GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.629, DE 30 DE JULHO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Delega ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, Professor JÔNATHAS SILVA, competência para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1° - É delegada ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, Professor JÔNATHAS SILVA, competência para, na forma da lei, praticar os seguintes atos, no âmbito daquela Pasta, da Diretoria-Geral da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar, do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, da Agência Goiana do Sistema Prisional e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.702, de 26-12-2002.

Art. 1°. É delegada ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, Professor JÔNATHAS SILVA, competência para, na forma da lei e pelo período que mediar a data da vigência deste decreto e a do encerramento do fluente exercício, praticar os seguintes atos, no âmbito daquela Pasta, da Diretoria-Geral da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar, do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, da Agência Goiana do Sistema Prisional e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás:

I - expedir normas de organização e funcionamento, celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público (C.E., art. 37, inciso VI e parágrafo único);

II - convocar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, desde que haja conveniência para o serviço e, sendo oficial, não tenha ultrapassado o limite de idade de permanência no posto a que pertencia na ativa e haja integrado, na hierarquia policial-militar, o círculo de oficiais superiores por tempo não inferior a oito anos (Lei n. 8.033/75, art. 6º e § 1º, e Lei n. 11.416/91, art. 9º);

III - convocar oficial da reserva remunerada da Polícia Militar para o serviço ativo, a fim de compor o Conselho de Justificação, encarregar-se de Inquérito Policial-Militar ou incumbir-se de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido (Lei n. 8.033/75, art. 92);

IV - determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função ao policial militar ou bombeiro militar que, por sua atuação, tornar-se incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes, quando, da apuração de suas responsabilidades funcionais, pecuniária, disciplinar ou penal, mediante processo regularmente instaurado, resultarem evidenciadas a conveniência e oportunidade de tais medidas e a sua prática for da alçada do Governador (Lei n. 8.033/75, art. 42, inciso I);

V - autorizar deslocamentos para outras unidades da Federação ou para o Exterior, nos casos em que a legislação específica os permitir, podendo, para tanto, arbitrar ajudas de custo e autorizar a aquisição de passagens aéreas (Lei n. 11.866/92 e Decreto n. 5.217/00, art. 1º, § 1º);

VI - agregar e reverter policial militar, ficando, em conseqüência, suspensa, até o encerramento do fluente exercício, a vigência do Decreto n. 904, de 27 de abril de 1976;
- Revogado pelo Decreto nº 6.245, de 20-09-2005, art. 1º.

VII - promover por merecimento ou antigüidade policiais civis e militares e bombeiros militares e, por bravura, os dois últimos, quando o respectivo ato tiver sido excepcionado do disposto no inciso I, alínea “b”, do Decreto n. 5.458, de 1º de agosto de 2001;
- Revogado pelo Decreto nº 6.245, de 20-09-2005, art. 1º.

VIII - reduzir, até a metade, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, as condições de interstício e serviço arregimentado de que trata o art. 13 do Decreto n. 886, de 12 de abril de 1976;

IX - apreciar e julgar os recursos interpostos em consonância com o art. 55, alínea “a”, do Decreto n. 886, de 12 de abril de 1976;

X - instaurar processo disciplinar e aplicar, assegurada ampla defesa ao indiciado, qualquer das penalidades, quando da competência do Governador, previstas:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.663, de 30-09-2002.

X - aplicar, em processo disciplinar em que haja sido assegurada ampla defesa ao indiciado, qualquer das penalidades, quando da competência do Governador, previstas:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.641, de 19-08-2002.

a) no art. 311 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, aos servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, da Agência Goiana do Sistema Prisional e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.641, de 19-08-2002.

b) na legislação pertinente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, aos policiais militares e aos bombeiros militares.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.641, de 19-08-2002.

X - aplicar, em processo disciplinar em que haja sido assegurada ampla defesa ao policial civil indiciado, qualquer das penalidades previstas no art. 304 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, quando da alçada do Governador.

XI - nomear e exonerar, “ad referendum” do Governador do Estado:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.905, de 16-02-2004.

a) o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, o Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional, os Superintendentes Executivos, os Superintendentes, Chefes de Gabinete, Diretores e demais integrantes da estrutura básica dessas Instituições, bem como da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.905, de 16-02-2004.

b) os Supervisores da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, após descontigenciado o provimento dos respectivos cargos, na conformidade do disposto no inciso III do art. 13 da Lei Delegada n. 08, de 15 de outubro de 2003, os Delegados Regionais, os Comandantes - Regionais e os Gerentes de que trata o Anexo XX da referida Lei Delegada, observadas, no tocante aos últimos, as restrições impostas em decreto do Governador do Estado.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.905, de 16-02-2004.

XI - nomear e exonerar, “ad referendum” do Governador do Estado, o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-Go, o Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional, os Superintendentes Executivos, os Superintendentes, Chefes de Gabinete, Diretores e demais integrantes da estrutura básica dessas Instituições, bem como da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.684, de 21-11-2002.

XII - movimentar policiais civis e militares e bombeiros militares, bem como o pessoal pertencente a órgãos ou entidades jurisdicionados à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, em consonância com as disposições legais e regulamentares pertinentes.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.687, de 02-12-2002.

XII - movimentar policiais civis e militares e bombeiros militares, em consonância com as disposições legais e regulamentares pertinentes.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.684, de 21-11-2002.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Jônathas Silva

(D.O. de 01-08-2002).

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.08.2002.