GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.058, DE 18 DE JUNHO DE 1999.
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Vide Lei nº 13.550, de 11-11-1999, Art. 19.

Cria a Companhia de Desenvolvimento do Nordeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 17087112,

D E C R E T A :

Art. 1° - Nos termos do art. 15 da Lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999, é criada a Companhia de Desenvolvimento do Nordeste, empresa pública organizada sob a forma de sociedade por ações, dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Goiânia-GO, que se regerá pelo disposto na legislação federal aplicável às empresas públicas e sociedades por ações, neste decreto e no seu estatuto.

Parágrafo único - A Companhia de Desenvolvimento do Nordeste, com a sigla CODENE/GO, fica jurisdicionada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 2° - Poderão ser acionistas da Companhia de Desenvolvimento do Nordeste:

I - a União;

II - os Estados;

III - o Distrito Federal;

IV - os Municípios;

V - as autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista dos entes da Federação referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único - Será assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado de Goiás no capital votante da Companhia de Desenvolvimento do Nordeste.

Art. 3° - A área de atuação da Companhia de Desenvolvimento do Nordeste compreende os seguintes municípios:

I - Alto Paraíso de Goiás;

II - Alvorada do Norte;

III - Buritinópolis;

IV - Campos Belos;

V - Cavalcante;

VI - Colinas do Sul;

VII - Damianópolis;

VIII - Divinópolis de Goiás;

IX - Flores de Goiás;

X - Guarani de Goiás;

XI - laciara;

XII - Mambaí;

XIII - Monte Alegre de Goiás;

XIV - Nova Roma;

XV - Posse;

XVI - São Domingos;

XVII - São João D"Aliança;

XVIII - Simolândia;

XIX - Sítio D"Abadia;

XX - Teresina de Goiás.

Art. 4º - A Companhia de Desenvolvimento do Nordeste e os órgãos e as empresas integrantes da administração pública estadual que atuam na Região Nordeste do Estado de Goiás avaliarão, conjuntamente, o inter-relacionamento e o andamento dos programas e projetos em execução, de forma a monitorar a disponibilidade dos recursos financeiros envolvidos, visando à melhor relação custo/benefício para a sua população.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci

(D.O. de 24-06-1999)

 

 

ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - CODENE/GO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO, DO PRAZO E DOS OBJETIVOS

Art. 1°. A Companhia de Desenvolvimento do Nordeste - CODENE/GO, criada nos termos do art. 15 da lei n°. 13.456, de 16 de abril de 1999, é uma empresa pública, organizada sob a forma de sociedade por ações, regendo-se pelo presente Estatuto, pelo decreto que a criou e pela legislação federal que lhe for aplicável.

Parágrafo único. A CODENE/GO é jurisdicionada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.

Art. 2°. A CODENE/GO tem sede e foro em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. O prazo de duração da CODENE/GO é indeterminado.

Art. 3°. Constitui objetivo da CODENE/GO promover o desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás, cumprindo-lhe, especificamente, na sua área de atuação:

I - acompanhar e coordenar o esforço governamental no sentido de promoção do desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás;

II - elaborar, acompanhar, coordenar e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento na Região Nordeste de Goiás, podendo propor, se for o caso, medidas corretivas visando suas readequações à realidade regional;

III - gerar informações básicas sobre a economia e os recursos naturais e promover estudos acerca da situação sócio-econômica específica da Região Nordeste do Estado de Goiás e propor políticas públicas próprias, adequadas às suas realidades e vocações, visando à superação das suas desigualdades econômicas e sociais em relação às demais regiões do Estado;

IV - ser uma agência de promoção do desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás, executando ações, promovendo e coordenando medidas administrativas no contexto da execução dos projetos e programas para ela estabelecidos em consonância com o planejamento governamental;

V - operacionalizar e coordenar ações governamentais emergenciais na Região do Nordeste do Estado de Goiás, quando afetada por catástrofes naturais e/ou crises econômico-sociais específicas e determinadas;

