GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.068, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
- Vide Lei nº 13.998, de 13-12-2001.

Aprova o regulamento da Lei nº 13.443, de 19 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.37, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo n° 17087147,

D E C R E T A :

Art. 1o - Fica aprovado o anexo Regulamento da Lei nº 13.443, de 19 de janeiro de 1999.

Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 02-07-1999)

 

 

REGULAMENTO DA LEI Nº 13.443, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES

Art. 1o - As medidas da Defesa Sanitária Animal previstas neste regulamento obrigatórias para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias de animais domésticos e silvestres, serão executadas sob a coordenação, supervisão e fiscalização do instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP.

Art. 2o - As medidas referidas no artigo precedente ressalvado o disposto na legislação zoossanitária federal, são as seguintes:

I - vacinações;

II - exames laboratoriais;

III - alergo-testes;

IV - identificação e isolamento de animais;

V - abate sanitário de animais com aproveitamento total ou parcial de carcaças, couros e vísceras.

VI - sacrifício de animais, com destruição de seus cadáveres;

 VII - proibição da participação de animais em exposições agropecuárias, competições e outros eventos pecuários, a qualquer título.

VIII - proibição do trânsito e da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos;

IX - proibição do comércio de animais, seus produtos e subprodutos.

X - proibição do comércio e do trânsito de material biológico;

XI - higiene, limpeza e desinfecção de veículos e instalações;

XII - esterilização de objetos, de materiais e de fômite;

XIII - interdição temporária de propriedades;

XIV - interdição temporária de áreas geográficas do Estado;

XV - interdição temporária de estabelecimento comercial de produtos para uso na pecuária;

XVI - proibição do comércio de produtos para uso na pecuária;

XVII - interdição temporária dos recintos destinados a exposições e feiras agropecuárias rodeios, cavalhadas, hípicas, centrais de coletas de sêmen e embriões, tattersal de leilões e de outros estabelecimentos que concentrem animais a qualquer título;

XVIII - eliminação de vetores e reservatórios;

XIX - apreensão de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, com destruição sumária;

XX - vigilância epidemiológica;

XXI - controle do trânsito e movimentação de animais, de seus produtos  e sub-produtos e de materiais biológicos;

XXII - proibição do ingresso e trânsito, no território goiano, de animais, seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos procedentes de outros Estados da Federação onde ocorram doenças que possam colocar sob risco o rebanho do Estado.

XXIII - interdição temporária de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres;

XXIV - interdição temporária de granjas de aves e de suínos;

XXV - biossegurança;

XXVI - vigilância sanitária;

XXVII - interdição de incubatórios;

XXVIII - controle de insumos e de imunobiológicos;

XXIX - quimioprofilaxia;

XXX - sacrifício de comunicantes com destruição de seus cadáveres;

XXXI - apreensão e destruição de materiais para diagnósticos laboratoriais em condições inadequadas de transportes que possam causar riscos de propagação de doenças;

XXXII - introdução de animais sentinelas;

XXXIII - declaração de zona infectada, de segurança e tampão;

XXXIV - apreensão e abate sanitário de animais oriundos de áreas interditadas pelo IGAP, interceptados em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento zoossanitário;

XXXV - apreensão e sacrifício sumário de animais oriundos de foco e área perifocal, com destruição de seus cadáveres, ainda que acobertados de documentos zoossanitários;

XXXVI - apreensão de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, oriundos de áreas interditadas pelo IGAP, com destruição sumária, ainda que o seu transporte esteja acobertado por documento zoossanitário;

XXXVII - instituição de corredores sanitários.

Art. 3o - São passíveis de aplicação de medidas zoossanitárias as seguintes doenças:

I - febre aftosa: nos ruminantes e suídeos;

II - raiva: nos mamíferos;

III - pseudo-raiva (Doença de Aujesky): nos mamíferos;

IV - tuberculose: nos mamíferos e aves;

V - carbúnculo hemático: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;

VI - brucelose: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;

VII - garrotilho: nos eqüídeos;

VIII - encefalite enzoótica: nos eqüídeos;

IX - peste suína clássica: nos suídeos;

X - linfadenite caseosa: nos ovinos e caprinos;

XI - ectima contagioso: nos ovinos e caprinos;

XII - língua azul (Blue Tong): nos ovinos e bovinos;

XIII - mixomatose e encefalite: nos coelhos;

XIV - rinite atrófica: nos suídeos;

XV - mormo: nos eqüídeos;

XVI - febre catarral maligna: nos bovinos;

XVII - anemia infecciosa equina: nos equídeos;

XVIII - estomatite vesicular: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;

XIX - newcastle: (DNC) nas aves;

XX - salmoneloses: nas aves;

XXI - micoplasmose: nas aves;

XXII - cólera aviária;

XXIII - leptospirose: nos mamíferos.

§ 1º - A prevenção, o combate, o controle e a erradicação às doenças relacionadas neste artigo serão executados sob a coordenação, inspeção e fiscalização do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP e efetuados prioritariamente visando à preservação da saúde humana, bem como do comércio interno e internacional de animais vivos, seus produtos e subprodutos.

§ 2° - A relação de que trata este artigo poderá ser alterada por ato do titular do IGAP, levando-se em consideração os resultados dos estudos e das pesquisas científicas efetuados.

Art. 4° - Para aplicação do disposto neste regulamento, considerar-se-ão proprietários as pessoas físicas e jurídicas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais domésticos e silvestres susceptíveis às doenças referidas no art. 3°.

Art. 5° - As normas deste regulamento aplicam-se igualmente aos médicos veterinários, laboratórios de diagnósticos e pesquisas veterinárias, estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, centrais de coletas e processamento de sêmen e embriões, empresas revendedoras de produtos agropecuários, empresas leiloeiras de animais, exposições e feiras agropecuárias, sociedades hípicas, rodeios e outras concentrações de animais e empresas que produzem, acondicionem, embalem, armazenem, transportem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo humano ou animal, assim como material biológico, indústrias de produtos de uso veterinário, granjas avícolas, suinícolas, cunícolas (coelhos), de animais silvestres, ranários, psiculturas e estabelecimentos confinadores de animais.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
DOS DEVERES DO PROPRIETÁRIO

Art. 6° - São deveres do proprietário de animais:

I - prestar informações cadastrais relativas aos seus animais, ao escritório do IGAP do município onde se localiza a sua propriedade;

II - facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere o art. 3°;

III - fazer acompanhar os animais, em trânsito no território do Estado de Goiás, dos documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IGAP;

IV - comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas pelo IGAP, para prevenção e combate às doenças, de notificação obrigatória, de animais domésticos e silvestres;

V - requerer o registro de credenciamento de sua propriedade no IGAP;

VI - comunicar ao IGAP a existência de animais doentes em sua propriedade;

VII - permitir a realização de inspeções nos animais e a coleta de amostras de materiais para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

VIII - submeter seus animais às medidas profiláticas indicadas pela Defesa Sanitária Animal, nos prazos e nas condições estabelecidas pelo IGAP;

IX - acatar e cumprir as disposições deste regulamento.

SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS DE EMPRESAS LEILOEIRAS DE ANIMAIS, HÍPICAS, ESTABELECIMENTOS CONFINADORES DE
ANIMAIS, TATTERSAIS DE LEILÕES DE ANIMAIS, CANIS, RANÁRIOS, CENTRAIS DE COLETAS DE SÊMEN E EMBRIÕES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CRIATÓRIOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E SILVESTRES

Art. 7° - São deveres dos proprietários de empresas leiloeiras de animais, hípicas, estabelecimentos confinadores de animais, tattersais de leilões de animais, canis, ranários, centrais de coleta de sêmen e embriões e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e silvestres ou detentores destes a qualquer título:

I - prestar ao IGAP informações cadastrais relativas às suas atividades;

II - facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere o art. 3°;

III - promover, às suas expensas, a limpeza e desinfecção das instalações, com produtos autorizados pelo IGAP;

IV - fazer acompanhar os animais, em trânsito no território de Goiás, dos documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IGAP;

V - comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas pelo IGAP para prevenção, combate e erradicação às doenças aludidas no art. 3°;

VI - comunicar ao IGAP a existência de animais doentes;

VII - requerer o registro de credenciamento do estabelecimento no IGAP;

VIII - permitir a realização de inspeções e fiscalizações nas instalações e nos animais, bem como coleta de materiais para diagnósticos de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

IX - acatar e cumprir as disposições deste regulamento.

SEÇÃO III
DOS DEVERES DOS TRANSPORTADORES

Art. 8° - São deveres dos transportadores de animais, seus produtos e subprodutos e de material biológico:

I - prestar ao IGAP informações cadastrais relativas às suas atividades de interesse da Defesa Sanitária Animal;

II - facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere o art. 3°;

III - promover o transporte de animais em veículo com piso emborrachado;

IV - promover, às suas expensas, a limpeza e desinfecção do meio de transporte, com produtos autorizados pelo IGAP;

V - transportar somente animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos acobertados por documentos zoossanitários, sanitários e outros exigidos pelo IGAP;

VI - comunicar ao IGAP a existência de animais doentes, durante o transporte;

VII - requerer o registro de credenciamento junto ao IGAP;

VIII - permitir a realização de inspeções e fiscalizações durante o transporte de animais, bem como a coleta de materiais para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

IX - permitir o sequestro e a segregação dos animais quando os mesmos apresentarem doenças infecto-contagiosas;

X - acatar e cumprir as disposições deste regulamento.

SEÇÃO IV
DOS DEVERES DO MÉDICO VETERINÁRIO

Art. 9° - São deveres do médico veterinário:

I - prestar ao IGAP informações cadastrais e outras de interesse da Defesa Sanitária Animal, sobre doenças animais atendidas;

II - notificar ao IGAP, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento a animal doméstico ou silvestre, portador de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória;

III - acatar e cumprir as disposições deste regulamento.

SEÇÃO V
DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES DE ANIMAIS, LATICINISTAS E CONGÊNERES

Art.10 - São deveres dos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres:

I - prestar ao IGAP, nos prazos fixados pela Autarquia, informações cadastrais relativas às suas atividades de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

II - permitir ao IGAP inspeções e fiscalizações dos abates de animais ou do recebimento e industrialização de leite, assim como nos documentos zoossanitários e outros exigidos pela Autarquia;

III - permitir ao IGAP a realização de coletas de amostras de materiais e produtos industrializados ou "in natura" para diagnóstico laboratorial de interesse da Defesa Sanitária Animal;

IV - fornecer ao IGAP, nos prazos fixados pela Autarquia, relatórios detalhados das carcaças de animais condenados ou do leite não recebido;

V - fazer acompanhar de documentos sanitários e de outros exigidos pelo IGAP os produtos industrializados pelo estabelecimento;

VI - fornecer diariamente ao IGAP a escala de matança dos animais ou a quantidade de leite e seus derivados adquiridos de cada fornecedor;

VII - requerer o registro de credenciamento no IGAP;

VIII - promover, às suas expensas, a higiene e limpeza de suas instalações;

IX - exigir de fornecedores a documentação zoossanitária;

X - acatar e cumprir as disposições deste regulamento.

SEÇÃO VI
DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS REVENDEDORES E INDUSTRIAIS QUE SE DEDICAM À COMERCIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PRODUTOS DE USO NA PECUÁRIA

Art. 11 - São deveres dos estabelecimentos revendedores ou industriais de produtos de uso na pecuária:

I - prestar ao IGAP, nos prazos fixados pela Autarquia, informações cadastrais relativas às suas atividades e outras de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

II - requerer o seu credenciamento junto ao IGAP;

III - permitir ao IGAP a realização de inspeções e fiscalizações no estabelecimento, das condições de estocagem, de comercialização e de produção dos produtos de uso na pecuária, bem como a coleta de amostras de materiais e produtos para pesquisas de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

IV - permitir ao IGAP, para fins de inutilização e destruição, a apreensão dos produtos com prazo de validade expirado, fraudados, em mau estado de conservação ou impróprios ao uso indicado;

V - acatar e cumprir as disposições deste regulamento.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 12 - Para os efeitos deste regulamento, os termos e as expressões terão os seguintes significados:

I - abate sanitário: eliminação de animais em estabelecimento autorizado pelo IGAP, com aproveitamento parcial ou total das carcaças, de seus produtos e subprodutos;

II - animal sentinela: animal susceptível colocado na área submetida ao vazio sanitário;

III - biossegurança: conjunto de medidas inespecíficas de prevenção, aplicadas a nível de estabelecimento, para impedir o aparecimento, pelo recrudescimento, introdução ou reintrodução, de doença, com o objetivo de preservar a saúde animal;

IV - comunicante: animal que esteve exposto ao risco de contágio, mas não se sabe se foi infectado ou não;

V - defesa sanitária: conjunto de ações básicas específicas e inespecíficas que visam a proteção dos rebanhos contra a introdução de agente de doença, bem como a sua propagação e o combate à enfermidade;

VI - endemia: quando a frequência de ocorrência de uma certa doença está dentro de níveis considerados normais para aquela determinada área geográfica;

VII - epidemia: quando a frequência de ocorrência de uma certa doença ultrapassa os níveis considerados normais para aquela determinada área geográfica;

VIII - estabelecimento: local onde se concentram, comercializam ou abatam animais, assim como armazenam, manipulam, industrializam e comercializam os produtos, subprodutos de origem animal, material biológico e produtos de uso na pecuária;

IX - fonte de infecção: animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença, em seu organismo, com ou sem sintomas clínicos, eliminando-o com capacidade infectante, para o meio externo;

X - fômite: todo objeto inanimado capaz de veicular uma doença ao organismo de um susceptível;

XI - foco: é o estabelecimento no qual foi constatado um ou mais animais acometidos por doença transmissível;

XII - higidez: estado de saúde normal;

XIII - pandemia: quando a epidemia ocorre em vasta área geográfica, ultrapassando os limites geográficos habituais;

XIV - proprietário: toda pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, detenha em seu poder ou sob sua guarda animais, seus produtos e subprodutos ou material biológico e produtos de uso na pecuária;

XV - produto patológico: amostras de materiais e de agentes infecciosos ou parasitários obtidos de animal vivo; de excretas, tecidos e órgãos procedentes de animais mortos;

XVI - produto biológico: reativo biológico, soro e vacina;

XVII - propriedade rural: estabelecimento onde se criam ou exploram atividade pecuária, situado nas zonas urbana e rural;

XVIII - portador: animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu organismo;

XIX - quarentena: segregação de animais, antes de sua incorporação ao rebanho de destino, por um lapso de tempo correspondente ao período máximo de incubação de determinada doença;

XX - reservatório: animal de outra espécie, que alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior com capacidade infectante;

XXI - sacrifício sanitário: eliminação sumária de todos os animais doentes e dos comunicantes, com destruição de seus cadáveres;

XXII - saneamento: conjunto de medidas inespecíficas aplicadas ao meio ambiente com o objetivo de preservar e promover a saúde dos animais;

XXIII - susceptível: animal vertebrado passível de ser infectado por determinada doença;

XXIV - surto: ocorrência de determinada doença, em um momento definido, em certa área geográfica;

XXV - saúde animal: conjunto de medidas específicas e inespecíficas de prevenção de doenças com o objetivo de restaurar, preservar ou promover a sanidade das populações animais. É uma atividade governamental;

XXVI - vazio sanitário: período de tempo em que o estabelecimento deve permanecer desocupado, após a ocorrência de um surto. Corresponde ao período de incubação médio conhecido para a doença;

XXVII - vigilância epidemiológica: conjunto de medidas aplicadas em substituição àquelas específicas para controle e erradicação das doenças, visando à manutenção do resultado conquistado. Objetiva impedir o recrudescimento e a reintrodução da doença e, na eventualidade de sua ocorrência, envolve a adoção de medidas que visam ao diagnóstico precoce e à pronta ação profilática para que o foco se extinga no local do seu aparecimento;

XXVIII - vigilância sanitária: observação dos animais já incorporados ao rebanho por um lapso temporal correspondente ao período máximo de incubação de determinada doença e na impossibilidade de segregação dos animais.

CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO, DO COMBATE, DO CONTROLE E DA ERRADICAÇÃO DAS DOENÇAS

SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO

Art. 13 - O médico veterinário que, no exercício de sua profissão dentro do Estado de Goiás, constatar a ocorrência de qualquer das doenças relacionadas no art. 3º deste regulamento é obrigado a notificá-la ao IGAP, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento.

Art. 14 - O proprietário de animais susceptíveis às doenças elencadas no art. 3º deste regulamento fica obrigado à comunicar ao IGAP a suspeita de ocorrência de quaisquer doenças em sua propriedade, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do aparecimento de animais doentes.

Parágrafo único - Verificada a ocorrência de doença de notificação obrigatória, o IGAP adotará as medidas zoossanitárias indicadas para o seu efetivo controle e erradicação.

SEÇÃO II
DA PREVENÇÃO, DO COMBATE E DA ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA

Art. 15 - É obrigatória, no Estado de Goiás, a vacinação contra a febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos, nos intervalos de tempo e prazos fixados pelo IGAP.

§ 1° - A vacinação aludida neste artigo será realizada e custeada pelo proprietário dos animais, sob a supervisão e fiscalização do IGAP.

§ 2° - Outras espécies susceptíveis à febre aftosa poderão ser vacinadas, dentro das normas estabelecidas para bovinos e bubalinos, toda vez que for julgado necessário pela Defesa Sanitária Animal.

§ 3° - Os proprietários de animais serão notificados quando ocorrerem alterações do calendário vacinal ou for adotado outro tipo de vacina.

Art. 16 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e das multas previstas neste regulamento, caso a vacinação contra a febre aftosa não tenha sido realizada nos intervalos de tempo de prazos fixados pelo IGAP, a propriedade será interditada.

§ 1 ° - A interdição prevista neste artigo terá a duração de tempo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, prazo concedido e notificado ao proprietário para realização voluntária da vacinação de todos os bovinos e bubalinos existentes em sua propriedade.

§ 2° - Findo o prazo concedido no § 1°, caso os animais não tenham sido vacinados, o IGAP realizará a vacinação de todos os bovinos e bubalinos existentes na propriedade às suas expensas, cobrando do proprietário o ressarcimento das despesas decorrentes desta medida.

§ 3° - As despesas a que se refere o § 2° são:

I - aquisição de vacina anti-aftosa;

II - pagamento do pessoal para movimentação e contenção dos animais;

III - pagamento de diárias aos técnicos do IGAP destacados para execução da vacinação;

IV - pagamento de diárias aos policiais destacados para garantir a segurança dos técnicos do IGAP na execução da medida;

V - pagamento do serviço de vacinação;

VI - pagamento de combustíveis utilizados no deslocamento dos veículos à propriedade;

VII - outros gastos não previsíveis para execução da vacinação.

§ 4° - No caso da vacinação ter sido realizada parcialmente ou ocorrer com inoculação, no animal, de dosagem inferior à recomendada, aplica-se integralmente o disposto nos §§1°, 2° e 3° e "caput" deste artigo, inclusive para os animais que receberam a vacina.

§ 5° - A concessão do prazo notificado na forma do § 1 ° deste artigo não isenta o proprietário das penalidades previstas neste regulamento e no art. 15 da Lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1.999.

§ 6° - Se o ressarcimento, pelo proprietário dos animais ao IGAP, das despesas decorrentes da medida prevista no § 2° deste artigo, não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vacinação, o débito será levado a protesto e cobrança judicial.

Art. 17 - A fiscalização da execução da vacinação será realizada por funcionários do IGAP, sob a supervisão do médico veterinário da Autarquia.

§ 1 ° - Para a comprovação da vacinação, serão exigidos do proprietário de animais:

I - nota fiscal de aquisição da vacina;

II - os frascos vazios da vacina contra a febre aftosa utilizados na vacinação;

III - data da vacinação;

IV - declaração do proprietário dos animais ou de seu preposto, a ser entregue no escritório do IGAP, no prazo máximo de 05 dias, da inoculação da vacina nos animais em formulário do IGAP;

V - composição por faixa etária do rebanho vacinado.

§ 2° - Os rebanhos assistidos por médico veterinário poderão ter as suas vacinações comprovadas mediante atestados emitidos pelos profissionais responsáveis pela assistência, sendo exigidos:

I - nota fiscal de compra da vacina;

II - documento comprobatório do vínculo de assistência veterinária;

III - composição, por faixa etária, do rebanho assistido pelo profissional;

IV - os frascos vazios da vacina contra febre aftosa utilizados na vacinação;

V - declaração por faixa etária do rebanho vacinado.

§ 3° - Os proprietários de animais ficam obrigados a armazenar, pelo período de 01 (um) ano, a contar da data da vacinação contra a febre aftosa, os frascos vazios de vacinas utilizadas.

§ 4° - A doação de vacina contra febre aftosa, adquirida por um proprietário para vacinar os animais de sua propriedade a outro proprietário, somente será reconhecida mediante autorização do IGAP.

Art. 18 - O pecuarista que fizer aquisição de vacina contra a febre aftosa em outros Estados ou no Distrito Federal fica obrigado a comunicar, ao escritório do IGAP do município onde se localiza a sua propriedade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data em que realizará a vacinação dos animais.

Art. 19 - O pecuarista que adquirir vacina contra febre aftosa em quantidade menor que os animais existentes em sua propriedade não terá direito ao documento zoossanitário, ficando, ainda, sujeito às penalidades previstas neste regulamento e interdição de sua propriedade.

Art. 20 - A aquisição da vacina contra febre aftosa está condicionada à requisição emitida pelo IGAP.

Parágrafo único - A exigência deste artigo não se aplica durante os meses das etapas oficiais de vacinação.

Art. 21 - A vacinação contra febre aftosa realizada fora dos períodos fixados pelo IGAP será obrigatoriamente assistida por funcionários do Instituto, sob a supervisão do médico veterinário do IGAP.

§ 1° - Os animais comercializados para o abate dentro do calendário oficial de vacinação somente poderão ser abatidos mediante a comprovação, pelo proprietário, de que foram vacinados contra a febre aftosa 30 (trinta) dias antes da data da matança.

§ 2° - A vacinação aludida no § 1º deste artigo está condicionada a expedição de autorização do IGAP.

§ 3° - A vacinação na forma deste artigo, com exceção das autorizadas pelo IGAP, não exime o proprietário dos animais das multas da Lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1.999 e deste regulamento.

Art. 22 - As segundas vias das notas fiscais específicas de vacina anti-aftosa serão obrigatoriamente arquivadas no escritório do IGAP, do município onde se localiza a propriedade rural, por um período mínimo de 01 (um) ano.

Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções cível e penal cabíveis, o funcionário do IGAP ou à disposição do Instituto, que descumprir a norma deste artigo, estará sujeito a sanções disciplinares.

Art. 23 - A dose vacinal e a via de inoculação obedecerão ao aprovado no registro oficial e constante da rotulagem do laboratório fabricante.

Art. 24 - O calendário das etapas de vacinação contra febre aftosa será estabelecido em ato administrativo do Diretor Técnico do IGAP.

Art. 25 - Os animais primovacinados deverão ser, obrigatoriamente, revacinados 90 (noventa) dias após, e incorporados ao calendário oficial de vacinação.

Art. 26 - O proprietário fica obrigado a apresentar no escritório do IGAP, no prazo de 05 (cinco) dias da data da aquisição de animais, a guia de trânsito de animais - GTA para atualização de cadastro.

Art. 27 - São vedadas, no Estado de Goiás, a comercialização e utilização de vacinas contra febre aftosa não autorizadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 28 - Notificada a suspeita da ocorrência de febre aftosa, o IGAP, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, à vista de diagnóstico clínico de enfermidade vesicular, por parte do médico veterinário do Instituto, adotará as seguintes medidas preliminares:

I - interdição temporária da propriedade;

II - coleta de material específico para análise laboratorial;

III - proibição da entrada e saída de animais da propriedade;

IV - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico da propriedade;

V - restrição do trânsito de veículo na propriedade, com desinfecção obrigatória dos mesmos;

VI - vigilância sanitária e epidemiológica na área.

§ 1° - A interdição a que alude este artigo terá a duração de tempo necessária ao resultado das análises laboratoriais.

§ 2° - O resultado negativo da análise laboratorial para febre aftosa ou outra enfermidade vesicular determinará a desinterdição imediata da propriedade e suspensão das demais medidas.

Art. 29 - Diagnosticada a ocorrência de febre aftosa, o IGAP adotará as seguintes medidas:

I - interdição da área infectada, de proteção, de vigilância e tampão;

II - proibição do trânsito e da movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico, dentro da área interditada e para outras regiões do Estado e do País;

III - proibição do trânsito de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico procedentes de outras regiões para a área interditada, ou que se destinam a outros locais com passagem pela mesma;

IV - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico provenientes das propriedades e estabelecimentos localizados na área interditada;

V - vacinação dos rebanhos bovinos e demais espécies susceptíveis, existentes na área de vigilância;

VI - desinfecção de veículos provenientes da área interditada ou que por ela transitem;

VII - esterilização de objetos provenientes da área contaminada;

VIII - restrição da entrada e saída de pessoas e veículos da área contaminada;

IX - recenceamento e avaliação dos animais visando ao despovoamento;

X - despovoamento animal por abate sanitário, com aproveitamento total ou parcial de carcaças;

XI - despovoamento animal por sacrifício sanitário, com destruição de cadáveres;

XII - limpeza e desinfecção das instalações, dos materiais e utensílios de uso da propriedade ou do estabelecimento;

XIII - fixação do vazio sanitário, pelo prazo de 30 dias, sempre que houver despovoamento animal da propriedade;

XIV - realização do sistema de vigilância sanitária e epidemiológica, visando impedir a difusão desta enfermidade da área contaminada ou sujeita à contaminação, para outras regiões do Estado e do País;

XV - introdução de animais sentinelas, após o vazio sanitário;

XVI- realização do repovoamento, após a permanência dos sentinelas, com a introdução gradual de animais, na ordem de 20% da capacidade da propriedade, por mês;

XVII - rastreamento epidemiológico visando estabelecer a origem do foco e sua possível difusão;

XVIII - destruição de produtos e subprodutos de origem animal, em trânsito, provenientes da área interditada.

§ 1 ° - O abate sanitário será, obrigatoriamente, realizado em frigorífico autorizado pelo IGAP e poderá atingir, além dos animais comunicantes, o rebanho total ou parcial da área de vigilância, mediante decisão técnica fundamentada.

§ 2° - O sacrifício sanitário será realizado obrigatoriamente nos animais da propriedade foco e, eventualmente, mediante decisão técnica fundamentada, nos animais comunicantes.

§ 3°- As medidas deste artigo poderão ser adotadas isoladamente ou em conjunto, na dependência da extensão e gravidade da ocorrência da enfermidade.

§ 4° - O IGAP, não havendo outra opção viável ao trânsito de veículos, com passagem pela área interditada, ou desta para outras regiões, poderá instituir "corredores sanitários" onde serão estabelecidas, em ato do Diretor Técnico do Instituto, as condições e situações em que o trânsito será permitido.

§ 5° - A área interditada por emergência sanitária corresponde a um raio de 25 km em torno da propriedade onde se localiza o foco, podendo ser reduzida em função dos acidentes geográficos da região.

SEÇÃO III
DA PREVENÇÃO, DO COMBATE E DA ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE

Art. 30 - É obrigatória, no Estado de Goiás, a vacinação contra brucelose de bovinos fêmeas, com idade entre 03 (três) e 08 (oito) meses, com vacina autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1° - A vacinação exigida neste artigo será custeada pelo proprietário dos animais e realizada apenas uma vez e terá validade para o trânsito das fêmeas vacinadas, até o animal completar 30 (trinta) meses de idade, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2° - Havendo resistência, por parte do proprietário dos animais, em realizar a vacinação exigida neste artigo, o IGAP providenciará sua execução, correndo as despesas às expensas do proprietário.

Art. 31 - Todos os bovinos vacinados serão identificados a ferro candente, no lado esquerdo da cara, com uma marca que contenha um "V" seguido do algarismo final do ano da vacinação, oficializada pela Portaria MA n° 23, de 20 de janeiro de 1976.

Parágrafo único - Os bovinos que possuírem registro genealógico serão isentos da exigência de marcação.

Art. 32 - A vacinação de bovinos fêmeas acima de 08 (oito) meses de idade poderá ser realizada, por decisão do IGAP e autorização expressa do proprietário dos animais, quando ocorrer surto de aborto brucélico, identificando-se os bovinos vacinados com a marca "p", contida em um círculo, no lado direito da cara, oficializada pela Portaria MA n° 23, de 20 de janeiro de 1976.

Art. 33 - Os atestados de vacinação contra brucelose, para bovinos vacinados em Goiás, serão expedidos em formulários específicos, tipograficamente impressos e numerados em ordem crescente e somente serão reconhecidos, pela fiscalização, desde que contenham a chancela do IGAP.

Art. 34 - Para o diagnóstico da brucelose serão adotados o exame laboratorial de hemo-soro-aglutinação em placa ou em tubo e a prova com antígeno acidificado tamponado, prova de card-test, oficializados no País pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou por futuras técnicas que venham a ser preconizadas.

§ 1° - As provas complementares, tais como: fixação de complemento, mercapto-etanol, precipitação pelo rivanol e prova individual do anel (ring-test) serão utilizadas, objetivando confirmar o diagnóstico. Estas provas complementares somente serão realizadas por laboratórios oficiais ou por laboratórios particulares credenciados junto aos órgãos competentes.

§ 2° - O resultado do exame laboratorial será expedido em formulário específico e padronizado, tipograficamente impresso e numerado em ordem crescente, oficializado no País pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 3° - Os laboratórios credenciados no Estado de Goiás deverão comunicar ao IGAP os resultados positivos dos exames complementares para diagnóstico da brucelose, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e, no final de cada mês, encaminharão ao Instituto uma via de todos os resultados negativos.

§ 4° - Os médicos veterinários deverão comunicar ao IGAP, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os resultados positivos das provas de hemo-soro-aglutinação rápida em placa ou a prova card-test, executada a nível de campo, e, no final de cada mês, encaminharão ao Instituto uma via de todos os resultados negativos.

§ 5° - Todo material com resultado positivo deverá ser acondicionado em embalagem individual e guardado em ambiente que permita a sua conservação por um período de 90 (noventa) dias e as respectivas requisições dos exames arquivadas por igual tempo.

§ 6° - A interpretação dos resultados será realizada de acordo com a Portaria do MA n° 23, de 20 de janeiro de 1976.

Art. 35 - As medidas zoossanitárias, direcionadas ao combate e controle da brucelose, são obrigatórias e as despesas ficam às expensas do proprietário dos animais.

Art. 36 - Efetuada a coleta do material para o diagnóstico laboratorial da brucelose, os bovinos não poderão ser transferidos de propriedade.

§ 1° - A coleta do material poderá ser executada por auxiliar devidamente treinado e será realizada sob a fiscalização do médico veterinário. A requisição do exame deve conter o nome do coletador e a assinatura do profissional requisitante, identificada com carimbo personalizado.

§ 2° - A requisição do exame laboratorial de brucelose deverá conter todos os elementos que permitam uma perfeita identificação do animal. Os bovinos coletados deverão ser identificados, com exceção daqueles que possuam registros genealógicos.

§ 3° - Fica proibida, no Estado de Goiás, a realização do diagnóstico laboratorial para brucelose em material coletado pelo proprietário dos animais a qualquer título. Na hipótese desta ocorrência, sem prejuízo da multa cabível e de outras sanções, os resultados não serão reconhecidos.

§ 4° - A multa a que alude o § 3° será aplicada ao laboratório de análise ou ao médico veterinário que realizar o diagnóstico e ao proprietário dos animais.

§ 5° - O trânsito de bovinos será imediatamente liberado no caso de todos os animais apresentarem somente resultados negativos no exame de que trata este artigo. Havendo a ocorrência de resultados positivos, o IGAP poderá adotar as medidas zoossanitárias previstas neste regulamento.

