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Aprova o
Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e tendo em vista o que consta do Processo nº 17963435,
D E C R E T A:
Art. 1° -
Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de
Desenvolvimento Regional - AGDR.
Art. 2° - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2000,
112° da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
(D.O. de
22-05-2000)
REGULAMENTO
DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - AGDR
TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos
Art. 1º - A
Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, criada pela Lei nº
13.550 de 11 de novembro de 1.999, é entidade autárquica estadual,
dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 2º - À
Agência Goiana de Desenvolvimento Regional compete:
I -
executar as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e
social das Regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás;
II -
executar as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e
social do entorno de Brasília;
III - executar
as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e social da
Região Metropolitana de Goiânia;
IV - outras
atividades correlatas.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar
Art. 3º - As
unidades administrativas que constituem a estrutura básica e
complementar da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional são as
seguintes:
I -
Conselho de Gestão;
II -
Diretoria Executiva;
III -
Presidência:
a) Assessoria da
Presidência;
b) Assessoria
Jurídica;
c) Assessoria de
Planejamento;
IV - Chefia de
Gabinete;
V -
Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Departamento
de Controle, Execução, Orçamentária e Financeira:
1) Divisão de
Tesouraria ;
2) Divisão de
Contabilidade;
b) Departamento
de Recursos Humanos;
c) Departamento
Administrativo;
VI - Diretoria
do Desenvolvimento do Entorno de Brasília:
a) Departamento
de Planejamento e Projetos;
b) Departamento
de Articulação e Supervisão;
VII - Diretoria
do Desenvolvimento do Nordeste e Norte:
a) Departamento
de Planejamento e Projetos;
b) Departamento
de Articulação e Supervisão;
VIII - Diretoria do Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Goiânia:
-
Extinta pela Lei nº 14.383, de
31-12-2002.
a) Departamento
de Planejamento e Projetos;
b) Departamento
de Articulação e Supervisão.
Parágrafo único
- A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma
anexo a este regulamento.
TÍTULO III
Do Campo Funcional das Unidades da Estrutura
Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão
Art. 4º - O
Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Desenvolvimento
Regional, por força do art. 8º da Lei n.13.550, de 11 de novembro de
1999, tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n. 5.142
de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
I - fixar a
orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com
os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as
propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem
encaminhados ao Governo do Estado;
III -
supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IV -
manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria
Executiva;
V - aprovar o
regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o
disposto no art. 8º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;
VI - aprovar
propostas de contratação de empréstimos e outras operações que
resultem em endividamento;
VII - aprovar
propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII -
fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus
membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e
subsídios que julgar necessários;
IX - apresentar
ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório
anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no
exercício anterior.
SEÇÃO II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da Composição
Art. 5º - O
Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco) membros, designados pelo
Governador do Estado, terá a seguinte composição:
I - o Secretário
do Planejamento e Desenvolvimento, o que o presidirá;
II - o
Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, que será
seu Vice-Presidente;
III - 01 (um)
representante do Governo do Estado;
IV - 02 (dois)
representantes de entidades da sociedade civil diretamente
relacionadas com os objetivos da Agência.
Art. 6º - Cada
membro do Conselho de Gestão terá um suplente, designado pelo
Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de
falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e,
quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do
Conselheiro substituído.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 7º - O
Conselho de Gestão funcionará na sede da Agência e reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
§ 1º - Para
realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais
um de seus membros.
§ 2º - Os
Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares,
somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8º - As
deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão
tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1º - As
deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo
seu Presidente.
§ 2º - O
Presidente terá direito a voto e também o de desempate.
§ 3º - As
resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado serão
definidas pelo Conselho.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9º - São
atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - com relação
ao colegiado:
a) convocar e
presidir as reuniões;
b) expedir
resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
c) cumprir,
fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;
d) dirigir,
coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;
e) representá-lo
nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades
dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
f) propor a
pauta das reuniões;
g) proferir,
além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações,
quando necessário;
h) assinar as
resoluções;
i) resolver as
questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
j) designar
membros para compor comissões;
l) abrir,
rubricar e encerrar os livros do Conselho;
m) expedir,
ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu
funcionamento e à ordem dos trabalhos;
n) praticar os
demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;
II - coordenar e
orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
III - expedir
atos administrativos que se fizerem necessários.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 10 - São
atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar
o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas
prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar
o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes
à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar
os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar
ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações,
cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos,
de interesse da agência;
V - praticar os
demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do
Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 11 - São
atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e
deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
II - comparecer
às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;
III - relatar
processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IV - apreciar e
requerer vista de processos que não estejam suficientemente
esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer,
justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto
de discussão e deliberação;
VI - requerer ao
plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participar
das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII - relatar
matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias ou outro prazo designado, se o assunto assim o exigir,
proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou
requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação
das matérias a serem deliberadas.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 12 - O
exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será
remunerado, sendo considerado como serviço relevante, prestado ao
Estado de Goiás.
