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Delega competência ao Secretário-Chefe do
Gabinete Civil para a prática dos atos que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica delegada ao Secretário-Chefe do
Gabinete Civil, IVAN SOARES DE GOUVÊA,
competência para a prática dos seguintes atos:
-
Redação dada pelo Decreto
nº 6.440, de 12-4-2006
.
Art. 1º. Fica delegada ao Secretário-Chefe do
Gabinete Civil, WALTER JOSÉ RODRIGUES,
competência para a prática dos seguintes atos:
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.574, de 21-3-2002
.
Art. 1º. Fica delegada ao Secretário-Chefe do
Gabinete Civil, JÔNATHAS SILVA,
competência para a prática dos seguintes atos:
I - retificação de despachos e decretos
administrativos baixados pelo Governador do
Estado, para o fim de corrigir possíveis erros
materiais, especialmente quando ocorrentes em
nomes de pessoas, não se permitindo correção de
que resulte alteração de identidade ou aumento
da despesa pública;
II - expedição dos atos de fixação e revisão de
proventos de inatividade do pessoal civil e
militar, observada a legislação pertinente;
III - exoneração, a pedido, de funcionário
efetivo da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo;
IV - Revogado;
IV - movimentação
de servidores de um para outro órgão da
administração direta e indireta do Poder
Executivo; (redação dada pelo Decreto nº
5.355/2001)
NOTA: O art. 6º do Decreto nº 5.458, de
1º-8-2001 delega competência ao
Presidente da Agência Goiana de Negócios
Públicos - AGANP a competência para movimentar
pessoal no âmbito do Poder Executivo,
incumbindo-lhe, ainda, a prática dos atos
do lotação e remoção, na forma lei.
V -
aposentadoria do pessoal civil e transferência
do pessoal militar para a reserva remunerada ou
inatividade, inclusive com a promoção de que
trata o § 12 do art. 100 da Constituição
Estadual;
V
- aposentadoria do pessoal civil e transferência
do pessoal militar para a reserva remunerada ou
inatividade; (redação dada pelo Decreto nº
5.355/2001)
VI - abertura de créditos suplementares em favor
de órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, inclusive de
fundos, especiais ou não, para reforço de
dotação consignada no vigente Orçamento-Geral do
Estado, com a indicação do recurso que a esse
fim se fizer necessário, tudo em consonância com
as especificações constantes de minuta de
decreto orçamentário, elaborada pela Secretaria
do Planejamento e Desenvolvimento e submetida ao
Gabinete Civil da Governadoria mediante processo
regular.
VII - movimentação de servidores fora da
hipótese prevista no inciso IV, observado o
disposto no § 4º;
VIII - declaração de ineficácia de decreto de
nomeação por motivo de não tomada de posse no
prazo legal, incluído o da prorrogação, e nova
nomeação do beneficiário para o mesmo cargo,
quando o exercício houver sido assumido e a sua
convalidação for indispensável;
IX - autorização de viagens a serem empreendidas
a Brasília na conformidade do disposto no inciso
II do § 1º e no § 2º do art. 1º do Decreto
n. 5.217, de 14 de abril de 2000, com as
alterações introduzidas pelo art. 1º do Decreto
n. 5.242, de 29 de maio de 2000, bem como a
outras unidades da Federação, desde que com a
anuência do Governador, a ser consignada,
previamente, por escrito, importando esta no
reconhecimento da relevância de que trata o
inciso I do citado dispositivo;
X - autorização para aquisição de passagens
aéreas e concessão de ajuda de custo, nas
hipóteses do inciso anterior, com a prévia e
expressa anuência do Governador, no último caso;
XI - reconhecimento de curso ministrado por
entidade de ensino superior, na forma legal;
XII - autorização de funcionamento de curso
ministrado por entidade de ensino superior, na
forma legal;
XIII - no âmbito
da administração direta, autárquica e
fundacional.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.380, de 9-3-2001,
D.O de 19-3 e 11-4-2001
.
-
R
edação dada pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001,
D.O de 16-5-2001
.
a) exoneração, a pedido, de funcionário
comissionado, salvo se ocupante de cargo de
nível de direção superior;
b) nomeação,
em substituição, por solicitação do respectivo
dirigente máximo ou seu substituto legal, de
comissionado exonerado na conformidade da alínea
anterior;
-
Acrescida
pelo Decreto nº 5.423, de
15-5-2001, D.O de 16-5-2001
.
c) exoneração,
de ofício, por solicitação do respectivo
dirigente máximo ou seu substituto legal, de
funcionário comissionado, salvo se ocupante de
cargo de nível de direção superior, desde que
autorizada por escrito pelo Governador;
-
Acrescida
pelo Decreto nº 5.423,
de 15-5-2001, D.O de 16-5-2001
.
d) nomeação em
substituição de comissionado exonerado em
conformidade com a alínea anterior, salvo se
para ocupar cargo de nível de direção superior,
desde que autorizada por escrito pelo
Governador;
(
Acrescida
pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001, D.O de
16-5-2001
pelo Decreto nº 5.423, de
15-5-2001, D.O de 16-5-2001
).
e) exoneração,
de ofício, na hipótese de abandono de cargo,
quando extinta a punibilidade por prescrição;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.938, de 26-04-2004
.
