GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.248, DE 19 DE JUNHO DE 2000.
- Revogado pelo Decreto nº 5.569, de 18-03-2002.

 

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Regulação e Fiscalização de Serviços  Públicos - AGR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais legais e tendo em vista o que consta do Processo nº  18301541,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci

(D.O. de 26-06-2000)

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS  PÚBLICOS - AGR

TÍTULO I
Da caracterização, dos objetivos e da competência

CAPÍTULO I
Da caracterização e dos objetivos

Art. 1º - A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, criada  pela Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, complementada pela Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, é entidade autárquica estadual, sob regime especial, jurisdicionada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, dotada de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial, revestida de poder de polícia, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de lei, concessão, permissão ou autorização.

§ 1º - A AGR poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e dos municípios, que lhe sejam delegadas através de lei ou convênio.

§ 2º - São também de competência da AGR a regulação, o controle e a fiscalização do uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás, precedidos ou não da execução de serviços e/ou obras públicas das seguintes atividades:

I - construção, pavimentação, restauração, conservação, ampliação e exploração de  rodovias, ferrovias e hidrovias;

II - construção, conservação, recuperação, ampliação e exploração de terminais rodoviários, hidroviários, portos e aeroportos para o transporte de pessoas e cargas;

III - transporte    coletivo    rodoviário,  hidroviário,  ferroviário    e     metroviário,  municipal, intermunicipal e interestadual;

IV - serviço aéreo do Estado de Goiás;

V - esporte e lazer;

VI - abastecimento de produtos agropecuários;

VII - habitação;

VIII - centros prisionais;

IX - turismo;

X - cultura;

XI - recursos hídricos e minerais e outros recursos naturais;

XII - comunicações, inclusive telecomunicações;

XIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XIV - abastecimento de água e tratamento de esgotos;

XV - petróleo, combustíveis, lubrificantes e gás, inclusive canalizado;

XVI - meio ambiente;

XVII - irrigação;

XVIII - saúde;

XIX - assistência social;

XX - inspeção de segurança veicular.

§ 3° - As atividades referidas no parágrafo anterior que constituírem competências da União ou dos municípios somente serão reguladas, controladas e fiscalizadas se forem objeto de convênios específicos com o Estado de Goiás.

CAPÍTULO  II
Da competência

Art. 2° - Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e as metas estabelecidas, através da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;

II - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis e prestando orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenando providências, visando o término de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;

III - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;

IV - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, bem como prevenir infrações;

V - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;

VI - propor ao Presidente do Conselho Estadual de Desestatização planos e propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

VII - promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos, fixando os seus critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos econômicos, sociais, financeiros, comerciais e técnicos;

VIII - celebrar, por delegação dos poderes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como estabelecer, visando a competitividade do mercado, os limites, as restrições e/ou condições aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas relativos a estes direitos, inclusive em relação às suas transferências e subconcessão, sempre visando a competitividade do mercado;

IX - orientar as prefeituras municipais na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços através de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;

X - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, decidir sobre os pedidos de revisão e promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

XI - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;

XII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia das suas prestações futuras, bem como instruí-los sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres;

XIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

XIV - avaliar os planos e programas de investimento dos operadores da prestação dos serviços, aprovando ou determinando ajustes, visando garantir suas adequações e continuidades, em níveis compatíveis com a qualidade e o custo das suas prestações;

XV - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;

XVI - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

XVII - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

XVIII - regular a publicidade das tarifas de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

XIX - proceder à intervenção em empresa titular de concessão, permissão ou autorização, com o objetivo de garantir a continuidade e/ou a regularidade de serviços públicos;

XX - proceder à extinção de concessão, permissão ou autorização quando for do interesse público;

XXI - submeter à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, para aprovação:

a) os contratos e convênios a serem assinados com entidades nacionais e estrangeiras que tenham por objeto as suas atribuições, exclusive contratos de prestação de serviços necessários às suas operações;

b) convênios  com  a  União   e/ou   municípios  que   tenham  como  objeto  a   assunção  de  regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a estes entes federativos;

XXII - manter sistema informatizado que permita, em tempo hábil, dar e receber suporte para a execução das suas atividades e prover informações à sociedade em geral, aos órgãos públicos, às empresas, às entidades sindicais, associativas e técnico-científicas, assim como às agências nacionais, estaduais e municipais com as quais mantém convênios de regulação, controle e fiscalização;

XXIII - contratar, observando a legislação aplicável, serviços técnicos especializados necessários às suas operações;

XXIV - arrecadar suas receitas próprias, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais;

XXV - aplicar a legislação estadual relativa à regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos, antes exercidos pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas e Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999.

§ 1° - As atribuições previstas nos incisos deste artigo poderão ser exercidas no todo ou em parte, em relação aos serviços de competência de outras esferas de governo, delegados à AGR nos termos do § 1º do art. 1º da Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

§ 2º - O processo de proposição, licitação e celebração de contratos de outorga de concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos, previstos nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, seguirá a seguinte sistemática:

I - cada proposta de concessão, permissão ou autorização feita pela AGR ao Presidente de Conselho Estadual de Desestatização - CED será apreciada por este órgão de deliberação coletiva;

II - se a proposta for aprovada pelo CED, a AGR promoverá e organizará o correspondente processo de licitação para a outorga de concessão, permissão ou autorização do serviço público específico;

III - concluída a licitação e conhecido o seu resultado, o respectivo processo será submetido ao CED e, se por ele for aprovado, será homologado pela AGR;

IV - a concessão, permissão ou autorização do serviço público respectivo será feita por decreto;

V - a celebração do respectivo contrato de concessão, permissão ou autorização será feita pelo Chefe do Poder Executivo, que, alternativamente, poderá delegá-la, caso a caso, à AGR, através de decreto, obedecidas, neste caso, as disposições legais, relativas à Procuradoria Geral do Estado, contidas no art.37 da Lei Complementar nº 24, de 8 de junho de 1998.

