GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.954, DE 03 DE JUNHO DE 1988.
- Vide Decreto nº 3.792/92, art. 1º, parágrafo único (e Lei nº 12.603/95 art. 3º V ''a'')
- Vide Lei nº 13.799/2001
- Vide Decreto de (2-3-2002, pag, 2, que Homologa sobre o Regimento Interno).
 

 

Baixa o regulamento do Conselho Estadual de Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 3787613/88,

DECRETA :

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de junho de 1988, 100º da Republica.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Kleber Branquinho Adorno

(D.O. de 08-06-1988)

 

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

CAPÍTULO I
Do Colegiado

Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura, órgão de deliberação coletivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Cultura, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o Estado, tem por finalidade cumprir as disposições contidas na Lei nº 6.750, de 10 de novembro de 1967, alterada pela lei nº 7.825, de 28 de junho de 1974.

Art. 2º - O conselho Estadual de Cultura poderá reunir-se em qualquer localidade do Estado, desde que em sessão especial de homenagem a vulto da História ou das Letras e Artes goianas e mediante prévia e expressa convocação do Secretário da Cultura.

Art. 3º - Aos membros do Conselho Estadual de Cultura é assegurado o livre ingresso onde se verifiquem atividades culturais promovidas pelo Poder Público.

§ 1º - Para o cumprimento do Disposto neste artigo, a Secretaria da Cultura celebrará convênio com órgãos dos Poderes Públicos da União e dos Municípios.

§ 2º - O livre ingresso referido neste artigo será assegurado com a entrega, pelo Gabinete da Secretaria da Cultura, de 2 (dois) ingressos assinalados ''convidado especial'', para a sessão e horário da escolha do beneficiário.

Art. 4º - Desde a posse, o membro do Conselho Estadual de Cultura terá direito ao título de conselheiro de Cultura, podendo usá-lo inclusive em sua correspondência.

CAPÍTULO II
Da Competência do Conselho

Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Cultura compete:

I - assessorar a Secretaria da Cultura em todas as questões que lhe forem submetidas pelo titular da Pasta ou seu Secretário-Adjunto:

II - manifestar-se, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da inclusão de bens móveis e imóveis e paisagísticos nos livros de tombo do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual;

III - emitir parecer em processos, analisar documentos e outros papéis, nos casos solicitados pelo Secretário da Cultura ou pelo Secretário-Adjunto da Cultura;

IV - conceder, anualmente, o troféu ''JABURU'';

V - opinar sobre a concessão de financiamentos reembolsáveis do Fundo Estadual de Cultura;

VI - manifestar-se sobre a conveniência da inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais;

VII - manifestar-se sobre a conveniência da edição de livros, quando estes, por sua natureza, não se incluírem na programação da ''Estante Goiana''

VIII - indicar bens culturais que devam ser tombados no Patrimônio Histórico e Artístico Estadual;

IX - opinar sobre planos, projetos e programas de natureza cultural, que lhe submeta qualquer órgão público;

X - articular-se com o Conselho Federal de Cultura e outros de igual natureza das demais unidades de Federação, especialmente com vista a harmonizar as ações culturais da União e do Estado de Goiás;

XI - particular de seminário, congressos e outros eventos de ordem cultural, quando autorizado pelo Secretário da Cultura;

XII - gestionar junto ao Conselho Estadual de Educação visando o ensino da História e Geografia de Goiás e da História das Letras e Artes no Estado pelos estabelecimentos públicos e privados existentes no território goiano, assessorando aquele órgão e a Secretaria da Educação no que lhe solicitarem;

XIII - manifestar-se sobre a concessão de bolsas de estudos ou viagens culturais que envolvam recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura e os interesses culturais do Estado;

XIV - promover, semestralmente, concursos literários e artísticos para a juventude goiana, permitida a participação somente a menores de 18 (dezoito) anos de idade;

XV - assessorar o Forum Estadual de Cultura, em caráter permanente ou eventual, conforme dispuser o Secretário da Cultura;

XVI - convocar, para prestar informações perante o Plenário ou uma das Câmaras, os Superintendentes e demais funcionários da Secretaria da Cultura, após aprovação do titular da Pasta;

XVII - desincumbir-se de outras tarefas, eventuais ou não, que lhe atribua o Secretário da Cultura ou autoridade competente.

