GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.355, DE 31 DE JANEIRO DE 2001.  
Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

- Vide Decreto nº 6.440, de 12-04-2006 .

 

Delega competência ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil para a prática dos atos que especifica.           

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,                                     

D E C R E T A:         

Art. 1º - Fica delegada ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil, IVAN SOARES DE GOUVÊA, competência para a prática dos seguintes atos:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.440, de 12-4-2006 .

Art. 1º. Fica delegada ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil, WALTER JOSÉ RODRIGUES, competência para a prática dos seguintes atos:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.574, de 21-3-2002 .

Art. 1º. Fica delegada ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil, JÔNATHAS SILVA, competência para a prática dos seguintes atos:

I - retificação de despachos e decretos administrativos baixados pelo Governador do Estado, para o fim de corrigir possíveis erros materiais, especialmente quando ocorrentes em nomes de pessoas, não se permitindo correção de que resulte alteração de identidade ou aumento da despesa pública;

II - expedição dos atos de fixação e revisão de proventos de inatividade do pessoal civil e militar, observada a legislação pertinente;

III - exoneração, a pedido, de funcionário efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

IV -  Revogado; 

IV - movimentação de servidores de um para outro órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo; (redação dada pelo Decreto nº 5.355/2001)

NOTA: O art. 6º do Decreto nº 5.458, de 1º-8-2001 delega   competência ao Presidente da Agência  Goiana de Negócios Públicos - AGANP a competência para movimentar pessoal no âmbito do Poder Executivo, incumbindo-lhe, ainda, a prática dos atos  do lotação e remoção, na forma lei.

V - aposentadoria do pessoal civil e transferência do pessoal militar para a reserva remunerada ou inatividade, inclusive com a promoção de que trata o § 12 do art. 100 da Constituição Estadual;  

V - aposentadoria do pessoal civil e transferência do pessoal militar para a reserva remunerada ou inatividade; (redação dada pelo Decreto nº 5.355/2001)

VI - abertura de créditos suplementares em favor de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive de fundos, especiais ou não, para reforço de dotação consignada no vigente Orçamento-Geral do Estado, com a indicação do recurso que a esse fim se fizer necessário, tudo em consonância com as especificações constantes de minuta de decreto orçamentário, elaborada pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e submetida ao Gabinete Civil da Governadoria mediante processo regular.

VII - movimentação de servidores fora da hipótese prevista no inciso IV, observado o disposto no § 4º;

VIII - declaração de ineficácia de decreto de nomeação por motivo de não tomada de posse no prazo legal, incluído o da prorrogação, e nova nomeação do beneficiário para o mesmo cargo, quando o exercício houver sido assumido e a sua convalidação for indispensável;

IX - autorização de viagens a serem empreendidas a Brasília na conformidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 2º  do art. 1º do Decreto n. 5.217, de 14 de abril de 2000, com as alterações introduzidas pelo art. 1º do Decreto n. 5.242, de 29 de maio de 2000, bem como a outras unidades da Federação, desde que com a anuência do Governador, a ser consignada, previamente, por escrito, importando esta no reconhecimento da relevância de que trata o inciso I do citado dispositivo;

X - autorização para aquisição de passagens aéreas e concessão de ajuda de custo, nas hipóteses do inciso anterior, com a prévia e expressa anuência do Governador, no último caso; 

XI - reconhecimento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;  

XII - autorização de funcionamento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal; 

XIII - no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.  
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Acrescido pelo Decreto nº 5.380, de 9-3-2001, D.O de 19-3 e 11-4-2001  
- R edação dada pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001, D.O de 16-5-2001 .

a) exoneração, a pedido, de funcionário comissionado, salvo se ocupante de cargo de nível de direção superior; 

b) nomeação, em substituição, por solicitação do respectivo dirigente máximo ou seu substituto legal, de comissionado exonerado na conformidade da alínea anterior; 
- Acrescida pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001, D.O de 16-5-2001 .
                                    

c) exoneração, de ofício, por solicitação do respectivo dirigente máximo ou seu substituto legal, de funcionário comissionado, salvo se ocupante de cargo de nível de direção superior, desde que autorizada por escrito pelo Governador; 
-
Acrescida pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001, D.O de 16-5-2001 .
                                    

d) nomeação em substituição de comissionado exonerado em conformidade com a alínea anterior, salvo se para ocupar cargo de nível de direção superior, desde que autorizada por escrito pelo Governador;
( Acrescida pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001, D.O de 16-5-2001 pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001, D.O de 16-5-2001 ).

e) exoneração, de ofício, na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.938, de 26-04-2004 .