§ 3° - A avaliação e/ou aprovação de planos e programas referidos no inciso XIV deste artigo, para todos os efeitos legais, não configura a aceitação pela AGR de que os investimentos neles previstos sejam suficientes  para  atender  os  compromissos  contratuais   assumidos   pelo  concessionário, permissionário   e autorizatário,   que deverá investir o que for  necessário  para  garantir  a qualidade e a expansão dos  serviços   concedidos, permitidos  e  autorizados, sendo  de   sua  responsabilidade  definir  o  montante  a  ser investido para assegurar o cumprimento de suas obrigações estabelecidas no contrato de concessão, permissão e autorização.

§ 4° - Para a consecução de suas finalidades, a AGR poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios.

§ 5° - As prescrições deste artigo se aplicam, no que couber, ao disposto no § 2° do art. 1° da Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 3° - No exercício da autonomia da gestão de recursos humanos, compete à AGR:

I - elaborar e propor seu Plano de Cargos e Salários e o quantitativo de pessoal necessário para compor seu quadro de pessoal, bem como realizar processo seletivo público para preenchimento do respectivo quadro;

II - editar regulamento próprio de avaliação e desempenho de seus servidores e considerar os resultados da avaliação para efeito de progressão funcional dos referidos servidores;

III - estabelecer seus próprios procedimentos administrativos quanto a valores de viagens a serviço e condições especiais para a sua concessão, a meios de comunicação e a utilização de transporte.

Parágrafo único - O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de projeto de lei específico de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

Art. 4° - O ingresso no Quadro de Cargos permanentes far-se-á somente por concurso público de provas e títulos, de acordo com critérios estabelecidos em regimento interno e/ou regulamento específico.

Art. 5° -  O regime de trabalho da AGR terá jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 6° - Os servidores de qualquer esfera da administração pública, quando nomeados para cargos integrantes do Quadro de Cargos em Comissão, poderão optar pela percepção de sua remuneração originária, fazendo jus, em decorrência da nomeação, ao percentual da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do disposto no § 2°  do art. 11 da Lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999.

TÍTULO II
Da estrutura organizacional básica e complementar

Art.  7º - As unidades administrativas que constituem a estrutura organizacional básica e complementar da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos são as seguintes:

I -   Conselho de Gestão;

II -  Diretoria Executiva;

III -  Presidência:

a) Secretaria Geral;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria de Comunicações;

e) Auditoria;

IV - Chefia de Gabinete;

V -  Diretoria Administrativa e Financeira:

a) Departamento Contábil/Financeiro:

1) Divisão de Tesouraria;

2) Divisão de Empenho;

3) Divisão de Execução Orçamentária;

4) Divisão de Contabilidade;

b)    Departamento de Serviços Gerais:

1. Divisão de Serviços Gerais;

2. Divisão de Compras, Registros e Cadastros;

3. Divisão de Transportes;

4. Divisão de Protocolo;

c) Departamento de Material e Patrimônio:

1. Divisão de Material;

2. Divisão de Patrimônio;

3. Divisão de Almoxarifado;

d)  Departamento de Administração de Pessoal e Recursos Humanos:

1. Divisão de Folha de Pagamento;

2. Divisão de Pessoal;

3. Divisão de Recursos Humanos;

e) Departamento de Informática e Telecomunicações:

1. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;

2. Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Redes;

3. Divisão de Telecomunicações;

VI -  Diretoria de Concessão, Permissão e Autorização:

a) Departamento  de Delegação de Serviços:

1. Divisão de Viabilidade de Negócios;

2. Divisão de Contratos;

b) Departamento  de Gestão de Serviços:

1. Divisão de Gestão de Serviços;

2. Divisão de Planejamento;

c) Departamento de Ouvidoria e Qualidade de Serviços:

1. Divisão de Relações com Usuários;

2. Divisão de Controle de Qualidade;

VII - Diretoria de Normas, Controle e Fiscalização:

a) Departamento de Controle e Fiscalização:

1. Divisão de Transportes Coletivos;

2. Divisão de Transportes Intermunicipais;

3. Divisão de Energia Elétrica;

4. Divisão de Recursos Hídricos, Abastecimento de Água e Tratamento de Esgotos;

b) Departamento de Normas e Processos  Administrativos:

1. Divisão de Apoio Administrativo;

2. Divisão de Contencioso Administrativo;

VIII - Diretoria de Tarifas:

a) Departamento de Estudos Econômicos:

1. Divisão de Acompanhamento Econômico do Mercado;

2. Divisão de Pesquisa e Estatística;

b)  Departamento de Tarifas:

1. Divisão de Tarifas e Preços dos Serviços de Transportes;

2. Divisão de Tarifas e Preços dos Serviços  Delegados.        


TÍTULO III
Do campo funcional das unidades integrantes
da estrutura organizacional básica

CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão

- Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 301 / 2001, (D.O. de 13-07-2001)

SEÇÃO I
Da categoria e finalidade

Art. 8º - O Conselho de Gestão constitui uma unidade colegiada, deliberativa e recursiva das atividades da AGR, cabendo-lhe como principais atribuições:

I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da AGR;

II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGR;

III - analisar, aprovar e encaminhar ao Poder Executivo propostas de normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;

IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análise e esclarecimentos nas situações de anormalidade;

V - analisar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões do Presidente da AGR pelos prestadores dos serviços e usuários;

VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

VII - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

VIII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da AGR;

IX - fixar a alíquota da taxa de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

X - fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da AGR.

§ 1º - As atribuições do Conselho de Gestão serão plenas relativamente às competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas da União e dos municípios, somente as que constarem dos respectivos convênios assinados com a AGR.

§ 2º - Cabe, ainda, ao Conselho de Gestão estabelecer, através de resolução, norma específica para cada serviço público regulado, controlado e fiscalizado, seguindo-se a seguinte sistemática:

I - projeto de norma específica, que conterá parâmetros objetivos de avaliação do serviço público, será elaborado pela Diretoria Executiva da AGR e submetido à câmara setorial específica para deliberação;

II - deliberado pela câmara setorial, o projeto será apreciado pelo plenário do Conselho de Gestão e, se transformado em resolução, será publicado no Diário Oficial do Estado para aplicação.

