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DECRETO Nº 4.990, DE 1º DE JANEIRO DE 1999.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre a estrutura básica dos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e na conformidade do disposto no art. 1o da Lei nº 13.298, de 9 de junho de 1998, e no art. 4o, § 6o, incisos I e II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com a redação dada pelo art. 1o, inciso VII, da Lei nº 12.647, de 10 de junho de 1995, D E C R E T A : Art. 1o. A estrutura básica dos órgãos da administração direta, abaixo especificados, fica assim definida: I - Governadoria: a) Gabinete do Governador: 1. Secretaria Particular; 2. Asessoria Especial; b) Gabinete Civil: 1. Gabinete do Secretário-Chefe; 1.1. Chefia de Gabinete; 2. Subchefia do Gabinete Civil; 2.1. Chefia da Assessoria Técnica; 3. Superintendência de Legislação; 4. Superintendência de Administração e Finanças; c) Gabinete Militar: 1. Gabinete do Chefe; 2. Subchefia do Gabinete Militar; 3. Superintendência de Segurança; 4. Superintendência de Administração e Finanças; d) Conselho Estadual de Educação; e) Conselho Estadual da Cultura; f) Conselho Estadual da Mulher; g) Conselho Estadual da Juventude; j) Conselho Estadual de Turismo; II - Vice-Governadoria: a) Gabinete do Vice-Governador; b)Chefia de Gabinete; c) Superintendência de Administração e Finanças; III - Secretaria da Administração: a) Conselho de Reforma do Estado e Política de Pessoal; b) Conselho Estadual de Informatização da Administração Pública; c) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Escola do Governo; d) Superintendência de Material e Patrimônio; e) Superintendência de Administração de Pessoal; Vide Decreto nº 5.004, de 4-2-1999, art. 4o. f) Superintendência de Transportes e Serviços Gerais; g) Superintendência de Auditoria; h) Superintendência de Modernização e Reforma Administrativa; IV - Secretaria da Fazenda: a) Conselho Administrativo Tributário; b) Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública; c) Superintendência da Receita Estadual; d) Superintendência do Tesouro Estadual; e) Corregedoria Fiscal; V - Secretaria de Governo e Justiça: a) Superintendência de Administração do Palácio; b) Superintendência de Relações Públicas; c) Superintendência do Cerimonial; d) Superintendência do Serviço Aéreo; VI - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional: a) Conselho de Desenvolvimento do Estado; b) Conselho Estadual de Desestatização; c) Superintendência de Desenvolvimento; d) Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação; e) Superintendência de Orçamento; f) Superintendência de Planejamento e Controle; g) Superintendência de Articulação e Apoio Municipal; VII - Secretaria de agricultura e Abastecimento a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola; b) Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola; c) Superintendência de Planejamento Agrícola; VIII - Secretaria do Trabalho: a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente; b) Conselho Estadual de Assistência Social; c) Conselho Estadual do Idoso; d) Conselho Estadual do Trabalho; e) Superintendência de Assistência Social e do Idoso; f) Superintendência de Programas Especiais; g) Superintendência de Ação Comunitária; h) superintendência do Trabalho; IX - Secretaria de Comunicação Social: Superintendência de Divulgação; X - Secretaria de Ciência e Tecnologia: a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás; b) Conselho Estadual de meteorologia; c) Superintendência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; XI - Secretaria da Educação e Cultura: a) Conselho Estadual de Alimentação Escolar; b) Superintendência de Ensino Fundamental; c) Superintendência de Ensino Médio; d) Superintendência de Ensino Especial; e) Superintendência de Educação à Distância e Continuada; f) Superintendência de Planejamento e Programação; XII - Secretaria do Entorno de Brasília e do Noroeste: a) Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social; b) Superintendência de Operações; XIII - Secretaria de Esportes e Lazer: a) Superintendência de esportes e Lazer; b) Superintendência de Patrimônio e Instalações; XIV - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo: a) Superintendência de Indústria; b) Superintendência de Comércio e Serviços; c) Superintendência de Microempresas; d) Superintendência de Comércio Exterior; XV - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: a) Conselho Estadual do Meio Ambiente; b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos; c) Superintendência de Recursos