§ 1º - A indicação para os fins previstos no item XIII deste artigo não dispensa a formulação do respectivo processo e documentação histórico-técnica, cuja competência é do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico;

§ 2º - A convocação a que se refere o item XVI poderá atingir qualquer funcionário público, desde que o pedido seja formulado pelo Secretário da Cultura e o titular da Pasta onde o servidor for lotado concorde com a mesma.

Art. 6º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o Conselho Estadual de Cultura não terá nenhuma ação executiva, ficando adstrito a manifestações provocadas pelo Secretário da Cultura ou pelo Secretário-Adjunto da Cultura.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no item VIII do art. 5º, nem a pedidos de registro em ata feitos Plenário ou por Câmara e ás propostas de envio de mensagens de cumprimentos por realização de evento cultural ou de condolências.

CAPÍTULO III
Da Organização Interna

Art. 7º - Para o exercício de suas funções, o Conselho Estadual de Cultura deliberará em Plenário e através de Câmaras.

§ 1º - O Plenário deliberará sobre matérias de ordem geral ou que envolvam mais de uma Câmara.

§ 2º - As Câmaras serão em número de 3 (três) e deliberarão de forma individualizada sobre os assuntos pertinentes ás áreas de:

I - Patrimônio Histórico e Artístico;

II - Letras e Artes;

III - Ciências Humanas.

§ 3º - Em casos especiais e tratando-se de matéria escape da área peculiar das Câmaras referidas neste artigo, o Presidente do Conselho poderá instituir comissões especiais, com o mínimo de 3 (três) e no máximo de 5 (cinco) Conselheiros, fixando para cada uma prazo a conclusão do trabalho, tendo em vista a natureza e a complexidade da questão.

§ 4º - O Conselheiro disporá ainda de uma Secretaria Executiva, subordinada á Presidência, destinada a prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Plenário, das Câmaras, das Comissões e da Presidência.

Art. 8º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura não terá expressão física, sendo um complemento do Gabinete do Secretário da Cultura, distinguindo-se, porém, a correspondência e os atos emanados do titular da Pasta dos do Presidente do colegiado.

Parágrafo único - Á Secretaria Executiva cabe guardar e zelar pelos anais do colegiado, mantendo os documentos e demais papéis ordenados, classificados e arquivados, bem como ter e guardar os livros de ata do Plenário e os da Câmaras; elaborar as atas e assistir e apoiar os Conselheiros no desempenho de suas tarefas, prestando-lhes apoio administrativo e técnico.

Art. 9º - Cada Câmara será integrada, no mínimo, por 3 (três) Conselheiros e, no máximo, por 5 (cinco), conforme critério do Presidente do Colegiado.

CAPÍTULO IV
Da Representação e Escolha dos Conselheiros

Art. 10 - O Conselho Estadual de Cultura contará, além de 12 (doze) membros efetivos, com 3 (três) suplentes, também nomeados pelo Governador o Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999.

Art. 10 – O conselho Estadual de Cultura contará, além de 12 (doze) membros efetivos, com 3 (três) suplentes, também nomeados pelo Governador do Estado, e será integrado:
- Redação dada pelo Decreto nº 4.701, de 21-08-1996.

Art. 10 - O Conselho Estadual de Cultura será integrado:

I - pelo Secretário da Cultura, membro nato, na qualidade de seu Presidente;
- Suprimido pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999.

II - por 4 (quatro) representantes das entidades culturais sediadas na Capital do Estado e das universidades situadas no território goiano;
- Suprimido pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999.