VI - priorizar o apoio governamental ao desenvolvimento de empreendimentos econômicos que mostrem vantagens comparativas no contexto da globalização econômica nacional e internacional;

VII - criar oportunidades de investimento em empreendimentos econômicos que levem ao desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás;

VIII - realizar parcerias com a iniciativa privada, visando à promoção do desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás;

IX - celebrar convênios com as Prefeituras dos municípios situados em sua área de atuação, visando a promoção do desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás;

X - celebrar convênios com órgãos e empresas integrantes da administração pública, estadual e federal, visando à promoção do desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás;

XI - propiciar assistência técnico-econômica a empreendimentos econômicos instalados e/ou que venham a se instalar na Região Nordeste do Estado de Goiás, bem como gestionar junto a bancos e/ou agências de fomento, nacionais e internacionais, visando à concessão de financiamentos que permitam as suas implantações, funcionamentos, ampliações ou reaparelhamentos;

XII - conceder aval ou fiança em operações de crédito que objetivem a implantação, ampliação e/ou reaparelhamento de empreendimentos econômicos na Região Nordeste do Estado de Goiás, mediante a obtenção de garantias reais prestadas pelas empresas avalizadas ou afiançadas;

XIII - participar como quotista ou acionista no capital de empresas empreendedoras de projetos econômicos na Região Nordeste do Estado de Goiás, sempre minoritária no capital votante, com sua participação ocorrendo em consonância com as condições estabelecidas em autorização legislativa, caso a caso;

XIV - apoiar a pequena e média empresa que tenha atuação na Região Nordeste do Estado de Goiás;

XV - desenvolver outras atividades que, pelas suas naturezas, sejam compatíveis com os seus objetivos;

§ 1°. Para os fins deste Estatuto, considerar-se-á como desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás:

I - o crescimento da sua economia de forma sustentada e em harmonia com o meio ambiente e suas tradições culturais;

II - a crescente melhoria dos indicadores sociais de sua população;

III - a progressiva diminuição das desigualdades e disparidades econômicas e sociais nela vigentes, em comparação com as demais regiões do Estado de Goiás;

IV - a crescente participação de sua população em iniciativas culturais;

V - a preservação ambiental e a recuperação do meio ambiente degradado;

VI - a crescente melhoria da sua infra-estrutura viária, energética, de comunicações e de saneamento básico.

§ 2°. No desempenho de suas atividades, a CODENE/GO atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, termos ou outros instrumentos legais cabíveis.

CAPÍTULO II
DO CAPITAL E DAS AÇÕES

Art. 4°. O capital autorizado da CODENE/GO é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), divididos em 300.000 (trezentas mil) ações ordinárias nominativas, que será integralizado da seguinte forma:

I - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em moeda corrente, no ato da sua constituição;

II - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) em moeda corrente, máquinas e equipamentos e imóveis, que serão utilizados para a consecução dos seus objetivos.

§ 1°. As condições de integralização, até completar a subscrição total do capital, serão fixadas pelo Conselho de Administração.

§ 2°. Os acionistas iniciais, fundadores da CODENE/GO, serão o Estado de Goiás e os Municípios integrantes da região Nordeste do Estado de Goiás que nela desejarem participar.

Art. 5°. Os acionistas terão direito de preferência para, na proporção do número de ações que possuírem na época, subscreverem ações, quando de sua emissão e colocação.

Parágrafo único. O Conselho de Administração, comunicará aos acionistas a deliberação de emissão de ações e as condições para integralização, oferecendo-lhe o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 60 (sessenta) dias para o exercício do direito de preferência.

Art. 6°. Cada ação dá direito a um voto e é indivisível em relação à CODENE/GO.

Art. 7°. Observadas as exigências legais, poderão ser emitidos títulos, simples e múltiplos, e a conversão, a qualquer tempo, destes naqueles.

