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Introduz alterações no Decreto nº 5.355, de 31 de janeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. O art. 1º do Decreto n. 5.355, de 31 de janeiro de 2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º. ....................................................................................
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XXI - aplicação, em processo disciplinar em que haja sido assegurada ampla defesa ao indiciado, de qualquer das penalidades previstas nos arts. 311 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 148 da Lei n. 12.361, de 25 de maio de 1994, quando da alçada do Governador;
XXII - transferência, a pedido do respectivo dirigente máximo ou seu substituto legal, de um para outro servidor do mesmo órgão, de gratificação de representação especial regularmente atribuída pelo Governador do Estado, desde que por este autorizada expressamente;
XXIII - provimento, mediante solicitação do respectivo dirigente máximo ou seu substituto legal, de cargos em comissão vagos em decorrência de exonerações, ressalvados os de nível de direção superior, desde que autorizado por escrito pelo Governador do Estado.
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§ 5º. Em casos especiais, a juízo do Secretário-Chefe do Gabinete Civil, os atos de que tratam os incisos IX, X, XIII, alíneas “c” e “d”, XIV, XXII e XXIII poderão ser praticados, “ad referendum” do Governador do Estado, sem a prévia anuência ou autorização ali exigida.”
Art. 2º. Fica expressamente revogado o inciso IV do art. 1º do Decreto n. 5.355, de 31 de janeiro de 2001.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 15 de setembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2001, 113º da República.
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