CAPÍTULO II
Da organização e composição

Art. 9º - O Conselho de Gestão é constituído de câmaras setoriais, sendo uma para cada serviço público objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.

Art. 10 - O Conselho de Gestão terá um plenário com a seguinte constituição:

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, que será o seu Presidente;

II - o Presidente da AGR, que será o seu Vice-Presidente;

III - 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;

IV - 2 (dois) representantes das empresas operadoras dos serviços públicos, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;

V - um representante de cada câmara setorial em funcionamento no Conselho de Gestão, em rodízio entre os seus membros.

Art. 11 - Os representantes no plenário do Conselho de Gestão dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, serão eleitos, respectivamente:

I -  pelos representantes dos usuários nas câmaras setoriais, em Assembléia Geral;

II - pelos representantes das empresas operadoras nas câmaras setoriais, em Assembléia Geral.

Art. 12 - Nos casos em que houver delegação, pelos municípios, à AGR, para o exercício das funções de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, na forma do § 1° do art. 2° da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, poderá ser criada, a critério da municipalidade delegante, uma instância de representação dos usuários locais dos serviços, para fins de exercício do controle social.

Parágrafo único - A entidade de representação dos interesses dos usuários locais deverá se relacionar com o Conselho de Gestão, através da sua representação dos usuários naquele Conselho.

Art. 13 - O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

Art. 14 - Os conselheiros perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, ressalvadas as exceções previstas no regimento interno e/ou regulamento específico.

Art. 15  - As reuniões do plenário e das câmaras setoriais do Conselho de Gestão serão remuneradas, conforme definido no regimento interno e/ou regulamento específico.

Art. 16 - Todo processo que for submetido ao Conselho de Gestão, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR, será, inicialmente, submetido à respectiva câmara setorial e, após, se não for arquivado, ao seu plenário.

Art. 17 - Qualquer processo, arquivado ou não, poderá ser apreciado pelo plenário do Conselho de Gestão se, por ele, for avocado ou se tiver o apoio de, pelo menos, um terço dos representantes das câmaras setoriais.

Art. 18 - A Secretaria Geral da AGR será encarregada de prestar apoio e assistência ao Conselho de Gestão.

SEÇÃO  III
Do funcionamento

Art. 19  - O Conselho de Gestão da AGR funcionará na sede da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§1° - Para a realização das sessões e reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou do Vice-Presidente.

§2° - Os conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz. 

Art. 20  - As decisões do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§1° - Os atos das sessões e reuniões  serão registrados em ata e as decisões expressas através de resoluções, devidamente assinadas pelo Presidente, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.

§2° - O Presidente terá direito a voto e também ao de desempate.

§3° - As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho de Gestão.

Art. 21 - Caberá ao Presidente do Conselho de Gestão designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em todas e quaisquer reuniões.

Art. 22 - O comparecimento às reuniões do Conselho de Gestão assume caráter obrigatório e prefere a quaisquer outras atividades, devendo as eventuais ausências ser previamente justificadas e/ou autorizadas pelo seu Presidente.

Art. 23 - O Presidente do Conselho de Gestão, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.   

SEÇÃO IV
Da  composição das Câmaras Setoriais

Art. 24 - A Câmara Setorial é constituída por:

I - um representante indicado da Secretaria de Estado ou agência responsável pelo serviço público respectivo, que coordenará a câmara setorial;

II  - um representante eleito dos usuários do serviço público respectivo;

III - um representante eleito das empresas operadoras do serviço público respectivo.

Art. 25  - Os representantes nas câmaras setoriais dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR serão eleitos pelas entidades sindicais e associativas deles representativas, em processo público segundo normas e critérios definidos neste regulamento e no edital de convocação das eleições para a composição de cada câmara setorial.

§ 1º - Consideram-se como entidades sindicais e associativas representativas dos usuários todas aquelas que forem organizadas com este objetivo, bem como aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR.

§ 2º - Na eleição dos representantes das empresas operadoras para as câmaras setoriais poderão votar, além das entidades referidas no caput deste artigo, dirigentes credenciados das empresas que atuam no serviço público específico como concessionárias, permissionárias e autorizatárias.

§ 3º - Os representantes nas câmaras setoriais e no plenário do Conselho de Gestão dele serão conselheiros e cada conselheiro terá um suplente, indicado ou eleito, conforme o caso, juntamente com o respectivo titular, cujas nomeações serão processadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 26 - Sempre que for criada uma câmara setorial, através de decreto ou por decisão do Conselho de Gestão da AGR, sua Diretoria Executiva publicará no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação no Estado, edital convocando as entidades sindicais e associativas representativas dos usuários e das empresas operadoras do serviço público objeto de regulação, controle e fiscalização para se registrarem junto a esta Agência.

§ 1º - Do edital constarão as exigências para o registro, dentre elas, estar as entidades legalizadas, ter objetivos permanentes, o número mínimo de associados, a documentação necessária e outras julgadas como relevantes pela Diretoria Executiva da AGR.

§ 2º - A qualquer tempo, entidade sindical ou associativa representativa de usuários ou das empresas operadoras de determinado serviço público objeto de regulação, controle e fiscalização pela AGR, poderá requerer o seu registro nesta Agência, que será deferido pela sua Diretoria Executiva se satisfeitas as exigências estabelecidas em resolução do seu Conselho de Gestão, que conterá aquelas referidas no parágrafo anterior.

