GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.380, DE 09 DE MARÇO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Altera o Decreto nº 5.355, de 31 de janeiro de 2001, para o fim de delegar ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil as competências que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 

D E C R E T A:

Art. 1º - O art. 1º do Decreto n. 5.355, de 31 de janeiro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º - .........................................................................

........................................................................................

VII - movimentação de servidores fora da hipótese prevista no inciso IV, observado o disposto no § 4º;

VIII - declaração de ineficácia de decreto de nomeação por motivo de não tomada de posse no prazo legal, incluído o da prorrogação, e nova nomeação do beneficiário para o mesmo cargo, quando o exercício houver sido assumido e a sua convalidação for indispensável;

IX - autorização de viagens a serem empreendidas a Brasília na conformidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 2º  do art. 1º do Decreto n. 5.217, de 14 de abril de 2000, com as alterações introduzidas pelo art. 1º do Decreto n. 5.242, de 29 de maio de 2000, bem como a outras unidades da Federação, desde que com a anuência do Governador, a ser consignada, previamente, por escrito, importando esta no reconhecimento da relevância de que trata o inciso I do citado dispositivo;

X - autorização para aquisição de passagens aéreas e concessão de ajuda de custo, nas hipóteses do inciso anterior, com a prévia e expressa anuência do Governador, no último caso;

XI - reconhecimento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;

XII - autorização de funcionamento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;

XIII - exoneração, a pedido, de funcionário comissionado, salvo se ocupante de cargo de nível de direção superior;

XIV - nomeação, em substituição de comissionados nas Agências Goianas do Sistema Prisional e de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e na Secretaria da Saúde, a pedido do titular desta e dos Presidentes daquelas, exonerados na conformidade do inciso anterior;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.401 / 2001.

XIV - nomeação, a pedido dos respectivos presidentes, em substituição de comissionados na Agência Goiana do Sistema Prisional e na Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, exonerados na conformidade do inciso anterior;

XV - exoneração, de ofício, por solicitação dos respectivos presidentes, de funcionário comissionado nas Agências de que trata o inciso precedente, salvo se ocupante de cargo de nível de direção superior, desde que autorizada  por escrito pelo Governador;

XVI - nomeação em substituição de comissionados na Agência Goiana do Sistema Prisional e na Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, exonerados em conformidade com o inciso anterior, desde que autorizada por escrito pelo Governador;

XVII - exoneração, a pedido do Secretário da Saúde ou seu substituto legal, de funcionário comissionado com exercício naquela Pasta, salvo se ocupante de cargo de nível de direção superior, desde que autorizada por escrito pelo Governador;

XVIII - nomeação em substituição de comissionados exonerados em conformidade com o inciso precedente, por solicitação do Secretário da Saúde ou seu substituto legal, desde que autorizada por escrito pelo Governador;

XIX - transferência de gratificação de representação especial atribuída ao pessoal exonerado de acordo com os incisos XIII, XV e XVII aos seus substitutos nomeados em consonância com o disposto nos incisos XIV, XVI e XVIII, desde que solicitada pelo respectivo presidente de Agência ou pelo Secretário da Saúde ou seu substituto legal, no último caso, e autorizada por escrito pelo Governador.

........................................................................................

§ 4º - Além do atendimento do disposto no § 2º, a movimentação de que trata o inciso VII deverá ser precedida de autorização por escrito do Governador do Estado.”

Art. 2º -  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  9 de março de 2001, 113º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva

(D.O. de  19-03 e 11-04-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.03 e 11.04.2001.