreto n. 5.629, de 30 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.......................................................................
..................................................................................
X - aplicar, em processo disciplinar em que haja sido assegurada ampla defesa ao indiciado, qualquer das penalidades, quando da competência do Governador, previstas:
a) no art. 311 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, aos servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, da Agência Goiana do Sistema Prisional e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO;
b) na legislação pertinente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, aos policiais militares e aos bombeiros militares.”(NR)
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de agosto de 2002, 114º da República.
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