Art. 27 - O processo público de eleição dos representantes das entidades sindicais e associativas representativas dos usuários e das empresas operadoras para determinada câmara setorial seguirá a seguinte sistemática:

I - haverá duas eleições, uma para a escolha do representante dos usuários e outra para aquela das empresas operadoras, realizadas na mesma data;

II - as eleições serão organizadas e conduzidas pela Diretoria Executiva da AGR;

III - cada eleição será feita através de uma Assembléia Geral das respectivas entidades representativas registradas na AGR, cujos eleitores serão delegados por elas previamente credenciados;

IV - no caso da eleição do representante das empresas operadoras, serão admitidos como eleitores, além dos delegados credenciados pelas respectivas entidades representativas, dirigentes empresariais credenciados, sendo um para cada empresa;

V - cada entidade representativa terá direito de credenciar um delegado eleitor;

VI - poderão ser candidatos a representantes das entidades dos usuários e das empresas operadoras nas câmaras setoriais, pessoas de reconhecido saber na área objeto do respectivo serviço público;

VII - a candidatura de representante deverá ser registrada na AGR com o apoio, por escrito, de, pelo menos, uma entidade representativa:

a) dos usuários do serviço público objeto da câmara setorial, registrada na AGR;

b) das empresas operadoras do serviço público objeto da câmara setorial, registrada na AGR;

VIII - a AGR publicará edital estabelecendo os prazos, regras e procedimentos relativos ao processo público de eleição referido no “caput” deste artigo.

Parágrafo único - O apoiamento de candidatura por entidade, previsto no inciso VII deste artigo, poderá ser dado se ela for representativa:

I - dos usuários, quando poderá apoiar candidatura destes;

II - das empresas operadoras, quando poderá apoiar candidatura destas.

SEÇÃO  V
Do funcionamento das Câmaras Setoriais

Art. 28  - As Câmaras Setoriais da AGR funcionarão na sede da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização, e reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 29 - Todo processo que for submetido ao Conselho de Gestão, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR será, após dele tomar conhecimento, submetido à respectiva câmara setorial.

§ 1º - O posicionamento da câmara setorial será submetido ao plenário do Conselho de Gestão para deliberação definitiva.

§ 2º - O processo arquivado pela câmara setorial poderá ser apreciado pelo Conselho de Gestão se for:

I - avocado pelo seu plenário;

II - requerida sua apreciação pelo Conselho de Gestão ou, pelo menos, um terço dos representantes das suas câmaras setoriais.

§ 3º - As deliberações das câmaras setoriais serão tomadas pela maioria dos seus membros.

§ 4º - Os conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

§ 5° - As deliberações serão registradas em processo próprio, as quais deverão ser redigidas pelo relator e estar devidamente assinada pelo Coordenador e demais membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.

§ 6° - As deliberações adotadas serão encaminhadas ao Conselho de Gestão para deliberação final.

Art. 30 - Caberá ao Coordenador da Câmara Setorial designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em todas e quaisquer reuniões.

Art. 31 - O comparecimento às reuniões das Câmaras Setoriais assume caráter obrigatório e prefere a quaisquer outras atividades, devendo as eventuais ausências ser previamente justificadas e/ou autorizadas pelo seu Coordenador.

Art. 32 - O Coordenador da Câmara Setorial, na sua ausência ou impedimento, será substituído por membro por ele indicado.   

SEÇÃO VI
Das atribuições dos membros do Colegiado

Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 33  - São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho de Gestão;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das decisões do Conselho de Gestão;

IV - coordenar e supervisionar as atividades do Conselho de Gestão;

V - representar o Conselho de Gestão  nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos  e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

VI - propor a pauta de reuniões;

VII - proferir, além do voto nominal, o voto de  desempate  nas   deliberações, quando  necessário;

VIII - assinar as resoluções do Conselho de Gestão;

IX - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades do Conselho de Gestão;

X - designar membros para compor comissões;

XI - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;

XII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XIII - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XIV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho de Gestão;

XV - expedir, “ad referendum” do Conselho de Gestão, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 34 - O Presidente do Conselho de Gestão poderá, justificadamente, suspender, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer decisão do seu plenário, por iniciativa própria ou:

I - do Presidente da AGR;

II - da maioria absoluta dos membros do seu plenário;

III - da maioria absoluta das suas câmaras setoriais.

Parágrafo único - Ocorrendo o previsto no “caput” deste artigo e seus incisos, a suspensão da decisão somente será cancelada se, pelos menos, 2/3 (dois terços) dos membros do plenário do Conselho de Gestão, na sessão ordinária imediata, votarem pelo seu cancelamento.

Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 35 - São atribuições de Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à  Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do Conselho;

IV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III
Dos Conselheiros

Art. 36  - São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I - apreciar e deliberar sobre assuntos constantes da pauta das suas reuniões;

II - apreciar e requerer vista de processos;

III - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de   discussão e deliberação;

IV - requerer ao Presidente do Conselho de Gestão pareceres externos;

V - participar das sessões e votar as matérias em deliberação;

VI - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

VII - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO  VII
Disposições gerais

Art. 37 - Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registradas em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subsequente.

Art. 38 - O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva

Art. 39 - A Diretoria Executiva da AGR é a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, controle e fiscalização  da prestação dos serviços públicos de competência    estadual, concedidos, permitidos ou autorizados a terceiros para exploração, dirigindo para esse fim a estrutura executiva da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.

Parágrafo único - As decisões da Diretoria Executiva da AGR serão tomadas de forma colegiada entre os seus membros, com todos eles respondendo em consonância com os seus votos.

Art. 40 - Os cargos de Presidente e Diretor da AGR serão exercidos em regime de mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia do segundo ano do mandato do Governador do Estado, observado o disposto no art. 37 da Lei n.  13.569, de 27 de dezembro de 1999.

§ 1° - O mandato dos diretores poderá ser renovado por mais um período, através de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo, na forma do artigo seguinte.

§ 2° - O Presidente e os diretores da AGR só poderão perder o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo que lhes garanta amplo direito de defesa, instaurado, conduzido e deliberado pelo Poder Legislativo, exceto no caso da observação prevista no caput deste artigo.

Art. 41 - O Governador do Estado indicará ao Poder Legislativo os candidatos aos cargos referidos no artigo anterior, cabendo àquele Poder referendar ou rejeitar a indicação após avaliação pública dos indicados.