Parágrafo único. Quando necessário, cumpridas as formalidades legais, poderá a CODENE/GO emitir debêntures.

Art. 8°. Poderão ser acionistas da CODENE/GO:

I - a União;

II - os Estados;

III - o Distrito Federal;

IV - os Municípios;

V - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista dos entes da Federação referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Será assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado de Goiás no capital votante da CODENE/GO.

CAPÍTULO III
DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 9°. A área de atuação da CODENE/GO compreende os seguintes municípios goianos:

I - Alto Paraíso de Goiás;

II - Alvorada do Nor1e;

III - Buritinópolis;

IV - Campos Belos;

V - Cavalcante;

VI - Colinas do Sul;

VII - Damianópolis;

VIII - Divinópolis de Goiás;

IX - Flores de Goiás;

X - Guarani de Goiás;

XI - laciara;

XII - Mambai;

XIII - Monte Alegre de Goiás;

XIV - Nova Roma;

XV - Posse;

XVI - São Domingos;

XVII - São João D"Aliança;

XVIII - Simolândia;

XIX - Sítio D"Abadia;

XX - Teresina de Goiás.

Parágrafo único. Eventuais novos municípios que se originarem do fracionamento de territórios dos municípios referidos nos incisos do "caput" deste artigo também compreenderão a área de atuação da COOENE/GO.

CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS

Art. 10. Constituem receitas da CODENE/GO:

I - Recursos financeiros orçamentários que forem consignados no Orçamento Geral do Estado de Goiás;

II - Outros recursos financeiros de natureza orçamentária, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem atribuídos;

III - Recursos financeiros oriundos de fundos governamentais e convênios com órgãos e/ou empresas integrantes da administração pública;

IV - Recursos financeiros provenientes de financiamentos de agências ou bancos de fomento, nacionais e estrangeiros;

V - Recursos financeiros resultantes de contratos com a iniciativa privada;

VI - Recursos financeiros provenientes de "royalties", dividendos, contratos e associações empresariais e/ou desenvolvimento de tecnologia, que a CODENE/GO venha a perceber;

VII - Receitas resultantes da prestação de serviços a terceiros;

VIII - Receitas operacionais;

IX - Receitas financeiras;

X - Receitas patrimoniais;

XI - Doações, legados, subvenções e outros recursos financeiros que lhe forem destinados.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 11. A estrutura básica da CODENE/GO é constituída pelas seguintes unidades organizacionais:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Conselho Fiscal;

IV - Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A CODENE/GO será administrada pelo seu Conselho de Administração e pela sua Diretoria Executiva.

Art. 12. A Assembléia Geral tem atribuições fixadas em lei e reunir-se-á mediante convocação do Conselho de Administração, ordinariamente, dentro dos 04 (quatro) primeiros meses, após o término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem a manifestação dos acionistas.

§ 1°. A Assembléia Geral poderá ser também convocada pelo Conselho Fiscal e por acionistas nos casos excepcionais estabelecidos em lei.

§ 2°. Só poderão tomar parte na Assembléia Geral os acionistas cujas ações estejam registradas em seu nome, no livro próprio, até 08 (oito) dias antes de sua realização.

§ 3°. A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo Presidente da CODENE/GO.

§ 4 °. Os acionistas poderão ser representados na Assembléia Geral por procurador constituído que seja advogado, acionista ou administrador da CODENE/GO.

Art. 13. O Conselho de Administração, órgão colegiado, será constituído de 05 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia Geral com mandatos de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, sendo que, obrigatoriamente, um deles será o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, que será o seu Presidente, e outro, o Presidente da CODENE/GO, que será o seu Vice-Presidente.

§ 1°. As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença mínima de 03 (três) dos seus membros.

§ 2°. Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.