Art. 37 - Notificada a brucelose e diagnosticada através de exame laboratorial, o IGAP, objetivando o efetivo controle e a erradicação da doença, adotará as seguintes medidas:

I - exame laboratorial de todos os bovinos destinados à reprodução, existentes na propriedade, observando-se os seguintes regramentos:

a) os bovinos que apresentarem reações positivas serão marcados com ferro candente, na cara, do lado esquerdo, com a marca "P", contida num círculo de 08 (oito) centímetros de diâmetro, oficializada pela Portaria MA n° 23, de 20 de janeiro de 1976;

b) a marcação dos bovinos reagentes positivos é obrigatória e ocorrerá após reteste confirmatório por provas complementares, em laboratório oficial ou credenciado;

c) a autorização voluntária do proprietário dos bovinos, para identificação do animal portador de brucelose, torna dispensável a realização de provas complementares;

d) a marcação dos bovinos positivos é da responsabilidade do médico veterinário requisitante, que deverá realizar o serviço sob a supervisão do médico veterinário do IGAP;

e) a marcação dos bovinos positivos, quando autorizada pelo proprietário dos animais, sem a realização de provas complementares, é de responsabilidade do médico veterinário que realizou o diagnóstico, que deverá realizar o serviço sob a supervisão do médico veterinário do IGAP;

II - Interdição da propriedade;

III - isolamento dos bovinos portadores;

IV - abate sanitário em frigoríficos autorizados pelo IGAP;

V - proibição da comercialização do leite e seus subprodutos;

VI - proibição da comercialização de bovinos da propriedade;

VII - proibição da participação de bovinos da propriedade em exposições, feiras, leilões, vaquejadas ou quaisquer outras concentrações de animais.

Art. 38 - A eliminação de bovinos portadores de brucelose será realizada obrigatoriamente após 30 (trinta) dias contados a partir da data do ciente do proprietário do animal ao reteste confirmatório.

Parágrafo único - Na hipótese de o proprietário dos bovinos se recusar a dar o seu ciente ao comunicado, lavrar-se-á um laudo, na presença de duas testemunhas.

Art. 39 - Os bovinos marcados, conforme estabelece a alínea "a", inciso I, do art. 37, que forem encontrados em outra propriedade, serão sumariamente sacrificados na presença de duas testemunhas, salvo quando comprovadamente destinados ao abate em frigorífico.

Parágrafo único - Havendo, por parte do proprietário dos bovinos, resistência à medida prevista neste artigo, o IGAP requisitará o apoio necessário da autoridade policial competente, para o efetivo cumprimento da missão, ficando ainda o infrator sujeito a outras sanções previstas em lei.

Art. 40 - A suspensão das medidas constantes do art. 37 ocorrerá após dois exames laboratoriais consecutivos, com resultados negativos, de todo o plantel bovino da propriedade, realizados com intervalo de 60 (sessenta) dias.

Art. 41 - No combate à brucelose das outras espécies animais, serão adotadas as normas preconizadas no País pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 42 - O resultado negativo do exame laboratorial para o diagnóstico de brucelose, visando ao trânsito de bovinos, no Estado, somente será reconhecido para os animais que se submeteram às provas sorológicas em Goiás, pela fiscalização quando expedidos pelo laboratório do Instituto ou por médico veterinário credenciado pelo IGAP.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos animais provenientes de outros Estados da Federação e em trânsito por Goiás.

Art. 43 - O IGAP poderá credenciar médicos veterinários, sem ônus para o Estado, para a realização da vacinação contra brucelose e diagnóstico laboratorial da enfermidade.

Art. 44 - O IGAP poderá credenciar laboratórios de análises e pesquisas veterinárias da rede privada, para a realização de exames laboratoriais de diagnóstico de brucelose.

Art. 45 - Os credenciamentos previstos nos arts. 43 e 44 serão concedidos por ato do Diretor Técnico do IGAP, nos termos previstos neste regulamento.

SECÃO IV
DA PREVENÇÃO, DO COMBATE E DA ERRADICAÇÃO DA ANEMIA INFECCIOSA EQUINA

Art. 46 - Notificada a Anemia Infecciosa Equina - AIE e diagnosticada laboratorialmente, o IGAP adotará as medidas zoossanitárias indicadas para o seu efetivo controle e erradicação.

Parágrafo único - O diagnóstico da AIE somente poderá ser realizado por laboratórios previamente credenciados junto ao IGAP.

Art. 47 - Para o diagnóstico da anemia infecciosa equina - (AIE), será adotado o exame laboratorial de IMUNODIFUSÃO EM GEL DE AGAR-IDGA, oficializado no País pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou, então, outra técnica que venha a ser preconizada.

§ 1 ° - Os laboratórios credenciados para execução de exames de AIE somente farão análises nas amostras coletadas por médicos veterinários, desde que acompanhadas das respectivas requisições individuais, utilizando-se formulários específicos e tipograficamente impressos oficializados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2° - O resultado do exame será expedido pelo laboratório em formulário específico e padronizado, tipograficamente impresso, numerado em ordem crescente, utilizando-se o impresso de acordo com a finalidade a que se destinam os animais, em modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 3° - Os laboratórios credenciados no Estado de Goiás deverão comunicar ao IGAP, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os resultados positivos dos exames de AIE, e, no final do mês, encaminharão ao Instituto uma via de todos os exames negativos.

§ 4° - Os laboratórios deverão manter os materiais com resultados positivos acondicionados em ambientes refrigerados, durante 90 (noventa) dias, e as respectivas requisições arquivadas por igual período. Findo esse prazo, ficam liberados para proceder à destruição dos mesmos.

Art. 48 - Efetuada a coleta do material para o diagnóstico laboratorial de AIE, os equídeos não poderão ser transferidos da propriedade.

§ 1° - O material coletado será encaminhado ao laboratório, acompanhado da respectiva requisição do exame, devidamente assinada pelo médico veterinário requisitante, que identificará a sua assinatura com o seu carimbo profissional.

§ 2° - Fica proibida no Estado de Goiás a realização do diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina - AIE em material sorológico coletado pelo proprietário dos animais, a qualquer título. Na hipótese desta ocorrência, sem prejuízo da multa e de outras sanções, os resultados não serão reconhecidos.

§ 3° - As penalidades a que alude o § 2° deste artigo serão aplicadas ao laboratório e ao proprietário dos animais.

§ 4° - O trânsito de equídeos da propriedade será imediatamente liberado, no caso de todos os animais apresentarem somente resultados negativos.

§ 5° - Caso algum equídeo apresente reação positiva no exame, a liberação do trânsito fica condicionada às demais medidas zoossanitárias previstas neste regulamento.

§ 6° - O preenchimento da requisição do exame para o diagnóstico laboratorial de AIE deve ser minucioso, de forma a conter detalhes que permitam identificar o animal. Os equídeos deverão ser numerados com exceção daqueles que possuam registros genealógicos.

Art. 49 - As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate e controle da Anemia Infecciosa Equina - AIE - são obrigatórias. Detectado o foco da doença, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - exame laboratorial para o diagnóstico de AIE, de todos os equídeos existentes na propriedade, sendo que:

a) os equídeos que apresentarem reações positivas serão marcados com ferro candente na paleta do lado esquerdo com um "A", contido em um círculo de 08 (oito) centímetros de diâmetro, seguido da sigla do Estado;

b) a marcação dos equídeos positivos à AIE é de responsabilidade do médico veterinário requisitante do exame, que deverá executar esse serviço na presença do médico veterinário do IGAP;

II - interdição da propriedade;

III - isolamento dos equídeos portadores da doença;

IV - eliminação dos equídeos portadores, através da comercialização para abate em frigorífico ou sacrifício na propriedade;

V - proibição da participação de equídeos provenientes da propriedade onde se localiza o foco de AIE em exposições, feiras, leilões, concursos hípicos, competições turfísticas, vaquejadas, rodeios ou quaisquer outras concentrações de animais.

Art. 50 - O sacrifício de equídeo portador de AIE será realizado na presença do proprietário ou de seu representante. Na recusa de ambos em presenciar esta medida, será a mesma executada na presença de duas testemunhas ou de autoridade policial.

Art. 51 - A marcação ou o sacrifício dos equídeos portadores de AIE somente será realizado após reteste confirmatório.

Art. 52 - O sacrifício do equídeo portador de AIE será realizado, obrigatoriamente, após 30 (trinta) dias contados a partir da data do ciente do proprietário do animal ao reteste confirmatório.

Parágrafo único - Havendo recusa do proprietário do equídeo em dar seu ciente ao comunicado, lavrar-se-á o laudo na presença de 02 (duas) testemunhas. Findo o prazo, o animal será sacrificado na presença da autoridade policial competente, que assinará o laudo de sacrifício, juntamente com os médicos veterinários responsáveis por essa medida.

Art. 53 - Sacrificado o animal, será preenchido o laudo de sacrifício sanitário, que será assinado pelo médico veterinário requisitante, pelo médico veterinário do IGAP e pelo proprietário do animal ou seu representante.

Art. 54 - O transporte, no Estado de Goiás, de animal portador de Anemia Infecciosa Equina - AIE, para o abate em frigorífico autorizado pela Defesa Sanitária Animal, somente poderá ser realizado em veículo telado e lacrado na origem.

Art. 55 - Os equídeos provenientes das áreas de alto e médio risco para AIE somente poderão ingressar nas áreas de baixo risco, mediante 02 (dois) exames negativos consecutivos com intervalo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - O Diretor Técnico do IGAP estabelecerá em ato normativo as áreas de alto, médio e baixo risco.

Art. 56 - Os equídeos marcados, conforme estabelece a alínea "a", inciso I, do art. 49, que forem encontrados em outra propriedade ou em trânsito serão sumariamente sacrificados na presença de 02 (duas) testemunhas, salvo quando comprovadamente destinados ao abate.

Parágrafo único - Ocorrendo resistência por parte do proprietário à medida constante deste artigo, o IGAP requisitará o apoio necessário da autoridade policial competente para o efetivo cumprimento da missão, ficando o infrator sujeito a outras sanções previstas em lei.

Art. 57 - A suspensão das medidas constantes do art. 48 ocorrerá após 02 (dois) exames laboratoriais de AIE consecutivos, com resultados negativos de todo o plantel equídeo da propriedade, realizados num intervalo de 60 (sessenta) dias.

Art. 58 - As propriedades rurais e as entidades serão consideradas controladas quando seus plantéis equídeos não apresentarem animais positivos à AIE em 02 (dois) exames sucessivos para essa doença, realizados com intervalos de 60 (sessenta) dias e 01 (um) reteste a cada 12 (doze) meses.

Art. 59 - As propriedades rurais e as entidades serão consideradas livres de AIE quando atenderem ao disposto no artigo anterior e seus plantéis equídeos apresentarem resultados negativos aos exames laboratoriais para diagnóstico da doença em 02 (dois) retestes anuais.

Art. 60 - Às propriedades rurais e entidades controladas ou declaradas livres de AIE serão conferidos Certificados, renovados a cada 12 (doze) meses, desde que, após reteste do plantel equídeo existente, apresentem apenas resultados negativos nos exames laboratoriais realizados.

SEÇÃO V
DA PREVENÇÃO, DO COMBATE E DA ERRADICAÇÃO DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA

Art. 61 - Fica proibida, no Estado de Goiás, a vacinação de suínos e demais espécies susceptíveis, contra a Peste Suína Clássica - PSC.

Parágrafo único - Na dependência da condição epidemiológica da PSC, no Estado de Goiás, o IGAP poderá, exclusivamente através do seu corpo técnico, realizar a vacinação de emergência contra esta enfermidade, mediante autorização expressa do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 62 - Notificada a peste suína clássica, o IGAP, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, à vista de diagnóstico clínico da enfermidade, por parte do médico veterinário do Instituto, adotará as seguintes medidas preliminares:

I - interdição temporária da propriedade;

II - coleta de material específico para análise laboratorial;

III - proibição da entrada e saída de animais da propriedade;

IV - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos;

V - Restrição do trânsito de veículos na propriedade, com desinfecção dos mesmos;

VI - vigilância sanitária e epidemiológica.

Parágrafo único - O resultado negativo do diagnóstico laboratorial para PSC suspenderá as medidas constantes deste artigo.

Art. 63 - Diagnosticada laboratorialmente a PSC, o IGAP adotará, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I - delimitação da zona de proteção, com um raio mínimo de 3 km do foco, que estará incluída numa zona de vigilância com um raio mínimo de 10 km;

II - interdição da propriedade e seus comunicantes;

III - recenceamento de todas as propriedades situadas na área interditada com o levantamento da população de suídeos existentes;

IV - proibição do trânsito e da movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos, na área contaminada;

V - proibição do ingresso de animais na área contaminada;

VI - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos, provenientes da área contaminada;

VII - restrição da entrada e saída de pessoas e veículos da área contaminada;

VIII - desinfecção de veículos provenientes da área interditada ou que por ela transitem;

IX - esterilização de objetos provenientes da área contaminada;

X - recenceamento e avaliação dos suideos, visando ao despovoamento;

XI - despovoamento de suídeos, por sacrifício sanitário, com destruição de cadáveres;

XII - limpeza e desinfecção das instalações, dos materiais e utensílios de uso da propriedade ou do estabelecimento;

XIII - destruição de produtos e subprodutos de origem suína, da área contaminada;

XIV - proibição da saída de suídeos, a qualquer título, da zona de proteção, por um período não inferior a 21 (vinte e um) dias da extinção do foco;

XV - proibição da saída de suídeos, a qualquer título, da zona de vigilância, por um período não inferior a 7 (sete) dias da extinção do foco;

XVI - realização do sistema de vigilância sanitária e epidemiológica.

§ 1° - Caso necessário, outras medidas profiláticas poderão ser determinadas pelo IGAP.

§ 2° - Para o abate, o repovoamento e a transferência de suídeos da área interditada, serão adotadas as medidas constantes da legislação federal pertinente.

SEÇÃO VI
DA PREVENÇÃO, DO COMBATE E DA ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE NEWCASTLE

Art. 64 - É obrigatória, no Estado de Goiás, a vacinação das aves contra a doença de Newcastle - DNC, em granjas de reprodutores (avozeiros e matrizeiros), e comerciais, produtoras de ovos.

Parágrafo único - A vacinação a que alude este artigo é  facultativa para os demais criatórios de aves, podendo o IGAP, em situações emergenciais da doença, estabelecer a sua obrigatoriedade para uma determinada região.

Art. 65 - Notificada a suspeita de ocorrência da doença, o IGAP, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, à vista de diagnóstico clínico por parte de médico veterinário do Instituto, adotará as seguintes medidas preliminares:

. I - interdição temporária da propriedade;

II - coleta de material específico para diagnóstico laboratorial;

III - recenceamento de todas as categorias de aves da propriedade, com ou sem os sinais clínicos da doença, inclusive de aves mortas;

IV - isolamento das aves nos locais de alojamento;

V - proibição da movimentação das aves da propriedade;

VI - restrição do trânsito de pessoas, animais, veículos, carnes de aves, carcaças, detritos, camas e outras estruturas que possam disseminar a doença;

VII - limpeza e desinfecção das instalações;

VIII - inquérito epidemiológico para determinação da origem da infecção e sua propagação.

§ 1° - A interdição a que alude este artigo terá a duração de tempo necessário ao resultado das análises laboratoriais.

§ 2° - O resultado negativo da análise laboratorial para a doença de Newcastle - DNC determinará a desinterdição imediata da propriedade com suspensão das demais medidas.

Art. 66 - Diagnosticada a ocorrência da doença de Newcastle - DNC, o IGAP adotará as seguintes medidas:

I - interdição da propriedade e seus comunicantes;

II - sacrifício sanitário, no local, de todas as aves na propriedade, com destruição de seus cadáveres;

III - destruição ou tratamento de todos os resíduos, tais como ração, camas e fezes, contaminados ou sujeitos à contaminação;

IV - destruição da carne de todas as aves que foram abatidas durante o período de incubação da doença;

V - destruição dos ovos para incubação, produzidos durante o período de incubação da doença;

VI - limpeza e desinfecção completa das instalações;

VII - vacinação massal do plantel avícola das zonas de proteção e vigilância, até um raio de 10 (dez) quilômetros do foco;

VIII - estabelecimento do vazio sanitário por um período mínimo de 21 (vinte e um) dias;

1X - realização do sistema de vigilância sanitária e epidemiológica nas áreas de proteção e vigilância;

X - proibição do uso do esterco de aves, proveniente da área interditada, em hortaliças ou similares;

XI - proibição da realização de feiras, mercados, exposições ou concentrações de aves de qualquer tipo, na área interditada;

XII - introdução, no criatório, de aves sentinelas, após o vazio sanitário;

XIII- repovoamento.

