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DECRETO Nº 2.954, DE 03 DE JUNHO DE 1988.
- Vide Decreto nº 3.792/92, art. 1º, parágrafo único (e Lei nº 12.603/95 art. 3º V ''a'')
- Vide Lei nº 13.799/2001
- Vide Decreto de (2-3-2002, pag, 2, que Homologa sobre o Regimento Interno).
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Baixa o regulamento do Conselho Estadual de Cultura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 3787613/88, DECRETA : Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Conselho Estadual de Cultura. Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de junho de 1988, 100º da Republica. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 08-06-1988)
REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA CAPÍTULO I Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura, órgão de deliberação coletivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Cultura, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o Estado, tem por finalidade cumprir as disposições contidas na Lei nº 6.750, de 10 de novembro de 1967, alterada pela lei nº 7.825, de 28 de junho de 1974. Art. 2º - O conselho Estadual de Cultura poderá reunir-se em qualquer localidade do Estado, desde que em sessão especial de homenagem a vulto da História ou das Letras e Artes goianas e mediante prévia e expressa convocação do Secretário da Cultura. Art. 3º - Aos membros do Conselho Estadual de Cultura é assegurado o livre ingresso onde se verifiquem atividades culturais promovidas pelo Poder Público. § 1º - Para o cumprimento do Disposto neste artigo, a Secretaria da Cultura celebrará convênio com órgãos dos Poderes Públicos da União e dos Municípios. § 2º - O livre ingresso referido neste artigo será assegurado com a entrega, pelo Gabinete da Secretaria da Cultura, de 2 (dois) ingressos assinalados ''convidado especial'', para a sessão e horário da escolha do beneficiário. Art. 4º - Desde a posse, o membro do Conselho Estadual de Cultura terá direito ao título de conselheiro de Cultura, podendo usá-lo inclusive em sua correspondência. CAPÍTULO II Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Cultura compete: I - assessorar a Secretaria da Cultura em todas as questões que lhe forem submetidas pelo titular da Pasta ou seu Secretário-Adjunto: II - manifestar-se, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da inclusão de bens móveis e imóveis e paisagísticos nos livros de tombo do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual; III - emitir parecer em processos, analisar documentos e outros papéis, nos casos solicitados pelo Secretário da Cultura ou pelo Secretário-Adjunto da Cultura; IV - conceder, anualmente, o troféu ''JABURU''; V - opinar sobre a concessão de financiamentos reembolsáveis do Fundo Estadual de Cultura; VI - manifestar-se sobre a conveniência da inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais; VII - manifestar-se sobre a conveniência da edição de livros, quando estes, por sua natureza, não se incluírem na programação da ''Estante Goiana'' VIII - indicar bens culturais que devam ser tombados no Patrimônio Histórico e Artístico Estadual; IX - opinar sobre planos, projetos e programas de natureza cultural, que lhe submeta qualquer órgão público; X - articular-se com o Conselho Federal de Cultura e outros de igual natureza das demais unidades de Federação, especialmente com vista a harmonizar as ações culturais da União e do Estado de Goiás; XI - particular de seminário, congressos e outros eventos de ordem cultural, quando autorizado pelo Secretário da Cultura; XII - gestionar junto ao Conselho Estadual de Educação visando o ensino da História e Geografia de Goiás e da História das Letras e Artes no Estado pelos estabelecimentos públicos e privados existentes no território goiano, assessorando aquele órgão e a Secretaria da Educação no que lhe solicitarem; XIII - manifestar-se sobre a concessão de bolsas de estudos ou viagens culturais que envolvam recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura e os interesses culturais do Estado; XIV - promover, semestralmente, concursos literários e artísticos para a juventude goiana, permitida a participação somente a menores de 18 (dezoito) anos de idade; XV - assessorar o Forum Estadual de Cultura, em caráter permanente ou eventual, conforme dispuser o Secretário da Cultura; XVI - convocar, para prestar informações perante o Plenário ou uma das Câmaras, os Superintendentes e demais funcionários da Secretaria da Cultura, após aprovação do titular da Pasta; XVII - desincumbir-se de outras tarefas, eventuais ou não, que lhe atribua o Secretário da Cultura ou autoridade competente. § 1º - A indicação para os fins previstos no item XIII deste artigo não dispensa a formulação do respectivo processo e documentação histórico-técnica, cuja competência é do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico; § 2º - A convocação a que se refere o item XVI poderá atingir qualquer funcionário público, desde que o pedido seja formulado pelo Secretário da Cultura e o titular da Pasta onde o servidor for lotado concorde com a mesma. Art. 6º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o Conselho Estadual de Cultura não terá nenhuma ação executiva, ficando adstrito a manifestações provocadas pelo Secretário da Cultura ou pelo Secretário-Adjunto da Cultura. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no item VIII do art. 5º, nem a pedidos de registro em ata feitos Plenário ou por Câmara e ás propostas de envio de mensagens de cumprimentos por realização de evento cultural ou de condolências. CAPÍTULO III Art. 7º - Para o exercício de suas funções, o Conselho Estadual de Cultura deliberará em Plenário e através de Câmaras. § 1º - O Plenário deliberará sobre matérias de ordem geral ou que envolvam mais de uma Câmara. § 2º - As Câmaras serão em número de 3 (três) e deliberarão de forma individualizada sobre os assuntos pertinentes ás áreas de: I - Patrimônio Histórico e Artístico; II - Letras e Artes; III - Ciências Humanas. § 3º - Em casos especiais e tratando-se de matéria escape da área peculiar das Câmaras referidas neste artigo, o Presidente do Conselho poderá instituir comissões especiais, com o mínimo de 3 (três) e no máximo de 5 (cinco) Conselheiros, fixando para cada uma prazo a conclusão do trabalho, tendo em vista a natureza e a complexidade da questão. § 4º - O Conselheiro disporá ainda de uma Secretaria Executiva, subordinada á Presidência, destinada a prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Plenário, das Câmaras, das Comissões e da Presidência. Art. 8º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura não terá expressão física, sendo um complemento do Gabinete do Secretário da Cultura, distinguindo-se, porém, a correspondência e os atos emanados do titular da Pasta dos do Presidente do colegiado. Parágrafo único - Á Secretaria Executiva cabe guardar e zelar pelos anais do colegiado, mantendo os documentos e demais papéis ordenados, classificados e arquivados, bem como ter e guardar os livros de ata do Plenário e os da Câmaras; elaborar as atas e assistir e apoiar os Conselheiros no desempenho de suas tarefas, prestando-lhes apoio administrativo e técnico. Art. 9º - Cada Câmara será integrada, no mínimo, por 3 (três) Conselheiros e, no máximo, por 5 (cinco), conforme critério do Presidente do Colegiado. CAPÍTULO IV Art. 10 - O Conselho Estadual de Cultura contará, além de 12 (doze) membros efetivos, com 3 (três) suplentes, também nomeados pelo Governador o Estado.
Parágrafo único - Em casos de vaga no curso do mandato, por morte ou renúncia de algum de seus membros, o suplente mais idoso assumirá a vaga, sendo nomeado novo suplente para o tempo que faltar para a expiração do mandato do substituído.
Art. 12 - O mandato do Conselheiro de Cultura é fixado em 6 (seis) anos, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - De dois em dois anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) do número de membros do Conselho.
Art. 13 - O nomeado para Conselheiro de Cultura terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data mencionada no artigo anterior, para tomar posse e entrar no exercício do cargo. § 1º - A posse dar-se-á perante o Plenário, para tal fim especialmente convocado, assinado o termo de posse o Presidente do colegiado e o empossado. § 2º - Ocorrendo razões impeditivas do cumprimento do prazo fixado no ''caput'', poderá este ser prorrogado por igual período, observando-se, no que couber, as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. § 3º - Imediatamente após a posse, o Conselheiro comunicará, por escrito, ao Secretário da Administração que entrou no exercício do cargo, remetendo o expediente através do Plenário ou da Câmara para a que foi designado. Art. 14 - Perde o mandato o Conselheiro de Cultura que: I - não tomar posse no prazo fixado ou no de sua prorrogação, ou que deixar de fazenda a comunicação prevista no § 3º do artigo anterior; II - faltar a 3 (três) sessões consecutivas do Plenário ou da Câmara, ou a 10 (dez) interpoladas, sem causa motivadora ou licença concedida; III - vier a ser condenado por crime inafiançável, que o torne incompatível com a honorabilidade do cargo; IV - deliberadamente, por qualquer motivo, impeça ou tente impedir as sessões do Conselho. Parágrafo único - Cabe ao Presidente do Conselho a declaração de perda de mandato, nos casos dos itens III e IV deste artigo, após manifestação favorável do Plenário. Art. 15 - Dá-se a vacância do cargo de Conselheiro de Cultura: I - por falecimento do titular ou por renúncia, comunicada esta ao Secretário da Cultura; II - por qualquer dos motivos previstos no artigo anterior; III - por decurso do mandato. CAPÍTULO V Art. 16 - O Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á no período de 16 de janeiro a 15 de dezembro de cada ano. Art. 17 - O período anual de sessões do Conselho Estadual de Cultura será instalado com reunião