Art. 13 - Os
assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho
ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira
reunião subseqüente.
Art. 14 - O
Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá
normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos
trabalhos.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva
Art. 15 - À
Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes
à administração da AGDR, em consonância com as diretrizes emanadas
do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
Da Presidência
Art. 16 -
Compete à Presidência:
I - coordenar e
superintender todas as atividades da Agência;
II - cumprir e
fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e
as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
III - encaminhar
ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, demais demonstrações
contábeis e outros documentos de Gestão;
IV - administrar
a agência para a consecução dos seus fins;
V - gerir a
implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as
interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;
VI - coordenar
as ações das diretorias setoriais para a consecução dos objetivos
almejados;
VII - acompanhar
e analisar, no contexto dos planos e metas estabelecidos, o
desempenho das diretorias setoriais, no exercício das respectivas
funções, e decidir sobre providências corretivas de rumos e planos,
quando for o caso;
VIII - interagir
com órgãos externos e autoridades competentes no trato dos assuntos
de interesse da AGDR;
IX -
supervisionar os trabalhos das unidades executivas auxiliares,
diretamente subordinadas à Presidência;
X - tomar
decisões relacionadas com a execução de obras, bem como sobre
suspensão, cancelamento e transferência de contratos de obras de
fornecimento de bens e materiais e de prestação de serviços, com
base em justificações fundadas e pronunciamentos dos órgãos
envolvidos;
XI -aprovar a
realização da execução orçamentária e financeira;
XII - decidir
sobre assuntos que não sejam de atribuições específicas das
diretorias setoriais;
XIII - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Da Chefia de Gabinete
Art. 17 -
Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o
Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos
oficiais;
II - coordenar a
agenda do Presidente;
III - promover e
articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as
pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e
prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for
o caso, ao titular;
V - outras
atividades delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Das Diretorias Setoriais
SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 18 -
Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar,
através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas
com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua
execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
II - promover a
análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho
relativos a área;
III - coordenar
a elaboração do orçamento e a programação financeira da Agência;
IV - promover a
elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no
detalhamento e pagamento solicitado;
V - coordenar os
serviços bancários da Agência;
VI - promover a
cobrança e controle dos processos de prestação de contas de
adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de
contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
VII -
supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento,
controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a
execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da
Agência;
VIII -
supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de
contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas
especiais;
IX - outras
atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Desenvolvimento do Entorno de Brasília
Art. 19 -
Compete à Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília:
I - coordenar e
executar, a nível estadual, as políticas de
desenvolvimento econômico e social da região do entorno de Brasília;
II - promover o
desenvolvimento sustentável, das regiões Nordeste e Norte do Estado
de Goiás, combatendo os desequilíbrios regionais e
impulsionando o setor produtivo, gerando emprego e renda e
melhorando a qualidade de vida de sua população;
III - outras
atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO III
Da Diretoria de Desenvolvimento do Nordeste e Norte
Art. 20 -
Compete à Diretoria de Desenvolvimento do Nordeste e Norte:
I - coordenar e
executar, a nível estadual, as políticas de desenvolvimento
econômico e social das regiões do Nordeste e Norte do Estado do
Goiás;
II - promover o
desenvolvimento sustentável, das regiões Nordeste e Norte do Estado
de Goiás, combatendo os desequilíbrios regionais e
impulsionando o setor produtivo, gerando emprego e renda e
melhorando a qualidade de vida de sua população;
III - outras
atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Da Diretoria de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Goiânia
Art. 21 -
Compete à Diretoria de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Goiânia:
I - coordenar e
executar, a nível estadual, o desenvolvimento econômico e social da
Região Metropolitana de Goiânia;
II - incrementar
o desenvolvimento sustentável, com a redução dos desequilíbrios
sociais e econômicos entre os municípios da Região Metropolitana de
Goiânia
III - outras
atividades delegadas pelo Presidente.