Parágrafo único - Caso necessário, o IGAP poderá adotar outras medidas previstas na legislação federal pertinente.

SEÇÃO VII
DA PREVENÇÃO, DO COMBATE E DA ERRADICAÇÃO DAS SALMONELOSES E MICOPLASMOSES

Art. 67 - Na prevenção, no combate e na erradicação das salmoneloses e micoplasmoses, no Estado de Goiás, ressalvado o disposto neste regulamento, serão adotadas as medidas da legislação federal pertinente.

Art. 68 - Notificada a suspeita de doenças do Complexo Salmonelose e Micoplasmose, o IGAP, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, à vista de diagnóstico clínico por parte de médico veterinário do Instituto, adotará as seguintes medidas preliminares:

I - interdição da propriedade;

II - coleta de material para diagnóstico laboratorial;

III - isolamento das aves doentes e suspeitas.

§ 1° - A interdição a que alude este artigo terá a duração de tempo necessária ao resultado das análises laboratoriais.

§ 2° - O resultado negativo da análise laboratorial para as doenças do Complexo Salmonelose e Micoplasmose determinará a desinterdição imediata da propriedade com suspensão das demais medidas.

Art. 69 - Diagnosticada a ocorrência de doenças do Complexo Salmonelose e Micoplasmose, o IGAP adotará as seguintes medidas:

I - interdição da propriedade;

II - sacrifício sanitário das aves, com destruição de cadáveres;

III - destruição ou tratamento de todos os resíduos, tais como: ração, camas e fezes, contaminadas ou sujeitas à contaminação;

IV - destruição da carne de todas as aves que morreram ou foram abatidas;

V - destruição dos ovos para incubação, produzidos durante o período de incubação da doença;

VI - limpeza e desinfecção completa das instalações;

VII - estabelecimento de vazio sanitário, por um período mínimo de 21 (vinte e um) dias;

VIII - introdução, no criatório, de aves sentinelas, após o vazio sanitário, por um período mínimo de 21 (vinte e um) dias;

IX - repovoamento.

Parágrafo único - Caso necessário, o IGAP poderá adotar outras medidas previstas na legislação federal pertinente.

SEÇÃO VIII
DA PREVENÇÃO, DO COMBATE E DA ERRADICAÇÃO DA RAIVA NOS MAMÍFEROS

Art. 70 - É obrigatória, anualmente, no Estado de Goiás, a vacinação anti-rábica nos mamíferos, nas regiões em que existe alto risco de ocorrência da enfermidade.

§ 1° - O IGAP estabelecerá em ato normativo do Diretor Técnico, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária, as regiões de alto, médio e baixo risco, as condições e os períodos de vacinação.

§ 2° - Em se tratando de carnívoros domésticos e outros animais de estimação, susceptíveis a esta enfermidade, a vacinação é obrigatória em todo o Estado de Goiás, nos intervalos de prazos estabelecidos pelo órgão oficial e durante as campanhas de saúde pública.

Art. 71 - A vacinação será custeada pelo proprietário dos animais, exceto quando se tratar de campanhas de vacinação massal de interesse da saúde pública.

Art. 72 - Notificada a suspeita de ocorrência da raiva, o IGAP, ressalvado o disposto na legislação do Sistema Único de Saúde e observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, à vista de diagnóstico clínico por parte de médico veterinário do Instituto, adotará as seguintes medidas preliminares:

I - interdição da propriedade;

II - coleta de material para diagnóstico laboratorial;

III - isolamento de animais doentes e suspeitos.

§ 1° - A interdição a que alude este artigo terá a duração de tempo necessária ao resultado das análises laboratoriais.

§ 2° - O resultado negativo da análise laboratorial para a raiva determinará a desinterdição imediata da propriedade com suspensão das demais medidas.

Art. 73 - Diagnosticada laboratorialmente a raiva, o IGAP adotará, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I - interdição da propriedade;

II - vacinação focal e perifocal até o raio de 03 (três) quilômetros do foco;

III - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos, procedentes do foco;

IV - sacrifício sanitário dos animais doentes, com destruição dos seus cadáveres;

V - limpeza e desinfecção das instalações;

VI - esterilização de materiais e fômites;

VII - realização do sistema de vigilância sanitária e epidemiológica;

VIII - Controle de vetores e reservatórios.

§ 1° - A vacinação prevista no inciso II do "caput" deste artigo será custeada e realizada pelo proprietário dos animais, sob a fiscalização e supervisão de médicos veterinários do IGAP.

§ 2° - Caso necessário, o IGAP poderá adotar outras medidas previstas na legislação federal pertinente.

SEÇÃO IX
DA PREVENÇÃO, DO COMBATE E DA ERRADICAÇÃO DAS DEMAIS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 74 - Para a prevenção, o combate e a erradicação das demais doenças, de notificação obrigatória, serão adotadas as medidas zoossanitárias previstas na legislação federal em Vigor.

Parágrafo único - O IGAP poderá adotar outras medidas, caso sejam necessárias para se evitar a rápida disseminação das doenças de que trata este artigo, visando proteger a integridade física do rebanho goiano.

CAPÍTULO V
DOS REGISTROS GENEALÓGICOS

Art. 75 - Os serviços de registros genealógicos, com atuação no Estado de Goiás, só poderão registrar animais de propriedades que atendam às exigências do presente regulamento.

Parágrafo único - Na hipótese desses serviços não se enquadrarem nas disposições deste artigo, o IGAP poderá solicitar ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento o cancelamento dos seus credenciamentos.

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I
DAS EXPOSIÇÕES E FEIRAS PECUÁRIAS, DAS VAQUEJADAS E DOS TORNEIOS LEITEIROS

Art. 76 - As entidades e empresas promotoras dos eventos de exposições e feiras pecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, somente poderão funcionar, no Estado de Goiás, mediante registro de credenciamento expedido pelo IGAP.

§ 1 ° - Para o registro de credenciamento a que alude este artigo, serão exigidos:

I - requerimento do interessado ao Diretor-Geral do IGAP;

11- cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;

III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - comprovante da prestação do serviço de inspeção zoossanitária firmado com médico veterinário inscrito no CRMV-GO;

V - comprovante de recolhimento bancário do valor fixado para expedição do registro de credenciamento;

VI - comprovante de endereço para recebimento de correspondência;

VII -laudo de vistoria.

§ 2° - O registro de credenciamento concedido terá a validade de 01 (um) ano e, mediante nova vistoria do médico veterinário do IGAP, poderá ser renovado.

§ 3° - Para funcionamento dos eventos deste capítulo, os recintos deverão, obrigatoriamente, possuir:

I - embarcadouro/desembarcadouro com piso concretado;

II - curral de recepção para inspeção dos animais, em piso concretado, com, no mínimo, 60 m2 de área;

III - pedilúvio após o curral de inspeção, com as seguintes dimensões: 4 X 0,80 X 0,40 metros;

IV - tronco, com piso concretado, localizado após o pedilúvio;

V - currais com piso concretado, bebedouros higiênicos, sendo vetado o uso de tambores ou similares;

VI - reservatório de água potável com capacidade de suprimento dos bebedouros dos currais de 200 litros/hora;

VII - motobombas para limpeza e desinfecção de veículos e instalações, bem como pulverização de animais;

VIII - rodolúvios com as dimensões de 3 X 4 X 0,20 metros, localizados nos portões de ingresso de veículos para o interior do recinto;

IX - sala do serviço de inspeção, localizada próxima a recepção dos animais;

X - sistema de captação de detritos oriundos dos currais de mobilização dos animais e da área de lavagem dos veículos;

XI - área concretada para a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais.

§ 4° - A norma do § 2° deste artigo não se aplica aos torneios leiteiros, quando os eventos acontecerem em praças públicas ou em propriedades rurais.

Art. 77 - O controle e a inspeção zoossanitária, para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem quaisquer dos eventos deste capítulo, serão executados por médicos veterinários prestadores do serviço de inspeção das entidades ou empresas organizadoras, sob a supervisão e fiscalização do IGAP.

§ 1° - Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados de documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IGAP, com prazos de validade não vencidos.

§ 2° - As empresas e entidades somente poderão realizar os eventos citados no "caput" do art. 76 se atenderem ao disposto no presente regulamento e fizerem comunicação ao IGAP, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 3° - Após o desembarque dos animais, as empresas ou entidades promotoras dos eventos ficam obrigados a realizar a limpeza e desinfecção dos veículos transportadores, em cada transporte.

§ 4° - A certificação da lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais é atribuição do médico veterinário, prestador do serviço de inspeção da entidade ou empresa organizadora do evento.

§ 5° - É vedado o ingresso de animais no recinto de realização dos eventos, desacobertados dos documentos zoossanitários e outros, exigidos pelo IGAP.

§ 6° - O médico veterinário prestador do serviço de inspeção poderá emitir, exclusivamente para a saída dos animais do recinto de realização dos eventos, os documentos exigidos pelo IGAP.

§ 7° - É vedada a entrada de veículos transportadores de animais nos recintos onde se realizam os eventos.

Art. 78 - A entidade ou a empresa promotora dos eventos de exposições e feiras pecuárias e torneios leiteiros que, em sucessivas reincidências, descumprir normas deste Regulamento e da Lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1999, terá o seu registro de credenciamento cassado.

SEÇÃO II
DAS SOCIEDADES E ASSOCIAÇÕES HÍPICAS, RODEIOS, CAVALHADAS, HARAS E CLUBES DE LAÇO

Art. 79 - As sociedades e associações hípicas, os haras e os clubes de laço, somente poderão funcionar, no Estado de Goiás, mediante registro expedido pelo IGAP.

§ 1° - Para o registro de credenciamento a que alude este artigo, serão exigidos:

I - requerimento do interessado ao Diretor-Geral do IGAP;

II - cópia do contrato social ou estatuto, se for o caso;

III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - comprovante da prestação do serviço de inspeção zoossanitária firmado com médico veterinário inscrito no CRMV-GO;

V - comprovante de recolhimento bancário do valor fixado para expedição do registro de credenciamento;

VI - comprovante de endereço para recebimento da correspondência;

VII - laudo de vistoria.

§ 2° - O registro de credenciamento concedido terá a validade de 01 (um) ano e, mediante nova vistoria do médico veterinário do IGAP, poderá ser renovado.

§ 3° - Para o funcionamento dos recintos destinados às atividades de provas equestres e criação de equídeos, serão exigidos:

I - rodolúvios, com as dimensões de 3 X 4 X 0,20 metros, localizado nos portões de ingresso de veículos;

II - baias higiênicas;

III - reservatório de água potável;

IV - motobombas para desinfecção de veículos e instalações;

V - área concretada para a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais;

VI - sistema de captação de detritos oriundos das baias e da área de lavagem dos veículos.

Art. 80 - O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizam provas equestres e criatórios de equídeos, serão executados por médico veterinário prestador do serviço de inspeção das entidades citadas no art. 78, sob a supervisão do IGAP.

§ 1° - Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados de documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IGAP, com prazos de validade não vencidos.

§ 2° - As entidades elencadas no "caput" do art. 78 somente poderão realizar as provas equestres se atenderem ao disposto neste regulamento e na Lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1.999, e fizerem comunicação ao IGAP, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 3° - Somente poderão participar de provas equestres, rodeios e cavalhadas os equídeos procedentes de estabelecimentos controlados ou livres de Anemia Infecciosa Equina - AIE.

Art. 81 - A entidade ou a empresa que, em sucessivas reincidências, descumprir as normas deste regulamento e da Lei n° 13.443/99, terá o seu registro de credenciamento cassado.

Art. 82 - É vedada a participação de equídeo desacobertado de documentos zoossanitários e outros, exigidos pelo IGAP, em provas equestres, rodeios e cavalhadas.

SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS CONFINADORES DE ANIMAIS E DAS CENTRAIS DE 
COLETA DE SÊMEN E EMBRIÕES

Art. 83 - Os estabelecimentos confinadores de animais e as centrais de coleta de sêmen e embriões somente poderão funcionar, no Estado de Goiás, mediante registro de credenciamento expedido pelo IGAP.

§ 1° - Para o registro de credenciamento a que alude este artigo, serão exigidos:

I - requerimento do interessado ao Diretor-Geral do IGAP;

II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;

III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - comprovante da prestação do serviço de inspeção zoossanitário ou sanitária firmado com médico veterinário inscrito no CRMV-GO.

V - comprovante do recolhimento bancário do valor fixado para expedição do registro de credenciamento;

VI - laudo de vistoria.

§ 2° - O credenciamento concedido terá a validade de um ano e, mediante nova vistoria com parecer favorável do médico veterinário do IGAP, poderá ser renovado.

§ 3° - Para funcionamento, o estabelecimento confinador deverá, obrigatoriamente, possuir:

I - embarcadouro/desembarcadouro com piso concretado;

II - curral de recepção para inspeção dos animais, com dimensões de, no mínimo, 60 m2 de área;

III - pedilúvio, instalado após o curral de recepção, com as seguintes dimensões: 4 X 0,80 X 0,40 metros;

IV - tronco, com piso concretado, localizado após o pedilúvio;

V - currais com bebedouros higiênicos, sendo vetado o uso de tambores ou similares;

VI - reservatório de água potável, com capacidade de suprimento dos bebedouros dos currais, com, no mínimo, 40 litros/animal/dia;

VII - motobombas para desinfecção de veículos e instalações, bem como pulverização de animais;

VIII - sistema de captação de detritos oriundos dos currais e da área de lavagem dos veículos;

IX - área concretada para lavagem e desinfecção dos veículos;

X - rodolúvio para veículos não transportadores de animais, nas dimensões: 4 X 4 X 0,20 metros.

§ 4° - Para funcionamento, o recinto da Central de Coleta de Sêmen e Embriões deverá, obrigatoriamente, possuir:

I - embarcadouro/desembarcadouro com piso concretado;

II - curral de recepção para inspeção dos animais com área de 20 (vinte) metros quadrados;

III - pedilúvio, após o curral de recepção, com as seguintes dimensões: 4,00 X 1,20 X 0,40 metros;

IV - tronco ou brete, após o pedilúvio; 

V - reservatório para água potável;

VI - motobombas para limpeza e desinfecção de veículos e instalações;

VII - área concretada para lavagem e desinfecção de veículos;

VIII - sistema de captação de detritos de baias, galpões, currais e área de lavagem dos veículos;

IX - rodolúvio na entrada e saída de veículos, nas dimensões de 4 X 4 X 0,20 metros.

Art. 84 - O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais no recinto, serão executados por médico veterinário prestador do serviço de inspeção da empresa confinadora, sob a supervisão e fiscalização do IGAP.

§ 1 ° - Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados de documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IGAP, com prazos de validade não vencidos.

§ 2° - As empresas somente poderão confinar animais ou coletar sêmen e embriões, se atenderem ao disposto neste regulamento e na Lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1999.

§ 3° - Após o desembarque dos animais, as empresas ficam obrigadas a realizar, em cada transporte, a limpeza e desinfecção dos veículos transportadores de animais.

§ 4° - Quando se tratar do transporte de resíduos dos currais, os veículos deverão ser lavados e desinfectados diariamente.

§ 5° - A certificação da lavagem e desinfecção dos veículos é atribuição do médico veterinário prestador do serviço de inspeção da empresa.

§ 6° - É vedado o ingresso de animais no recinto de confinamento, quando desacobertados dos documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IGAP.

Art. 85 - Os documentos zoossanitários e outros, exigidos pelo IGAP, para a saída dos animais do recinto, a qualquer título, somente poderão ser emitidos pelo escritório do IGAP, do município onde se localiza o estabelecimento confinador ou central de coleta de sêmen e embriões.

