GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 

DECRETO N° 5.230, DE 16 DE MAIO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

- Vide Decreto nº 5.892, de 30-01-2004, que aprova o novo Regulamento.

 

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 17963435,

D E C R E T A:

Art. 1° -  Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR.

Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  16 de maio de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci

(D.O. de 22-05-2000)

 

 

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL -  AGDR

TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos

Art. 1º - A Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, criada pela Lei nº 13.550 de 11 de novembro de 1.999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 2º - À Agência Goiana de Desenvolvimento Regional compete:

I  - executar as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e social das Regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás;

II  - executar as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e social do entorno de Brasília;

III - executar as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana de Goiânia;

IV - outras atividades correlatas.

TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar

Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional são as seguintes:

I   - Conselho de Gestão;

II  - Diretoria Executiva;

III - Presidência:

a) Assessoria da Presidência;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Planejamento;

IV - Chefia de Gabinete;

V  - Diretoria Administrativa e Financeira:

a) Departamento de Controle, Execução, Orçamentária e Financeira:

1) Divisão de Tesouraria ;

2) Divisão de Contabilidade;

b) Departamento de Recursos Humanos;

c) Departamento Administrativo;

VI - Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília:

a) Departamento de Planejamento e Projetos;

b) Departamento de Articulação e Supervisão;

VII - Diretoria do Desenvolvimento do Nordeste e Norte:

a) Departamento de Planejamento e Projetos;

b) Departamento de Articulação e Supervisão;

VIII - Diretoria do Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia:
- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.

a) Departamento de Planejamento e Projetos;

b) Departamento de Articulação e Supervisão.

Parágrafo único - A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento.

TÍTULO III
Do Campo Funcional das Unidades da Estrutura
Organizacional Básica

CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão

Art. 4º - O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, por força do art. 8º da Lei n.13.550, de 11 de novembro de 1999, tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n.  5.142 de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:

I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III - supervisionar a execução  de planos, programas e projetos;

IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;

V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art. 8º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;

VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;

VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos  seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;

IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.

SEÇÃO II
Da Organização do Colegiado

Subseção I
Da Composição

Art. 5º - O Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:

I - o Secretário do Planejamento  e Desenvolvimento, o que o presidirá;

II - o Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, que será seu Vice-Presidente;

III - 01 (um) representante do Governo do Estado;

IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência.

Art. 6º - Cada membro do Conselho de Gestão terá um suplente, designado pelo Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído.

Subseção II
Do Funcionamento

Art. 7º - O Conselho de Gestão funcionará na sede da Agência e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º - Para realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2º - Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 8º - As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1º - As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - O Presidente terá direito a voto e também o de desempate.

§ 3º - As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado serão definidas pelo Conselho.

SEÇÃO III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9º - São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I - com relação ao colegiado:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;

c) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;

d) dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;

e) representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

f) propor a pauta das reuniões;

g) proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;

h) assinar as resoluções;

i) resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

j) designar membros para compor comissões;

l) abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

m) expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

n) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;

II - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;

III - expedir atos administrativos que se fizerem necessários.

Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da agência;

V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III
Dos Conselheiros

Art. 11 - São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;

II - comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;

III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;

IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO IV
Disposições Gerais

Art. 12 - O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante, prestado ao Estado de Goiás.

Art. 13 - Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subseqüente.

Art. 14 - O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva

Art. 15 - À Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da AGDR, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III
Da Presidência

Art. 16 - Compete à Presidência:

I - coordenar e superintender todas as atividades da Agência;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;

III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, demais demonstrações contábeis e outros documentos de Gestão;

IV - administrar a agência para a consecução dos seus fins;

V - gerir a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;

VI - coordenar as ações das diretorias setoriais para a consecução dos objetivos almejados;

VII - acompanhar e analisar, no contexto dos planos e metas estabelecidos, o desempenho das diretorias setoriais, no exercício das respectivas funções, e decidir sobre providências corretivas de rumos e planos, quando for o caso;

VIII - interagir com órgãos externos e autoridades competentes no trato dos assuntos de interesse da AGDR;

IX - supervisionar os trabalhos das unidades executivas auxiliares, diretamente subordinadas à Presidência;

X - tomar decisões relacionadas com a execução de obras, bem como sobre suspensão, cancelamento e transferência de contratos de obras de fornecimento de bens e materiais e de prestação de serviços, com base em justificações fundadas e pronunciamentos  dos órgãos envolvidos;

XI -aprovar a realização da execução orçamentária e financeira;

XII - decidir sobre assuntos que não sejam de atribuições específicas das diretorias setoriais;

XIII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
Da Chefia de Gabinete

Art. 17 - Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - outras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
Das Diretorias Setoriais

SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 18 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;  