§1° - As indicações do Governador recairão, necessariamente sobre brasileiros natos ou naturalizados, em pleno gozo dos seus direitos, com ilibada reputação e notório saber.

§ 2° - O Poder Legislativo poderá rejeitar, até o máximo de 3 (três) vezes, as indicações do Poder Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os diretores diretamente e sem necessidade de referendo.

CAPÍTULO  III
Do funcionamento da Diretoria Executiva

Art. 42  - A Diretoria Executiva da AGR funcionará na sede da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização, situada à Av. Goiás, n.  305, Edifício Visconde de Mauá, Centro, Goiânia, Goiás, e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1° - Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

Art. 43 - As decisões da Diretoria Executiva da AGR, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1° - As decisões serão registradas em ata, devidamente assinadas pelo Presidente e demais membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.

§ 2° - O Presidente terá direito a voto e também ao de desempate.

§ 3° - As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pela Diretoria Executiva.

§ 4º - Das decisões da Diretoria Executiva cabe recurso ao Conselho de Gestão, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 44 - Caberá ao Presidente da AGR designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em todas e quaisquer reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 45 - O comparecimento às reuniões da Diretoria Executiva tem caráter obrigatório e prefere a quaisquer outras atividades, devendo as eventuais ausências ser previamente justificadas e/ou autorizadas pelo Presidente.

Art. 46 - O Presidente, na sua ausência ou impedimento, indicará o Diretor que  o substituirá nas reuniões colegiadas.   

CAPÍTULO IV
Da Presidência da AGR

Art. 47 - Compete à Presidência:

I - coordenar e superintender todas as atividades da Agência;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;

III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, as demais demonstrações contábeis e outros documentos de gestão;

IV - administrar  a autarquia para a consecução dos seus fins;

V - avaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;

VI - apresentar anualmente ao Conselho de Gestão plano de trabalho e previsão orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro;

VII - indicar seu substituto nos casos de ausência e/ou impedimentos;

VIII - designar os chefes de departamentos, da CPL e divisões, mediante indicação dos respectivos diretores de área;

IX - delegar atribuições;

X - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
Da Chefia de Gabinete

Art. 48 - Compete à Chefia de Gabinete;

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular ou aos demais diretores quando o assunto lhes for pertinente;

V - apoiar o Presidente no relacionamento com os demais órgãos da Agência e nos contatos externos;

VI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO  VI
Das Diretorias

SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 49 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos   humanos, serviços administrativos, orçamento e  sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar a elaboração e execução do orçamento e a programação financeira da Agência;

IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;

V - coordenar os serviços bancários da Agência;

VI - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;

IX - organizar processos licitatórios para a aquisição de materiais e serviços para provimento da AGR;

X - supervisionar, coordenar e executar os processos de informatização e comunicação da AGR;

XI - exercer outras atividades delegadas pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO II
Da Diretoria de Concessão, Permissão e Autorização

Art. 50 - Compete à Diretoria de Concessão, Permissão e Autorização:

I - administrar os contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos concedidos, permitidos  e autorizados, bem como daqueles delegados por outros instrumentos legais;

II - elaborar estudos de viabilidade de novas concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;

III - desenvolver estudos e análises de viabilidade da delegação de serviços públicos; 

IV - propor e conduzir os procedimentos de delegação de serviços, de conformidade com os interesses do setor público e ditames legais, bem como na sua prorrogação, transferência e extinção;

V - promover a implementação e o acompanhamento de novas tecnologias a serem utilizadas nos  serviços públicos;

VI - propor a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviços no regime público;

VII - desenvolver estudos e promover pesquisas sistêmicas de opinião pública, de cunho científico, as quais serão utilizadas na avaliação do nível de serviço prestado, para fins de renovação de contratos de concessão, permissão ou termo de autorização;

VIII - orientar e coordenar as funções de ouvidoria da AGR;

IX - relacionar-se com os demais órgãos congêneres, com o fito de obter subsídios voltados ao aperfeiçoamento da AGR;

X -  conceber, propor e acompanhar a evolução sistêmica  de indicadores de qualidade dos serviços;

XI - atuar junto aos usuários, prestadores de serviços delegados e governos, com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências entre delegatários e entre estes e os consumidores; 

XII - fornecer informações sobre os serviços delegados, sempre que solicitado pelos usuários;

XIII - registrar reclamações e sugestões dos usuários dos serviços públicos sob concessão, permissão ou autorização, ou de outros instrumentos legais, bem como encaminhar as mesmas aos órgãos competentes da organização para verificação e solução do problema;

XIV - estimular e cooperar na criação e organização de associações de usuários;

XV - analisar e expedir pareceres sobre propostas de alteração dos serviços delegados, observados os estudos de viabilidade operacional;   

XVI - participar do processo de definição das políticas que nortearão a gestão dos serviços públicos;

XVII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO III
Da Diretoria de Normas, Controle  e Fiscalização

Art. 51 - Compete à Diretoria de Normas, Controle  e Fiscalização:

I - propor a elaboração de normas e realizar o controle e fiscalização dos serviços concedidos, permitidos e autorizados;

II - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, em especial dos contratos de concessão,  permissão e  autorização;

III - fornecer subsídios à Diretoria Executiva  e/ou Conselho de Gestão para decisões envolvendo os setores regulados;

IV - instruir as entidades reguladas quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais;

V - elaborar ou providenciar a elaboração de normas, instruções ou regulamentos técnicos necessários ao controle e fiscalização dos serviços públicos delegados;

VI - relacionar-se com os demais órgãos congêneres, com o fito de obter subsídios voltados ao aperfeiçoamento da organização;

VII - fiscalizar as concessões, permissões e autorizações de serviços de titularidade do Estado de Goiás ou de outras esferas de governo delegadas à AGR;

VIII - acompanhar  e monitorar o desempenho operacional das prestadoras de serviços públicos regulados pela Agência;

