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Aprova o Regulamento do Fundo de Transportes -FT- e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº201100013002652,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Transportes -FT-.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
REGULAMENTO DO FUNDO DE TRANSPORTES -FT-
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º O Fundo de Transportes, de natureza orçamentária, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, rege-se pelas disposições da Lei n. 17.297, de 26 de abril de 2011, que o criou na Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Orçamentária Anual e pelo Decreto de Execução Orçamentária, por este Regulamento e pelas demais normas correlatas, tendo por finalidade captar recursos financeiros destinados a:
I - custear despesas com:
a) a manutenção, conservação e o melhoramento da malha rodoviária estadual pavimentada e não pavimentada, bem como com o planejamento e o acompanhamento das respectivas obras a serem executadas;
b) a parcela contributiva do Estado de Goiás na execução de obras ou serviços de recuperação, manutenção ou melhoramento de rodovias, quando decorrentes de convênio celebrado com a União, municípios ou entidades nacionais ou internacionais de fomento;
II - viabilizar a implementação de concessões e/ou parcerias público-privadas que visem à execução das obras e dos serviços definidos na alínea “a” do inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo de Transportes e a execução direta das obras e/ou serviços por ele custeados serão realizadas pela AGETOP, ou por seu intermédio, quando se tratar de execução indireta, mediante empreitada, concessão e/ou parceria público-privada, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, criado nos termos do art. 2º da Lei n. 17.297/11.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO, DAS FONTES E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Do Orçamento do Fundo
Art. 2º O Fundo de Transportes terá orçamento com fontes de recursos próprios e do Tesouro, integrando o Orçamento-Geral do Estado.
Seção II
Das Fontes de Recursos
Art. 3° Constituem recursos do Fundo de Transportes:
I - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
II - 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito;
III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;
IV - doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
V - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;
VII - receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos na alínea “a” do inciso I do art. 1º deste Regulamento;
VIII - recursos repassados do Governo Federal, decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -CIDE-;
IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio;
X - produto de recolhimento de contribuição decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o art. 6º da Lei n. 17.297, de 26 de abril de 2011.
§ 1º O repasse mensal dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias a que se refere o inciso I será na proporção de 8/12 (oito doze avos), de maio a dezembro de 2011, e 1/12 (um doze avos) do seu valor, a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º No que se refere ao inciso II, o Departamento Estadual de Trânsito repassará o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da sua receita bruta até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à apuração da receita.
§ 3º Os recursos previstos no inciso VIII serão consignados no orçamento do Fundo de Transportes como fonte específica de origem do Tesouro Estadual.
Seção III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 4º Os recursos do Fundo de Transportes têm por objetivo o atendimento do disposto no art. 1º deste Regulamento, ficando vedada a sua utilização para pagamento de salários e quaisquer outras vantagens relativas a pessoal.
§ 1º Os recursos do Fundo de Transportes serão aplicados especialmente:
I – na manutenção, conservação e recuperação, bem como em melhoramento de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas, inclusive rampas, trevos, bueiros, praças de pesagens, vias marginais, pontes, sinalização e obras complementares;
II – na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários e de informática, aquisição e aferição de balanças, inclusive combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, às obras e aos serviços executados com os recursos do Fundo pela Agência Goiana de Transportes e Obras;
III – nos serviços de consultoria, auditoria, projetos, licenciamento ambiental e suas taxas, necessários à execução dos serviços discriminados no art. 1° deste Regulamento.
§ 2º A ordenação de despesas do Fundo de Transportes será exercida pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
- Redação dada pelo
Decreto nº 7.375, de 21-06-2011.
§ 2º A ordenação de despesas e movimentação das contas bancárias do Fundo de Transportes serão exercidas pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-.
§ 3º A movimentação das contas bancárias do Fundo será exercida, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Diretor de Finanças da AGETOP.
- Acrescido pelo
Decreto nº 7.375, de 21-06-2011.
Art. 5º Os bens adquiridos, na forma do inciso II do § 1º do art. 4º, com os recursos do Fundo de Transportes serão de propriedade da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO FUNDO
Seção I
Do Conselho Diretor
Subseção I
Da Constituição
Art. 6º O Fundo de Transportes será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
- Redação dada pelo
Decreto nº 7.375, de 21-06-2011.
Art. 6º O Fundo de Transportes será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
I – Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP -, que o presidirá;
- Redação dada pelo
Decreto nº 7.375, de 21-06-2011.