§ 3°. No caso da vacância do cargo, será convocada Assembléia Geral para eleição do novo Conselheiro titular dentro de 30 (trinta) dias e o substituto completará o prazo da gestão do substituído.

§ 4°. A investidura no cargo far-se-á, sempre, através de termo lavrado no Livro de Atas de Reunião do Conselho de Administração.

Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos trabalhos e negócios da CODENE/GO e aprovar os seus planos, programas e projetos de desenvolvimento, suas propostas orçamentárias, bem como supervisionar suas execuções;

II - eleger e destituir os Diretores da CODENE/GO e exercer plena fiscalização nas gestões destes;

III - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;

IV - estabelecer a estrutura complementar da CODENE/GO, contida no seu Regimento Interno, por proposta da sua Diretoria Executiva;

V - convocar a Assembléia Geral quando julgar conveniente ou no caso do art. 132 da Lei n°. 6.404/76;

VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento da CODENE/GO;

VII - propor os honorários dos membros da Diretoria Executiva;

VIII - deliberar sobre a emissão de ações no limite do capital autorizado e fixar a forma de integralização respectiva;

IX - propor à Assembléia Geral a alienação de bens imóveis e autorizar a constituição de ônus reais sobre eles e prestação de garantias e obrigações de terceiros;

X - escolher e destituir auditores independentes na forma da legislação em vigor;

XI - aprovar as concessões de aval ou fiança em operações de crédito propostas pela Diretoria Executiva;

XII - propor à aprovação do Governador do Estado eventuais alterações deste Estatuto;

XIII- resolver os casos omissos no presente Estatuto.

§ 1°. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 2°. As reuniões serão convocadas por escrito pelo Presidente do Conselho de Administração ou pela maioria dos seus membros, com antecedência de 08 (oito) dias, anexando-se à comunicação a agenda da reunião.

§ 3°. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração o voto de desempate.

Art. 15. A Diretoria Executiva da CODENE/GO, de natureza colegiada, será composta de um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

§ 1°. O prazo de gestão da Diretoria é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 2°. O cargo de Diretor Técnico só poderá ser exercido por profissional com comprovada experiência em assuntos relacionados com o desenvolvimento, como definido no § 1°. do art. 3°. deste Estatuto.

§ 3°. O Diretor será investido no cargo por termo lavrado no livro de Atas de Reunião da Diretoria Executiva.

§ 4°. Perderá o cargo o Presidente ou Diretor que se afastar do exercício efetivo de suas funções por mais de 30 (trinta) dias, salvo no caso de licença ou férias.

§ 5°. Nas ausências ou impedimentos ocasionais, o Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro; o Diretor Administrativo-Financeiro pelo Diretor Técnico e o Diretor Técnico pelo Presidente.

§ 6°. Ocorrendo ausência ou impedimento ocasionais de dois Diretores, o Conselho de Administração designará funcionários da CODENE/GO, a seu critério, para responder pelas respectivas funções, até a volta dos titulares.

Art. 16. Cabe à Diretoria Executiva decidir de forma colegiada e executar as normas traçadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração, exercendo as atribuições que a lei lhe outorga para realizar os objetivos sociais e assegurar o funcionamento regular da CODENE/GO, competindo-lhe, ainda:

I - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente aplicável à CODENE/GO, do seu Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

II - Propor o Regimento Interno da CODENE/GO, que conterá sua estrutura complementar, e o seu Plano Básico Organizacional, para aprovação do Conselho de Administração;

III - Aprovar, até o último dia de janeiro de cada ano, o programa de trabalho para o exercício e seu cronograma físico-financeiro e, se necessário, promover sua atualização;

IV - Propor a distribuição e aplicação do lucro apurado na forma estabelecida neste Estatuto.

