GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.451, DE 11 DE JULHO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Disciplina no âmbito da Secretaria de Cidadania e Trabalho, os benefícios instituídos pelas Leis nº 13.512, de 4 de outubro de 1999 , e 13.761, de 22 de novembro de 2000, e dá outras providências .

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 19617852,

D E C R E T A:

Art. 1º - Nos termos dos parágrafos únicos dos art. 1º das Leis nº 13.512, de 4 de outubro de 1999, e 13.761, de 22 de novembro de 2000, fica instituído, no âmbito da secretaria de Cidadania e Trabalho, o auxílio financeiro mansal na forma de pagamento das contas pelo consumo de energia elétrica e água tratada ou da utilização do serviço de coleta de estogo, das sociedades civis sem fins lucrativos, hospitais filantrópicos e Santas Casas de Saúde de Goiás, conforme já especificam as próprias leis , até o limite das dotações orçamentárias consignadas naquela rubrica já previamente indicada nos art. 4º de ambos os diplomas legais.

Parágrafo único - Competirá à Secretaria de Cidadania e Trabalho, na qualidade de gestora, estabelecer critérios que venham a normatizar concessão do benefício, desde que não contrariem aqueles já elencados pelas leis indicadas neste artigo ou estabelecidos neste decreto.

Art. 2º - Caberá à Secretaria de Cidadania e Trabalho:

I - avaliar os objetivos sociais de cada entidade pretendente, que deverão necessariamente constar de seus atos constitutivos, para verificar se estão em consonância com o que determinam precipuamente as leis;

II - designar técnicos para, em diligência à sede da entidade pretendente, verificarem se as atividades desenvolvidas estão de acordo com seus objetivos sociais, podendo, também, para esta verificação, utilizar-se de atestados emitidos pelos Conselhos Municipais do Direito da Criança e do Adolescente ou correlatos ou, ainda, por autoridades que integram o Poder Judiciário ou o Ministério Público;

III - solicitar a apresentação de toda documentação necessária da entidade pretendente para a celebração de Convênio, inclusive o Plano de Trabalho, cujo conteúdo será de exclusiva responsabilidade do representante da entidade, o quel responderá, nos limites da legislação pertinente, caso seja lançada alguma inverdade;

IV - suspender, imediatamente, a entidade que não esteja utilizando do benefício concedido em estrita consonância com as atividades indicadas em seu objeto social, situação que, em persistindo, culminará na sua exclusão do Programa, sem direito a reintegrar-se;

V - utilizar como parâmetro de consumo, para efeito de concessão do auxílio financeiro mensal:

a) para as sociedades civis sem fins lucrativos, a média dos últimos 6 (seis) meses;

b) para os Hospitais Filantrópicos e Santas Casas de Saúde, a média dos últimos 6 (seis) meses, considerando sempre o exato percentual de atendimentos pela filantropia, utilizando como base o correspondente a todos os leitos que dispõem e os destinados ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, ou cujas despesas serão suportadas por particulares;

VI - promover a conferência e quitação das contas apresentadas pelos concessionários do serviço público, até o limite estabelecido no inciso anterio, devendo o consumo excedente à média ser objeto de comunicação para que seja realizado faturamento à parte, que ficará sob a responsabilidade da entidade beneficiada.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a média de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso V poderá exceder a cota de consumo fixada pela Câmara de Gestão da crise de Energia.

Art. 3º - Para fazer jus ao auxílio estabelecido nas leis regulamentadas por este decreto, a entidade pretendente deverá:

I - comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de fundação, através de certidão ou domumento similar, que ateste seu regular registro em cartório;

II - fornecer todos os elementos necessários para seu regular cadastramento, responsabilizando-se a pessoa de seu Diretor, Presidente ou representante por sua veracidade, sob pena de responsabilidade;

III - utilizar-se de todos os meios necessários para que a clientela atendida não sofra decréscimo, salvo naqueles períodos em que comprovadamente houver redução de atividades no segmento correlato, como ocorre na hipotese de férias;

IV - apresentar, trimestralmente, informação contendo o número da clientela atendida, que também será fornecida sob as penas de lei.

Parágrafo único - Serão preferencialmente atendidas pela concessão do benefício as entidades que possuírem o maior número de clientela comprovadamente servida e/ou que estejam promovendo seu atendimento em regiões que sejam consideradas geograficamente mais carentes, do ponto de vista social e de infra-estrutura urbana.

Art. 4º - A formulação de cadastro ou a apresentação dos documentos necessários para a celebração de Convênio, sem a aprovação final, não gera direito à concessão do benefício.

Parágrafo único - Também não gera direito à concessão do benefício a satisfação isolada dos critérios estabelecidos nas leis que instituíram o benefício, sem que satisfeitos os disciplinados neste decreto.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 7 de outubro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho  de 2001, 113º da República. 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 17-07-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.07.2001.