GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.358, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

- Regimento Interno do Fundo aprovado em, 21-02-2001, D.O. de 09-07-2001.
Vide Decreto nº 7.335, de 13-05-2011 - (novo regulamento - FT)

 

 

Aprova o  Regulamento do Fundo de Transportes - FT  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 8º  da Lei n. 13.797,  de 17 de janeiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Transportes - FT.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 1º  de fevereiro 2001, 113º da República.

MARCONI  FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 05-02-2001)

 

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE TRANSPORTES- FT

TÍTULO I
DO OBJETO E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º - O Fundo de Transportes, rege-se pelas normas da 13.797, de 17 de janeiro de 2001, que o criou,  pela Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e por este regulamento, tendo por finalidade a conservação e o melhoramento da malha rodoviária estadual, bem como o planejamento e o acompanhamento das obras e serviços.

CAPÍTULO II
DAS FONTES E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Seção I
Das Fontes

Art. 2º -  Constituem recursos do Fundo de Transportes - FT:

I -  dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;

III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à finalidade do fundo;                       

IV - contribuições, doações efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para a aplicação no Sistema Rodoviário do Estado de Goiás;

V - rendas provenientes de aplicação financeira dos recursos;

VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao fundo.

Art. 3º - As  transferências do Tesouro Estadual ao Fundo de Transportes - FT  terão por fonte de suprimento o produto da arrecadação do Imposto  sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,  incidente sobre energia elétrica, álcool  carburante, gasolina  automotiva, exceto a de aviação, óleo diesel e as prestações internas de serviços de comunicação.

§ 1º - O valor mínimo a ser repassado mensalmente pelo Tesouro Estadual ao Fundo de Transportes será determinado pelo Governador do Estado ao Secretário da Fazenda.

§ 2º - Os valores a serem destinados ao Fundo de Transportes serão apurados pela Secretaria da Fazenda e repassados em cronograma idêntico ao estabelecido para a repartição constitucional dos impostos aos Municípios ou via de compensação financeira da quota estadual do IPVA.

§ 3º - O Secretário da Fazenda apresentará, mensalmente, ao Conselho Diretor, planilha detalhada sobre as transferências de recursos ao Fundo de Transportes.

§ 4º - Os recursos destinados ao Fundo de Transportes - FT devem ser depositados e movimentados em agência do Banco do Estado de Goiás  ou outra instituição financeira oficial.

Seção II
Aplicação dos recursos

Art. 4º -  Os recursos do Fundo de Transportes têm por objetivo o atendimento do disposto no art.1º deste Regulamento, ficando vedada a sua utilização para pagamento de salários e quaisquer  outras vantagens relativas a pessoal.

§ 1º- Os recursos do Fundo de Transportes serão  aplicados especialmente em:

I - manutenção e recuperação, bem como em melhoramento de rodovias estaduais, inclusive rampas, bueiros, pontes, sinalização e obras complementares;

II - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, as obras e serviços executados com os recursos do Fundo, pela Secretaria de Infra-Estrutura e pela  Agência Goiana de Transportes e Obras.

§ 2º - Os bens adquiridos com os recursos do Fundo de Transportes serão de propriedade do Estado de Goiás, dados em comodato à secretaria e à agência nominadas no inciso II do parágrafo anterior.

TÍTULO II
DA VINCULAÇÃO, DOS PROGRAMAS DE TRABALHO, DA ESTRUTURA  E  DAS   DESPESAS

CAPÍTULO I
DA  VINCULAÇÃO

Art. 5º - O Fundo de Transportes, conforme estabelece o art. 1º da lei de sua criação, vincula-se  diretamente à Secretaria de Infra-Estrutura.

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE TRABALHO

Art. 6º - Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Secretário Executivo do Fundo de Transportes submeterá à  aprovação do Conselho Diretor os programas de trabalho: Plano Anual de Conservação e Melhoria das Estradas do Estado de Goiás e o Plano Anual de Despesas.

Parágrafo único - Os gastos não incluídos no Plano de que trata o “caput” deste artigo somente serão admitidos quando devidamente autorizados pelo Chefe do  Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 7º - Para o funcionamento administrativo, orçamentário e operacional do Fundo de Transportes serão utilizadas as estruturas da Secretaria de Infra-Estrutura e da  Agência Goiana de Transportes e Obras.