III - por 4 (quatro) representantes das entidades culturais sediadas no interior do Estado, indicados pelo Fórum Estadual de Cultura;
- Suprimido pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999.

IV - por (três) representantes do Poder Público Estadual, indicados pela Secretaria da Cultura.
- Suprimido pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999.

Parágrafo único - Em casos de vaga no curso do mandato, por morte ou renúncia de algum de seus membros, o suplente mais idoso assumirá a vaga, sendo nomeado novo suplente para o tempo que faltar para a expiração do mandato do substituído.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999.

Parágrafo único – Em caso de vaga no curso do mandato, por morte, renúncia ou impedimento legal de algum de seus membros, o suplente mais idoso assumirá a vaga, sendo nomeado novo suplente para o tempo que faltar para a expiração do mandato do substituído.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.701, de 21-08-1996.

Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo, tendo em vista listas tríplices de nomes oferecidos pelos órgãos e pelas entidades referidos nos itens II, III e IV do artigo anterior, livremente escolherá e nomeará os membros de Conselho Estadual de Cultura.
- Revogado pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999, art. 1º, II.

§ 1º - Para cada Vaga de Conselheiro de Cultura corresponderá uma lista tríplice, da qual constarão nomes de pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber, particularmente no que diz respeito aos aspectos e particularidades da cultura e dos usos e costumes do povo goiano.
- Revogado pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999, art. 1º, II.

§ 2º - O Secretário da Cultura buscará a articulação dos Reitores e Presidentes das entidades a que se refere o item II do art. 11, com eles se reunindo, se necessário for, visando o cumprimento do disposto no parágrafo anterior e, também, para que da lista tríplice constem nomes que representem os interesses comuns das mesmas.
- Revogado pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999, art. 1º, II.

§ 3º - O disposto no parágrafo precedente aplica-se, no que coube, na escolha dos representantes das entidades a que alude o item III do artigo anterior, cuidando-se, porém, para que as vagas sejam distribuídas pelas diversas regiões do Estado.
- Revogado pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999, art. 1º, II.

§ 4º - Cabe ao Secretário da Cultura formular listas para preenchimento das vagas previstas no item IV do art. 10, podendo a escolha recair em ocupante de cargo em comissão, em funcionário público ou não, segundo seu próprio critério.
- Revogado pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999, art. 1º, II.

Art. 12 - O mandato do Conselheiro de Cultura é fixado em 6 (seis) anos, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - É permitida a recondução de Conselheiros, pro mais uma vez, a critério do Chefe do Poder Executivo.
- Revogado pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999, art. 1º, II.

Parágrafo único - De dois em dois anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) do número de membros do Conselho.
- Renumerado pelo Decreto nº 5.107, de 24-08-1999, art. 1º, II.

§ 2º - De dois em dois anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) do número de membros do Conselho.

Art. 13 - O nomeado para Conselheiro de Cultura terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data mencionada no artigo anterior, para tomar posse e entrar no exercício do cargo.

§ 1º - A posse dar-se-á perante o Plenário, para tal fim especialmente convocado, assinado o termo de posse o Presidente do colegiado e o empossado.

§ 2º - Ocorrendo razões impeditivas do cumprimento do prazo fixado no ''caput'', poderá este ser prorrogado por igual período, observando-se, no que couber, as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

§ 3º - Imediatamente após a posse, o Conselheiro comunicará, por escrito, ao Secretário da Administração que entrou no exercício do cargo, remetendo o expediente através do Plenário ou da Câmara para a que foi designado.

Art. 14 - Perde o mandato o Conselheiro de Cultura que:

I - não tomar posse no prazo fixado ou no de sua prorrogação, ou que deixar de fazenda a comunicação prevista no § 3º do artigo anterior;

II - faltar a 3 (três) sessões consecutivas do Plenário ou da Câmara, ou a 10 (dez) interpoladas, sem causa motivadora ou licença concedida;

III - vier a ser condenado por crime inafiançável, que o torne incompatível com a honorabilidade do cargo;

IV - deliberadamente, por qualquer motivo, impeça ou tente impedir as sessões do Conselho.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente do Conselho a declaração de perda de mandato, nos casos dos itens III e IV deste artigo, após manifestação favorável do Plenário.