Hídricos; d) Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental; e) Superintendência do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal; XVI - Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações: a) Conselho de Geologia e recursos Minerais; b) Superintendência de Recursos Energéticos e Telecomunicações; c) Superintendência de Geologia e Recursos Minerais; XVII - Secretaria da Saúde: a) Conselho Estadual de Saúde; b) Superintendência de Ações Básicas de Saúde; c) Superintendência de Planejamento, Organização e Serviços de Saúde; d) Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde; e) Superintendência de Vigilância Sanitária; XVIII - Secretaria de Transportes e Obras Públicas: a) Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia; b) Conselho Estadual de Transporte Intermunicipal; c) Superintendência de Transportes; d) Superintendência de Planos e Programas; e) Superintendência de Terminais; XIX - Secretaria da Segurança Pública: a) Conselho Estadual de Segurança Pública; b) Conselho Penitenciário; c) Conselho Estadual de Direitos Humanos; d) Conselho Estadual de Entorpecentes; f) Superintendência de Segurança Pública; g) Superintendência da Justiça e do Sistema Penitenciário; h) Superintendência de Proteção aos Direitos do consumidor; i) Superintendência da Casa de Prisão Provisória; XX - Secretaria Especial da Solidariedade Humana: XXI - Diretoria-Geral da Polícia Civil: a) Conselho Superior de Polícia Civil; b) Gabinete do Diretor-Geral; c) Chefia de Gabinete; d) Chefia da Polícia Judiciária; e) Chefia de Informação, Planejamento e telecomunicação; f) Chefia da Academia de Polícia; g) Chefia da Corregedoria de Polícia; h) Chefia de Polícia Técnica e Científica; i) Chefia de Administração e Finanças. § 1o. Cada Secretaria de Estado ainda conta em sua estrutura básica, com as seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Secretário; II - Superintendência Executiva; III - Chefia de Gabinete; IV - Chefia da Assessoria Técnica; V - Superintendência de Administração e Finanças. § 2o. Os Conselhos Estaduais da Juventude, da Mulher e de Desestatização e os Conselhos Administrativo Tributário e de Desenvolvimento do Estado contam em suas estruturas básicas com uma Secretaria Executiva. § 3o.A Superintendência Executiva tem competência para exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, competindo-lhe substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos. § 4o. A Subchefia do Gabinete Civil é competente para supervisionar as atividades relativas ao assessoramento técnico e apoio administrativo em geral do Órgão e substituir o respectivo titular em suas faltas e impedimentos. § 5o. É mantida a denominação da superintendência de Polícia Técnica e científica, da Diretoria-Geral da Polícia Civil, até 21 de janeiro de 1999. § 6o. Incumbe ao Secretário do Trabalho praticar todos os atos de gestão pertinentes à Secretaria Especial da Solidariedade Humana. Art. 2o. São transformadas em Diretorias a Superintendência de Administração e Finanças da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e a Superintendência Administrativa e Financeira do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária. Art. 3o. Nos termos do art. 9o, § 4o, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995: I - são criados os cargos: a) de Superintendente, Superintendente-Executivo, Secretário-Executivo, Chefe da Assessoria Técnica e Chefe, correspondentes às unidades administrativas resultantes das inovações introduzidas na estrutura básica dos órgãos da administração direta por força do disposto no art. 1o; b) de Diretor de Administração e finanças da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, resultantes da transformação operada pelo artigo anterior; c) de Secretário Executivo do FOMENTAR; II - os cargos de Assessor da Governadoria, Assessor Parlamentar da Governadoria e Assessor de Imprensa da Governadoria passam a denominar-se Assessor Especial do Gabinete do governador, Assessor Especial Parlamentar do Gabinete do Governador e Assessor Especial de Imprensa do Gabinete do Governador, respectivamente. Art. 4o - Lei de iniciativa do Governador do Estado, a ser submetida à apreciação da Assembléia Legislativa no dia 17 de fevereiro de 1999, disporá sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 5o. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de janeiro de 1999. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de janeiro de 1999, 111o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 1º-01-1999) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.01.1999.
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