TÍTULO IV
Das Atribuições dos Principais Dirigentes
CAPÍTULO I
Dos Membros da Diretoria Executiva
Art. 22 - São
atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a
execução de programas e projetos da Agência;
II - promover
reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis departamental e
divisional, para coordenação das atividades das Diretorias;
III - traduzir
em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência
operacional e sua avaliação;
IV - administrar
os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer
forma de desperdício;
V - fornecer
subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de
interesse da Agência;
VI - oferecer
sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das
atividades e serviços do setor público relativos às funções
desenvolvidas pela Agência;
VII -
identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades
ou exijam tratamento especial de coordenação;
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 23 - São
atribuições do Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento
Regional :
I - representar
a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas
relações com terceiros;
II - coordenar e
dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores
responsáveis;
III -
relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais,
relativamente aos assuntos de interesse da Agência;
IV - promover a
administração geral da Agência em estrita observância das
disposições legais;
V - exercer a
liderança política e institucional da Agência;
VI - assessorar
o Governador em assuntos de competência da Agência;
VII - fazer
indicações ao Governador para provimento dos cargos em comissão e
prover os encargos gratificados no âmbito da Agência;
VIII - apreciar,
em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da
Agência;
IX - emitir
parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à
sua decisão;
X - executar a
programação aprovada pelo Conselho de Gestão;
XI - expedir
resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da
Agência, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a
aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da
Agência;
XII -
estabelecer as parcerias de interesse da Agência, no sentido de
promover a captação de recursos técnicos, financeiros e
materiais;
XIII - orientar
e determinar a realização de auditorias;
XIV - delegar
atribuições:
XV - desempenhar
outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo
Governador e pelo titular do órgão jurisdicionamente.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Art. 24 - São
atribuições do Chefe de Gabinete:
I -
responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de
atendimento direto ao Presidente;
II -
responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir
o Presidente em suas representações política e social;
III - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua
competência;
IV - desempenhar
outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo
Presidente.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores Setoriais
SEÇÃO I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 25 - São
atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I -
supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das
demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e
administrativas;
III
-supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos
em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando
conveniente;
IV - praticar
atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de
administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
V -
supervisionar o controle dos registros de estoques de material, para
que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VI - visar
documentos relacionados com movimentação de numerário;
VII - aprovar,
no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
VIII - opinar
com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;
IX -
supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos,
controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X - assinar, em
conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução
orçamentária e financeira e outros correlatos;
XI - coordenar a
movimentação dos fundos e adiantamentos;
XII - despachar
diretamente com o Presidente;
XIII - submeter
à consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua
competência;
XIV - praticar
atos de competência do Presidente, por delegação deste;
XV - delegar
atribuições do seu cargo, com o conhecimento prévio do Presidente;
XVI -
desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
Do Diretor de Desenvolvimento do Entorno de Brasília
Art. 26 - São
atribuições do Diretor de Desenvolvimento do Entorno de Brasília:
I - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao
desenvolvimento da região do entorno de Brasília;
II - promover a
análise da eficiência do desenvolvimento econômico e social,
avaliando os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de
atividades;
III - despachar
diretamente com o Presidente;
IV - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua
competência;
V - praticar
atos da competência do Presidente, por delegação deste;
VI - desempenhar
outras tarefas compatíveis com a função e as determinadas pelo
Presidente.
SEÇÃO III
Do Diretor do Desenvolvimento do Nordeste e Norte
Art. 27 - São
atribuições do Diretor do Desenvolvimento do Nordeste e Norte:
I - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao
desenvolvimento da região do Nordeste e Norte do Estado de Goiás;
II - promover a
análise da eficiência do desenvolvimento econômico e social,
avaliando os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de
atividades;
III - despachar
diretamente com o Presidente;
IV - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua
competência;
V -
praticar atos da competência do Presidente, por delegação deste;
VI - desempenhar
outras tarefas compatíveis com a função e as determinadas pelo
Presidente.
SEÇÃO IV
Do Diretor do Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Goiânia
Art. 28 - São
atribuições do Diretor do Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Goiânia:
I - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao
desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
II - promover a
análise da eficiência do desenvolvimento econômico e social,
avaliando os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de
atividades;
III - despachar
diretamente com o Presidente;
IV - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua
competência;
V - praticar
atos da competência do Presidente, por delegação deste;
VI - desempenhar
outras tarefas compatíveis com a função e as determinadas pelo
Presidente.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Finais
Art. 29 - A
inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento,
decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza,
vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em
lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho
de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e
Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador
do Estado.
Art. 30 - A
criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de
lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do
atendimento às prescrições do artigo anterior.
Art. 31 - As
diretorias serão dirigidas por diretores; a Chefia de Gabinete, os
departamentos e as divisões, por chefes.
Art. 32 - Serão
fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos
dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes
da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2000.
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