Art. 15 - Dá-se a vacância do cargo de Conselheiro de Cultura:

I - por falecimento do titular ou por renúncia, comunicada esta ao Secretário da Cultura;

II - por qualquer dos motivos previstos no artigo anterior;

III - por decurso do mandato.

CAPÍTULO V
Do Funcionamento

Art. 16 - O Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á no período de 16 de janeiro a 15 de dezembro de cada ano.

Art. 17 - O período anual de sessões do Conselho Estadual de Cultura será instalado com reunião do Plenário, quando se elegerão o Vice-Presidente e o Secretário do colegiado e o Presidente designará os membros de cada Câmara.

Art. 18 - As sessões, tanto do Plenário quanto das Câmaras, obedecerão á seguinte ordem do dia:

I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - expediente - relato sucinto, a ser feito pelo Secretário do Conselho, sobre toda correspondência recebida ou expedida pelo colegiado;

III - parte decisória - em que serão relatadas, discutidas e votadas todas as matérias (processos, requerimentos etc.) de que venham a resultar remessas de qualquer espécie a órgão, entidades ou pessoa;

IV - parte das comunicações - reservada aos Conselheiros, para pedir registros em ata sem necessidade de envio de expediente a interessados ou fazer as suas comunicações gerais;

V - parte livre - em que se colherão os depoimentos de não Conselheiros, dar-se-á palavra a visitante ilustre ou os Conselheiros proferirão palestras;

VI - encerramento.

§ 1º - A ordem do dia poderá ser modificada por decisão da maioria do Plenário, quando da presença de visitante ilustre ou de convidado para proferir palestra ou conferência.

§ 2º - As sessões de Câmara obedecerão á ordem do dia estabelecida no ''caput'' aplicando-se-lhes também o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 7 (sete) de seus membros, inclusive o Presidente ou Vice-Presidente.

Art. 19 - Os processos, documentos e outros papéis submetidos á deliberação do Conselho Estadual de Cultura serão distribuídos, no início da parte decisória da ordem do dia, pelo Presidente do colegiado ás Câmaras, conforme a especialidade de cada uma, e pelo Presidente da Câmara a Conselheiro, para relatar.

Art. 20 - O Plenário deliberará sobre os horários de suas reuniões, das Câmaras do Patrimônio Histórico e Artístico, de Letras e Artes e de Ciências Humanas e da Comissão de Legislação e Normas, a ocorrerem em dias distintos, uma vez por semana.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 20 - Reunir-se-á:

I - o Plenário - ás segundas-feiras, das 9 (nove) ás 11 (onze) horas;
- Suprimido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

II - a Câmara do Patrimônio Histórico e Artístico - ás quartas-feiras, das 14:30 (quatorze e trinta) ás 16 (dezesseis) horas;
- Suprimido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

III - a Câmara de Letras e Artes - ás quartas-feiras, das 16:30 (dezesseis e trinta) ás 18 (dezoito) horas;
- Suprimido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

IV - a Câmara de Ciências Humanas - ás quintas-feiras, das 14:30 (quatorze e trinta) ás 16 (dezesseis) horas;
- Suprimido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Parágrafo único - As reuniões do Plenário, em sessão extraordinária, e as das Comissões Especiais realizar-se-ão no dia e hora previstos no ato de suas  convocações e instituição.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Parágrafo único - As Comissões Especiais reunir-se-ão nos dias e horários fixados no ato da respectiva instituição.