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos a área;

III - coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da Agência;

IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;

V - coordenar os serviços bancários da Agência;

VI - promover a cobrança e controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;

IX - outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO II
Da Diretoria de Desenvolvimento do Entorno de Brasília

Art. 19 - Compete à Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília:

I - coordenar e executar, a nível estadual,  as  políticas de desenvolvimento econômico e social da região do entorno de Brasília;

II - promover o desenvolvimento sustentável, das regiões Nordeste e Norte do Estado de  Goiás, combatendo os desequilíbrios regionais e impulsionando o setor produtivo, gerando emprego e renda e melhorando a qualidade de vida de sua população;

III - outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO III
Da Diretoria de Desenvolvimento do Nordeste e Norte

Art. 20 - Compete à Diretoria de Desenvolvimento do Nordeste e Norte:

I - coordenar e executar, a nível estadual, as políticas  de desenvolvimento econômico e social das regiões do Nordeste e Norte do Estado do Goiás;

II - promover o desenvolvimento sustentável, das regiões Nordeste e Norte do Estado de  Goiás, combatendo os desequilíbrios regionais e impulsionando o setor produtivo, gerando emprego e renda e melhorando a qualidade de vida de sua população;

III - outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV
Da Diretoria de Desenvolvimento da Região
 Metropolitana de Goiânia

Art. 21 - Compete à Diretoria de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia:

I - coordenar e executar, a nível estadual, o desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana de Goiânia;

II - incrementar o desenvolvimento sustentável, com a redução dos desequilíbrios sociais e econômicos entre os municípios da Região Metropolitana de Goiânia

III - outras atividades delegadas pelo Presidente.

TÍTULO IV
Das Atribuições dos Principais Dirigentes

CAPÍTULO I
Dos Membros da  Diretoria Executiva

Art. 22 - São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:

I - dirigir a execução de programas e projetos da Agência;

II - promover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis departamental e divisional, para coordenação das atividades das Diretorias;

III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;

IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;

VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Agência;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação;

CAPÍTULO II
Do Presidente

Art. 23 - São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional :

I - representar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas   relações com terceiros;

II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, relativamente aos assuntos de interesse da Agência;

IV - promover a administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais;

V - exercer a liderança política e institucional da Agência;

VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;

VII - fazer indicações ao Governador para provimento dos cargos em comissão e prover os encargos gratificados no âmbito da Agência;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da Agência;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

X - executar a programação aprovada pelo Conselho de Gestão;

XI - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Agência;

XII - estabelecer as parcerias de interesse da Agência, no sentido de promover a captação de recursos técnicos,  financeiros e materiais;

XIII - orientar e determinar a realização de auditorias;

XIV - delegar atribuições:

XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador e pelo titular do órgão jurisdicionamente.

CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete

Art. 24 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua competência;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
Dos Diretores Setoriais

SEÇÃO I
Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 25 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III -supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material, para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;

VII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;

VIII - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

XI - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;

XII - despachar diretamente com o Presidente;

XIII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua competência;

XIV - praticar atos de competência do Presidente, por delegação deste;

XV - delegar atribuições do seu cargo, com o conhecimento prévio do Presidente;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO II
Do Diretor de Desenvolvimento do Entorno de Brasília

Art. 26 - São atribuições do Diretor de Desenvolvimento do Entorno de Brasília:

I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao desenvolvimento da região do entorno de Brasília;

II - promover a análise da eficiência do desenvolvimento econômico e social, avaliando os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

III - despachar diretamente com o Presidente;

IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam de  sua competência;

V - praticar atos da competência do Presidente, por delegação deste;

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO III
Do Diretor do Desenvolvimento do Nordeste e Norte

Art. 27 - São atribuições do Diretor do Desenvolvimento do Nordeste e Norte:

I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao desenvolvimento da região do Nordeste e Norte do Estado de Goiás;

II - promover a análise da eficiência do desenvolvimento econômico e social, avaliando os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

III - despachar diretamente com o Presidente;

IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua competência;

V  - praticar atos da competência do Presidente, por delegação deste;

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV
Do Diretor do Desenvolvimento da Região
 Metropolitana de Goiânia

Art. 28 - São atribuições do Diretor do Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia:

I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;

II - promover a análise da eficiência do desenvolvimento econômico e social, avaliando os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

III - despachar diretamente com o Presidente;

IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua competência;

V - praticar atos da competência do Presidente, por delegação deste;

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V
Disposições Gerais e Finais

Art. 29 - A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.

Art. 30 - A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior.

Art. 31 - As diretorias serão dirigidas por diretores; a Chefia de Gabinete, os departamentos e as divisões, por chefes.

Art. 32 - Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2000.