                          XIII - exoneração, a pedido, de funcionário comissionado, salvo se ocupante de cargo de nível de direção superior;

XIV - transferência de gratificação de representação especial atribuída ao pessoal exonerado de acordo com as alíneas “a” e “c” aos seus substitutos nomeados em consonância com o disposto nas alíneas “b” e “d”, todas do inciso anterior, desde que solicitada pelo respectivo dirigente máximo ou seu substituto legal e autorizada por escrito pelo Governador; 
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.380, de 9-3-2001, D.O de 19-3 e 11-4-2001  
- R edação dada pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001, D.O de 16-5-2001 .

XIV - nomeação, a pedido dos respectivos presidentes, em substituição de comissionados na Agência Goiana do Sistema Prisional e na Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, exonerados na conformidade do inciso anterior; (redação dada pelo Decreto nº 5.380/2001)

XV - recepcionar atos de disposição de servidores municipais, ou requisitá-los, inclusive, com ônus para o Estado ou qualquer de seus órgãos da administração indireta, desde que observados os limites remuneratórios estabelecidos em decreto do Governador do Estado, quando for o caso.

XV - exoneração, de ofício, por solicitação dos respectivos presidentes, de funcionário comissionado nas Agências de que trata o inciso precedente, salvo se ocupante de cargo de nível de direção superior, desde que autorizada  por escrito pelo Governador; (redação dada pelo Decreto nº 5.380/2001)

- Acrescido pelo Decreto nº 5.380, de 9-3-2001, D.O de 19-3 e 11-4-2001  
- R edação dada pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001, D.O de 16-5-2001 .
- Vide Decreto nº 5.397, de 04-04-2001 .

XVI - revogado;
-
Acrescido pelo Decreto nº  5.380, de 9-3-2001, D.O de 19-3 e 11-4-2001 .  
- R evogado pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001, D.O de 16-5-2001 .

XVI - nomeação em substituição de comissionados na Agência Goiana do Sistema Prisional e na Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, exonerados em conformidade com o inciso anterior, desde que autorizada por escrito pelo Governador; (redação dada pelo Decreto nº 5.380/2001)

XVII - revogado;

XVII - exoneração, a pedido do Secretário da Saúde ou seu substituto legal, de funcionário comissionado com exercício naquela Pasta, salvo se ocupante de cargo de nível de direção superior, desde que autorizada por escrito pelo Governador; (redação dada pelo Decreto nº 5.380/2001)

XVIII - revogado;

XVIII - nomeação em substituição de comissionados exonerados em conformidade com o inciso precedente, por solicitação do Secretário da Saúde ou seu substituto legal, desde que autorizada por escrito pelo Governador; (redação dada pelo Decreto nº 5.380/2001)

XIX - revogado;

XIX - transferência de gratificação de representação especial atribuída ao pessoal exonerado de acordo com os incisos XIII, XV e XVII aos seus substitutos nomeados em consonância com o disposto nos incisos XIV, XVI e XVIII, desde que solicitada pelo respectivo presidente de Agência ou pelo Secretário da Saúde ou seu substituto legal, no último caso, e autorizada por escrito pelo Governador. (redação dada pelo Decreto nº 5.380/2001)

XX - revogado.

XX - recepcionar atos de disposição  de servidor municipal, com ônus para o Estado ou qualquer de seus órgãos de administração indireta, desde que observados os limites remuneratórios estabelecidos em decreto do Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 5.396/2001)

XXI - aplicação, em processo disciplinar em que haja sido assegurada ampla defesa ao indiciado, de qualquer das penalidades previstas nos arts. 311 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 148 da Lei n. 12.361, de 25 de maio de 1994, quando da alçada do Governador; 

XXII - transferência, a pedido do respectivo dirigente máximo ou seu substituto legal, de um para outro servidor do mesmo órgão, de gratificação de representação especial regularmente atribuída pelo Governador do Estado, desde que por este autorizada expressamente; 

XXIII - provimento, mediante solicitação do respectivo dirigente máximo ou seu substituto legal, de cargos em comissão vagos em decorrência de exonerações, ressalvados os de nível de direção superior, desde que autorizado por escrito pelo Governador do Estado. 