I - um representante do Governador do Estado, escolhido dentre os Secretários de Estado, que o presidirá;
II – um representante do Governador do Estado, escolhido dentre os Secretários de Estado;
- Redação dada pelo
Decreto nº 7.375, de 21-06-2011.
II - Secretário de Estado de Infraestrutura;
III – Secretário de Estado de Infraestrutura.
- Redação dada pelo
Decreto nº 7.375, de 21-06-2011.
III - Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§1º Cada membro titular terá como suplente, respectivamente:
I - quem o Governador do Estado designar no ato de escolha de seu representante;
II - o Superintendente Executivo da Secretaria de Infraestrutura;
III - o Vice-Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§2° O Conselho Diretor deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês, podendo ser convocado, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante solicitação de qualquer de seus membros.
§3º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.
Subseção II
Das Competências do Conselho
Art. 7° Compete ao Conselho Diretor do Fundo:
I - estabelecer a política, os planos e a prioridade de aplicação dos recursos do Fundo de Transportes;
II - definir as hipóteses de execução direta e indireta, via empreitada, concessão e/ou parceria público-privada, das obras e serviços definidos na alínea ”a” do inciso I do art. 1º deste Regulamento;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos;
IV - aprovar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como os convênios, acordos, contratos e ajustes, na forma da legislação vigente;
V - cumprir as exigências legais relativas à gestão pública;
VI - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados das obras e serviços realizados com os recursos do Fundo;
VII - determinar a realização de auditagem;
VIII - exercer outras atribuições de ordem geral.
Subseção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 8° São atribuições do Presidente do Conselho Diretor:
I - exercer a representação social e política do Conselho Diretor;
II - dirigir os trabalhos das reuniões do Conselho Diretor;
III – exercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho Diretor.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Subseção I
Da Constituição
Art. 9º O acompanhamento das ações do Fundo de Transportes será realizado por seu Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Fazenda;
II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
III - um membro da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
IV - um membro da Federação do Comércio do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo Secretário da Fazenda.
Subseção II
Das Competências do Conselho Fiscal
Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal do Fundo:
I – acompanhar as ações relativas à captação de recursos e ao custeio de despesas;
II – comunicar ao Conselho Diretor do Fundo e ao Presidente da AGETOP quaisquer irregularidades verificadas na aplicação de seus recursos;
III – elaborar relatório periódico da execução e aplicação dos recursos do Fundo.
Subseção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I – convocar o Conselho;
II – dirigir e representar os trabalhos das reuniões.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 12. O Diretor de Manutenção e Operação da Agência Goiana de Transportes é o Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo de Transportes.
Subseção I
Das Atribuições
Art. 13. São atribuições do Secretário-Executivo do Fundo de Transportes:
I - coordenar e executar as atividades administrativa e operacional;
II - operacionalizar a execução orçamentária e financeira do Fundo, procedendo ao registro contábil das receitas e despesas;
III - apresentar, anualmente, na forma art. 14 deste Regulamento, a proposta orçamentária do Fundo ao Conselho Diretor;
IV - elaborar os relatórios de que trata art. 7°, VI, deste Regulamento;
V - elaborar minutas de resoluções e demais atos normativos baixados em conformidade com o art. 10 da Lei instituidora do Fundo de Transportes;
VI - movimentar, conjuntamente com o Presidente do Conselho Diretor, as contas bancárias do Fundo.
- Revogado pelo
Decreto nº 7.375, de 21-06-2011
, art. 2º.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE TRABALHO, DA ESTRUTURA E DAS DESPESAS
Seção I
Dos Programas de Trabalho
Art. 14. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Secretário Executivo do Fundo de Transportes submeterá à aprovação do Conselho Diretor os programas de trabalho relativos ao Plano Anual de Despesas.
Parágrafo único. No ano de 2011, excepcionalmente, em virtude da implantação do Conselho, a apresentação e aprovação do plano se dará em data posterior.
Seção II
Da Estrutura de Funcionamento
Art. 15. Para o funcionamento administrativo, orçamentário e operacional do Fundo de Transportes serão utilizadas as estruturas da Agência Goiana de Transportes e Obras.
Seção III
Das Despesas Administrativas
Art. 16. Ficam limitadas em até 2% (dois por cento) do valor de suas receitas as despesas administrativas para gastos do Fundo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Fundo de Transportes manterá contabilidade própria, ficando sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado -TCE-, sem prejuízo do controle interno e da auditoria da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Transportes que, para tanto, expedirá as normas que se fizerem necessárias.
(D.O. de 13-05-2011) Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-05-2011.
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