Art. 21 - As decisões sobre toda e qualquer matéria submetida à deliberação do Conselho Estadual de Cultura, tomadas por maioria de votos, com aprovação do Presidente, observarão o seguinte rito:

I - recebido o processo, documento ou outro papel na Câmara, o Presidente desta fará a distribuição a um Conselheiro da sua escolha, que terá o prazo de 7 (sete) dias para emitir seu parecer e voto, prorrogável por igual período;

II - o Conselheiro relator emitirá seu parecer, constante de relatório, ou relato sucinto do que constituir o processo, documento ou papel, e de argumentação, na qual alinhará a sua opinião pessoal e as bases teóricas da mesma, se lhe convier, concluindo-o com o seu voto;

III - restituído à Secretaria Executiva, pelo Conselheiro relator, o processo, documento ou papel, será incluído na pauta da parte decisória da ordem do dia seguinte da Câmara, independentemente de qualquer outra providência;

IV - na sessão da Câmara e no momento oportuno, o Presidente da mesma dará a palavra ao Conselheiro relator, que lerá o seu parecer mas não o seu voto, seguindo-se a palavra livre aos demais Conselheiros para discutirem a matérias; vencida esta fase, o Conselheiro relator proferirá o seu voto, consignará o Presidente da Câmara o seu colherá os votos dos demais Conselheiros presentes;

V - concluída a votação, o Secretário da Câmara lançará o seu resultado no próprio papel do parecer, colhendo, sob a anotação, as assinaturas do Presidente, do Conselheiro relator e apondo a sua, diligenciando, também, para que constem na ata os nomes dos Conselheiros que votaram com o relator, dos que votaram contra, dos que tenham declarado voto vencido ou se abstido, de votar;

VI - com a decisão da Câmara, a Secretaria Executiva incluirá o processo, documento ou outro papel, com o parecer e o resultado da votação a ele anexado, na pauta da parte decisória da primeira ordem do dia seguinte do Plenário.

Parágrafo único - Ás deliberações em sessão do Plenário aplicar-se-á o disposto no ''caput'', especialmente nos itens IV e V.

Art. 22 - Cada Câmara, em sua primeira sessão do ano, elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, por maioria de votos e, sempre que possível, escolhendo-os por sistema de rodízio entre os seus membros.

Art. 23 - As proposituras ou requerimentos dos Conselheiros deverão ser apresentados em sessão do Plenário, que, desde logo, decidirá se se trata ou não de matéria de deliberação do Conselho Estadual de Cultural. Aceita a proposta, será ela distribuída á Câmara pertinente, seguindo-se o rito estabelecido no art. 21.

CAPÍTULO VI
Do Troféu Jaburu

Art. 24 - Anualmente, reservar-se-á uma sessão plenária, a partir da segunda quinzena do mês de setembro, para a escolha dos nomes dos candidatos aos quais deverão ser conferidos, de acordo com as normas deste capítulo, o Troféu Jaburu.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 24 - Anualmente, a última sessão do Plenário será reservada para a escolha dos nomes dos candidatos aos quais deverão ser conferidos, de acordo com as normas deste Capítulo, o troféu Jaburu, o qual fica restabelecido com o mesmo modelo que vinha sendo concedido pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 25 - Na segunda quinzena do mês de agosto, o Presidente do Conselho Estadual de Cultura abrirá as inscrições ao Troféu Jaburu, estabelecendo igualmente seu término, comunicando o fato, com antecedência, às entidades culturais registradas no Conselho e à imprensa para possível divulgação.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 25 - Na primeira quinzena do mês de outubro, o Presidente do Conselho Estadual de Cultura abrirá as inscrições ao troféu Jaburu, comunicado o fato às entidades culturais inscritas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais e às universidades sediadas no território goiano.