Art. 86 - As vacinações obrigatórias, nos termos deste regulamento e da Lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1.999, são da responsabilidade dos estabelecimentos confinadores de animais e centrais de coletas de sêmen e embriões e serão realizadas às suas expensas.

Art. 87 - A empresa confinadora de animais ou central de coleta de sêmen e embriões que, em sucessivas reincidências, descumprir dispositivos deste regulamento e da Lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1.999, terá o seu registro de credenciamento cassado.

SEÇÃO IV
DAS SUINOCULTURAS, AVICULTURAS, CAPRINOCULTURAS, OVINOCULTURAS, PISCICULTURAS, RANICULTURAS, CANICULTURAS, APICULTURAS, CUNICULTURAS E OUTRAS CULTURAS DE ESPÉCIES ANIMAIS

Art. 88 - O funcionamento das empresas e entidades que se dedicam às atividades previstas nesta Seção, ressalvada a competência da União, depende de registro de credenciamento expedido pelo IGAP.

§ 1° - Para o registro de credenciamento a que alude este artigo, serão exigidos:

I - requerimento do interessado ao Diretor-Geral do IGAP;

II - cópia do contrato social ou estatuto, para pessoa jurídica;

III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, para pessoa física;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

V - comprovante do recolhimento bancário, do valor fixado para a expedição do registro de credenciamento;

VI - comprovante do serviço de inspeção zoossanitária firmado com médico veterinário inscrito no CRMV-GO;

VII - comprovante de endereço para recebimento de correspondência;

VIII-laudo de vistoria.

§ 2° - O registro de credenciamento concedido terá a validade de 01 (um) ano e, mediante nova vistoria com parecer favorável do médico veterinário do IGAP, poderá ser renovado.

§ 3° - Para funcionamento, os estabelecimentos destinados às explorações citadas no "caput" deste artigo, obrigatoriamente, deverão possuir:

I - motobombas para limpeza e desinfecção das instalações;

II - reservatório para água potável;

III - sistema de captação de resíduos oriundos das instalações.

§ 4° - No tocante às suinoculturas e aviculturas, são ainda exigidos:

I - rodolúvio, na entrada das granjas, com dimensões de 4 X 4 X 0,20 metros;

II - área concretada para lavagem e desinfecção de veículos transportadores dos animais;

Art. 89 - Outras exigências para o funcionamento poderão ser estabelecidas em ato normativo do Diretor-Geral do IGAP, para cumprimento da legislação federal pertinente.

SEÇÃO V
DOS LEILÕES DE ANIMAIS

Art. 90 - As empresas leiloeiras de animais só poderão funcionar no Estado de Goiás, mediante registro de credenciamento expedido pelo IGAP.

§ 1° - Para o registro a que alude este artigo, serão exigidos:

I - requerimento do interessado, ao Diretor-Geral do IGAP;

II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;

III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - comprovante do serviço de inspeção zoossanitária firmado com médico veterinário inscrito no CRMV-GO;

V - comprovante de recolhimento bancário do valor fixado para expedição do registro de credenciamento;

VI - comprovante do endereço, para recebimento de correspondência;

VII - laudo de vistoria.

§ 2° - O registro de credenciamento será concedido mediante laudo de vistoria com parecer favorável de médico veterinário do Instituto, terá validade de 01 (um) ano e poderá, mediante nova vistoria, ser renovado.

§ 3° - Para funcionamento dos pregões, os tattersais deverão, obrigatoriamente, possuir:

I - embarcadouro/desembarcadouro, com piso concretado;

II - curral de recepção, para inspeção dos animais, em piso concretado e dimensões de 60 m2 de área, com iluminação artificial alta e baixa, nos quatro cantos;

III - pedilúvio após o curral de recepção, nas dimensões 4 X 1 X 0,40 metros;

IV - tronco coberto, com piso concretado, localizado após o pedilúvio;

V - currais com piso concretado e bebedouro higiênico, sendo proibido o uso de tambores ou similares;

VI - reservatório de água potável, com capacidade de suprimento dos bebedouros de cada curral, de 500 litros/dia;

VII - motobombas para limpeza e desinfecção de veículos e instalações, bem como pulverização de medicamentos em animais;

VIII - sala do serviço de inspeção, localizada próximo à recepção dos animais;

IX - área concretada para lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais;

X - rodolúvio, na dimensão 3 X 4 X 0,20 metros, localizado no portão de ingresso de veículos, ao interior do recinto;

Xl - sistema de captação de detritos e águas de servidão, provenientes dos currais e da área de lavagem dos veículos;

XII - área de estacionamento dos veículos transportadores de animais, localizada fora do recinto de leilões.

Art. 91 - O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem os leilões, serão executados por médicos veterinários inspetores técnicos das empresas, sob a supervisão e fiscalização do IGAP.

§ 1° - Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados de documentos zoossanitários e outros, exigidos pelo IGAP, com prazos de validade não vencidos.

§ 2° - As empresas somente poderão realizar os leilões de animais se atenderem ao disposto no presente regulamento e fizerem comunicação ao IGAP, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 3° - Após o desembarque dos animais, as empresas ficam obrigadas a realizar a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores em cada transporte.

§ 4° - A certificação da lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais é atribuição do médico veterinário prestador do serviço de inspeção zoossanitária da empresa leiloeira.

§ 5° - É proibido o ingresso de animais no recinto de realização dos leilões, desacobertados dos documentos zoossanitários e outros, exigidos pelo IGAP.

§ 6° - O médico veterinário inspetor técnico poderá emitir, exclusivamente para a saída dos animais do recinto de realização do evento, os documentos exigidos pelo IGAP.

§ 7° - É proibida a permanência, no recinto de realização do leilão, de animais condenados pela Inspeção, devendo, obrigatoriamente, retornar à origem.

§ 8° - É proibida a entrada de veículos transportadores de animais, nos recintos onde se realizam os leilões.

§ 9° - É proibido leiloar animais sem a documentação zoossanitária e outras, exigidas pe10 IGAP.

Art. 92 - As empresas leiloeiras assumem, a partir da recepção dos animais, a condição de proprietário dos mesmos, ficando obrigados a cumprir, as suas expensas, as medidas adotadas pela Defesa Sanitária Animal, no Estado.

Art. 93 - A empresa leiloeira de animais que, em sucessivas reincidências, descumprir normas deste regulamento e da Lei estadual n° 13.443/99, sem prejuízo de outras sanções, terá o seu registro de credenciamento cassado.

Art. 94 - É proibida a utilização do recinto de leilões para a realização de vacinação, alergo-testes, coleta de material e procedimentos cirúrgicos, salvo quando do interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal.

Art. 95 - Os bovinos e bubalinos com até 12 meses de idade, somente poderão participar de leilões mediante a comprovação de 02 (duas) vacinações consecutivas contra febre aftosa, com intervalo mínimo de 03 (três) meses.

Art. 96 - Fica proibido o ingresso de animais no recinto de realização dos leilões, sem a presença do médico veterinário inspetor técnico da empresa leiloeira.

Art. 97 - É proibida a emissão de documento zoossanitário de animais participantes de um leilão, com destino imediato a outro estabelecimento leiloeiro.

Art. 98 - É proibida a realização de pregões de animais, nas áreas interditadas pela Defesa Sanitária Animal.

Art. 99 - Quando se verificar doença de notificação obrigatória nos animais a serem leiloados, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com a autorização expressa do IGAP, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária.

Art. 100 - Fica proibida a participação em leilões, de bovinos e bubalinos que estejam com a vacinação anti-aftosa realizada há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 101 - A empresa leiloeira de animais fica obrigada a encaminhar ao IGAP, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização de cada evento, o relatório completo do pregão, bem como os documentos exigidos para o ingresso dos animais no recinto.

§ 1 ° - O relatório a que alude este artigo deverá ser confeccionado em formulário padrão do Instituto e encaminhado com as assinaturas da empresa e do médico veterinário inspetor técnico.

§ 2° - Os documentos a que refere o "caput" deste artigo serão estabelecidos em resolução do Diretor Técnico do IGAP.

§ 3° - Somente poderão participar de leilões proprietários que, no ato das inscrições dos animais, identifiquem a propriedade, a sua localização e o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

SEÇÃO VI
DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO DOS LEILÕES

Art. 102 - Os médicos veterinários somente poderão prestar serviço de inspeção zoossanitária em empresas leiloeiras de animais, no Estado de Goiás, mediante registro de credenciamento expedido pelo IGAP.

§ 1° - Para o registro de credenciamento a que alude este artigo serão exigidos:

I - requerimento do interessado ao Diretor-Geral do IGAP;

II - cópia da identidade profissional, expedida pelo CRMV- GO.

III - comprovante da prestação do serviço de inspeção zoossanitária, firmado com a empresa leiloeira de animais;

IV - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - comprovante de endereço, para fins de correspondência.

§ 2° - O registro de credenciamento concedido terá a validade de 01 (um) ano e poderá ser renovado mediante parecer favorável da Comissão Técnica do IGAP.

§ 3° - Não será concedido o registro de credenciamento do serviço de inspeção para médicos veterinários proprietários, cotistas ou prepostos de empresas leiloeiras de animais, ou de notório conhecimento de que tenham esta situação junto às empresas.

Art. 103 - São deveres dos médicos veterinários prestadores do serviço de inspeção das empresas leiloeiras de animais:

I - verificar se as instalações do tattersal foram desocupadas, limpas e desinfectadas 24 (vinte e quatro) horas antes de cada leilão;

II - conferir toda a documentação exigida, antes do desembarque dos animais;

III - permitir o desembarque, conferindo a caracterização dos animais;

IV - não permitir o desembarque de animais desacompanhados da documentação exigida;

V - realizar a inspeção sanitária dos animais;

VI - autorizar o ingresso, no tattersal, dos animais aprovados na inspeção;

VII - acompanhar a formação dos lotes, anotando o número no verso do documento zoossanitário de origem;

VIII - estar presente no tattersal, desde o início do ingresso dos animais, até o término do leilão;

IX - emitir o documento zoossanitário, exclusivamente para o trânsito da saída dos animais do tattersal;

X - impedir o ingresso de animais suspeitos ou acometidos de doenças, lesões e infestados de parasitos;

XI - comunicar imediatamente ao IGAP a ocorrência de doença de notificação obrigatória, informando a origem dos animais.

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras penalidades, o médico veterinário credenciado na forma dos artigos precedentes, que descumprir o disposto na Lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1.999, e neste regulamento, terá o seu credenciamento cassado.

SEÇÃO VII
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISE E PESQUISAS VETERINÁRIAS

Art. 104 - Os laboratórios de análises e pesquisas veterinárias só poderão funcionar, no Estado de Goiás, mediante registro de credenciamento expedido pelo IGAP.

§ 1° - Para o registro a que alude este artigo, serão exigidos das pessoas jurídicas:

I - requerimento do interessado, ao Diretor-Geral do IGAP;

II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;

III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - comprovante de prestação de serviço de análise, firmado com médico veterinário, inscrito no CRMV-GO;

V - instalações e equipamentos adequados;

VI - comprovante do endereço, para recebimento de correspondência;

VII - laudo de vistoria.

§ 2° - Caso o proprietário ou sócio do laboratório for médico veterinário, fica dispensada a exigência do inciso IV.

§ 3° - Para o registro de laboratórios pertencentes a médicos veterinários autônomos, serão exigidos:

I - requerimento do interessado, ao Diretor-Geral do IGAP;

II - cópia da identidade profissional;

III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - instalações e equipamentos adequados;

V - comprovante do endereço, para recebimento de correspondência;

VI - laudo de vistoria.

§ 4° - O registro de credenciamento será concedido mediante laudo de vistoria com parecer favorável de médico veterinário do Instituto, terá validade de 1 (um) ano e poderá, mediante nova vistoria, ser renovado.

§ 5° - O Diretor Técnico do IGAP estabelecerá, em ato normativo, as exigências mínimas de instalações e equipamentos para a concessão do registro de credenciamento e funcionamento dos laboratórios.

SEÇÃO VIII
DOS ADQUIRENTES E TRANSPORTADORES DE ANIMAIS, DE SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS E DE MATERIAL BIOLÓGICO

Art. 105 - Os adquirentes de animais sujeitos a controle sanitário oficial, são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos pelo IGAP, com prazo de validade não expirado, correspondentes aos animais adquiridos.

Parágrafo único - A norma deste artigo aplica-se também aos adquirentes dos produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico.

Art. 106 - Os adquirentes de animais das espécies bovina e bubalina ficam obrigados a entregar ao escritório do IGAP, do município onde se localiza sua propriedade, no prazo de 05 (cinco) dias da aquisição, os documentos exigidos pelo IGAP, relativos aos animais adquiridos, para lançamento em sua ficha cadastral.

Art. 107 - O transportador de animais, ou transportadores de produtos e subprodutos e de material biológico, fica obrigado a exigir do proprietário os documentos zoossanitários e outros previstos para o trânsito destes, no território goiano.

§ 1° - O transportador de animais ou transportador de produtos, subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, para os fins da defesa sanitária animal, assume a condição de proprietário, durante o transporte.

§ 2° - Os transportadores aludidos neste artigo que não estejam de posse dos documentos mencionados, sem prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a quaisquer ressarcimento de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.

Art. 108 - O transporte rodoviário de animais, dentro do Estado de Goiás, somente poderá ser realizado em veículo provido de carroceria com piso emborrachado.

§ 1° - Onde inexistir a exigência da carroceria com piso emborrachado, os veículos somente poderão ingressar e transitar pelo território goiano após prévia desinfecção realizada nas barreiras de fiscalizações zoossanitárias do IGAP, correndo as despesas às expensas do transportador.

§ 2° - O condutor de veículo transportador de animais que resistir ao cumprimento da norma do parágrafo anterior, sem prejuízo de outras penalidades, retornará obrigatoriamente à origem.

§ 3° - Após cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter seu veículo à limpeza e desinfecção, com produtos indicados pelo IGAP.

§ 4° - O disposto no "caput" deste artigo e em seus §§ 1º, 2º e 3º aplica-se integralmente aos vagões ferroviários e embarcações fluviais.

SEÇÃO IX
DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES DE ANIMAIS,
LATICINISTAS E CONGÊNERES, INDUSTRIAIS DE CARNES E PESCADOS E SEUS DERIVADOS E DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 109 - Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres só poderão funcionar no Estado de Goiás mediante registro de credenciamento expedido pelo IGAP.

§ 1° - Para o registro a que alude este artigo, dos estabelecimentos não inscritos no Serviço de Inspeção Federal - SIF, serão exigidos:

I - requerimento do interessado ao Diretor Geral do IGAP;

II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

V - comprovante do serviço de inspeção sanitária e industrial firmado com médico veterinário inscrito no CRMV-GO;

VI - declaração de finalidade da indústria;

VII - comprovante de endereço, para recebimento de correspondência;

VIII - laudo de vistoria.

§ 2° - Para o registro de credenciamento de estabelecimentos inscritos no Serviço de Inspeção Federal - SIF, serão exigidos:

I - requerimento do interessado ao Diretor-Geral do IGAP;

II - comprovação de registro expedido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III - comprovante de endereço, para recebimento de correspondência;

IV - declaração da finalidade da indústria.

§ 3° - O registro de credenciamento será concedido mediante laudo de vistoria, com parecer favorável, de médico veterinário do Instituto e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado.

§ 4° - Para os estabelecimentos inscritos no Serviço de Inspeção Federal - SIF, ficam dispensados o laudo de vistoria e o comprovante do serviço de inspeção sanitária e industrial firmado com médico veterinário, mediante a apresentação de registro expedido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 5° - É vedado conceder o registro de credenciamento aos proprietários de granjas leiteiras que industrializam e acondicionam o leite e seus derivados sem a comprovação da sanidade do rebanho.

Art. 110 - Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, são obrigados a exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários e outros, adotados pelo IGAP, com prazo de validade não expirados.

§ 1 ° - É vedado aos estabelecimentos abatedores de animais receber animais de fornecedores que não comprovarem ter realizado a vacinação contra a febre aftosa nos prazos fixados pelo IGAP.

§ 2° - É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receberem leite de fornecedores que não comprovarem ter realizado a vacinação anti-aftosa, nos prazos fixados pelo IGAP.

