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DECRETO Nº 5.337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.
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Introduz alterações no Decreto nº 2.954, de 3 de junho de 1988. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18774890, D E C R E T A: Art. 1º - São introduzidas no Regulamento do Conselho Estadual de Cultura, aprovado pelo Decreto n. 2.954, de 3 de junho de 1988, as seguintes modificações: I - os arts. 20 e 24 a 33 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 20 - O Plenário deliberará sobre os horários de suas reuniões, das Câmaras do Patrimônio Histórico e Artístico, de Letras e Artes e de Ciências Humanas e da Comissão de Legislação e Normas, a ocorrerem em dias distintos, uma vez por semana. Parágrafo único - As reuniões do Plenário, em sessão extraordinária, e as das Comissões Especiais realizar-se-ão no dia e hora previstos no ato de suas convocações e instituição. Art. 24 - Anualmente, reservar-se-á uma sessão plenária, a partir da segunda quinzena do mês de setembro, para a escolha dos nomes dos candidatos aos quais deverão ser conferidos, de acordo com as normas deste capítulo, o Troféu Jaburu. Art. 25 - Na segunda quinzena do mês de agosto, o Presidente do Conselho Estadual de Cultura abrirá as inscrições ao Troféu Jaburu, estabelecendo igualmente seu término, comunicando o fato, com antecedência, às entidades culturais registradas no Conselho e à imprensa para possível divulgação. Art. 26 - O Troféu Jaburu poderá ser concedido, num máximo de três por ano, às pessoas físicas ou jurídicas que mais se destacaram no Estado de Goiás, no campo da cultura ou na sua promoção, preferencialmente no período referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à abertura da inscrição. Art. 27 - A inscrição de candidato ao Troféu Jaburu efetivar-se-á com o pedido de inscrição encaminhado ao Conselho pelas diretorias das entidades de cultura ou por qualquer membro do Conselho, acompanhado de breve currículo do candidato, com as justificativas ou razões pelas quais o troféu deve ser-lhe conferido. Parágrafo único - As inscrições em desacordo com as normas deste decreto serão recusadas. Art. 28 - Encerrado o período de inscrições serão elas relatadas ao Plenário. Art. 29 - A escolha dos agraciados dar-se-á em sessão do Plenário, por voto secreto, estando presentes pelo menos 9 (nove) conselheiros. § 1º - Os escolhidos deverão obter no mínimo sete dos votos dos presentes, repetindo-se o escrutínio no máximo por 3 (três) vezes, se o número mínimo não for atingido. § 2º - Não se atingindo o número mínimo nos escrutínios previstos, o troféu não será conferido na oportunidade. § 3º - Em caso de mais de 3 (três) votados alcançarem o mínimo de votos previstos no parágrafo anterior, serão utilizados os seguintes critérios para concessão do troféu: a) aos três indicados que obtiverem maior número de votos; b) persistindo o empate, será agraciado o mais velho. Art. 30 - O Conselho Estadual de Cultura, por propositura de seus membros e deliberação do Plenário, poderá outorgar o máximo de 20 (vinte) medalhas e diplomas a personalidades culturais que também se notabilizarem pelo trabalho desenvolvido em favor da cultura de Goiás. Parágrafo único - A denominação das medalhas que homenagearão vultos da cultura goiana será motivo de deliberação pelo Pleno. Art. 31 - O Troféu Jaburu será entregue em sessão solene do Conselho Estadual de Cultura, presidida pelo Chefe do Poder Executivo, se a ela estiver presente. Art. 32 - É vedado aos membros do Conselho Estadual de Cultura concorrer ao troféu e receber a medalha ou diploma aqui previstos. Art. 33 - Para que não haja interrupção dos trabalhos do Conselho, os atuais conselheiros continuarão interinamente em seus cargos com o termo de seus mandatos, enquanto não houver a nomeação de seus substitutos." II - ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 33; Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-12-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.12.2000.
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