GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.334, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000.
- Revogado pelo Decreto nº 6.532, de 21-08-2006, art. 15.

 

Dispõe sobre a avaliação de desempenho do professor em estágio probatório, da Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 41,§ 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.19, de 4 de junho de 1998, e de conformidade com o que estabelece a Lei n. 12.361, de 25 de maio de 1994, 

D E C R E T A:

Art. 1º - O professor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito a um período de estágio probatório de três anos, sendo submetido à avaliação nos termos deste  decreto, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo.

§ 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:

I -  idoneidade moral;

II  - assiduidade e pontualidade;

III - disciplina;

IV - eficiência;

V - aptidão.

§ 2º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do professor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 3º - O professor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 31, § 4º, da Lei 12.361, de 25 de maio de 1994.

§ 4º - O prazo para o cumprimento do estágio probatório é improrrogável, não podendo ser suspenso, excetuadas as hipóteses de licença para tratamento da própria saúde por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não, e por motivo de doença em pessoa da família, retomando sua contagem com o retorno à atividade profissional do licenciado.

§  5º -  Ao professor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas no art. 78, incisos I a IV, da Lei 12.361, de 25 de maio de 1994.

Art. 2º - O Secretário da Educação designará uma Comissão Central de  Avaliação do Estágio Probatório, de caráter permanente, composta no mínimo por três membros.

Parágrafo único - A Presidência da Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório será exercida pelo Coordenador do Programa de  Avaliação da Secretaria da Educação e os outros membros serão servidores estáveis.

Art. 3º - Compete à Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório analisar os processos de avaliação, encaminhar relatório  ao Secretário da Educação sobre a confirmação ou exclusão do professor até no máximo  quatro meses antes do término do  estágio probatório.

§  1º - A Comissão poderá contar com núcleo de apoio administrativo para  melhor desempenhar suas atribuições.

§  2º - Caso não considere o processo devidamente instruído, a Comissão poderá efetuar ou requerer  averiguação in loco.

§ 3º - O processo de avaliação de desempenho, com base nos requisitos do art.1º, deverá processar-se de modo que a exoneração do professor possa ser realizada antes de findo o período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade, de acordo com o art. 31, § 2º, da Lei 12.361, de 25 de maio de 1994.

§ 4º - A prática de atos que infrinjam os requisitos de idoneidade moral e  disciplina importará na suspensão automática do período de estágio probatório e, uma vez concluído pela sua improcedência, esse  prazo  será considerado de nenhum efeito.

Art. 4º - O processo de avaliação de desempenho do professor em estágio probatório será realizado em três etapas, sendo competentes:

I - a Unidade Escolar;

II - a Delegacia Regional de Educação;

III - a Comissão Central de Avaliação.

Art. 5º - A  avaliação do professor em estágio probatório será realizada na  Unidade Escolar pela Comissão de Avaliação Permanente dessa, constituída do Diretor, um Coordenador Pedagógico efetivo e um Professor estável nível PIII ou PIV, ficando a presidência da Comissão com o Diretor da Unidade Escolar.

§  1º - Não existindo na Unidade Escolar professores desses níveis, deve-se eleger um  do nível PII e persistindo a carência deverá ser eleito um do nível PI.

§  2º - O Coordenador Pedagógico, no caso da unidade possuir mais de um, e o professor estável, serão escolhidos por seus pares, por escrutínio direto, e  terão mandato de 03 (três) anos, sendo vedada a recondução, salvo naquelas Unidades que não contam com número suficiente de professores para renovação da Comissão, conforme disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º - No caso de nenhum Coordenador Pedagógico ser estável, será feita a indicação de um Coordenador de turno estável, e se todos também estiverem em estágio probatório, será indicado mais um professor estável para  integrar a Comissão.

§ 4º - No caso de avaliação de Diretor em estágio probatório, seu substituto natural  na  Comissão será o Coordenador Pedagógico, completando-se a Comissão com mais um professor estável nos moldes do parágrafo anterior.

§ 5º - Em caso de desistência de membros da Comissão, a renúncia deverá ser entregue para o Presidente que deverá  promover outro processo eleitoral de escolha.