Art. 111 - Os estabelecimentos abatedores de animais das espécies bovina e bubalina ficam obrigados a fornecer, diariamente, ao IGAP, a escala de matança, contendo a espécie animal, a quantidade abatida por sexo, peso e a relação nominal dos fornecedores que fizerem o abate.

§ 1° - No tocante aos estabelecimentos abatedores de suínos e outras espécies animais, a exigência do parágrafo anterior limita-se ao tota1 de animais abatidos, diariamente, por fornecedor.

§ 2° - Quando o abate de animais for realizado para terceiros, aplicam-se as normas do "caput" deste artigo e seus parágrafos.

Art. 112 - Os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer ao IGAP a quantidade de leite e seus derivados industrializados diariamente.

§ 1° - Os estabelecimentos a que alude este artigo ficam obrigados a fornecer, ao IGAP, quinzenalmente, a relação nominal dos fornecedores, bem como a quantidade de leite e de seus derivados, adquiridos de cada um.

§ 2° - A cada etapa de vacinação contra febre aftosa, os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a exigir de seus fornecedores a comprovação de realização da vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino, existente em sua propriedade.

§ 3° - O fornecimento de leite e seus derivados às indústrias está condicionado a apresentação, pelo fornecedor, do certificado de vacinação contra a brucelose, das fêmeas bovinas.

Art. 113 - Os estabelecimentos industriais de carnes, pescados e seus derivados ficam obrigados a fornecer, diariamente, ao IGAP, a quantidade de produtos industrializados ou de pescados e seus derivados recebidos dos fornecedores.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e entrepostos de ovos, mel de abelha e seus derivados.

Art. 114 - O disposto nos artigos 109, 110 e 111 deste regulamento aplica-se aos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE e Serviço de Inspeção Municipal, atingindo a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada ou entidades públicas, terceirizados ou não.

Art. 115 - Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar ao IGAP, quando solicitados, os documentos zoossanitários e outros exigidos pela Defesa Sanitária Animal.

Ali. 116 - É vedado aos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres abater animais ou industrializar leite e seus derivados desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pelo IGAP, ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado.

Art. 117 - Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a arquivar na indústria, pelo prazo de 1 (um) ano, os documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IGAP.

SEÇÃO X
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA USO NA PECUÁRIA

Art. 118 - O funcionamento dos estabelecimentos de produção e comercialização de produtos para uso na pecuária somente será permitido no Estado de Goiás, mediante registro de credenciamento no IGAP.

§ 1º - Para o registro a que alude este artigo, dos estabelecimentos comerciais, serão exigidos:

I - requerimento do interessado ao Diretor-Geral do IGAP;

II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF;

IV - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;

V - comprovante da prestação do serviço de inspeção, firmado com médico veterinário inscrito no CRMV-GO;

VI - declaração de finalidade do estabelecimento;

VII - comprovante de endereço, para recebimento de correspondência;

VIII - laudo de vistoria.

§ 2° - Para os estabelecimentos de produção, serão exigidos:

I - requerimento do interessado ao Diretor-Geral do IGAP;

II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso:

III - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

V - comprovante da prestação do serviço de inspeção firmado com médico veterinário, inscrito no CRMV-GO;

VI - declaração de finalidade do estabelecimento;

VII - comprovante de endereço para recebimento de correspondência;

VIII - comprovante de registro do produto, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IX - laudo de vistoria.

§ 3° - Para a comercialização de vacinas e outros produtos biológicos de uso na pecuária, que exigem ambientes refrigerados, serão necessários:

I - câmaras frigoríficas ou geladeiras comerciais, equipadas com termômetro de precisão, regulados para manter uma temperatura constante, entre 2 e 8 graus centígrados positivos;

II - termógrafo;

III - depósito de gelo.

§ 4° - É vedado o uso de câmara frigorífica ou geladeira comercial, para finalidade diversa da aludida no parágrafo anterior.

§ 5° - O registro de credenciamento será concedido mediante laudo de vistoria, e parecer favorável, de médico veterinário do Instituto e terá a validade de (um) ano, podendo ser renovado.

§ 6° - As disposições dos parágrafos precedentes e do "caput" deste artigo aplicam-se, também, aos depósitos de laboratórios fabricantes de vacinas, instalados no Estado de Goiás.

§ 7° - O transporte de vacinas dos laboratórios até os seus depósitos ou firmas revendedoras somente será permitido, no Estado de Goiás, quando efetivado em caminhões frigoríficos dotados de termógrafo e termômetro de precisão.

§ 8° - O IGAP poderá autorizar, através de ato normativo do Diretor-Geral, o transporte de vacinas e outros produtos biológicos de uso na pecuária, que exigem ambientes refrigerados, do depósito do laboratório fabricante até a casa comercial, em caixas isotérmicas.

Art. 119 - A conservação de produtos biológicos de uso veterinário obedecerá às normas expedidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 120 - A fiscalização das condições de estocagem, conservação e comerctaltzação de produtos de uso veterinário será executada por functonário do IGAP, sob a supervisão do médico veterinário do Instituto.

§ 1° - Os produtos com prazo de validade expirado e os que não possuírem registro e liberação dos órgãos oficiais para a sua produção e comercialização, ou forem considerados impróprios ao uso indicado, serão apreendidos e encaminhados ao Ministérto da Agricultura e do Abastecimento, para fim de inutilização, sem que o comerctante, depositário ou industrial tenha direito a indenização de qualquer espécie.

§ 2° - Na apreensão dos produtos de que trata o parágrafo anterior será lavrado o auto de apreensão em 04 (quatro) vias, que se destinam:

I - 1ª via, para o infrator;

II - 2ª via, para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III - 3ª via, para o processo;

IV - 4ª via, para o arquivo do IGAP.

§ 3° - As normas do "caput" deste artigo e de seus §§ 1 ° e 2° aplicam-se, igualmente, aos consumidores, inclusive quando em fase de utilização.

Art. 121 - Fica instituído o livro de registro de entrada e saída de vacina, obrigatório para todos os revendedores do produto, cujas características e forma de utilização serão definidos pelo IGAP.

Art. 122 - O recebimento de vacinas pelas firmas revendedoras, ou depósitos de fábricas, somente será permitido na presença de funcionário do IGAP.

§ 1° - As vacinas somente poderão ser recebidas desde que tenham permanecido, durante o período de transporte, na temperatura de 2 a 8 graus centígrados positivos.

§ 2° - Ao receber a vacina, o funcionário do IGAP fiscalizará o seu lançamento no livro de registro.

§ 3° - A entrega de vacinas aos compradores, pelos revendedores, deverá se processar em caixas isotérmicas, contendo gelo em quantidade suficiente à sua conservação, na temperatura prevista no § 1º do "caput" deste artigo, que deverão ser conservadas pelo comprador, nessa temperatura, até a sua utilização final.

Art. 123 - Não será permitida a comercialização de produtos de uso na pecuária alterados ou impróprios para a finalidade a que se destinam.

Parágrafo único - São considerados nas condições previstas neste artigo os produtos:

I - cujo acondicionamento com outros prejudique a sua conservação;

II - que estiverem ou tenham estado em temperatura superior ou inferior à prevista neste regulamento;

III - apresentarem, em seu invólucro ou rótulo, indício de rasura quanto ao prazo de validade, data de fabricação ou elemento que possa induzir o erro;

IV - estiverem fora do prazo de validade;

V - não tiverem a sua produção e comercialização liberadas pelo órgão competente.

Art. 124 - Fica proibida, no Estado de Goiás, a comercialização ambulante de produtos de uso na pecuária.

Art. 125 - Sem prejuízo de outras penalidades, a infração a quaisquer dos arts. 118 a 124 e respectivos parágrafos implica a adoção das seguintes medidas:

I - apreensão e inutilização;

II - suspensão do registro da empresa à que se refere o art. 118.

Art. 126 - Os estabelecimentos revendedores de produtos de uso pecuário somente poderão comercializar vacina anti-aftosa mediante a apresentação, pelo comprador, de requisição do produto, emitida pelo IGAP.

Parágrafo único - Durante as etapas de campanha, o Diretor-Geral do IGAP, através de ato normativo, poderá dispensar a exigência de requisição para aquisição de vacina anti-aftosa.

Art. 127 - Para comercialização de vacinas, o estabelecimento revendedor de uso veterinário fica obrigado a adotar sub- série distinta de nota fiscal para este produto.

§ 1° - A nota fiscal deverá conter, no mínimo, 03 (três) vias, destinando-se:

I - 1ª via, ao comprador;

II - 2ª via, ao IGAP;

III - 3ª via, ao arquivo do estabelecimento.

§ 2° - A 2a via, destinada ao IGAP, deverá ser enviada, semanalmente, pelo estabelecimento revendedor de vacinas, ao escritório do Instituto, no município onde se localiza o estabelecimento revendedor.

§ 3° - A requisição aludida no art. 126, quando exigido, deverá ficar, obrigatoriamente, arquivada no estabelecimento revendedor de vacinas.

Art. 128 - Periodicamente, serão realizadas por funcionários do IGAP, sob a supervisão de médico veterinário, fiscalizações da condição de conservação de vacinas e a verificação do saldo deste produto existente no estabelecimento revendedor.

Art. 129 - O estabelecimento revendedor de produtos de uso veterinário, que comprovadamente emitir nota fiscal não correspondente a uma efetiva operação de venda de produto, sem prejuízo de outras sanções, terá o seu credenciamento cassado.

Art. 130 - O estabelecimento revendedor de produtos de uso na pecuária, que, em sucessivas reincidências, descumprir as normas dos arts. 118 a 128, terá o seu credenciamento cassado.

Art. 131 - A conservação, estocagem e comercialização de vacina contra a Peste Suína Clássica - PSC - ficam proibidas no Estado de Goiás, a qualquer título, sendo obrigatória a apreensão deste produto, inclusive quando em poder de consumidores, encaminhando-se o mesmo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de inutilização.

CAPÍTULO VII
DAS INTERDIÇÕES DE ÁREAS PÚBLICAS, PRIVADAS OU GEOGRÁFICAS DO ESTADO

Art. 132 - Sempre que for verificado, no Estado de Goiás, foco de doença, de notificação obrigatória e o isolamento de animais for indicado para impedir a sua propagação e a disseminação do agente causador, observados os procedimentos técnicos de segurança e emergência sanitária, o IGAP poderá, através de ato fundamentado de seu Diretor Técnico, interditar áreas públicas ou privadas, onde serão proibidos o trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico, assim como a comercialização dos mesmos.

§ 1° - A interdição a que alude este artigo, quando for imprescindível atingir áreas geográficas do Estado, será estabelecida em ato normativo do Diretor-Geral do IGAP e terá a duração do período de tempo necessário à sua total debelação.

§ 2° - Os animais procedentes das áreas interditadas serão interceptados e sumariamente sacrificados e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos serão apreendidos e destruídos, sendo que seus proprietários, sem prejuízo de outras sanções, não terão direito a qualquer tipo de indenização.

§ 3° - Caso os animais, em inspeção zoossanitária realizada por médico veterinário do IGAP, apresentem risco mínimo de disseminação da doença, mediante autorização da Comissão Estadual de Emergência Sanitária, poderá ser adotado o abate sanitário em frigorífico indicado pelo Instituto e os recursos financeiros conseguidos com esta medida serão recolhidos à conta do fundo de emergência sanitária, integrando o seu patrimônio.

Art. 133 - O IGAP, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, não havendo outra opção viável ao tráfego de veículos, com passagem pela área interditada, ou desta para outras regiões, poderá instituir "corredores sanitários" onde serão estabelecidas, em ato do Diretor Técnico do Instituto, as condições e situações em que o trânsito será permitido.

§ 1° - A dimensão da área interditada será estabelecida em função da enfermidade, do risco que representa o agente causador para o rebanho goiano e dos acidentes geográficos da região.

§ 2° - Os veículos, objetos e materiais que tiverem contato com animais doentes ou provenientes das áreas interditadas deverão ser desinfectados ou esterilizados.

§ 3° - A interdição será suspensa tão-logo cessem os motivos que a determinaram.

CAPÍTULO VIII

SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS

Art. 134 - O médico veterinário autônomo poderá ser credenciado pelo IGAP para executar atividades da Defesa Sanitária Animal, em Goiás, sem ônus para o Estado.

§ 1 ° - O credenciamento a que se refere este artigo será concedido para as seguintes atividades:

I - emissão de documentos zoossanitários e outros exigidos para o trânsito e comercialização de animais no Estado;

II - vacinação anti-brucelose;

III - diagnóstico laboratorial para brucelose;

IV - diagnóstico laboratorial para anemia infecciosa equina - AIE;

V - alergo-teste de tuberculina para tuberculose;

VI - prestação do serviço de inspeção a:

a) estabelecimentos leiloeiros de animais;

b) estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres;

c) centrais de coletas de sêmem e embriões;

d) estabelecimentos industriais e revendedores de produtos de uso veterinário;

e) exposições e feiras pecuárias, rodeios, vaquejadas e cavalhadas;

f) hípicas e haras.

§ 2° - Para a concessão do credenciamento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento do interessado ao Diretor Técnico do IGAP, especificando a finalidade;

II - fotocópia da identidade profissional, expedida pelo CRMV-GO;

III - comprovante de prestação do serviço de inspeção, firmado com o estabelecimento;

IV - comprovante de endereço, para recebimento de correspondência.

§ 3° - Para diagnóstico laboratorial de brucelose e alergo- teste de tuberculina para diagnóstico da tuberculose, além dos documentos citados no parágrafo anterior, serão exigidos:

I - sala com paredes impermeabilizadas e piso em cerâmica, contendo pia e bancada em mármore ou similar;

11 - refrigerador;

III - cutímetro;

IV - seringa dosadora para tuberculina (McLintock);

V - estufa;

VI - pipetas de bang;

VII - placas de vidro quadriculada;

VIII - fonte de luz indireta com fundo negro;

IX - conta gotas específico e aferido;

X - aparelho de ar condicionado regulado na temperatura entre 18° C e 25° C positivo;

XI - bastão de vidro ou similar;

XII - vidraria;

XIII - relógio de laboratório;

XIV - laudo de vistoria.

§ 4° - Para diagnóstico laboratorial de AIE, além dos documentos citados no § 2°, serão exigidos:

I - sala com paredes impermeabilizadas e piso em cerâmica, contendo pia e bancada em mármore ou similar;

II - refrigerador;

III - freezer;

IV - centrífuga;

V - estufa;

VI - autoclave;

VII - foco de luz;

VIII - lupa;

IX - lâminas de vidro;

X - ar condicionado regulado na temperatura entre 18° C e 25° C positivos;

XI - caixa isotérmica;

XII - pipetas graduadas;

XIII - vidraria;

XIV - arquivo com chave;

XV - máquina de datilografia;

XVI - balança analítica ou semi-analítica;

XVII - banho maria;

XVIII - cuba para água sanitária;

XIX - câmara úmida;

XX - iluminador com fundo preto;

XXI - pipeta automática de 25 microlitros;

XXII- bico de bunsen;

XXIII - depósito para água sanitária;

XXIV - destilador;

XXV - laudo de vistoria.

§ 5° - O credenciamento previsto neste capítulo é válido para todo o Estado e terá duração de 1 (um) ano, podendo ser renovado, mediante parecer da Comissão Técnica do Instituto.

§ 6° - A concessão do credenciamento de médico veterinário é competência do Diretor Técnico do IGAP, que, através de resolução, poderá estabelecer outras atribuições ao credenciado.

Art. 135 - A inspeção e a emissão do laudo de vistoria exigido na expedição do registro de credenciamento, previsto nos Capítulos VI e VIII, são funções privativas do médico veterinário do IGAP.

Art. 136 - São vedados, no Estado de Goiás, a emissão de certificado de vacinação anti-brucelose, guia de trânsito animal, atestado de desinfecção de veículos e a realização de exames laboratoriais para diagnóstico da brucelose e de anemia infecciosa equina, por médico veterinário não credenciado pelo IGAP.

Art. 137 - É vedada, no Estado de Goiás, a comercialização dos antígenos para diagnóstico de brucelose e anemia infecciosa equina, sem a requisição de médico veterinário credenciado pelo IGAP.