IX -  fiscalizar o cumprimento dos  convênios, acordos e contratos firmados pela AGR;

X - propor  a concepção, o desenvolvimento e a manutenção de software  que lhe faculte o bom desempenho das atividades que lhe são atribuídas neste regulamento;

XI - promover a instrução e a decisão de processos oriundos de autos de infração, apreensões e demais atos fiscais e administrativos decorrentes da aplicação das normas e regulamentos;

XII - promover o desenvolvimento e implantação de novas tecnologias que facilitem  o controle e a fiscalização dos serviços delegados;

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO IV
Da Diretoria de Tarifas

Art. 52 - Compete à Diretoria de Tarifas:

I - elaborar estudos e propor valores tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados;

II - conceber, desenvolver e propor metodologia de cálculo tarifário, adequada à realidade dos serviços delegados;

III - desenvolver estudos que visem a avaliação do comportamento dos parâmetros operacionais  e  indicadores econômico-financeiros, propondo as suas alterações  sempre que os julgar não mais representativos da realidade dos serviços;

IV - acompanhar a evolução tarifária dos serviços delegados, bem como das demais entidades correlatas no País;

V - desenvolver  modelos de acompanhamento e controle do equilíbrio econômico-financeiro das entidades prestadoras de serviços, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;

VI - acompanhar e avaliar os efeitos da  variação dos índices de preço dos insumos utilizados na prestação dos serviços delegados;

VII - relacionar-se com os demais órgãos congêneres, com o fito de obter subsídios voltados ao aperfeiçoamento da organização;

VIII - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos prestadores de serviços, em relação aos custos dos serviços e demanda de usuários;

IX - estudar e  propor modelos competitivos na prestação dos serviços públicos delegados;

X - realizar estudos e pesquisas para subsidiar a elaboração de política e diretrizes relativas ao estabelecimento de tarifas e preços dos serviços públicos delegados;

XI - analisar solicitações de reajuste de tarifas por parte dos prestadores de serviços;

XII- identificar necessidades com vistas ao reajuste de tarifas, levando em consideração, inclusive, fatores exógenos que possam afetá-las para mais ou para menos;

XIII- analisar planos de contabilização de custos, balancetes e balanços dos prestadores de serviços delegados;

XIV - preparar informes de custo;

XV - avaliar impacto das novas tarifas na ordem econômica do setor;

XVI - apresentar sugestões de atos normativos na área de tarifas e preços, de acordo com as normas legais, políticas e diretrizes estabelecidas; 

XVII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

TÍTULO IV
Das atribuições dos principais dirigentes

CAPÍTULO  I
Dos membros da Diretoria Executiva

Art. 53 - São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:

I - dirigir a execução de programas e projetos da Agência;

II - promover reuniões com os responsáveis por unidade nos níveis departamental e divisional para coordenação das atividades das Diretorias;

III - traduzir, em relatórios de atividades, o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;

IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;

VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Agência;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II
Do Presidente

Art. 54 - São atribuições do Presidente:

I - dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos de gestão necessários;

II - nomear, dentre os profissionais da própria AGR ou entre outros profissionais de notório conhecimento, os demais cargos comissionados integrantes da estrutura do órgão, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Gestão todas as matérias de análise e decisão daquele colegiado e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o seu parecer em caráter consultivo;

IV - representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;

V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputa entre o titular dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os prestadores desses serviços, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Gestão, em matéria onde ele seja competente;

VII - dar publicidade, pelo menos uma vez por ano, através de publicação no Diário Oficial do Estado, de relatório sobre as atividades da AGR;

VIII - enviar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa do Estado relatórios semestrais de atividades da AGR;

IX - apresentar anualmente ao Conselho de Gestão plano de trabalho e previsão orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperado;

X - assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas bancárias movimentadas e administradas pela AGR;

XI - representar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com terceiros;

XII - coordenar e dirigir o trabalho de todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;

XIII - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente  aos assuntos de interesse da Agência;

XIV - constituir mandatários para representar a AGR em juízo;

XV - expedir portarias, ofícios, normas, instruções, circulares e memorandos necessários ao cumprimento das decisões da Diretoria Executiva e  a operacionalização da Agência;

XVI - constituir comissão permanente e/ou especiais de licitação e outras que se fizerem necessárias, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;

XVII - aprovar a abertura e homologar/adjudicar os resultados de licitações em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;

XVIII - ratificar as inexibilidades ou dispensas de licitações;

XIX - aprovar os editais de concurso público para preenchimento de cargos na Agência e homologar o respectivo resultado;

XX - constituir grupos de trabalho e comissões especiais para o bom cumprimento das atividades da Agência e das deliberações da Diretoria Executiva;

XXI - formalizar os pedidos de disposição de servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública direta, indireta ou fundacional para atuar na Agência;

XXII - orientar e determinar a realização de auditorias;

XXIII - outras atividades compatíveis com a função.

CAPÍTULO  III
Do Chefe de Gabinete

Art. 55 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

III - prestar assistência direta e imediata ao Presidente  no que concerne  à sua atividade política, social e administrativa;

IV - planejar, supervisionar e coordenar as atividades do gabinete;

V - manter as atividades de apoio  administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do gabinete;

VI - organizar o expediente e os despachos do Presidente, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;

VII - supervisionar e coordenar os serviços da Secretaria Geral; 

VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO  IV
Das Diretorias Setoriais

SEÇÃO I
Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 56 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das  demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - visar documentos relacionados com  movimentação de numerário;

VII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;

VIII - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

X - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

XI - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;

XII - submeter à consideração da Diretoria Executiva os assuntos que excedam a sua competência;

XIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio da Diretoria Executiva;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as determinadas pela Diretoria Executiva;

XV - assinar em conjunto com o Presidente as contas bancárias movimentadas e administradas pela AGR.