Parágrafo único - As inscrições referidas neste artigo ficarão abertas até, no máximo, o dia 10 de novembro.
- Suprimido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 26 - O Troféu Jaburu poderá ser concedido, num máximo de três por ano, às pessoas físicas ou jurídicas que mais se destacaram no Estado de Goiás,  no campo da cultura ou na sua promoção, preferencialmente no período referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à abertura da inscrição.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 26 - O troféu Jaburu somente poderá se concedido ás seguintes categorias e a quem preencher as condições de cada uma delas:

I - escritor ou artista goiano, ou residente no Estado há mais de 05 (cinco) anos, que, pública e notoriamente, tenha se destacado por suas obras ou atividades a favor da cultura do povo goiano, nos 12 (doze) meses anteriores á abertura referida no art. 25;
- Suprimido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

II - grupo folclórico, de teatro, música ou dança , sediado e com regular atividade no território do Estado, mantidas as demais condições do inciso anterior:
- Suprimido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

III - escritor ou artista de qualquer parte do País que tenha se distinguido, pública e notoriamente, em serviços a favor da cultura do povo goiano, mantidas as demais condições do inciso I, salvo de residência em Goiás.
- Suprimido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Parágrafo único - Somente se concederá um troféu em cada categoria por ano.
- Suprimido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 27 - A inscrição de candidato ao Troféu Jaburu efetivar-se-á com o pedido de inscrição encaminhado ao Conselho pelas diretorias das entidades de cultura ou por qualquer membro do Conselho, acompanhado de breve currículo do candidato, com as justificativas ou razões pelas quais o troféu deve ser-lhe conferido.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 27 - A inscrição de candidato ao troféu Jaburu efetivar-se-á com a entrega á Secretaria Executiva do seguinte:

I - pedido de inscrição dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura, subscrito pelos membros da Diretoria da entidade proponente e mais tantas assinaturas quantas necessárias para completar, no mínimo, 15 (quinze) de sócios da mesma;
- Suprimido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

II - breve ''currículum vitae'' do candidato;
- Suprimido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

III - justificativa, ou razões pelas quais deve o troféu ser outorgado ao candidato, relatando também as suas obras atividades no período referido no inciso I do Art. 26.
- Suprimido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Parágrafo único - As inscrições em desacordo com as normas deste decreto serão recusadas.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Parágrafo único - As inscrições em desacordo com as normas deste artigo serão recusadas, de plano, pela própria Secretaria Executiva não se admitindo, também, a auto-inscrição.

Art. 28 - Encerrado o período de inscrições serão elas relatadas ao Plenário.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 28 - Encerrando o período de inscrições, a Secretaria Executiva fará entrega a cada Conselheiro de Cultura da reprografia do material referido nos itens I, II e III do artigo anterior e preparará as cédulas de votação, da qual constarão os nomes dos candidatos inscritos e da respectiva entidade proponente, agrupados nas categorias a que se refere o art. 26.

Art. 29 - A escolha dos agraciados dar-se-á em sessão do Plenário, por voto secreto, estando presentes pelo menos 9 (nove) conselheiros.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 29 - A escolha dos agraciados com o troféu Jaburu dar-se-á em sessão do Plenário, por voto secreto e presente pelo menos 9 (nove) Conselheiros de Cultura, cuja outorga efetivar-se-á com a homologação do resultado pelo Secretário da Cultura.

§ 1º - Os escolhidos deverão obter no mínimo sete dos votos dos presentes, repetindo-se o escrutínio no máximo por 3 (três) vezes, se o número mínimo não for atingido.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Parágrafo único - Só considerar-se-á escolhido o nome obtiver o mínimo de 9 (nove) votos, repetindo-se a votação  por mais de uma vez se o número mínimo não for atingido na primeira.

§ 2º - Não se atingindo o número mínimo nos escrutínios previstos, o troféu não será conferido na oportunidade.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

§ 3º - Em caso de mais de 3 (três) votados alcançarem o mínimo de votos previstos no parágrafo anterior, serão utilizados os seguintes critérios para concessão do troféu:
- Acrescido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

a) aos três indicados que obtiverem maior número de votos;
- Acrescida pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

b) persistindo o empate, será agraciado o mais velho.
- Acrescida pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 30 - O Conselho Estadual de Cultura, por propositura de seus membros e deliberação do Plenário, poderá outorgar o máximo de 20 (vinte) medalhas e diplomas a personalidades culturais que também se notabilizarem pelo trabalho desenvolvido em favor da cultura de Goiás.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 30 - Ocorrendo a hipótese de não homologação, o Plenário será imediatamente convocado, extraordinariamente, procedendo-se a nova escolha entre os já inscritos, ficando eliminados os nomes dos recusados.