Parágrafo único - O médico veterinário credenciado somente poderá adquirir o antígeno aludido neste artigo, mediante apresentação dos resultados de exames anteriormente realizados.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO MÉDICO VETERINÁRIO CREDENCIADO

Art. 138 - O médico veterinário credenciado para realizar o controle sanitário da brucelose, mediante vacinação, fica obrigado a:

I - encaminhar, no primeiro dia útil do mês, ao escritório local do IGAP do município de sua residência, o relatório detalhado das vacinações realizadas no mês anterior, por município, nas propriedades assistidas pelo profissional;

II - emitir o certificado de vacinação para o trânsito e mobilização das fêmeas bovinas vacinadas, relativo às propriedades assistidas pelo profissional;

III - manter atualizado o cadastro das propriedades assistidas;

IV - permitir ao IGAP a fiscalização dos arquivos relativos ao credenciamento;

V - encaminhar, no primeiro dia útil do mês, ao escritório local do IGAP, do município de sua residência, a 3ª (terceira) via do atestado de vacinação anti-brucelose emitida no mês anterior.

Parágrafo único - O certificado de vacinação anti-brucelose, emitido por médico veterinário credenciado, somente será válido quando impresso em documento padrão aprovado pelo IGAP.

Art. 139 - O médico veterinário credenciado para o controle sanitário da brucelose, através de diagnóstico laboratorial, fica obrigado a:

I - comunicar ao escritório local do IGAP, do município de sua residência, a aquisição do antígeno, quando realizada em outro Estado da Federação;

II - comunicar ao escritório local do IGAP, do município de sua residência, a aquisição do antígeno de outro médico veterinário credenciado, a qualquer título;

III - emitir o resultado do exame laboratorial, em formulário padronizado, tipograficamente impresso, com numeração em ordem crescente, no modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA;

IV - comunicar ao escritório local do IGAP, do município de sua residência, em 48 (quarenta e oito) horas, os resultados positivos das análises realizadas;

V - encaminhar, no primeiro dia útil do mês, ao escritório local do IGAP do município de sua residência, uma via de todos os exames realizados no mês anterior;

VI - identificar os animais sorologicamente positivos;

VII - permitir ao IGAP realizar inspeções e fiscalizações no laboratório, bem como o reteste nas amostras positivas;

VIII - conservar em ambiente refrigerado, por 90 (noventa) dias, as amostras positivas para brucelose;

IX - destruir as amostras sorológicas, de forma a evitar riscos de transmissão de doenças e danos ao meio ambiente.

Parágrafo único - Os resultados de exames de brucelose, quando realizados por médicos veterinários ou laboratórios credenciados pelo IGAP, somente terão validade para o trânsito de animais e controle de propriedades, no Estado, se emitidos em impressos chancelados pelo Instituto.

Art. 140 - O médico veterinário credenciado para o controle da anemia infecciosa equina, através do diagnóstico laboratorial, fica obrigado a:

I - comunicar ao escritório local do IGAP, do município de sua residência, a aquisição do antígeno, inclusive quando de outro médico veterinário credenciado;

II - emitir o resultado do exame laboratorial, em formulário padronizado, tipograficamente impresso, com numeração em ordem crescente, no modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA;

III - comunicar ao escritório local do IGAP, do município de sua residência, em 48 (quarenta e oito) horas, os resultados positivos das análises realizadas;

IV - encaminhar no primeiro dia útil do mês, ao escritório local do IGAP, do município de sua residência, o relatório de todos os exames realizados no mês anterior;

V - identificar os animais sorologicamente positivos;

VI - permitir ao IGAP realizar inspeções e fiscalizações no laboratório, bem como o reteste nas amostras positivas;

VII - conservar em ambiente refrigerado, por 90 (noventa) dias, as amostras positivas para AIE;

VIII - destruir as amostras sorológicas, de forma a evitar riscos de transmissão de doenças e danos ao meio ambiente.

Parágrafo único - Os resultados de exames da AIE, quando realizados por médicos veterinários ou laboratório credenciado pelo IGAP, somente terão validade para trânsito de animais e controle de propriedades, no Estado, se emitidos em impressos chancelados pelo Instituto.

Art. 141 - O médico veterinário credenciado para o exercício do serviço de inspeção zoossanitária de estabelecimentos leiloeiros de animais fica obrigado a:

I - estar obrigatoriamente no recinto de realização dos leilões de animais na data marcada, desde o horário do início de recebimento dos animais, até a expedição final dos documentos exigidos pelo IGAP para o trânsito dos animais;

II - exigir do transportador de animais os documentos zoossanitários e outros adotados pelo IGAP para a finalidade do evento, realizando a sua conferência, antes do desembarque dos animais;

III - impedir o desembarque e o ingresso, no recinto de realização do leilão, dos animais desacobertados dos documentos exigidos pelo IGAP;

IV - efetuar a inspeção, impedindo o ingresso ou permanência de animais que não estejam em condições físicas e sanitárias adequadas;

V - acompanhar a formação dos lotes, anotando no verso do documento sanitário, o número de cada lote formado pelo respectivo vendedor;

VI - comunicar imediatamente, ao escritório local do IGAP do município onde se realiza o leilão, a suspeita clínica da ocorrência de doença de notificação obrigatória;

VII - permitir ao IGAP as inspeções e fiscalizações de supervisão com coleta de material para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

VIII - inspecionar a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais, emitindo o respectivo atestado;

IX - emitir pessoalmente os documentos exigidos pelo IGAP, para o trânsito de animais, exclusivamente para a saída dos mesmos do tattersa1;

X - inspecionar o tattersal, objetivando a constatação da inexistência de animais no recinto, antes de iniciar o desembarque de animais, em cada leilão;

XI - inspecionar a limpeza e desinfecção das instalações do tattersal após a saída de todos os animais, em cada leilão;

XII - inspecionar a qualidade da água potável, servida aos animais;

XIII - elaborar, assinando juntamente com a firma leiloeira, o relatório completo do evento, anexando os seguintes documentos:

a) 1ª via dos GTA"s recebidos;

b) 2ª via dos exames laboratoriais exigidos, conforme o caso;

c) 2ª via dos GTA"s expedidos;

d) 1ª via dos atestados de desinfecção recebidos;

e) 2ª via dos atestados de desinfecção emitidos.

Art. 142 - O médico veterinário credenciado poderá adquirir do IGAP o bloco de guia de trânsito de animais - GTA, ao preço vigente, exclusivamente para a emissão, na saída dos animais no recinto.

Art. 143 - Não será concedido credenciamento para prestação do serviço de inspeção zoossanitária a médicos veterinários proprietários de estabelecimentos leiloeiros de animais e a dirigentes de entidades promotoras dos eventos.

Art. 144 - O médico veterinário credenciado para o exercício do serviço de inspeção sanitária do estabelecimento abatedouro de animais fica obrigado a:

I - estar diariamente no estabelecimento, desde o início até o final das atividades industriais;

II - exigir do transportador de animais os documentos zoossanitários e outros adotados pelo IGAP, antes do desembarque dos animais.

III - impedir o desembarque e ingresso, nos currais da indústria, dos animais desacobertados dos documentos exigidos pelo IGAP;

IV - efetuar a inspeção ante-mortem dos animais;

V - comunicar imediatamente ao escritório local do IGAP, onde se localiza a indústria, a suspeita clínica da ocorrência de doença de notificação obrigatória;

VI - permitir ao IGAP as inspeções e fiscalizações, com coleta de amostras para diagnóstico laboratorial de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

VII - inspecionar a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais, emitindo o respectivo atestado;

VIII - inspecionar a higienização da empresa após o abate;

IX - inspecionar as carcaças e vísceras de animais abatidos;

X - inspecionar o destino final das carcaças condenadas na inspeção;

XI- inspecionar e fiscalizar a qualidade da água utilizada no processo industrial;

XII - emitir certificado de inspeção sanitária para produtos e subprodutos in natura ou industrializados;

XIII - elaborar a escala diária de abate;

XIV - encaminhar, no primeiro dia útil do mês, ao IGAP, o relatório completo dos achados na inspeção;

XV - inspecionar o resfriamento da carne e outros produtos e subprodutos que exijam o refrigeramento;

XVI - inspecionar a desossa e embalagem da carne;

XVII - inspecionar o destino final dos dejetos produzidos pela indústria, objetivando a proteção ambiental e saúde pública.

Art. 145 - O médico veterinário credenciado para o exercício do serviço de inspeção sanitária de estabelecimentos laticinistas e congêneres fica obrigado a:

I - estar diariamente no estabelecimento, desde o início até o fim das atividades industriais;

II - exigir, dos fornecedores de leite e derivados, após cada etapa de vacinação anti-aftosa, a comprovação da imunização de todo o rebanho;

III - exigir dos fornecedores de leite e seus derivados a comprovação da vacinação anti-brucelose de todas as fêmeas em idade vacinável;

IV - permitir ao IGAP inspeções e fiscalizações com coleta de amostras para diagnóstico laboratorial de interesse da defesa sanitária animal e saúde pública;

V - inspecionar a higienização da indústria;

VI - inspecionar a embalagem e o resfriamento do produto industrializado;

VII - emitir documentos sanitários e outros exigidos para o trânsito dos produtos industrializados;

VIII - inspecionar a qualidade da água utilizada na indústria;

IX - inspecionar o destino final dos dejetos produzidos pela indústria, objetivando a proteção ambiental e saúde pública;

X - proceder à inutilização e destruição do leite e seus derivados impróprios à industrialização para o consumo humano;

XI - impedir o recebimento, pela indústria, do leite e de seus derivados considerados impróprios à industrialização para consumo humano;

XII - impedir o recebimento de leite e seus derivados, pela indústria, provenientes de fornecedores que não comprovaram haver realizado as vacinações exigidas pelo IGAP;

XIII - elaborar e assinar, juntamente com a indústria, o relatório diário da quantidade de leite e seus derivados industrializados, encaminhando-o ao escritório do IGAP, do município onde se localiza a indústria;

XIV - elaborar quinzenalmente a relação nominal dos fornecedores da indústria, encaminhando-a assinada ao escritório do IGAP do município onde se localiza a indústria.

Art. 146 - O médico veterinário credenciado para o exercício da prestação do serviço da inspeção zoossanitária das centrais de coleta de sêmen e embriões fica obrigado a:

I - exigir do transportador dos animais os documentos zoossanitários e outros adotados pelo IGAP, antes do desembarque dos animais;

II - impedir o desembarque dos animais desacobertados dos documentos exigidos pelo IGAP;

III - efetuar a inspeção zoossanitária, antes de autorizar o ingresso dos animais no recinto do estabelecimento;

IV - comunicar imediatamente ao escritório do IGAP, onde se localiza o estabelecimento, a suspeita clínica da ocorrência de doença de notificação obrigatória;

V - inspecionar a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais, emitindo o respectivo atestado;

VI - inspecionar a higienização da empresa;

VII - permitir ao IGAP a coleta de materiais para diagnóstico de laboratório de interesse da Defesa Sanitária Animal;

VIII - elaborar, assinando juntamente com a empresa, o relatório completo de atividades, encaminhando-o mensalmente ao escritório do IGAP.

Art. 147 - O médico veterinário credenciado para o exercício da prestação do serviço da inspeção de produtos dos estabelecimentos industriais de uso na pecuária fica obrigado a:

I - estar diariamente no estabelecimento, durante o processo de industrialização dos produtos;

II - exigir, do transportador, os documentos sanitários e outros, adotados pelo IGAP, quando a matéria prima for subprodutos de origem animal;

III - impedir o desembarque de matéria prima de origem animal, desacobertada do documento exigido pelo IGAP;

IV - inspecionar a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de matéria prima de origem animal;

V - inspecionar a higienização da empresa;

VI - inspecionar e fiscalizar a qualidade da água utilizada no processo industrial;

VII - inspecionar o destino final dos resíduos produzidos pela indústria, objetivando a proteção ambiental e a saúde pública;

VIII - encaminhar, no primeiro dia útil do mês, ao escritório local do IGAP, do município onde se localiza a indústria, o relatório completo da industrialização de produtos de uso veterinário.

Art. 148 - O médico veterinário credenciado para o exercício da prestação do serviço de inspeção em estabelecimento revendedor de produtos de uso veterinário fica obrigado a:

I - estar periodicamente no estabelecimento revendedor;

II - inspecionar a recepção de todos os produtos que exijam ambientes refrigerados;

III - inspecionar periodicamente o estoque de medicamentos e outros produtos de uso veterinário, objetivando impedir a estocagem e venda de produtos vencidos, fraudados ou adulterados;

IV - inspecionar, periodicamente, as condições de conservação e estocagem de produtos de uso veterinário;

V - impedir o uso de câmara frigorífica ou geladeira comercial para fins diversos daqueles do credenciamento da empresa;

VI - prestar informações técnicas a consumidores, quanto ao uso correto dos produtos de consumo veterinário;

VII - inspecionar periodicamente os registros de entrada e saída de vacinas;

VIII - inspecionar periodicamente as emissões de notas fiscais específicas para vacina;

IX - permitir as inspeções e fiscalizações do IGAP com coleta de material para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

X - permitir a apreensão de produtos de uso veterinário impróprios ao consumo;

XI - comunicar ao IGAP a existência de produtos de uso veterinário fraudados, adulterados, com prazo de validade vencido ou que permaneceram fora da temperatura indicada para sua conservação.

Art. 149 - O médico veterinário credenciado para o exercício do serviço de inspeção zoossanitária em exposições, feiras pecuárias, cavalhadas, vaquejadas e rodeios são obrigados a:

I - estar obrigatoriamente no recinto, durante o período de realização do evento;

II - exigir do transportador de animais os documentos sanitários e outros adotados pelo IGAP para a finalidade do evento, realizando a sua conferência antes do desembarque dos animais;

III - impedir o desembarque e o ingresso, no recinto de realização do evento, dos animais desacobertados dos documentos exigidos pelo IGAP;

IV - efetuar a inspeção, impedindo o ingresso ou permanência de animais que não estejam em condições físicas ou sanitárias adequadas;

V - comunicar imediatamente ao escritório do IGAP do município onde se realiza o evento a suspeita clínica da ocorrência de doença de notificação obrigatória;

VI - permitir ao IGAP as inspeções e fiscalizações de supervisão com coleta de material de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

VII - inspecionar a lavagem e desinfecção de veículos transportadores de animais, emitindo os respectivos atestados;

VIII - inspecionar a limpeza e desinfecção das instalações onde se realiza o evento, após a saída de todos os animais do recinto;

IX - inspecionar a qualidade da água potável servida aos animais;

X - orientar e inspecionar a destinação final dos resíduos produzidos durante o evento, objetivando a preservação ambiental e a saúde pública;

XI - elaborar, assinando juntamente com a entidade promotora do evento, o relatório completo, anexando os seguintes documentos:

a) 1ª via dos GTA"s recebidos;

b) 2ª via dos exames laboratoriais recebidos, conforme o caso;

c) 2ª via dos GTA"s expedidos;

d) 1ª via dos atestados de desinfecção recebidos;

e) 2ª via dos atestados de desinfecção emitidos.

Art. 150 - O médico veterinário, para o exercício do serviço de inspeção zoossanitária em hípicas e haras, fica obrigado a:

I - exigir do transportador dos animais os documentos zoossanitários e outros adotados pelo IGAP, antes do desembarque dos animais;

II - impedir o desembarque de animais desacobertado dos documentos exigidos pelo IGAP;

III - efetuar a inspeção sanitária dos animais;

IV - comunicar imediatamente ao escritório do IGAP, do município onde se realiza o evento, a suspeita clínica da ocorrência de doença de notificação obrigatória;

V - inspecionar a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais, emitindo o respectivo atestado;

VI - inspecionar a higienização do recinto;

VII - permitir ao IGAP a coleta de materiais para diagnóstico de laboratório de interesse da Defesa Sanitária Animal;

VIII - elaborar, assinando juntamente com a empresa, o relatório completo de atividades, encaminhando-o mensalmente ao escritório local do IGAP onde se localiza o estabelecimento.

