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DECRETO N° 9.244, DE 08 DE JUNHO DE 2018
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Aprova o Regulamento do Fundo Constitucional de Transportes – FCT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 19.677, de 13 de junho de 2017, e o que consta do Processo no 201800036004195,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Constitucional de Transportes – FCT.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 7.335, de 13 de maio de 2011, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2018, 130o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 08-06-2018 - Suplemento)
REGULAMENTO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE TRANSPORTES – FCT
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1o O Fundo Constitucional de Transportes, de natureza orçamentária, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, rege-se pelas disposições da Lei estadual no 19.677, de 13 de junho de 2017, que o instituiu, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Orçamentária Anual, do Decreto de Execução Orçamentária, deste Regulamento e das demais normas correlatas, tendo por finalidade captar recursos financeiros destinados a:
I – custear despesas com:
a) melhoria funcional, recuperação, manutenção, conservação, sinalização, segurança e melhoramento, inclusive gerenciamento, consultoria, supervisão, planejamento e acompanhamento das respectivas obras a serem executadas:
1. na malha rodoviária estadual pavimentada, não pavimentada e nas balsas;
2. nos aeródromos e no autódromo sob responsabilidade administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
b) a parcela contributiva do Estado de Goiás na execução de obras ou serviços de recuperação, manutenção ou melhoramento de rodovias quando decorrentes de convênio celebrado com a União, municípios ou entidades nacionais ou internacionais de fomento;
c) passivos ambientais em áreas adjacentes às rodovias;
d) implantação de trevos;
II – viabilizar a implementação de concessões e/ou parcerias público-privadas que visem à execução das obras e/ou dos serviços definidos na alínea “a” do inciso I deste artigo.
§ 1o Passivos ambientais são os investimentos que a AGETOP realiza visando compensar os impactos causados à natureza, na execução das obras por ela administradas.
§ 2o A aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Transportes e a execução de obras e/ou serviços por ele custeados serão realizadas pela Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo a que se refere o art. 2o da Lei no 19.677, de 13 de junho de 2017.
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO, DAS FONTES E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I Do Orçamento do Fundo
Art. 2o O Fundo Constitucional de Transportes terá orçamento com fontes de recursos próprios e do Tesouro, integrando o Orçamento–Geral do Estado.
Seção II Das Fontes de Recursos
Art. 3o Constituem recursos do Fundo Constitucional de Transportes:
I – 100% (cem por cento) dos recursos repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
II – doações feitas por pessoas físicas e jurídicas públicas e privadas;
III – até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
IV – rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
V – dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
VI – recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;
VII – operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;
VIII – receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos na alínea “a” do inciso I do art. 1o deste Regulamento;
IX – valores decorrentes de cobrança pelo uso da faixa de domínio;
X – produtos de recolhimento de contribuição decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal de acordo com o disposto no art. 6o da Lei no 19.677, de 13 de junho de 2017;
XI – transferências financeiras realizadas pelos municípios beneficiados por serviços ou obras de construção, reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em seus territórios;
XII – parte do produto das receitas da Agência Goiana de Transportes e Obras, conforme oportunidade e conveniência.
§ 1o Os recursos provenientes das receitas oriundas dos valores informados nos incisos I a IV deste artigo deverão ser imediatamente transferidos para a Conta Específica do Fundo Constitucional de Transportes, administrada pela AGETOP, no ato do recolhimento ou recebimento.
§ 2o A aplicação dos recursos advindos da CIDE não serão utilizados em obras no Autódromo Internacional de Goiânia, por se tratar de recursos federais, seguindo-se o plano de trabalho definido juntamente com o Ministério dos Transportes, em conformidade com o disposto nos arts. 159, III, 177, § 4o, II, da Constituição Federal.
Seção III Da aplicação dos Recursos
Art. 4o Os recursos do Fundo Constitucional de Transportes têm por objetivo o atendimento do disposto no art. 1o deste Regulamento, ficando vedada a sua utilização para pagamento de salários e quaisquer outras vantagens relativas a pessoal.
§ 1o Os recursos do Fundo Constitucional de Transportes serão aplicados especialmente:
I – em melhoria funcional, recuperação, manutenção, conservação, sinalização, segurança e melhoramento, inclusive gerenciamento, consultoria, supervisão, planejamento e acompanhamento das respectivas obras a serem executadas nas rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas, e ainda rampas, trevos, bueiros, praças de pesagens, vias marginais, pontes, e em passivos ambientais;
II – na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários e de informática, aquisição e aferição de balanças, inclusive combustíveis e lubrificantes, para atender exclusivamente às obras e aos serviços executados com os recursos do Fundo pela Agência Goiana de Transportes e Obras;
III – nos Aeródromos e no Autódromo sob responsabilidade administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
IV – nos serviços de consultoria, auditoria, projetos, licenciamento ambiental e suas taxas, necessários à execução dos serviços discriminados no art. 1o deste Regulamento.
§ 2o A ordenação de despesas do Fundo Constitucional de Transportes será exercida pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP.
§ 3o A movimentação das contas bancárias do Fundo será exercida conjuntamente pelo Presidente e pelo Diretor de Finanças da AGETOP.