SEÇÃO II
Do Diretor de Concessão, Permissão e Autorização

Art. 57 - São atribuições do Diretor de Concessão, Permissão e Autorização:

I - propor a realização de estudos para a efetivação de novos negócios;           

II - exercer as funções de Ouvidor da AGR;      

III - supervisionar as atividades inerentes à Diretoria;          

IV - praticar atos administrativos relacionados com a sua área de atuação;

V - assinar documentos de sua área de atuação;

VI - reunir-se com usuários, prestadores de serviços delegados, com o propósito de dirimir e intermediar soluções nas divergências entre delegatários e entre estes e consumidores;

VII - relacionar-se com órgãos congêneres, com o fito de obter subsídios voltados para o aperfeiçoamento dos serviços;

VIII - relacionar-se com o Ouvidor Geral do Estado com o fito de prestar esclarecimentos com relação a usuários e serviços delegados;

IX - supervisionar os indicadores de qualidade de serviços visando sua melhoria;

X - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

XI -  submeter à consideração da Diretoria   Executiva os assuntos que  excedam a sua  competência;

XII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio da Diretoria Executiva;

XIII - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a sua área de competência;

XIV - autorizar o encaminhamento de informações sobre os serviços delegados;

XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as determinadas pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO III
Do Diretor de Normas, Controle  e Fiscalização

Art. 58 - São atribuições do Diretor de Normas, Controle  e Fiscalização:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de fiscalização, normatização e controle de serviços públicos relacionados com a competência da AGR;

II - controlar o cumprimento dos contratos de concessão e dos atos de permissão ou autorização e monitorar a prestação dos serviços públicos fiscalizados pela AGR, avaliando-os quanto ao cumprimento dos atos normativos e das obrigações assumidas;

III - elaborar  e divulgar para as entidades prestadoras de serviços delegados e outras que tenham atividades afins, as normas e regulamentos técnicos dos serviços, além de outras publicações de interesse, esclarecendo-os quanto ao seu cumprimento;

IV - realizar a devida cooperação com outras entidades de fiscalização e proteção dos usuários;

V - visar documentos afetos à sua área de competência;

VI - providenciar os procedimentos necessários à instrução e julgamento de processos afetos a sua área de competência;

VII - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;

VIII - submeter à consideração da Diretoria Executiva os assuntos que excedam a sua competência;

IX - delegar  atribuições do seu cargo com conhecimento prévio da Diretoria Executiva;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as determinadas pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO IV
Do Diretor de Tarifas

Art. 59 - São atribuições do Diretor de Tarifas:

I - viabilizar os meios necessários à propositura de novos procedimentos metodológicos, com o fito de adequá-los à realidade dos serviços delegados;

II - implementar estudos que busquem a avaliação dos parâmetros operacionais e indicadores econômico-financeiros, propondo as modificações que julgar não mais condizentes com a realidade;

III - promover o acompanhamento da evolução tarifária dos serviços públicos delegados, bem como das demais entidades correlatas no País;

IV - desenvolver novas ferramentas de acompanhamento, controle e avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das entidades prestadoras de serviços, com vistas à modicidade das tarifas e ao justo retorno dos investimentos;

V - analisar os efeitos da variação dos índices de preços dos insumos utilizados na prestação dos serviços delegados;

VI - desenvolver métodos de avaliação com o objetivo de aferir a consistência e  a fidedignidade dos dados e informações dos prestadores de serviço, em relação aos custos praticados e  demanda de usuários;

VII - viabilizar e estabelecer as condições necessárias e suficientes à promoção da livre e saudável concorrência na prestação dos serviços públicos delegados;

VIII - submeter à consideração da Diretoria Executiva os assuntos que excedam a sua competência;

IX  - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio da Diretoria Executiva;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as determinadas pela Diretoria Executiva.

TÍTULO  V
Das atividades de regulação, controle e fiscalização

Art. 60 - O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos se fará segundo os dispositivos legais que versem sobre a prestação dos mesmos, a garantia dos direitos dos consumidores, a garantia da ordem econômica, a livre concorrência, a defesa da economia popular, a preservação do meio-ambiente, a defesa da vida e a saúde pública, e o que dispuserem, de modo específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e, em especial, os contratos de concessão e os instrumentos de permissão e autorização para a prestação dos serviços.

Parágrafo único - A AGR se articulará com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação, controle e fiscalização nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços.

Art. 61 - Os órgãos, empresas e entidades prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em alguma infração a leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da Agência, serão objeto das sanções cabíveis previstas na Lei federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei federal n. 9.074, de 7 de julho de 1995, e na legislação específica relativa aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

Parágrafo único - As sanções serão aplicadas de acordo com regulamento específico a ser aprovado pela Diretoria Executiva da AGR, atendidas as formalidades que as originaram e indicadas no auto de infração suas razões.

Art. 62 - O processo decisório que implicar afetação de direitos das empresas operadoras ou dos usuários, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela AGR.

TÍTULO  VI
Dos recursos e do regime financeiro

Art. 63 - Constituem receitas da Agência:

I - recursos oriundos da cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos  ou autorizados, criada pelo art. 24 da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999;

II - recursos financeiros do Tesouro do Estado, consignado no orçamento fiscal e em seus créditos adicionais;

III - dotações orçamentárias governamentais;

IV - doações;

V - recursos de convênios;

VI - transferência de recursos de outros níveis de governos;

VII - prestações de serviços públicos a entes públicos e privados;

VIII - produto das aplicações financeiras de seus recursos, respeitada a obrigatoriedade de operações em instituições oficiais;

IX - recursos arrecadados no desempenho das atividades de contratação, concessão, permissão, autorização, fiscalização e regulação estabelecidos na legislação;

X - recursos de outras fontes.

Art. 64 - A Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização  a que alude o art. 24 da Lei n. 13.569/99, será recolhida diretamente à AGR, em duodécimos, na forma que dispuser regulamento específico.

§ 1° - Cada serviço público específico, objeto de regulação, controle e fiscalização pela AGR, considerando suas características, terá a sua alíquota própria fixada em regulamento específico.

