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Confere à Agência Goiana de Transportes e Obras competência para fiscalizar e supervisar as obras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 19921624.
DECRETA:
Art. 1º As obras de construção, reparo, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos a cargo das Secretarias da Fazenda, Educação e Saúde, de que tratam, respectivamente, o Decreto nº 5.366, de 9 de março de 2001, e os incisos II e III do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.229, de 16 de maio de 2000, serão executadas sob a supervisão e fiscalização da Agência Goiana de Transportes e Obras.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.291, de 16-11-2005.
Art. 1º. As obras de construção, reparo, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos a cargo da Secretaria da Fazenda, Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde e Agência Goiana do Sistema Prisional, de que tratam, respectivamente, o Decreto n. 5.366, de 9 de março de 2001, e os incisos II, III e IX do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 5.229, de 16 de maio de 2000, o último dispositivo acrescido pelo art. 1º do Decreto n. 5.389, de 26 de março de 2001, serão executadas sob a supervisão e fiscalização da Agência Goiana de Transportes e Obras.
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Redação dada pelo Decreto nº 5.677, de 12-11-2002.
Art. 1o - As obras de construção, reparo, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos a cargo da Secretaria da Fazenda, Secretaria da Educação e Agência Goiana do Sistema Prisional, de que tratam, respectivamente, o Decreto no 5.366, de 9 de março de 2001, e os incisos II e IX do parágrafo único do art. 1o do Decreto no 5.229, de 16 de maio de 2000, o último dispositivo acrescido pelo art. 1o do Decreto no 5.389, de 26 de março de 2001, serão executadas sob a supervisão e fiscalização da Agência Goiana de Transportes e Obras.
Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de setembro de 2001, 113o da República.
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