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DECRETO Nº 5.351, DE 03 DE JANEIRO DE 2001.
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Dispõe sobre criação e instalação provisória dos 2o, 3o, 4o e 5o Comandos Regionais de Polícia Militar e Comando Especializado de Polícia Militar e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 19140614, DECRETA: Art. 1o - Ficam criados, integrando a organização básica da Polícia Militar do Estado de Goiás, o 2o Comando Regional de Polícia Militar - 2o CRPM, com sede no Município de Rio Verde; o 3o Comando Regional de Polícia Militar - 3o CRPM, com sede na Capital do Estado; o 4o Comando Regional de Polícia Militar - 4o CRPM, com sede no Município de Caldas Novas; 5o Comando Regional de Polícia Militar - 5o CRPM, com sede no Município de Uruaçu; e o Comando Especializado de Polícia Militar CEPM, com sede na Capital do Estado. § 1o - A circunscrição do 2o CRPM compreende as seguintes unidades: I - 2o BPM, com sede no Município de Rio Verde; II - 12o BPM, com sede no Município de Iporá; III - 15o BPM, com sede no Município de Jataí; IV - 5o CIPM, com sede no Município de Indiara; V - 7o CIPM, com sede no Município de Mineiros; VI - 15o CIPM, com sede no Município de Palmeiras de Goiás. § 2o - A circunscrição do 3o CRPM compreende as seguintes unidades: I - 1o BPM, com sede na Capital; II - 4o BPM, com sede no Município de Anápolis; III - 7o BPM, com sede na Capital; IV- 8o BPM, com sede no Município de Aparecida de Goiânia; V - 9o BPM, com sede na Capital; VI - 13o BPM, com sede na Capital; e VII - 9o CIPM, com sede no Município de Trindade. § 3o - A circunscrição do 4o CRPM compreende as seguintes unidades: I - 5o BPM, com sede no Município de Itumbiara; II - 11o BPM, com sede no Município de Pires do Rio; III - 3o CIPM, com sede no Município de Catalão; IV- 10o CIPM, com sede no Município de Morrinhos; e V - 14o CIPM, com sede no Município de Caldas Novas. § 4o - A circunscrição do 5o CRPM compreende as seguintes unidades: I - 3o BPM, com sede no Município de Porangatu; II - 6o BPM, com sede no Município de Goiás; III - 14o BPM, com sede no Município de Uruaçu; IV- 6o CIPM, com sede no Município de Goianésia; e V - 13o CIPM, com sede no Município de São Miguel do Araguaia. § 5o - O CEPM compreende as seguintes unidades: I - Batalhão de Polícia Militar de Choque - BPMch; II - Batalhão de Polícia Militar de Trânsito - BPMTran; III - Batalhão de Polícia Militar Rodoviário - BPMRv; IV- Batalhão de Polícia Militar Florestal - BPMFlo; V - Regimento de Polícia Montada - RPMont; VI - 8a Companhia Independente de Polícia Militar - 8a CIPM; e VII - Grupo de Radiopatrulha Aérea - GRAer. Art. 2o - Os CRPM e o CEPM são órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública em suas áreas de responsabilidade, na forma da lei, no que compete à Polícia Militar e de acordo com diretrizes e ordens baixadas pelo Comando-Geral. Art. 3o - Os CRPM e o CEPM são escalões intermediários de comando, ficando a eles subordinadas, administrativa e operacionalmente, as unidades e subunidades da Polícia Militar sediadas nas suas circunscrições, de conformidade com o Quadro de Organização e Distribuição - QOD estabelecido por ato do Governador. Art. 4o - Os Comandos ora criados serão exercidos por Coronéis do QOPM, que disporão de um Subcomando e Chefia do EM, Assessoria e de um Centro Regional de Operações de Polícia Militar (CROPM) ou um Centro Especializado de Polícia Militar (CEOPM) no caso do CEPM, interligados ao Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM, conforme os Anexos deste decreto. Parágrafo único - Os comandos, no prazo de noventa dias, deverão elaborar e submeter à aprovação do Comandante-Geral os respectivos Regimentos Internos. Art. 5o - Ficam extintos o Comando do Policiamento Metropolitano - CPM e o Comando do Policiamento do Interior - CPI, passando a integrar o 3o CRPM e o CEPM a estrutura de pessoal e orgânica do CPM e CPI, respectivamente. Art. 6o - Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás autorizado a alocar recursos, praticar atos e implementar atividades indispensáveis à execução do disposto neste decreto, observadas as disposições da Lei no 11.917, de 25 de março de 1993. Art. 7o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de janeiro de 2001, 113o da República.
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MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 11-1-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.1.2001.
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