§ 2° - O contribuinte da taxa será o operador de serviço público regulado pela AGR.

§ 3° - O descumprimento de obrigações pelos contribuintes da taxa de regulação, controle e fiscalização implicará a aplicação das seguintes multas:

I - 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, o que será acrescido de 10% (dez por cento) em caso de reincidência da infração, no mesmo exercício financeiro;

II - 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, em casos:

a) de adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo, nestes fatos, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias;

b) de falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrerem para estes fatos, referentes aos atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta lei;

III - não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 10 (dez) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência).

Art. 65 - Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AGR, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do seu Presidente e do diretor responsável pelas suas atividades financeiras.

Art. 66 - A AGR se constitui em unidade orçamentária independente, não incluída no orçamento da Secretaria de jurisdicionamento.

Art.  67  -  É vedada a estipulação para a AGR de quaisquer limites para o empenho e para a execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária Estadual, desde que tais dotações sejam financiadas com receita própria.

§ 1° - É vedada a utilização de eventuais superávits financeiros apurados pela AGR em outras finalidades que não seja a de incorporação desses recursos ao seu orçamento no exercício seguinte.

§ 2° - As receitas próprias auferidas pela AGR, mediante a cobrança de taxa de fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas pela Lei n.13.569, de 27 de dezembro de 1999.

TÍTULO VII
Disposições  Transitórias

Art. 68 -  Na primeira gestão de AGR, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Presidente e 2 (dois) diretores terão mandatos inferiores a 4 (quatro) anos e os outros dois até 31 de dezembro de 2003,  facultado ao Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2001, exonerar no todo ou em parte a Diretoria Executiva, fora das hipóteses previstas no § 2º do art. 15, da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

Parágrafo único - Ocorrendo a exoneração de membros da Diretoria Executiva, conforme estipulado no “caput” deste artigo, parte final, os seus substitutos terão seus mandatos referendados pelo Poder Legislativo nos termos do art. 16 da retro citada lei.

Art. 69 -  Com a finalidade de adequar-se às determinações dos arts. 15 e 37 da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, fica determinado que o Presidente, o Diretor de Normas, Controle e Fiscalização e o Diretor de Tarifas terão mandatos de 2 (dois) anos. O Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Concessão, Permissão e Autorização terão mandato até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único - Com exceção da primeira investidura, iniciada em  primeiro de janeiro de 2000, as demais terão mandato de quatro anos.

Art.  70 - Os integrantes da Diretoria Executiva deverão  satisfazer, sob pena de perda do cargo, as condições capituladas no art. 4º e seus incisos da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, exceto o seu inciso III para a primeira gestão da AGR, conforme previsto no art. 35 da mencionada lei.

Art. 71 - A remuneração dos profissionais de nível superior contratados temporariamente para exercer as funções do cargo de técnico em regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos, previstos no inciso XXV do art. 20 deste regulamento,  será fixada de acordo com a experiência e o nível de conhecimento comprovadamente atestados nos currículos dos contratados, não podendo ser superior ao valor de remuneração fixado para os servidores do último nível de carreira.

Art. 72 - A AGR poderá contratar servidores especializados temporários, de nível técnico e superior, pelo prazo improrrogável de um ano, mediante autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 73 - Durante os primeiros 03 (três) anos de funcionamento de AGR, o representante de cada câmara setorial em funcionamento no Conselho de Gestão será o seu coordenador, devendo, posteriormente, esta representação ser alternada anualmente, atendendo a sistemática de rodízio prevista no inciso V do art. 10 deste regulamento.

Art. 74 - De forma a compor o Conselho de Gestão da AGR, ficam criadas as seguintes câmaras setoriais:

I - Câmara Setorial de Transportes Coletivos;

II - Câmara Setorial de Transportes Intermunicipais;

III - Câmara Setorial de Energia Elétrica;

IV - Câmara Setorial de Recursos Hídricos, Abastecimento de Água e Tratamento de Esgotos.

§ 1º - A Câmara Setorial de Energia Elétrica, enquanto não for assinado convênio com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de energia elétrica, no âmbito do Estado de Goiás, limitar-se-á a controlar e fiscalizar a qualidade da prestação dos seus serviços, bem como dos seus custos.

§ 2º - A Câmara Setorial de Recursos Hídricos, Abastecimento de Água e Tratamento de Esgotos realizará a regulação, controle e fiscalização das atividades da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, com ênfase para a qualidade da prestação dos seus serviços, bem como para a formação dos seus custos.

§ 3º - Enquanto o Conselho de Gestão e as suas Câmaras Setoriais não estiverem funcionando com a totalidade de seus integrantes, o Presidente e o Vice-Presidente, membros natos daquele colegiado, poderão, em conjunto, tomar decisões a respeito das questões que lhes forem pertinentes, submetendo-as ao referendo do Plenário, após devidamente instalado.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.404, de 11-04-2001.

Art. 75 - Somente após editada lei autorizativa específica poderão ser celebrados os contratos temporários a que se referem os arts. 71 e 72.

TÍTULO  VIII
Disposições gerais e finais

Art. 76 - As Diretorias serão dirigidas por Diretores, a Chefia de Gabinete, os departamentos e as divisões, por chefes.

Art. 77 -  É vedado ao Presidente e aos diretores da AGR, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.

§ 1° - Durante o prazo referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes da AGR poderão, a seus exclusivos critérios, a ela ficar vinculados, porém, prestando serviço em outro cargo ou função da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente ao do cargo de direção que exerceu.

§ 2° - A infringência ao disposto neste artigo implicará multa de 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIRs (unidade fiscal de referência), cobrável pela AGR, através de ação própria, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis, podendo ser requerida a indisponibilidade dos bens, em juízo, de modo a assegurar o pagamento da respectiva multa.

§ 3° - A posse dos dirigentes da AGR implica  prévia assinatura  de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e art. 4° da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 78 - Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional constante do art. 7º deste regulamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.06.2000.