GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.211, DE 10 DE ABRIL DE 2000.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre o Programa Renda Cidadã - auxílio financeiro mensal às famílias carentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no art. 3º da Lei n.º 13.605, de 29 de março de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º -  O Programa Renda Cidadã, instituído pela Lei n. 13.605, de 29 de março de 2000, visa, precipuamente, resgatar a cidadania das famílias em estágio de extrema pobreza, através de auxílio financeiro mensal na compra da cesta básica de alimentos, objetivando o combate, em caráter emergencial, à fome e à miséria e a garantia de suas sobrevivências físicas, com dignidade e respeito.

Parágrafo único - As ações dentro do Programa 1712, de códigos 2301, 2302 e 2304, constantes do Plano Plurianual para o período 2000-2003, permanecem inalteradas.

Art. 2º - O benefício mensal de que trata o artigo anterior será de 20% (vinte por cento)  do salário mínimo vigente, considerando-se apenas o valor inteiro resultante da operação.
- Revogado pelo Decreto nº 5.588, de 17-04-2002.

Art. 3º - Para fazer jus ao auxílio financeiro mensal, a família beneficiária, através do chefe do grupo familiar, que será exercido preferencialmente pela mãe que detenha o pátrio poder sobre os filhos e preserve-os em sua companhia, ou excepcionalmente, por impossibilidade, incapacidade, ausência ou morte desta, pelo pai ou responsável legalmente constituído, com a posse e guarda das crianças ou adolescentes, deverá:

I -  ter renda mensal familiar total não superior a um salário mínimo vigente;

II - ter residência de dois anos ininterruptos, no Estado de Goiás, comprovada através do domicílio eleitoral ou de documento idôneo a esse fim;

III - apresentar, indispensavelmente, se houver no grupo familiar crianças na faixa etária de 0 a 6 anos, o Cartão de Vacinação atualizado;

IV - apresentar, indispensavelmente, se tiver no grupo familiar crianças ou adolescentes na faixa etária de 7 a 14 anos, comprovante de matrícula e frequência em instituição de ensino;

V - comprovar, no município que sediar Unidade de Atendimento ao Trabalhador do Sistema Nacional de Emprego, inscrição nos Programas de Geração de Emprego e Renda, Qualificação ou Requalificação de Mão-de-Obra, da Secretaria de Cidadania e Trabalho, no caso de desempregado ou trabalhador autônomo;

VI - fazer opção por um dos Programas Sociais como “Salário Escola”, “Banco do Povo”, “Bolsa Universitária”, ou qualquer outro programa similar, executados pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único - Também se enquadram no Programa as famílias cuja chefia seja exercida por pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, observado o “caput” deste artigo, e o  grupo familiar composto por um ou mais membros que seja portador do vírus HIV ou de necessidades especiais.

Art. 4º - Na ocorrência de falsa declaração, ou fraude que vise a obtenção ou concessão do auxílio financeiro mensal, o autor do ilícito estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em legislação aplicável à espécie.

Art. 5º - O Programa Renda Cidadã será gerenciado pelo Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cidadania, cuja indicação será feita através de ato do Secretário de Cidadania e Trabalho.

Art. 6º - A Secretaria de Cidadania e Trabalho, exclusivamente, por seu titular, editará normas que disciplinem a operacionalização e implementação do Programa “Renda Cidadã”, com o fim de executar o disposto no presente decreto.

Art. 7º - Para a execução do Programa, no exercício de 2000,  utilizar-se-ão recursos indicados, oportunamente,  através de dotação orçamentária oriunda do Tesouro Estadual, em conformidade com o art. 4º da Lei n. 13.605, de 29 de março de 2.000, a fim de cobrirem todas as despesas decorrentes, inclusive com Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, tarifas bancárias e outros.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de abril de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 13-04-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.04.2000.