GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.397, DE 04 DE ABRIL DE 2001.

 

Estabelece critérios para a inclusão de servidor municipal em folha de pagamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1o – Ficam estabelecidos os seguintes critérios para efeito de inclusão em folha de pagamento de servidor de município requisitado por órgão da administração estadual:

I -  a remuneração de origem não poderá exceder os valores que se seguem:

a) R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) R$ 1.000,00 (um mil reais) , para o exercício de funções de nível superior;
- Valor majorado pelo art. 6º do Decreto n° 6.642, de 13-07-2007.
- Suspenso pelo Decreto nº 6.796, de 25-09-2008.

b) R$ 600,00 (seiscentos reais) R$ 500,00 (quinhentos reais), para o exercício de funções de nível médio;
- Valor majorado pelo art. 6º do Decreto n° 6.642, de 13-07-2007.
- Suspenso pelo Decreto nº 6.796, de 25-09-2008.

c) R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) R$ 400,00 (quatrocentos reais) R$ 300,00 (trezentos reais), para o exercício de funções de nível básico ou operacional;
- Valor majorado pelo Decreto n° 6.796, de 25-09-2008.
- Suspenso pelo Decreto nº 6.796, de 25-09-2008.
- Vide art. 6º do Decreto n° 6.642, de 13-07-2007.

II – o processo de requisição respectivo deve estar concluído, dele devendo constar:

a) o pedido do titular do órgão interessado, dirigido ao Governador e instruído com a ficha financeira e demais dados funcionais do servidor requisitado;

b) expediente do Governador, dirigido ao Prefeito, solicitando a disposição;

c) o ato de disposição do Prefeito.

§ 1º – Aos casos já consumados em desconformidade com o disposto no inciso I deste artigo serão aplicados os redutores necessários para que os limites ali estabelecidos sejam efetivamente cumpridos.
- Constituído em  § 1º pelo decreto nº 5.424, de 15-5-2001.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam a servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego  permanente.
- § 2º acrescido pelo decreto nº 5.424, de 15-5-2001.
- Disposições do art. 1º aplicáveis por força do art. 6º do Decreto nº 6.642, de 13-07-2007.

Art. 2o – Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de abril de 2001, 113o da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Willmar Guimarães Júnior
Leonardo Moura Vilela
Honor Cruvinel de Oliveira
Gilvane Felipe
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
     Demóstenes Lázaro Xavier Torres
 Fernando Cunha Júnior
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 09-4-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.04.2001.