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Estabelece normas
para o pagamento das obrigações contraídas pelo
Estado, por suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista sob o
seu controle acionário, relativas a fornecimento
de bens, locações, realização de obras e
prestação de serviços, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Nos termos
do art. 5º da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, o pagamento das obrigações
assumidas pelos órgãos da administração direta
do Poder Executivo, por suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista sob o controle acionário do
Estado, relativas a fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de
serviços, será efetivado com a estrita
observância da ordem cronológica das datas de
suas exigibilidades, vedada qualquer exceção,
salvo quando fundada em razões de interesse
público relevante, previamente aprovados pelo
Gabinete de Controle Interno e, posteriormente,
publicadas no Diário Oficial do Estado.
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Redação dada pelo
Decreto nº 5.470, de 4-9-2001, DO.de 14-8-2001.
Art.
1° - O pagamento das obrigações assumidas,
a partir de 1º de janeiro de 1999, pelos órgãos
da administração direta do Poder Executivo, por
suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista sob o controle
acionário do Estado, relativas a fornecimento de
bens, locações, realização de obras e prestação
de serviços, será efetivado com a estrita
observância da ordem cronológica das datas de
suas exigibilidades, vedada qualquer
exceção, ainda que fundada em razão de interesse
público relevante, sob pena de responsabilidade
pessoal da autoridade que lhe tiver dado causa.
Art. 2º - Incumbe ao
Gabinete de Controle Interno adotar medidas,
inclusive expedir instruções normativas, que
assegurem o efetivo cumprimento do disposto no
artigo anterior.
Art. 3° - Este
decreto entra em vigor nesta data.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de julho de
2001, 113° da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
(D.O.
de 10-7-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
10.07.2001.
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