CAPÍTULO IV
DA LIMITAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 8º - Ficam limitadas em até 2% (dois por cento) as despesas administrativas para gastos do Fundo.

TÍTULO III
DO ORÇAMENTO  DO FUNDO

CAPÍTULO I
DO  ORÇAMENTO

Art. 9º - O Fundo de Transportes - FT terá orçamento próprio, integrando o Orçamento Geral  do Estado, aprovado pelo Chefe do  Poder Executivo, cuja gestão ficará a cargo do Conselho Diretor.

TÍTULO IV
DO  CONSELHO DIRETOR E DA SECRETARIA EXECUTIVA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DIRETOR

Seção I
Da Constituição
 

I - Secretário de Infra-Estrutura ;

II - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

III - Secretário da Fazenda ;

IV - Secretário de Agricultura e Abastecimento;

V -  Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras;

VI - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG ou da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

VII - Presidente da  Associação Goiana dos Municípios - AGM;

VIII - Presidente do Sindicato de Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Goiás;

IX - Presidente do Sindicato dos Despachantes Autônomos e Similares do Estado de Goiás - SINDEGO;

X -  Presidente da Comissão de Obras e Serviços da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

§ 1º - A Presidência do Conselho Diretor do Fundo de Transportes - CD/FT será exercida pelo Secretário de Infra-Estrutura, que será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Superintendente Executivo da referida Pasta.

§ 2º - O Conselho Diretor deverá contar com 1 (um) suplente para cada um de seus membros, indicado pelo respectivo titular, que poderá, ainda, designar um representante na ausência ou impedimento daquele.

§ 3º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho, sendo a atividade considerada serviço público relevante.

Seção  II
Das Competências

Art. 11 - Além das competências elencadas no art. 3º da Lei  n. 13.797, de 17 de janeiro de 2001, compete, ainda,  ao Conselho Diretor do Fundo:

I - estabelecer a política, os planos e a prioridade de aplicação dos recursos do Fundo de Transportes;

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos;

III- cumprir as exigências legais relativas à gestão pública;

IV- aprovar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como os convênios, acordos, contratos e ajustes, na forma da legislação vigente;

V - reunir-se, mensalmente, podendo ser convocado, extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria simples dos seus Conselheiros;

VI - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados das obras e serviços realizados com os recursos do Fundo;

VII - elaborar  e aprovar  o seu Regimento Interno e suas alterações;

VIII  - determinar a realização de auditagem;

 IX - exercer outras atribuições de ordem geral.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art.12 - Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

I -  exercer a representação social e política do Conselho Diretor;

II - representar o Conselho Diretor do Fundo  em questão judicial e extrajudicial;

III - dirigir os trabalhos das reuniões do CD/FT;

IV - assinar resoluções e todos os atos normativos do FT;

V- ordenar as despesas, em conjunto com o Secretário-Executivo, à conta do orçamento do FT;

VI -  movimentar as contas bancárias do FT, em conjunto com o Secretário Executivo.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Seção I
Da constituição

Art. 13 - O Presidente da Agência Goiana de Transportes é o Secretário Executivo do Conselho Diretor do Fundo de Transportes.

Seção II 
Competência

Art. 14 - Compete ao Secretário-Executivo do Fundo de Transportes:

I - coordenar e executar as atividades administrativa e operacional;

II - promover a execução orçamentária e financeira do Fundo, procedendo ao registro contábil das receitas e despesas;

III - ordenar as despesas à conta do orçamento do FT;

IV - apresentar anualmente a proposta orçamentária do Fundo ao Conselho Diretor;

TÍTULO V
OUTRAS  DISPOSIÇÕES

Art.15 - O Fundo de Transportes manterá contabilidade própria, ficando sujeito à fiscalização do TCE, sem prejuízo do controle interno e auditoria do Poder Executivo.

Art.16 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Transportes - CD/FT que, para tanto, expedirá as normas que se fizerem necessárias.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.02.2001.