Parágrafo único - A denominação das medalhas que homenagearão vultos da cultura goiana será motivo de deliberação pelo Pleno.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Parágrafo único - Dando-se segunda recusa de homologação, o troféu não será conferido em relação ao ano.

Art. 31 - O Troféu Jaburu será entregue em sessão solene do Conselho Estadual de Cultura, presidida pelo Chefe do Poder Executivo, se a ela estiver presente.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 31 - O troféu Jaburu será entregue aos agraciados em sessão solene do Conselho de Cultura, presidida pelo Chefe do Poder Executivo, se a ela estiver presente.

Art. 32 - É vedado aos membros do Conselho Estadual de Cultura concorrer ao troféu e receber a medalha ou diploma aqui previstos.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

Art. 32 - As despesas decorrentes de transporte, alimentação e pousada do agraciado com o troféu Jaburu residente fora da Capital do Estado de Goiás correrão por conta do Fundo Estadual de Cultura, desde que a permanência em, Goiânia não exceda a 3 (três) dias.

Art. 33 - Para que não haja interrupção dos trabalhos do Conselho, os atuais conselheiros continuarão interinamente em seus cargos com o termo de seus mandatos, enquanto não houver a nomeação de seus substitutos.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias

Art. 33 - Ficam mantidos os mandatos dos atuais membros do Conselho Estadual de Cultura, bem como os dos seus Presidente e Vice-Presidente, até final do decurso.

§ 1º - O Plenário será convocado a se reunir no último dia do mandato do atual Presidente e Vice-Presidente do colegiado, quando se efetivará a transmissão do cargo de Presidente ao Secretário da Cultura, procedendo, também á eleição do Vice-Presidente e do Secretário do Plenário.
- Revogado pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000, art. 1º, II.

§ 2º - O Disposto no parágrafo anterior aplica-se também no caso de término de mandato de Conselheiro investido em uma das funções no mesmo referidas.
- Revogado pelo Decreto nº 5.337, de 12-12-2000, art. 1º, II.

Art. 34 - Por reunião a que comparecer, o membro do Conselho Estadual de Cultura fará jus a um jeton na importância de R$ 40,00 (quarenta reais).
- Redação dada pelo Decreto nº 4.474, de 21-06-1995.
- Valor Fixado em R 60,00 pelo Decreto nº 4.849/97

Art. 34 - Por reunião a que comparecer, o membro do Conselho Estadual de Cultura fará jus a um jeton na importância de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros reais), a ser majorada, automaticamente, na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.167, de 02-02-1994.

Art. 34 - Por reunião a que comparecer, o Conselheiro de Cultura fará jus a um jetom correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Salário-Mínimo de Referência.

§ 1º - A gratificação devida aos Conselheiros será proporcional ao comparecimento ás reuniões realizadas mensalmente.

§ 2º - Será de 4 (quatro) o número máximo de sessões mensais remuneradas.

Art. 35 - O preenchimento das atuais vagas de Conselheiro de Cultura dar-se-á de acordo com as normas do Capítulo IV deste regulamento, observada a distribuição fixada no art. 10.

Art. 36 - As atribuições específicas os Conselheiros de Cultura e do pessoal do Conselho Estadual de Cultura serão estabelecidas em regimento interno, a ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Secretário da Cultura.

Art. 37 - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário, funcionário público de reconhecida competência, de livre escolha do Secretário da Cultura e por ele designando.

Art. 38 - Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Secretário da Cultura.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Kleber Adorno Branquinho

(D.O. de 08-06-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-06-1988.