GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.351, DE 03 DE JANEIRO DE  2001.

 

Dispõe sobre criação e instalação provisória dos 2o, 3o, 4o e 5o Comandos Regionais de Polícia Militar e Comando Especializado de Polícia Militar e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais  e  legais  e  tendo  em  vista o que consta do  Processo no 19140614,

DECRETA:

Art. 1o - Ficam criados, integrando a organização básica da Polícia Militar do Estado de Goiás, o 2o Comando Regional de Polícia Militar - 2o CRPM, com sede no Município de Rio Verde; o 3o Comando Regional de Polícia Militar - 3o CRPM, com sede na Capital do Estado; o 4o Comando Regional de Polícia Militar - 4o CRPM, com sede no Município de Caldas Novas; 5o Comando Regional de Polícia Militar - 5o CRPM, com sede no Município de Uruaçu; e o Comando Especializado de Polícia Militar CEPM, com sede na Capital do Estado.

§ 1o - A circunscrição do 2o CRPM compreende as seguintes unidades:  

I - 2o BPM, com sede no Município de Rio Verde;

II -  12BPM, com sede no Município de Iporá;

III - 15o BPM, com sede no Município de Jataí;

IV - 5o CIPM, com sede no Município de Indiara;

V - 7o CIPM, com sede no Município de Mineiros;

VI - 15o CIPM, com sede no Município de Palmeiras de Goiás.

§ 2o - A circunscrição do 3o CRPM compreende as seguintes unidades:  

I - 1o BPM, com sede na Capital;

II -  4BPM, com sede no Município de Anápolis;

III - 7o BPM, com sede na Capital;

IV- 8o BPM, com sede no Município de Aparecida de Goiânia;

V - 9o BPM, com sede na Capital;

VI - 13o BPM, com sede na Capital; e

VII - 9o CIPM, com sede no Município de Trindade.

§ 3o - A circunscrição do 4o CRPM compreende as seguintes unidades:  

I - 5o BPM, com sede no Município de Itumbiara;

II -  11BPM, com sede no Município de Pires do Rio;

III - 3o CIPM, com sede no Município de Catalão;

IV- 10o CIPM, com sede no Município de Morrinhos; e

V - 14o CIPM, com sede no Município de Caldas Novas.

§ 4o - A circunscrição do 5o CRPM compreende as seguintes unidades:  

I - 3o BPM, com sede no Município de Porangatu;

II -  6BPM, com sede no Município de Goiás;

III - 14o BPM, com sede no Município de Uruaçu;

IV- 6o CIPM, com sede no Município de Goianésia; e

V - 13o CIPM, com sede no Município de São Miguel do Araguaia.

§ 5o - O CEPM compreende as seguintes unidades:  

I - Batalhão de Polícia Militar de Choque - BPMch;

II - Batalhão de Polícia Militar de Trânsito - BPMTran;

III - Batalhão de Polícia Militar Rodoviário - BPMRv;

IV- Batalhão de Polícia Militar Florestal - BPMFlo;

V - Regimento de Polícia Montada - RPMont;

VI - 8a Companhia Independente de Polícia Militar  -  8a CIPM;  e

VII - Grupo de Radiopatrulha Aérea - GRAer.

Art. 2o - Os CRPM e o CEPM são órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública em suas áreas de responsabilidade, na forma da lei, no que compete à Polícia Militar e de acordo com diretrizes e ordens baixadas pelo Comando-Geral.

Art. 3o - Os CRPM e o CEPM são escalões intermediários de comando, ficando a eles subordinadas, administrativa e operacionalmente, as unidades e subunidades da Polícia Militar sediadas nas suas circunscrições, de conformidade  com o Quadro de Organização e Distribuição - QOD estabelecido por ato do Governador.

Art. 4o - Os Comandos ora criados serão exercidos por Coronéis do QOPM, que disporão de um Subcomando e Chefia do EM, Assessoria e de um Centro Regional de Operações de Polícia Militar (CROPM) ou um Centro Especializado de Polícia Militar (CEOPM) no caso do CEPM, interligados ao Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM, conforme os Anexos deste decreto.

Parágrafo único - Os comandos, no prazo de noventa dias, deverão elaborar e submeter à aprovação do Comandante-Geral os respectivos Regimentos Internos.

Art. 5o - Ficam extintos o Comando do Policiamento Metropolitano - CPM e o Comando do Policiamento do Interior - CPI, passando a integrar o 3o CRPM e o CEPM a estrutura de pessoal e orgânica do CPM e CPI, respectivamente.

Art. 6o -  Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás autorizado a alocar recursos, praticar atos e implementar atividades indispensáveis à execução do disposto neste decreto, observadas as disposições da Lei no 11.917, de 25 de março de 1993.

Art. 7o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de janeiro de  2001,  113o  da  República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 11-1-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.1.2001.