GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.423, DE 15 DE MAIO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Introduz alterações no Decreto nº 5.355, de 31 de janeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - São introduzidas no art. 1º do Decreto n. 5.355, de 31 de janeiro de 2001, a seguintes alterações:

I - os incisos XIII, XIV e XV ficam assim redigidos:

“Art. 1º - ..........................................................................

.......................................................................................

XIII - no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional:

a) exoneração, a pedido, de funcionário comissionado, salvo se ocupante de cargo de nível de direção superior;

b) nomeação, em substituição, por solicitação do respectivo dirigente máximo ou seu substituto legal, de comissionado exonerado na conformidade da alínea anterior;

c) exoneração, de ofício, por solicitação do respectivo dirigente máximo ou seu substituto legal, de funcionário comissionado, salvo se ocupante de cargo de nível de direção superior, desde que autorizada por escrito pelo Governador;

d) nomeação em substituição de comissionado exonerado em conformidade com a alínea anterior, salvo se para ocupar cargo de nível de direção superior, desde que autorizada por escrito pelo Governador;

XIV - transferência de gratificação de representação especial atribuída ao pessoal exonerado de acordo com as alíneas “a” e “c” aos seus substitutos nomeados em consonância com o disposto nas alíneas “b” e “d”, todas do inciso anterior, desde que solicitada pelo respectivo dirigente máximo ou seu substituto legal e autorizada por escrito pelo Governador;

XV - recepcionar atos de disposição de servidores municipais, ou requisitá-los, inclusive, com ônus para o Estado ou qualquer de seus órgãos da administração indireta, desde que observados os limites remuneratórios estabelecidos em decreto do Governador do Estado, quando for o caso.

II - os incisos XVI a XX ficam revogados.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  15 de maio de 2001, 113º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva

(D.O. de 16-5-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.5.2001.