do Plenário, quando se elegerão o Vice-Presidente e o Secretário do colegiado e o Presidente designará os membros de cada Câmara. Art. 18 - As sessões, tanto do Plenário quanto das Câmaras, obedecerão á seguinte ordem do dia: I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II - expediente - relato sucinto, a ser feito pelo Secretário do Conselho, sobre toda correspondência recebida ou expedida pelo colegiado; III - parte decisória - em que serão relatadas, discutidas e votadas todas as matérias (processos, requerimentos etc.) de que venham a resultar remessas de qualquer espécie a órgão, entidades ou pessoa; IV - parte das comunicações - reservada aos Conselheiros, para pedir registros em ata sem necessidade de envio de expediente a interessados ou fazer as suas comunicações gerais; V - parte livre - em que se colherão os depoimentos de não Conselheiros, dar-se-á palavra a visitante ilustre ou os Conselheiros proferirão palestras; VI - encerramento. § 1º - A ordem do dia poderá ser modificada por decisão da maioria do Plenário, quando da presença de visitante ilustre ou de convidado para proferir palestra ou conferência. § 2º - As sessões de Câmara obedecerão á ordem do dia estabelecida no ''caput'' aplicando-se-lhes também o disposto no parágrafo anterior. § 3º - O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 7 (sete) de seus membros, inclusive o Presidente ou Vice-Presidente. Art. 19 - Os processos, documentos e outros papéis submetidos á deliberação do Conselho Estadual de Cultura serão distribuídos, no início da parte decisória da ordem do dia, pelo Presidente do colegiado ás Câmaras, conforme a especialidade de cada uma, e pelo Presidente da Câmara a Conselheiro, para relatar. Art. 20 - O Plenário deliberará sobre os horários de suas reuniões, das Câmaras do Patrimônio Histórico e Artístico, de Letras e Artes e de Ciências Humanas e da Comissão de Legislação e Normas, a ocorrerem em dias distintos, uma vez por semana.
Parágrafo único - As reuniões do Plenário, em sessão extraordinária, e as das Comissões Especiais realizar-se-ão no dia e hora previstos no ato de suas convocações e instituição.
Art. 21 - As decisões sobre toda e qualquer matéria submetida à deliberação do Conselho Estadual de Cultura, tomadas por maioria de votos, com aprovação do Presidente, observarão o seguinte rito: I - recebido o processo, documento ou outro papel na Câmara, o Presidente desta fará a distribuição a um Conselheiro da sua escolha, que terá o prazo de 7 (sete) dias para emitir seu parecer e voto, prorrogável por igual período; II - o Conselheiro relator emitirá seu parecer, constante de relatório, ou relato sucinto do que constituir o processo, documento ou papel, e de argumentação, na qual alinhará a sua opinião pessoal e as bases teóricas da mesma, se lhe convier, concluindo-o com o seu voto; III - restituído à Secretaria Executiva, pelo Conselheiro relator, o processo, documento ou papel, será incluído na pauta da parte decisória da ordem do dia seguinte da Câmara, independentemente de qualquer outra providência; IV - na sessão da Câmara e no momento oportuno, o Presidente da mesma dará a palavra ao Conselheiro relator, que lerá o seu parecer mas não o seu voto, seguindo-se a palavra livre aos demais Conselheiros para discutirem a matérias; vencida esta fase, o Conselheiro relator proferirá o seu voto, consignará o Presidente da Câmara o seu colherá os votos dos demais Conselheiros presentes; V - concluída a votação, o Secretário da Câmara lançará o seu resultado no próprio papel do parecer, colhendo, sob a anotação, as assinaturas do Presidente, do Conselheiro relator e apondo a sua, diligenciando, também, para que constem na ata os nomes dos Conselheiros que votaram com o relator, dos que votaram contra, dos que tenham declarado voto vencido ou se abstido, de votar; VI - com a decisão da Câmara, a Secretaria Executiva incluirá o processo, documento ou outro papel, com o parecer e o resultado da votação a ele anexado, na pauta da parte decisória da primeira ordem do dia seguinte do Plenário. Parágrafo único - Ás deliberações em sessão do Plenário aplicar-se-á o disposto no ''caput'', especialmente nos itens IV e V. Art. 22 - Cada Câmara, em sua primeira sessão do ano, elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, por maioria de votos e, sempre que possível, escolhendo-os por sistema de rodízio entre os seus membros. Art. 23 - As proposituras ou requerimentos dos Conselheiros deverão ser apresentados em sessão do Plenário, que, desde logo, decidirá se se trata ou não de matéria de deliberação do Conselho Estadual de Cultural. Aceita a proposta, será ela distribuída á Câmara pertinente, seguindo-se o rito estabelecido no art. 21. CAPÍTULO VI Art. 24 - Anualmente, reservar-se-á uma sessão plenária, a partir da segunda quinzena do mês de setembro, para a escolha dos nomes dos candidatos aos quais deverão ser conferidos, de acordo com as normas deste capítulo, o Troféu Jaburu.