V - Propor a alienação e oneração de bens, prestação de garantias, transação e renúncia de direito, compra de bens imóveis e outros bens de vulto;

VI - Propor ao Conselho de Administração a criação e extinção de filiais, agências, residências, escritórios de representação, empresas subsidiárias e a associação da CODENE/GO com outras empresas;

Parágrafo único. Os documentos que envolvam responsabilidade da CODENE/GO com terceiros, bem como os relativos à operações financeiras serão sempre assinados pelo Presidente e pelo Diretor da área e, na falta destes, pelos substitutos.

Art. 17. Compete ao Diretor Presidente:

I - representar a CODENE/GO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com terceiros;

II - coordenar e dirigir o trabalho de todos os setores da CODENE/GO através dos Diretores responsáveis;

III - autorizar as despesas de qualquer natureza por proposta da Diretoria interessada, ouvido o Diretor Administrativo-Financeiro;

IV - admitir, punir ou dispensar empregado, mediante proposta da Diretoria interessada;

V - assinar, conjuntamente com qualquer dos Diretores, os documentos de responsabilidade da CODENE/GO;

VI - apresentar o relatório anual dos negócios da CODENE/GO ao Conselho Fiscal, Conselho de Administração e à Assembléia Geral Ordinária, juntamente com as contas da Diretoria;

VII - responsabilizar-se pelas atividades de acompanhamento das empresas em que a CODENE/GO participe societariamente;

VIII - administrar as atividades jurídicas, de auditoria e de comunicação social da CODENE/GO;

IX - delegar poderes aos demais Diretores.

Art. 18 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - promover a estrita observância das determinações legais e estatutárias e decisões da Diretoria Executiva e Conselhos;

II - dirigir os serviços gerais, de transporte, secretaria, biblioteca, arquivo, almoxarifado, material e todas as demais atividades de apoio necessário à administração da CODENE/GO;

III - supervisionar as  atividades financeiros da CODENE/GO;

IV - coordenar a elaboração dos planos de captação e aplicação dos recursos financeiros da CODENE/GO e propor as operações financeiras;

V - administrar os serviços de tesouraria e supervisionar a contabilidade e o levantamento de balanços, balancetes e demonstrativos;

VI - assinar com o Diretor Presidente ou seu substituto os documentos relativos aos setores a seu cargo, bem como aqueles relativos a operações financeiras, tais como: títulos, contratos de financiamentos, concessões, doações e quaisquer documentos bancários;

VII - administrar as operações de controle e alienação de bens patrimoniais ou de consumo, segundo as normas legais e as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno ou baixadas pelo Conselho de Administração;

VIII - dirigir os serviços de pessoal;

IX - administrar as atividades de treinamento de pessoal, segurança e medicina do trabalho;

X - firmar a correspondência específica, portarias e as ordens de serviço de sua Diretoria;

XI - organizar e dirigir os órgãos a si subordinados;

XII - delegar poderes aos auxiliares imediatos.

Art. 19 - Compete ao Diretor Técnico:

I - promover a estrita observância das determinações legais e estatutárias e decisões da Diretoria Executiva e Conselhos;

 II - propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento;

III - administrar residências, escritórios e instalações onde se desenvolvam atividades técnico-operacionais não localizadas na sede da CODENE/GO;

IV - responsabilizar-se tecnicamente pelas operações da CODENE/GO, inclusive perante os órgãos governamentais de todos escalões, as entidades de classe, de controle e fiscalização;

V - exercer o acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento executados por outras instituições estaduais, bem como aquelas do Governo Federal ou da iniciativa privada, quando sob a forma de convênio ou contrato;

VI - assinar com o Diretor Presidente ou seu substituto os documentos que envolvam compromissos de ordem técnico-operacional da CODENE/GO;

VII - firmar a correspondência específica, portarias e as ordens de serviço de sua Diretoria;

VIII - organizar e dirigir os órgãos a si subordinados;

IX - delegar poderes aos auxiliares imediatos.