Art. 5o Os bens adquiridos, na forma do inciso II do § 1o do art. 4o, com os recursos do Fundo Constitucional de Transportes passam a integrar o patrimônio da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO FUNDO
Seção I Do Conselho Diretor
Subseção I Da Constituição
Art. 6o O Fundo Constitucional de Transportes será administrado por um Conselho Diretor constituído pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (SECIMA);
II – Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP.
§ 1o Cada membro titular terá como suplente, respectivamente:
I – o Superintendente Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
II – o Diretor de Finanças da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§ 2o O Conselho Diretor deverá reunir-se, ordinariamente, trimestralmente, podendo ser convocado, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 3o É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.
Subseção II Das Competências do Conselho
Art. 7o Compete ao Conselho Diretor:
I – estabelecer a política, os planos e as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Transportes;
II – definir as hipóteses de execução direta e indireta, via empreitada, concessão e/ou parceria público-privada, das obras e dos serviços definidos na alínea “a” do inciso I do art. 1o deste Regulamento;
III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos;
IV – cumprir as exigências legais relativas à gestão pública;
V – apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados das obras e dos serviços realizados com os recursos do Fundo;
VI – determinar a realização de auditagem;
VII – exercer outras atribuições de ordem geral.
Subseção III Das Atribuições do Presidente
Art. 8o São atribuições do Presidente do Conselho Diretor:
I – exercer a representação social e política do Conselho Diretor;
II – dirigir os trabalhos das reuniões do Conselho Diretor;
III – exercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho Diretor.
Seção II Do Conselho Fiscal
Subseção I Da Constituição
Art. 9o O acompanhamento das ações do Fundo Constitucional de Transportes será realizado por seu Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
I – Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II – Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
III – 1 (um) membro da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
IV – 1 (um) membro da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
V – 1 (um) membro da Universidade Estadual de Goiás – UEG.
Subseção II Das Competências do Conselho Fiscal
Art.10. Compete ao Conselho Fiscal:
I – acompanhar as ações relativas à captação de recursos e ao custeio de despe sas;
II – comunicar ao Conselho Diretor do Fundo e ao Presidente da AGETOP quaisquer irregularidades verificadas na aplicação de seus recursos;
III – elaborar relatório periódico da execução e aplicação dos recursos do Fundo.
Subseção III Das Atribuições do Presidente
Art.11. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I – convocar o Conselho Fiscal;
II – dirigir e representar os trabalhos das reuniões.
Seção III Da Secretaria Executiva
Art. 12. O Diretor de Manutenção da Agência Goiana de Transportes e Obras é o Secretário Executivo do Conselho Diretor do Fundo Constitucional de Transportes.
Subseção I Das Atribuições
Art. 13. São atribuições do Secretário Executivo do Fundo Constitucional de Transportes:
I – coordenar e executar as atividades operacionais;
II – elaborar, para apresentação ao Conselho Diretor, os Programas de Trabalho a serem executados pelo Fundo relativo ao Plano Anual de Obras;
III – definir, para apresentação ao Conselho Diretor, execução direta e indireta das obras, empreitadas, parcerias e licitações;
IV – fiscalizar e acompanhar o andamento das obras.
Subseção II Das Atividades Administrativas
Art. 14. As atividades administrativas do Fundo Constitucional de Transportes serão exercidas pela Diretoria de Finanças da AGETOP.
Parágrafo único. São atribuições relacionadas às atividades administrativas do Fundo Constitucional de Transportes:
I – operacionalizar a execução orçamentária e financeira do Fundo, procedendo ao registro contábil das receitas e despesas;
I I – acompanhar o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas efetuadas com orçamento advindo do Fundo Constitucional de Transportes;
III – apresentar, anualmente, na forma do art. 15 deste Regulamento, a proposta orçamentária do Fundo à sua Secretaria Executiva para apresentação ao Conselho Diretor;
IV – elaborar os relatórios de que trata o inciso V do art. 7o deste Regulamento;
V – elaborar minutas de resoluções e demais atos normativos baixados em conformidade com o art. 10 da Lei instituidora do Fundo Constitucional de Transportes;
VI – movimentar as contas bancárias do Fundo, de forma conjunta entre o Diretor de Finanças e o Presidente da AGETOP.
CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS DE TRABALHO, DA ESTRUTURA E DAS DESPESAS
Seção I Dos Programas de Trabalho
Art. 15. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Secretário Executivo do Fundo Constitucional de Transportes submeterá à aprovação do Conselho Diretor os programas de Trabalho relativos ao Plano Anual de Despesas.
Seção II Da Estrutura de Funcionamento
Art. 16. Para o funcionamento administrativo, orçamentário e operacional do Fundo Constitucional de Transportes serão utilizadas as estruturas da Agência Goiana de Transportes e Obras.
Seção III Das Despesas Administrativas
Art. 17. Ficam limitadas em até 2% (dois por cento) do valor de suas receitas as despesas administrativas para gastos do Fundo.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Fundo Constitucional manterá contabilidade própria, ficando sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado – TCE, sem prejuízo do controle interno e da auditoria da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 19. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretor do Fundo Constitucional de Transportes, que, para tanto, expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-06-2018 .
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