GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.066, DE 24 DE JUNHO DE 1999.
- Vide Lei nº 13.550, de 11-11-1999, art. 18, inciso IV.

 

Transforma a Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC em Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás - PRODAGO e aprova o seu Estatuto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 16939409,

D E C R E T A :

Art. 1o - Em decorrência do art. 14 e do seu parágrafo único, da Lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999, a EMCIDEC é reativada, devendo atuar, exclusivamente, na área de informática, sob a denominação de Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás - PRODAGO.

Parágrafo único - A PRODAGO jurisdiciona-se à Secretaria da Fazenda.

Art. 2o - Fica aprovado o anexo Estatuto da Empresa Estadual de Processamento de Dados - PRODAGO, que trata da sua estrutura básica e complementar, bem como da sua competência e funcionamento.

Art. 3o - É o Presidente da PRODAGO incumbido de gestionar a unificação do capital social daquela Empresa, objetivando o seu controle exclusivo pelo Estado.

Art. 4o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1o de junho de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 25-07-1999)

 

 

ESTATUTO DA EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIÁS - PRODAGO

CAPÍTULO I
Da Denominação, do Prazo, da Sede, do Foro e das Finalidades

Art. 1o - A Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC passa a denominar-se Empresa Estadual de Processamento de Dados - PRODAGO, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 14, da Lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999.

Parágrafo único - A PRODAGO é uma empresa pública, organizada, até que se cumpra o disposto no art. 3o do Decreto n° 5.066, de 24 de junho de 1999, sob forma de sociedade por ações, jurisdicionada à Secretaria da Fazenda, regendo-se pelo presente Estatuto, pelo citado decreto e pela legislação federal específica, no que lhe for aplicável.

Art. 2o - A PRODAGO, tem sede e foro na Capital do Estado de Goiás, personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 Parágrafo único - O prazo de duração da PRODAGO é indeterminado.

Art. 3o - A PRODAGO tem por finalidade executar a política de informática do Estado de Goiás, definida pelo Conselho Estadual de Informatização da Administração direta e indireta e a terceiros.

Parágrafo único - No desempenho de suas atividades, a PRODAGO atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, termos ou outros instrumentos legais cabíveis.

CAPÍTULO II
Do Capital e de outros Recursos

Art. 4o - O capital social da PRODAGO será o capital da EMCIDEC apurado no balancete de 31 de maio de 1999. no valor de 11.341.219,21 (onze milhões, trezentos e quarenta e um mil, duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos).

Art. 5o - Constituem receitas da PRODAGO:

I - transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

II - recursos financeiros provenientes de convênios contratos e ajustes;

III - créditos abertos a seu favor;

IV - recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie; de bens e direitos;

V - rendas de bens patrimoniais;

VI - operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII - doações e legados que lhe forem feitos;

VIII - fundos existentes ou a serem criados;

IX - receitas operacionais;

X - auxílios e subvenções internacionais;

XI - outras receitas.

Art. 6o - A PRODAGO poderá contrair, no País ou no exterior, mediante autorização do Governador do Estado, empréstimos que objetivem atender o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa

Seção I
Da Estrutura

Art. 7o - A estrutura organizacional básica da PRODAGO é a seguinte:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva;

Seção II
Do Conselho de Administração

Art. 8o - O Conselho de Administração, órgão de direção superior, é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Fazenda que será o seu Presidente;

II - o Presidente da PRODAGO, que será o seu Vice-Presidente;

III - o Secretário de Estado da Administração;

IV - o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento;

V - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

§ 1o - O Conselho de Administração reunir-se-á com um mínimo de 3 (três) membros e deliberará por simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2o - Os membros natos do Conselho de Administração, em suas faltas e impedimentos serão representados pelos seus substitutos legais.

 § 3o - Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados, a qualquer título.

Art. 9o - Ao Conselho de Administração, que se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, competirá basicamente:

I - fixar a orientação geral dos trabalhos da PRODAGO:

II - aprovar planos, programas e projetos de trabalho e as respectivas propostas orçamentárias, bem como supervisionar a sua execução;

III - aprovar intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

IV - aprovar balanços dos membros da Diretoria Executiva;

V - aprovar balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;

VI - propor a alienação de bens imóveis e autorizar a constituição de ônus reais sobre eles e prestação de garantias e obrigações de terceiros;

VII - decidir as questões que forem submetidas a seu exame pela Diretoria Executiva;

VIII - promover o controle contábil e de legitimidade por meio de inspeções de auditoria, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesa, receita, patrimônio, pessoal e material.

