GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 5.527, DE 26 DE DEZEMBRO DE  2001.

- Vide Decretos nos 5.435, de 1-6-2001, 5.609, de 25-6-2002 e 5.706, de 27-12-2002.

Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Prorroga a vigência dos atos concessivos ou autorizativos da vantagem que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA: 

Art. 1º. Fica prorrogada, pelo prazo de 6 (seis) meses, a vigência dos atos concessivos ou autorizativos de Gratificação de Representação Especial aos servidores e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, atualmente limitada a 31 de dezembro de 2001 pelo Decreto n. 5.435, de 1º de junho de 2001.

Art. 2º. A Gratificação de Representação Especial atribuída, com linearidade, aos Procuradores do Estado e Delegados de Polícia em atividade, com vigência até 31 de dezembro de 2001, ora prorrogada, é estendida, a partir de 1º de janeiro de 2002, aos Procuradores do Estado e Delegados de Polícia inativos e pensionistas, pelo prazo previsto no art. 1º. 

§ 1º. As disposições do “caput” deste artigo não se aplicam aos Procuradores do Estado e Delegados de Polícia aposentados e aos pensionistas dessas categorias funcionais que estiverem postulando em juízo a extensão da vantagem ali prevista, salvo se, no curso do mês de janeiro de 2002, celebrarem transação extrajudicial, com a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado, a ser levada à homologação no juízo competente.

§ 2º. Para os Delegados de Polícia inativos e respectivos pensionistas enquadrados na ressalva prevista no § 1º e beneficiários do Acordo recentemente celebrado com  o Governo do Estado, para o resgate parcelado de débito resultante de sentença judicial transitada em julgado o pagamento da gratificação que ora lhes é estendida será iniciado, mês a mês,  a partir do encerramento da última parcela acordada, cumulativamente com a do mês de competência, até o término da diferença.

§ 3º. Incumbe à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos avaliar e assegurar o efetivo cumprimento das disposições dos § 1º e 2º deste artigo.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Mozart Soares Filho
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 26-12-2001) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.