XIII - exoneração, a
pedido, de funcionário comissionado, salvo se
ocupante de cargo de nível de direção superior;
XIV -
transferência de gratificação de representação
especial atribuída ao pessoal exonerado de
acordo com as alíneas “a” e “c” aos seus
substitutos nomeados em consonância com o
disposto nas alíneas “b” e “d”, todas do inciso
anterior, desde que solicitada pelo respectivo
dirigente máximo ou seu substituto legal e
autorizada por escrito pelo Governador;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.380, de 9-3-2001,
D.O de 19-3 e 11-4-2001
.
-
R
edação dada pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001,
D.O de 16-5-2001
.
XIV - nomeação, a
pedido dos respectivos presidentes, em
substituição de comissionados na Agência Goiana
do Sistema Prisional e na Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira, exonerados na
conformidade do inciso anterior; (redação dada
pelo Decreto nº 5.380/2001)
XV - recepcionar atos de disposição de
servidores municipais, ou requisitá-los,
inclusive, com ônus para o Estado ou qualquer de
seus órgãos da administração indireta, desde que
observados os limites remuneratórios
estabelecidos em decreto do Governador do
Estado, quando for o caso.
XV - exoneração,
de ofício, por solicitação dos respectivos
presidentes, de funcionário comissionado nas
Agências de que trata o inciso precedente, salvo
se ocupante de cargo de nível de direção
superior, desde que autorizada por escrito
pelo Governador; (redação dada pelo Decreto nº
5.380/2001)
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.380, de 9-3-2001, D.O de
19-3 e 11-4-2001
.
-
R
edação dada pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001, D.O
de 16-5-2001
.
-
Vide
Decreto nº 5.397, de 04-04-2001
.
XVI - revogado;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.380, de
9-3-2001, D.O de 19-3 e 11-4-2001
.
-
R
evogado pelo Decreto nº 5.423, de 15-5-2001, D.O
de 16-5-2001
.
XVI - nomeação em
substituição de comissionados na Agência Goiana
do Sistema Prisional e na Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira, exonerados em
conformidade com o inciso anterior, desde que
autorizada por escrito pelo Governador; (redação
dada pelo Decreto nº 5.380/2001)
XVII - revogado;
XVII - exoneração,
a pedido do Secretário da Saúde ou seu
substituto legal, de funcionário comissionado
com exercício naquela Pasta, salvo se ocupante
de cargo de nível de direção superior, desde que
autorizada por escrito pelo Governador; (redação
dada pelo Decreto nº 5.380/2001)
XVIII - revogado;
XVIII - nomeação
em substituição de comissionados exonerados em
conformidade com o inciso precedente, por
solicitação do Secretário da Saúde ou seu
substituto legal, desde que autorizada por
escrito pelo Governador; (redação dada pelo
Decreto nº 5.380/2001)
XIX - revogado;
XIX -
transferência de gratificação de representação
especial atribuída ao pessoal exonerado de
acordo com os incisos XIII, XV e XVII aos seus
substitutos nomeados em consonância com o
disposto nos incisos XIV, XVI e XVIII, desde que
solicitada pelo respectivo presidente de Agência
ou pelo Secretário da Saúde ou seu substituto
legal, no último caso, e autorizada por escrito
pelo Governador. (redação dada pelo Decreto nº
5.380/2001)
XX - revogado.
XX - recepcionar
atos de disposição de servidor municipal,
com ônus para o Estado ou qualquer de seus
órgãos de administração indireta, desde que
observados os limites remuneratórios
estabelecidos em decreto do Governador do
Estado. (redação dada pelo Decreto nº
5.396/2001)
XXI - aplicação, em processo disciplinar em que
haja sido assegurada ampla defesa ao indiciado,
de qualquer das penalidades previstas nos arts.
311 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de
1988, e 148 da Lei n. 12.361, de 25 de maio de
1994, quando da alçada do Governador;
XXII - transferência, a pedido do respectivo
dirigente máximo ou seu substituto legal, de um
para outro servidor do mesmo órgão, de
gratificação de representação especial
regularmente atribuída pelo Governador do
Estado, desde que por este autorizada
expressamente;
XXIII - provimento, mediante solicitação do
respectivo dirigente máximo ou seu substituto
legal, de cargos em comissão vagos em
decorrência de exonerações, ressalvados os de
nível de direção superior, desde que autorizado
por escrito pelo Governador do Estado.