Art. 6º - São atribuições da Comissão de Avaliação Permanente da Unidade Escolar, no acompanhamento do professor em estágio probatório:

I - subsidiar  e assessorar o professor em estágio probatório nos assuntos atinentes à sua área de atuação, sugerindo, inclusive, medidas a serem adotadas para sua adaptação e melhor desempenho;

II - registrar sistematicamente todas as ocorrências relativas à conduta funcional do professor;

III - proceder às avaliações mensais, condensadas semestralmente, registrando em relatório objetivo parecer apto ou inapto, que será encaminhado à Delegacia Regional de Educação;

IV - assistir, pelo menos, a uma aula do professor durante o período do estágio probatório.

Art. 7º - A  avaliação do professor em estágio probatório pela Comissão de Avaliação Permanente da Unidade Escolar será subsidiada por auto-avaliação do professor e por avaliações de representantes dos alunos e coordenadores que não façam parte da Comissão.

Parágrafo único - A escolha dos alunos deverá ser providenciada pela Comissão Permanente da Unidade Escolar, preservando a identidade do avaliador, se assim ele o desejar.

Art. 8º - A Comissão de Avaliação Permanente da Unidade Escolar  encaminhará à Delegacia Regional de Educação, no final de cada semestre letivo, os seguintes documentos:

I - ficha de avaliação do(s) Coordenador(es) Pedagógico(s), do(s) Coordenador(es) de turno ao(s) qual(ais) o professor em estágio está submetido;

II - ficha de avaliação do professor pelo(s) representante(s) dos alunos da(s) sala(s), a partir da 2ª fase do Ensino Fundamental, onde o professor atua;

III -   ficha de auto-avaliação do professor;

IV -   cópias das fichas mensais de ponto, dos diários e planos de aula;

V -   ficha-relatório da Comissão, com parecer, apto ou inapto,  relativa ao semestre.

Parágrafo único - No semestre em que for assistida a aula do professor avaliado, a Comissão de que trata este artigo encaminhará o seu relatório à Delegacia Regional de Educação.

Art. 9º - A avaliação do estágio probatório na unidade escolar será finalizada com parecer conclusivo, encaminhado à Comissão Central, sobre a permanência ou não do professor  no cargo, da seguinte forma: 

I - pela não permanência  do professor no cargo, após dois relatórios semestrais consecutivos com parecer inapto, no prazo de dez dias úteis;

II - caso não ocorram dois relatórios semestrais consecutivos com parecer inapto, a Comissão deverá encaminhar parecer conclusivo sobre a permanência ou não do professor no cargo, com base nos relatórios semestrais, no final do penúltimo semestre do período de estágio.

Art. 10 - A Delegacia de Educação, não tendo função avaliativa, se constitui em elo importante entre a Unidade Escolar e a Comissão Central de  Avaliação do Estágio Probatório, sendo responsável pelo controle e cumprimento dos prazos das unidades sob sua jurisdição.

§  1º - A  Delegacia de Educação indicará um responsável para controlar, receber e encaminhar os processos de avaliação (fichas, relatórios)  à Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório, até dez dias após o término de cada semestre letivo.

§  2º - No caso dos relatórios conclusivos, a Delegacia deverá encaminhá-los à Comissão Central de  Avaliação do Estágio Probatório no prazo de dez dias úteis após o final do semestre.

Art. 11 - As Comissões de Avaliação especificadas, bem como todos os servidores envolvidos no processo de avaliação do professor em estágio probatório, são responsáveis pela veracidade das informações sobre o estágio, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 12 - Ao professor submetido à avaliação especial de desempenho deverá ser repassada uma cópia de toda a documentação referente à sua avaliação, semestralmente, na qual dará ciente.

Art. 13 - Os professores que não estiverem em efetivo exercício de regência de classe serão avaliados pelos critérios definidos para servidores administrativos da Secretaria da Educação.

Art. 14 - O disposto no presente decreto aplica-se integralmente aos professores pertencentes ao Quadro Transitório da Secretaria da Educação, devendo ser exonerados do cargo efetivo se não aprovados no estágio probatório e reconduzidos ao cargo de origem.

Art. 16 - O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará na instauração de processo de exoneração, que somente poderá ser concluído após a defesa do professor em estágio probatório, a ser oferecida no prazo de trinta dias, nos termos do art. 31, §  2º, da Lei 12.361, de 25 de maio de 1994, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 165 a 187 do mesmo diploma legal.

Art. 17 - Este decreto entrará  em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2000, 112o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 18-12-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.12.2000.