IX - aprovar a estrutura complementar da PRODAGO;

X - examinar e submeter à aprovação do Governador do Estado eventuais alterações do presente Estatuto;

XI - resolver os casos omissos do presente estatuto.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 10 O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução, designados pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, dentre cidadãos portadores de diplomas de curso superior ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.077, de 29-01-2014.

Art. 10 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplente, com mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução, nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Estado da Fazenda, dentre cidadãos de reconhecida capacidade de administração contábil e financeira, sendo que, pelo menos, um membro efetivo e seu suplente deverão ser Contador ou Técnico em Contabilidade de notória experiência e devidamente habilitado.

§ 1o - O Presidente da PRODAGO poderá participar das sessões do Conselho Fiscal, para prestar esclarecimentos que forem solicitados.

§ 2º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.077, de 29-01-2014.

§ 2o - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 11 - Ao Conselho Fiscal, que se reunirá ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente do Conselho de Administração, ou da Diretoria Executiva competirá basicamente:

I - eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente;

II - examinar e dar parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da Empresa;

III - examinar e dar parecer sobre o relatório e a prestação de contas anual da Empresa;

IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da empresa, cabendo à Diretoria Executiva fornecer todos os elementos necessários a tal fim;

V - examinar representações feitas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

 VI - estabelecer as normas do seu funcionamento.

Seção IV
Da Diretoria Executiva

Art. 12 - A PRODAGO será gerida por uma Diretoria Executiva composta de 3 (três) membros, sendo um Presidente, um Diretor de Informática e um Diretor Administrativo-Financeiro, que serão nomeados pelo Governador do Estado, demissíveis “ad nutum”.

§ 1o - Compete à Diretoria Executiva:

I - zelar pelo cumprimento da legislação vigente aplicável à PRODAGO, do seu Estatuto e das deliberações do seu Conselho de Administração;

II - propor ao Conselho de Administração o regimento interno da PRODAGO e o seu plano básico organizacional, respeitadas as disposições deste estatuto;

III - submeter à apreciação do Conselho de Administração o relatório anual de atividades da PRODAGO;

IV - submeter ao Conselho Fiscal os balancetes, balanços orçamentários, relatórios financeiros e prestações de contas da PRODAGO;

 V - submeter ao Conselho de Administração, até o último dia de janeiro de cada ano, o programa de trabalho para o exercício e seu cronograma físico-financeiro e, se necessário promover sua atualização para a consideração daquele Conselho;

VI - propor ao Conselho de Administração os aumentos de capital, ouvido o Conselho Fiscal;

 VII - deliberar, sob a forma de colegiado, sobre as licitações referentes a obras, serviços e aquisições de bens por parte da PRODAGO;

VIII - propor ao Conselho de Administração a estrutura complementar da PRODAGO.

§ 2o - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade, com as decisões sendo registradas em atas;

§ 3o - Nas ausências ou impedimentos ocasionais, o Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro; o Diretor Administrativo-Financeiro pelo Diretor de Informática, e o Diretor de Informática pelo Presidente.

§ 4o - O Cargo de Diretor de Informática só poderá ser exercido por profissional de reconhecida competência na área de informática.

§ 5o - Na substituição do Diretor de Informática pelo Presidente, não sendo este profissional versado em informática, as atribuições técnicas serão exercidas por um dos especialistas em informática da PRODAGO, designado pelo Presidente.

§ 6o - Ocorrendo ausência ou impedimentos ocasionais de mais de um Diretor, o Conselho de Administração designará funcionários qualificados da PRODAGO, ao seu critério, para responder pelas respectivas funções, até a volta dos titulares, observando o disposto no parágrafo anterior.

 § 7o - Os documentos que envolvam responsabilidades da PRODAGO com terceiros, bem como os relativos a operações financeiras, serão sempre, assinados pelo Presidente e pelo Diretor da área e, na falta deste, pelo seu substituto.

§ 8o - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo Presidente.

Art. 13 - São atribuições do Presidente da PRODAGO:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da PRODAGO;

II - convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;

III - representar a PRODAGO, ativa, e passivamente, em juízo ou fora dele e, de um modo geral, em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir procuradores;

IV - admitir, promover, transferir e dispensar pessoal aplicar-lhe penalidades e praticar os demais atos de administração;

V - autorizar a compra de móveis, máquinas e aparelhos, bem como a contratação de serviços;

VI - atribuir responsabilidades específicas aos Diretores, principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de atividades previstas nas finalidades e na organização técnica e administrativa da PRODAGO.

VII - assinar, em conjunto com outro Diretor, os documentos que envolvam responsabilidades da PRODAGO para com terceiros;

VIII - receber, depositar e movimentar os recursos da PRODAGO, juntamente com outro Diretor;

IX - delegar poderes aos demais Diretores para a prática de atos de sua competência específica;

X - aprovar o quadro de pessoal e a remuneração de seus integrantes após ouvido o Conselho de Administração;

XI - autorizar a doação de bens inservíveis;

XII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não previstas neste estatuto;

Parágrafo único - A representação da PRODAGO poderá ser atribuída por decisão do Presidente, em cada caso específico, a qualquer dos demais Diretores.

