GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.244, DE 09 DE JUNHO DE  2000.
- Tornado nulo pelo Decreto nº 5.367 / 2001.

- Vide Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
 

 

Transforma unidades da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Diretoria-Geral da Polícia Civil em Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no art. 42 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, a Academia de Polícia Militar e o CFAP - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, todos da Polícia Militar do Estado de Goiás, a Superintendência da Academia de Polícia Civil, integrante da Diretoria Geral da Polícia Civil e o Centro Técnico de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar ficam transformados na Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, como unidade administrativa básica da Secretaria de Segurança Pública e Justiça.

Art.  2º - O Superintendente da Academia Estadual de Segurança Pública, nomeado em comissão por indicação do titular da Pasta, será escolhido dentre integrante de um dos Quadros da Polícia Civil, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, preferencialmente com experiência em administração de instituição de ensino ou de magistério, em regime de revezamento entre as instituições a cada 02 (dois) anos.

Art. 3º - A Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, unidade administrativa básica da Secretaria de Segurança Pública e Justiça, tem por competência:

I - realizar concursos públicos para o provimento de cargos dos órgãos que integram o sistema de segurança pública do Estado;

II - ministrar cursos de formação técnico-profissional, de aperfeiçoamento e especialização, inclusive em nível de pós-graduação;

III - habilitar os servidores dos organismos que integram o sistema de segurança pública do Estado para planejar, organizar, dirigir e executar os serviços que lhes são afetos;

IV - desenvolver pesquisas nas áreas que constituem objeto de ensino;

V - publicar revistas técnicas ou periódicos de assuntos relacionados com as suas atividades;

VI - promover palestras, programas, seminários, congressos, conferências e/ou outras atividades afins;

VII - incrementar a integração entre a polícia e a comunidade, objetivando  melhorar a imagem das instituições policiais.

Art.  4º - A estrutura da Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, responsável pela seleção, formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores dos órgãos que integram o sistema estadual de segurança pública, fica assim definida:

I - Departamento Administrativo;

II - Departamento de Ensino  Policial Civil;

III - Departamento de Ensino  Policial Militar;

IV - Departamento de Ensino Bombeiro Militar;

V - Departamento de Orientação Educacional e Psicológica.

§  1º - O plano anual de ensino da Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública será elaborado pelo Conselho Departamental de Ensino, composto pelos Chefes de Departamentos e presidido pelo Superintendente.

§  2º - As aulas das disciplinas cujo interesse seja comum  aos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar, serão ministradas em conjunto.

§ 3º - Objetivando a integração polícia-comunidade, a Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública poderá destinar um percentual das vagas de seus cursos de especialização ao público externo.

§ 4º - Para a consecução de seus objetivos a Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública poderá propor ao Secretário da Segurança Pública a celebração de convênios com outras instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente.

Art. 5º - Somente após a estruturação total e a instalação integral da Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública serão desativados os serviços e atividades das unidades de ensino que lhe deram origem.

§ 1º - Os servidores lotados na Academia de Polícia Militar,  no CFAP - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar, na Superintendência da Academia de Polícia Civil, integrante da Diretoria Geral da Polícia Civil, e no Centro Técnico de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar, passam a ter exercício na Secretaria de Segurança Pública e Justiça, na data da transformação de que trata o  art. 1º deste decreto, com lotação na Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, observado o disposto no "caput" deste artigo e no § 1º do art. 1º do Decreto n. 5.022, de 25 de março de 1999, com alterações posteriores.

§ 2º - O serviço prestado por servidor policial, civil ou militar, e por bombeiro militar, a qualquer unidade administrativa básica e complementar da Secretaria da Segurança Pública e Justiça é considerado serviço policial efetivo para todos os efeitos, inclusive para fim de promoção por merecimento.*

Art. 6º - As competências e atribuições das unidades complementares serão definidas em regimento interno da Secretaria de Segurança Pública e Justiça, por portaria do titular da pasta, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 7º - Em decorrência deste decreto:

I - ficam criados na Secretaria da Segurança Pública e Justiça:

a) o cargo de provimento em comissão de Superintendente da Academia Estadual de Segurança Pública - NDS - 3;

b) os seguintes encargos de chefia e assessoramento:

QUANTIDADE ENCARGO NÍVEL
05 Chefe de Departamento GEC-1
01 Secretária GES-1
04 Secretária GES-2
05 Assessoramento GEA-1

II - são extintos:

a) os cargos de provimento em comissão de Superintendente da Academia de Polícia Civil, NDS - 3, da Diretoria Geral da Polícia Civil, de Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa da Polícia Militar, de Comandante da Academia de Polícia Militar, de Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar e de Comandante do Centro Técnico de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar;

b) os encargos de chefia e assessoramento pertinentes aos órgãos transformados pelo art. 1º.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  9 de  junho de  2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 15-06-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.06.2000.