-
Acrescido
pelo Decreto nº 5.471, de 17-9-2001, DO. de
25-9-2001
.
XXIV -
transposição, mediante enquadramento, nos termos
dos arts. 20 e 21 da Lei no 13.910,
de 25 de setembro de 2001, de servidores
administrativos da Secretaria da Educação para
os correspondentes cargos de Agente
Administrativo Educacional, apenas para efeito
de regularização funcional por ocasião de suas
transferências para a inatividade.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.689, de 03-12-2002
.
XXV - prover
os cargos em comissão integrantes da estrutura
básica e complementar do Gabinete Civil da
Governadoria e os de Assessor Especial para
assuntos Jurídicos e Legislativos "A" e Assessor
Especial para Assuntos Jurídicos e Legislativos
"B", bem como exonerar os seus ocupantes;
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.060, de
11-01-2005
.
XXV - prover os cargos em comissão integrantes
da estrutura básica e complementar do Gabinete
Civil da Governadoria e os de Assessor Especial
para Assuntos Jurídicos e Legislativos,
remanescentes do cargo de Assessor Jurídico
Especial do Gabinete Civil da Governadoria, bem
como exonerar os seus ocupantes.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.953, de 01-06-2004
.
XXVI -
movimentação de servidores de um para outro
órgão da administração direta e indireta do
Poder Executivo, inclusive remoção, na forma da
lei.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.968, de 24-06-2004
.
XXVII -
autorização de viagens a serem empreendidas a
outras unidades da Federação, inclusive
aquisição de passagens aéreas, na conformidade
do art. 1o, “caput”, do Decreto no
5.961, de 8 de junho de 2004, e com a
observância dos limites mensais fixados de
acordo com os seus incisos I e II, podendo,
excepcionalmente, em caso de comprovada
necessidade, exercer essa delegação ainda que o
respectivo limite mensal não comporte o custo
estimado ou efetivamente despendido, desde que
haja disponibilidade no saldo remanescente
acumulado de que trata o inciso III, alínea “b”,
do citado dispositivo.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.995, de
20-08-2004
.
XXVII - autorização de viagens a serem
empreendidas a outras unidades da Federação,
inclusive aquisição de passagens aéreas, na
conformidade do art. 1o, “caput”, do
Decreto n. 5.961, de 8 de junho de 2004, e com a
observância dos limites mensais fixados de
acordo com os seus incisos I e II, podendo,
excepcionalmente, em caso de comprovada
necessidade, exercer essa delegação ainda que o
respectivo limite mensal não comporte o custo
estimado ou efetivamente despendido, desde que
haja disponibilidade no saldo remanescente
acumulado de que trata o inciso III, alínea “b”,
do citado dispositivo, com a redação dada pelo
art. 2o deste Decreto.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.987, de 09-08-2004
.
XXVIII -
autorização ao titular da Secretaria-Geral da
Gestão para conceder, em processo instruído com
planilha de gastos por ele aprovada, ajuda de
custo ao Chefe do Poder Executivo, necessária
para cobrir despesas com viagem a ser
empreendida ao exterior.
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.170, de 07-06-2005
.
§ 1º - A eficácia dos atos retificatórios a que
se refere o inciso I independe de sua publicação
no Diário Oficial, inclusive, para efeito de
posse.
§ 2º - A movimentação de que trata o inciso IV
será precedida da anuência do órgão de lotação
ou exercício do servidor e dar-se-á com
ônus para o
requisitante.
§ 3º - O servidor requisitado por órgão
diferente do de sua lotação deverá aguardar em
exercício, na repartição em que estiver
servindo, a assinatura do respectivo ato pela
autoridade competente.
§ 4º - Além do atendimento do disposto no § 2º,
a movimentação de que trata o inciso VII, deverá
ser precedida de autorização por escrito do
Governador do Estado.
§ 5º. Em casos especiais, a juízo do
Secretário-Chefe do Gabinete Civil, os atos de
que tratam os incisos IX, X, XIII, alíneas “c” e
“d”, XIV, XXII e XXIII poderão ser praticados,
“ad referendum” do Governador do Estado, sem a
prévia anuência ou autorização ali exigida.”
Art. 2º -
Ficam revogados os Decretos n. 3.647, de 7 de
junho de 1991, 4.382, de 10 de janeiro de 1995,
5.022, de 25 de março de 1999, 5.057, de 18 de
junho de 1999, 5.145, de 2 de dezembro de 1999,
5.172, de 1º de fevereiro de 2000, e 5.256, de
11 de julho de 2000.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(D.O. de 01-02-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
01-02-2001.
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