- Acrescido pelo Decreto nº 5.471, de 17-9-2001, DO. de 25-9-2001 .

XXIV - transposição, mediante enquadramento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 13.910, de 25 de setembro de 2001, de servidores administrativos da Secretaria da Educação para os correspondentes cargos de Agente Administrativo Educacional, apenas para efeito de regularização funcional por ocasião de suas transferências para a inatividade.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.689, de 03-12-2002 .

XXV - prover os cargos em comissão integrantes da estrutura básica e complementar do Gabinete Civil da Governadoria e os de Assessor Especial para assuntos Jurídicos e Legislativos "A" e Assessor Especial para Assuntos Jurídicos e Legislativos "B", bem como exonerar os seus ocupantes;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.060, de 11-01-2005 .

XXV - prover os cargos em comissão integrantes da estrutura básica e complementar do Gabinete Civil da Governadoria e os de Assessor Especial para Assuntos Jurídicos e Legislativos, remanescentes do cargo de Assessor Jurídico Especial do Gabinete Civil da Governadoria, bem como exonerar os seus ocupantes.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.953, de 01-06-2004 .

XXVI - movimentação de servidores de um para outro órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive remoção, na forma da lei.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.968, de 24-06-2004 .

XXVII - autorização de viagens a serem empreendidas a outras unidades da Federação, inclusive aquisição de passagens aéreas, na conformidade do art. 1o, “caput”, do Decreto no 5.961, de 8 de junho de 2004, e com a observância dos limites mensais fixados de acordo com os seus incisos I e II, podendo, excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade, exercer essa delegação ainda que o respectivo limite mensal não comporte o custo estimado ou efetivamente despendido, desde que haja disponibilidade no saldo remanescente acumulado de que trata o inciso III, alínea “b”, do citado dispositivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.995, de 20-08-2004 .

XXVII - autorização de viagens a serem empreendidas a outras unidades da Federação, inclusive aquisição de passagens aéreas, na conformidade do art. 1o, “caput”, do Decreto n. 5.961, de 8 de junho de 2004, e com a observância dos limites mensais fixados de acordo com os seus incisos I e II, podendo, excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade, exercer essa delegação ainda que o respectivo limite mensal não comporte o custo estimado ou efetivamente despendido, desde que haja disponibilidade no saldo remanescente acumulado de que trata o inciso III, alínea “b”, do citado dispositivo, com a redação dada pelo art. 2o deste Decreto.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.987, de 09-08-2004 .

XXVIII - autorização ao titular da Secretaria-Geral da Gestão para conceder, em processo instruído com planilha de gastos por ele aprovada, ajuda de custo ao Chefe do Poder Executivo, necessária para cobrir despesas com viagem a ser empreendida ao exterior.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.170, de 07-06-2005 .

§ 1º - A eficácia dos atos retificatórios a que se refere o inciso I independe de sua publicação no Diário Oficial, inclusive, para efeito de posse.

§ 2º - A movimentação de que trata o inciso IV será precedida da anuência do órgão de lotação ou  exercício do servidor e dar-se-á com ônus para o requisitante.                           

§ 3º - O servidor requisitado por órgão diferente do de sua lotação deverá aguardar em exercício, na repartição em que estiver servindo, a assinatura do respectivo ato pela autoridade competente.                                    

§ 4º - Além do atendimento do disposto no § 2º, a movimentação de que trata o inciso VII, deverá ser precedida de autorização por escrito do Governador do Estado. 

§ 5º. Em casos especiais, a juízo do Secretário-Chefe do Gabinete Civil, os atos de que tratam os incisos IX, X, XIII, alíneas “c” e “d”, XIV, XXII e XXIII poderão ser praticados, “ad referendum” do Governador do Estado, sem a prévia anuência ou autorização ali exigida.” 

Art. 2º - Ficam revogados os Decretos n. 3.647, de 7 de junho de 1991, 4.382, de 10 de janeiro de 1995, 5.022, de 25 de março de 1999, 5.057, de 18 de junho de 1999, 5.145, de 2 de dezembro de 1999, 5.172, de 1º de fevereiro de 2000, e 5.256, de 11 de julho de 2000.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

(D.O. de 01-02-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-02-2001.