Art. 14 - Compete à Diretoria de Informática:

I - prestar serviços de informática aos diversos órgãos e empresas estaduais e outros.

II - promover estudos sobre técnicas que venham a contribuir para dinamizar e melhorar os serviços de sua competência;

III - projetar e implantar sistemas de informações automatizadas juntamente com os usuários;

IV - contribuir para gerenciamento da política de informática do Estado de Goiás;

V - estabelecer mecanismos de controle capazes de garantir a confiabilidade e segurança dos dados durante as fases de recepção, armazenamento, organização e recuperação de informações;

VI - planejar a contratação de aquisição, locação e expansão de seus equipamentos de processamento eletrônico de dados, bem como promover a racionalização do uso desses equipamentos;

VII - promover a formação e o aperfeiçoamento de seus recursos humanos;

VIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

Art. 15 Compete à Diretoria Administrativo-Financeira;

I - elaborar o orçamento geral da PRODAGO e administrar a sua execução, em conjunto com a Diretoria Executiva, depois de aprovado pelo Conselho de Administração;

II - gerenciar a contabilidade e a elaboração das demais demonstrações contábil-financeiras;

III - planejar e coordenar a aquisição de recursos materiais e a contratação de serviços, submetendo-os à aprovação da Diretoria Executiva;

IV - desenvolver estudos com vistas a manter atualizado o quadro de pessoal;

V - orientar e executar a política de recrutamento, seleção e desenvolvimento de recursos humanos para a PRODAGO;

VI - controlar os convênios relativos a pessoal;

VII - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades financeira e de apoio administrativo da PRODAGO;

VIII - praticar os atos administrativos relacionados com os sistemas financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;

IX - coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual da PRODAGO;

X - manter controle das dotações orçamentárias destinadas à PRODAGO, aplicando os recursos financeiros em consonância com as disposições regulamentares;

XI - elaborar e apresentar o balancete e o balanço geral do ano precedente;

XII - organizar, dentro das normas pré-estabelecidas pelo Tribunal de Contas, o processo de prestação de contas anual da PRODAGO;

XIII - controlar os registros de estoque d materiais, de forma que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

XIV - analisar a viabilidade de reparos de materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente, bem como propor a alienação dos materiais e equipamentos considerados inservíveis;

XV - promover o controle dos registros dos bens patrimoniais da PRODAGO;

XVI - promover o controle do registro funcional e financeiro dos empregados da PRODAGO;

XVII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO IV
Do Exercício Social, do Balanço e dos Lucros

Art. 16 - O exercício financeiro da PRODAGO coincidirá com o ano civil, findo o qual da Diretoria Executiva procederá ao levantamento e inventário dos bens, do balanço geral, com observância das formalidades e prescrições legais.

Art. 17 - A PRODAGO, além da prestação de contas prevista na legislação específica, submeterá o seu balanço financeiro ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18 - o regime jurídico do pessoal da PRODAGO é o da legislação trabalhista.

Parágrafo único - A PRODAGO poderá utilizar funcionários do Poder Executivo, postos à sua disposição pelo Governador do Estado, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos e serão considerados como em efetivo exercício nos respectivos cargos, para todos os efeitos legais.

Art. 19 - A organização dos cargos, funções e empregos obedecerá a planos estruturados segundo critérios técnicos adequados.

Art. 20 - A admissão de pessoal na forma da lei obedecerá a critérios de seleção ajustados à importância das posições a serem preenchidas, às características do mercado de trabalho e às determinações das leis reguladoras do exercício das profissões, adotando-se, para a sistemática de promoção, o critério de mérito, segundo procedimento normativo expedido pelo Conselho de Administração.

Art. 21 - Na aquisição ou alienação de bens, como na contratação de obras e serviços, observar-se-ão as normas aplicáveis as licitações.

Art. 22 - Em caso de dissolução ou liquidação extra-judicial, que somente se efetivará por iniciativa do Governador do Estado, mediante autorização da Assembléia Legislativa, que disporá, ainda, sobre a destinação do seu patrimônio, observar-se-á a legislação aplicável.

Art. 23 - Os acionistas responderão, subsidiariamente, no limite de suas participações acionárias, pelas obrigações sociais da PRODAGO, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 1o no tocante à sua organização.

Art. 24 - O presente estatuto e suas alterações posteriores, depois de aprovados por decreto do Governador do Estado serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.06.1999.