Art. 25 - Na segunda quinzena do mês de agosto, o Presidente do Conselho Estadual de Cultura abrirá as inscrições ao Troféu Jaburu, estabelecendo igualmente seu término, comunicando o fato, com antecedência, às entidades culturais registradas no Conselho e à imprensa para possível divulgação.
Art. 26 - O Troféu Jaburu poderá ser concedido, num máximo de três por ano, às pessoas físicas ou jurídicas que mais se destacaram no Estado de Goiás, no campo da cultura ou na sua promoção, preferencialmente no período referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à abertura da inscrição.
Art. 27 - A inscrição de candidato ao Troféu Jaburu efetivar-se-á com o pedido de inscrição encaminhado ao Conselho pelas diretorias das entidades de cultura ou por qualquer membro do Conselho, acompanhado de breve currículo do candidato, com as justificativas ou razões pelas quais o troféu deve ser-lhe conferido.
Parágrafo único - As inscrições em desacordo com as normas deste decreto serão recusadas.
Art. 28 - Encerrado o período de inscrições serão elas relatadas ao Plenário.
Art. 29 - A escolha dos agraciados dar-se-á em sessão do Plenário, por voto secreto, estando presentes pelo menos 9 (nove) conselheiros.
§ 1º - Os escolhidos deverão obter no mínimo sete dos votos dos presentes, repetindo-se o escrutínio no máximo por 3 (três) vezes, se o número mínimo não for atingido.
§ 2º - Não se atingindo o número mínimo nos escrutínios previstos, o troféu não será conferido na oportunidade. § 3º - Em caso de mais de 3 (três) votados alcançarem o mínimo de votos previstos no parágrafo anterior, serão utilizados os seguintes critérios para concessão do troféu: a) aos três indicados que obtiverem maior número de votos; b) persistindo o empate, será agraciado o mais velho. Art. 30 - O Conselho Estadual de Cultura, por propositura de seus membros e deliberação do Plenário, poderá outorgar o máximo de 20 (vinte) medalhas e diplomas a personalidades culturais que também se notabilizarem pelo trabalho desenvolvido em favor da cultura de Goiás.
Parágrafo único - A denominação das medalhas que homenagearão vultos da cultura goiana será motivo de deliberação pelo Pleno.
Art. 31 - O Troféu Jaburu será entregue em sessão solene do Conselho Estadual de Cultura, presidida pelo Chefe do Poder Executivo, se a ela estiver presente.
Art. 32 - É vedado aos membros do Conselho Estadual de Cultura concorrer ao troféu e receber a medalha ou diploma aqui previstos.
Art. 33 - Para que não haja interrupção dos trabalhos do Conselho, os atuais conselheiros continuarão interinamente em seus cargos com o termo de seus mandatos, enquanto não houver a nomeação de seus substitutos. CAPÍTULO VII Art. 33 - Ficam mantidos os mandatos dos atuais membros do Conselho Estadual de Cultura, bem como os dos seus Presidente e Vice-Presidente, até final do decurso.
Art. 34 - Por reunião a que comparecer, o membro do Conselho Estadual de Cultura fará jus a um jeton na importância de R$ 40,00 (quarenta reais).
§ 1º - A gratificação devida aos Conselheiros será proporcional ao comparecimento ás reuniões realizadas mensalmente. § 2º - Será de 4 (quatro) o número máximo de sessões mensais remuneradas. Art. 35 - O preenchimento das atuais vagas de Conselheiro de Cultura dar-se-á de acordo com as normas do Capítulo IV deste regulamento, observada a distribuição fixada no art. 10. Art. 36 - As atribuições específicas os Conselheiros de Cultura e do pessoal do Conselho Estadual de Cultura serão estabelecidas em regimento interno, a ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Secretário da Cultura. Art. 37 - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário, funcionário público de reconhecida competência, de livre escolha do Secretário da Cultura e por ele designando. Art. 38 - Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Secretário da Cultura. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 08-06-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-06-1988. |