Art. 20 - A Assembléia Geral estabelecerá, anualmente, a remuneração do Presidente e Diretores, tendo em conta suas responsabilidades, tempo dedicado às suas funções e demais critérios estabelecidos na legislação específica das sociedades por ações, ressalvando-se que a Diretoria Executiva será remunerada na conformidade do art. 27, § 1o, do presente Estatuto, bem como em consonância com as normas do Governo Estadual.

Art. 21 - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.

§ 1o - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que os eleger, obedecido o mínimo estabelecido pela lei.

§ 2o - Aos membros do Conselho Fiscal competem as atribuições fixadas pelas leis em vigor aplicáveis às sociedades por ações.

§ 3o - O Conselho Fiscal reunir-se-á de 03 (três) em 03 (três) meses, obrigatoriamente, para analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO BALNÇO E DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Art. 22 - O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 23 - Dos lucros apurados em cada balanço anual serão destacados o saldo dos prejuízos cumulados, se houver, e a provisão para o Imposto de Renda;

Art. 24 - Apurado o lucro líquido do exercício, deduzir-se-ão:

I - 5% para formação da reserva legal, até o limite estabelecido pela legislação específica;

 II - percentagem adequada, a critério da Diretoria Executiva, ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração e "ad referendum" da Assembléia Geral, para constituição de fundo, reservas ou provisões garantidora da estrutura econômica da CODENE/GO, respeitadas as limitações legais;

III - 50% como pagamento obrigatório de dividendos aos acionistas da CODENE/GO.

Art. 25 - A CODENE/GO poderá levantar balanços mensais e semestrais, observadas as disposições legais e, por deliberação da Assembléia Geral, distribuir dividendos à conta de lucros apurados em tais balanços.

CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 26 - A CODENE/GO entrará em liquidação nos casos previstos em lei.

Parágrafo único - Compete à Assembléia Geral estabelecer o modo de liquidação, assim como eleger os liquidantes e o Conselho de Administração para funcionar nesse período, fixando as respectivas remunerações.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - A CODENE/GO reger-se-á pelas disposições da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) e legislação correlata aplicável.

§ 1° - Em suas relações com a CODENE/GO, o Presidente e os Diretores equiparam-se a empregados de confiança, segundo a norma do art. 62, alínea "b", da CLT, com as restrições do art. 499 do mesmo diploma legal, e, em qualquer caso, a remuneração de cada Diretor será, pelo menos, igual ao maior salário pago a servidor da Companhia pertencente ao seu quadro normal, observando, também, o que dispuserem as normas do Governo Estadual sobre a matéria.

§ 2o - Salvo no caso de empregado-diretor, a simples substituição de um diretor mediante eleição de seu sucessor caracteriza a despedida, não se lhe aplicando, em nenhuma hipótese, as disposições do Título IV, Capítulo VI, da CLT.

Art. 28 - A CODENE/GO poderá manter alunos em cursos universitários e especializados de formação profissional ou, ainda, de pós-graduação, de seu interesse, assim como fornecer estágios a estudantes em estabelecimentos de ensino especializado, considerando-se o poder aquisitivo de seus familiares e de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.

Art. 29 - A CODENE/GO poderá realizar convênios ou contratos com Universidades, outras instituições de ensino superior e organizações não governamentais, objetivando o aprofundamento do conhecimento da Região Nordeste do Estado de Goiás, em seus aspectos geológico, biológico, ambiental, econômico, social e cultural.

Art. 30 - Durante os primeiros 05 (cinco) anos de existência da CODENE/GO, essa Companhia não poderá ter quadro próprio de pessoal, com sua força de trabalho devendo ser obtida junto a outros órgãos e empresas da administração pública, federal, estadual e municipal, direta e indireta, obedecida a legislação sobre o assunto.

§ 1o - Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, a CODENE/GO organizará o seu quadro próprio de pessoal, através de concurso público.

§ 2o - Obedecida a legislação específica, a CODENE/GO procurará terceirizar, o máximo possível, as suas operações.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.06.1999.