Art. 151 - O médico veterinário credenciado que, em sucessivas reincidências, descumprir as obrigações dos arts. 134 a 150 e seus parágrafos, sem prejuízo de outras penalidades, terá o seu credenciamento cassado.

CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS ZOOSSANITÁRIOS E SANITÁRIOS E DO TRÂNSITO E DA MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE MATERIAIS BIOLÓGICOS

SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS

Art. 152 - Para a comprovação do cumprimento das medidas direcionadas à prevenção, ao combate, ao controle e à erradicação das doenças, para o trânsito e a movimentação de animais, dos produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, serão adotados, no Estado de Goiás, os seguintes documentos zoossanitários e sanitários:

I - guia de trânsito de animais - GTA;

II - certificado de vacinação contra a febre aftosa;

III - certificado de vacinação contra a brucelose;

IV - certificado de vacinação contra a raiva;

V - certificado de vacinação contra a mixomatose;

VI - certificado de inspeção sanitária - CIS;

VII - certificado de desinfecção de veículos transportadores de animais;

VIII - resultado negativo do exame laboratorial para brucelose;

IX - resultado negativo do exame laboratorial para anemia infecciosa equina - AIE;

X - resultado negativo do alergo-teste de tuberculina para tuberculose.

Parágrafo único - O IGAP poderá instituir outros documentos sanitários ou suprimir aqueles que deixem de ser necessários aos programas de defesa sanitária animal.

Art. 153 - Os prazos de validade dos documentos são os seguintes:

I - guia de trânsito animal - GTA:

a) para animais embarcados - até 7 (sete) dias;

b) para animais tangidos - até 30 (trinta) dias;

c) para animais em exposições - até 30 (trinta) dias;

II - certificado de vacinação contra a febre aftosa:

- para fornecer leite e seus derivados nas indústrias laticinistas e congêneres - até 180 dias da data da vacinação;

III - certificado de vacinação contra brucelose:

a) para animais embarcados - até 7 (sete) dias;

b) para animais tangidos - até 30 (trinta) dias;

c) para animais em exposições - até 30 (trinta) dias;

IV - certificado de vacinação contra mixomatose:

a) para animais embarcados - até 7 (sete) dias;

b) para animais em exposições - até 30 (trinta) dias;

V - certificado de vacinação contra a raiva:

a) para animais embarcados - até 7 (sete) dias; b) para animais tangidos - até 30 (trinta) dias;

c) para animais em exposições - até 30 (trinta) dias;

VI - certificado de inspeção sanitária - CIS - 7 (sete) dias;

VII - resultado negativo do exame laboratorial para brucelose - 60 (sessenta) dias;

VIII - resultado negativo do exame laboratorial para anemia infecciosa equina - AIE:

a) para animais de entidades controladas - 180 (cento e oitenta) dias;

b) para animais de entidades não controlados - 60 (sessenta) dias;

IX - resultado negativo do alergo-teste de tuberculina para tuberculose - 60 (sessenta) dias;

X - certificado de desinfecção de veículos transportadores de animais - apenas 1 (um) transporte.

Parágrafo único - Os prazos de validade dos documentos aludidos neste artigo poderão ser alterados por ato normativo do Diretor Técnico do IGAP, mediante os resultados dos estudos e pesquisas realizados.

Art. 154 - É vedada a emissão da guia de trânsito de animal - GTA para bovinos e bubalinos primovacinados contra febre aftosa, antes de transcorridos 15 (quinze) dias da data da vacinação.

Parágrafo único - No caso de aves destinadas a frigoríficos, o proprietário fica obrigado a comprovar ter realizado a vacinação contra a newcastle dos susceptíveis 30 (trinta) dias antes da data do abate.

Art. 155 - É vedado um proprietário de animais requerer junto ao IGAP a expedição da guia de trânsito de animal - GTA, para ceder a título de empréstimo a outro proprietário, com finalidade de documentar o trânsito e a movimentação de animais não submetidos às medidas exigidas pela Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único - Na hipótese do descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, sem prejuízo das sanções penal e cível cabíveis, a multa prevista neste regulamento será aplicada ao proprietário que emprestou o documento e àquele beneficiado pela fraude.

156 - A emissão dos documentos a que se refere o art. 152 deste regulamento é da responsabilidade de funcionários credenciados pelo IGAP, sob a supervisão e fiscalização dos médicos veterinários lotados no Instituto.

Parágrafo único - O IGAP poderá credenciar médico veterinário autônomo para emissão dos documentos referidos no art. 152.

Art. 157 - O período de proteção conferido pela vacina no animal, na vacinação exigida para a emissão do documento sanitário, é o estabelecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA e obedecerá ao aprovado no registro oficial de cada produto.

SEÇÃO II
DO TRÂNSITO E DA MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 158 - A fiscalização do trânsito e da movimentação de animais no Estado de Goiás será exercida por funcionário do IGAP, credenciado pelo Diretor-Geral do Instituto, que executará essa função sob a supervisão de médico veterinário do órgão.

§ 1° - A inspeção de animais, quando em trânsito e movimentação no Estado de Goiás, ressalvada a competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, é função privativa do médico veterinário do IGAP.

§ 2° - No credenciamento a que alude este artigo, será expedida uma identidade funcional, personalizada, contendo dados do credenciado e referência à legislação zoossanitária estadual.

§ 3° - Para viabilizar a execução da fiscalização e inspeção de que trata este artigo, o IGAP criará barreiras fixas e volantes, onde os transportadores de animais deverão apresentar, obrigatoriamente, os documentos zoossanitários e outros exigidos.

Art. 159 - O trânsito e a movimentação de animais, no território de Goiás, somente serão permitidos quando devidamente acompanhados dos documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IGAP, com prazos de validade não expirados.

§ 1° - Os transportadores de animais que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem sem direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais acidentes ou mortes de animais causados por esta medida.

§ 2° - O transportador, antes do embarque dos animais, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor destes animais, os documentos exigidos pelo IGAP, com prazos de validade não vencidos, para realizar o transporte dos mesmos pelo território goiano.

§ 3° - O transportador de animais, ou transportador de produtos, subprodutos e de material biológico, fica obrigado a parar nas barreiras zoossanitárias e sanitárias móveis e fixas do IGAP, para ser submetido às ações de inspeção e fiscalização.

§ 4º - Os documentos de que trata este artigo são os seguintes:

I - para todas as espécies animais em trânsito intra-estadual e interestadual, destinados a recria e engorda e finalidade de abate:

a) guia de trânsito de animais - GTA;

b) certificado de desinfecção de veículos;

II - No tocante aos bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados à reprodução, em trânsito intra e interestadual:

a) guia de trânsito de animais - GTA;

b) resultado negativo do exame laboratorial de brucelose, para machos;

c) resultado negativo do exame laboratorial de brucelose para fêmeas não vacinadas contra esta doença;

d) resultado negativo do exame laboratorial de brucelose para as fêmeas com idade superior a 30 (trinta) meses, vacinadas contra esta doença;

e) resultado negativo do alergo-teste de tuberculina, para machos e fêmeas de origem das raças taurinas;

f) certificado de vacinação contra brucelose para fêmeas até 30 (trinta) meses de idade;

g) certificado de desinfecção de veículos;

III - no que concerne aos suínos destinados à reprodução, em trânsito intra e interestadual:

a) guia de trânsito de animais - GTA;

b) resultado negativo do exame laboratorial de brucelose;

IV - quanto aos equídeos destinados a reprodução, recria e trabalho, em trânsit~ intra e interestadual:

a) guia de trânsito de animais - GTA;

b) resultado negativo do exame laboratorial de anemia infecciosa equina - AIE;

V - no que se refere a espécies canina e felina, em trânsito intra e interestadual:

a) guia de trânsito de animais - GTA;

b) certificado de vacinação contra a raiva;

VI - para a espécie leporina (coelhos) destinada à reprodução, em trânsito intra e interestadual:

a) guia de trânsito de animais - GTA;

b) certificado de vacinação contra a mixomatose.

§ 5° - Com pertinência aos animais destinados a exposições e feiras pecuárias, rodeios, vaquejadas, cavalhadas, centrais de coleta de sêmen e embriões, serão exigidos os documentos pertinentes à finalidade reprodução.

§ 6° - Na expedição da guia de trânsito de animais para o trânsito e a movimentação de bovinos e bubalinos, o IGAP fica obrigado a exigir do proprietário dos animais a apresentação dos seguintes documentos zoossanitários:

I - certificado de vacinação anti-brucelose, para as fêmeas vacinadas;

II - resultado negativo do diagnóstico laboratorial para brucelose, para os machos e fêmeas não vacinados.

§ 7° - No caso de bovinos de raças taurinas, puros ou mestiços, com finalidade de reprodução, o proprietário dos animais fica obrigado a apresentar para expedição da guia de trânsito de animais, além dos documentos exigidos no § 3°, o resultado negativo do alergo-teste para tuberculose.

§ 8° - Caso sejam necessários ao controle do trânsito de animais, o IGAP poderá instituir outros documentos ou suprimir aqueles considerados dispensáveis.

Art. 160 - Para os animais em trânsito, que manifestarem doenças passíveis de notificação, serão tomadas as seguintes medidas:

I - animais a pé serão embarcados, retornando à origem;

II - animais embarcados retornarão à origem.

§ 1° - Os casos especiais serão resolvidos pelo médico veterinário responsável pela fiscalização.

§ 2° - Sanado o problema do trânsito, serão adotadas as demais medidas previstas neste regulamento.

Art. 161 - Os animais em trânsito que não estiverem acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos serão obrigados a retornar à origem.

Art. 162 - Para os animais abandonados nas áreas e vias públicas, o IGAP exigirá do município a aplicação do Código Municipal de Posturas, sem prejuízo de outras sanções ao seu proprietário.

Art. 163 - Os animais enfermos, por doença de notificação obrigatória encontrados abandonados em áreas ou vias públicas, serão sacrificados, com aviso prévio às autoridades policiais.

Art. 164 - Ocorrendo óbito no decorrer da viagem, o animal deverá ser imediatamente necropsiado, no ponto de desembarque, para identificação da "causa mortis" e aplicação das medidas sanitárias aconselháveis.

Art. 165 - Os transportadores de animais ficam obrigados à limpeza e desinfecção de seus veículos, embarcações, boxes, assim como os locais de embarques e desembarques, currais, bretes e todas as instalações que tenham sido ocupadas por animais.

SEÇÃO III
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE MATERIAL BIOLÓGICO

Art. 166 - A fiscalização do trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, no Estado de Goiás, será exercida por funcionário do IGAP, credenciado pelo Diretor-Geral do Instituto, que realizará essa função sob a supervisão de médico veterinário do órgão.

§ 1° - A inspeção dos produtos e materiais referidos neste artigo, quando em trânsito pelo Estado de Goiás, é função privativa do médico veterinário, funcionário do IGAP, ressalvada a competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o disposto na legislação federal pertinente, e será exercida mediante credenciamento expedido pelo Diretor-Geral do Instituto.

§ 2° - Nos credenciamentos para as funções de que trata o "caput" e § 1° deste artigo, serão expedidas identidades funcionais personalizadas, contendo dados dos funcionários e referências à legislação zoossanitária estadual.

Art. 167 - As ações de inspeção e fiscalização nas barreiras sanitárias do IGAP serão executadas nos produtos e subprodutos de origem animal industrializados, semi-industrializados e "in natura", procedentes do Estado de Goiás ou em trânsito pelo seu território e oriundos de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres com o Serviço de Inspeção Federal - SIF, o Serviço de Inspeção Estadual - SIE e o Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 168 - As ações de fiscalização e inspeção, nas barreiras sanitárias do IGAP, serão executadas nos materiais biológicos industrializados no Estado de Goiás ou em trânsito pelo seu território.

Art. 169 - Somente será permitido o trânsito de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos pelo território goiano, quando adequadamente acondicionados e devidamente acompanhados dos documentos sanitários exigidos pelo IGAP.

§ 1º - Em se tratando de produtos e subprodutos de origem animal, tais como: carnes, vísceras, couros, peles, lãs, chifres, ossos, leite, creme, queijo, etc., será exigido o Certificado de Inspeção Sanitária - CIS.

§ 2º - Para os materiais biológicos, vacinas, soros, reagentes, etc., serão exigidos:

I - nota fiscal do produto, ficha de controle de temperatura e lacre na porta da câmara frigorífica, quando procedentes do laboratório fabricante e se destinarem ao seu depósito;

II - autorização do IGAP, quando se destinarem, do laboratório fabricante ou do seu depósito, aos estabelecimentos revendedores de produtos de uso veterinário;

III - nota fiscal, quando se destinarem aos consumidores.

§ 3° - O Diretor-Geral do IGAP poderá instituir outros documentos ou suprimir aqueles considerados dispensáveis, caso sejam necessários para a execução das medidas da Defesa Sanitária Animal.

Art. 170 - A Secretaria da Fazenda, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, somente poderá emitir a guia fiscal para o trânsito de animais e seus produtos e subprodutos, mediante a apresentação, pelo vendedor, dos documentos zoossanitários e sanitários expedidos pelo IGAP, com o prazo de validade não vencido.

§ 1° - Os documentos de que trata este artigo são os seguintes:

I - guia de trânsito de animais - GTA, para todas as espécies animais;

II - certificado de inspeção sanitária - CIS, para produtos e subprodutos de origem animal (carne, leite, couro, pele, osso, etc).

§ 2° - O Diretor-Geral do IGAP poderá baixar ato tornando obrigatória a exigência de outros documentos zoossanitários e sanitários para a emissão da guia fiscal.

CAPÍTULO X

Art. 171 - Os serviços prestados pelo IGAP, especificados neste artigo, serão cobrados e o produto da arrecadação recolhido na conta bancária arrecadadora do Instituto.

§ 1° - Os serviços a que se refere este artigo são os seguintes:

I - emissão de documentos zoossanitários;

II - emissão de documentos sanitários;

III - atendimento clínico;

IV - vacinação;

V - exames laboratoriais;

VI - alergo-testes;

VII - vermifugações;

VIII - coleta de material para diagnóstico laboratorial de interesse exclusivo do proprietário de animais;

IX - elaboração e assistência técnica a projetos;

X - autorização de abate de animais;

XI - autorização de industrialização de leite e seus derivados;

XII - emissão de registro de credenciamento;

XIII - controle de ectoparasitas;

XIV - desinfecção de instalações;

XV - cadastro de fórmulas de produtos de uso veterinário;

XVI - laudos de vistoria e inspeções para concessão de credenciamento;

XVII - elaboração e assistência técnica a projetos;

XVIII - controle de qualidade de alimentos;

XIX - sacrifício de animais;

XX - inspeção de carnes e derivados;

XXI - inspeção de leite e derivados;

XXII - inspeção zoossanitária em leilões.

§ 2° - Os valores dos serviços a que alude o parágrafo anterior, dentro do que é delimitado neste regulamento serão fixados em ato do Diretor-Geral do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP.

Art. 172 - Os preços dos serviços referidos no art. 171 são os seguintes:

I - emissão de documentos zoossanitários:

a) guia de trânsito de animais - GTA:

1. animais embarcados - até 10 (dez) UFIR por unidade de transporte;

2. animais tangidos - até 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR por animal;

3. animais de estimação - até 10 (dez) UFIR por unidade de transporte;

4. animais silvestres - até 10 (dez) UFIR por unidade de transporte;

b) certificado de vacinação contra brucelose - CVB:

1. animais embarcados - até 10 (dez) UFIR por unidade de transporte;

2. animais tangidos - até 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR por animal;

c) certificado de vacinação contra raiva - CVR:

1. animais embarcados - até 10 (dez) UFIR por unidade de transporte;

2. animais tangidos - até 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR por animal;

d) certificado de vacinação contra mixomatose - CVM:

- animais embarcados - até 10 (dez) UFIR por unidade de transporte;

e) certificado de vacinação contra febre aftosa - CVA:

1. animais embarcados - até 10 (dez) UFIR por unidade de transporte;

2. animais tangidos - até 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR por cabeça;

3. para entrega de leite - até 10 (dez) UFIR por rebanho bovino e bubalino vacinado;

II - emissão de documento sanitário:

a) certificado de inspeção sanitária - CIS:

- unidade de transporte - até 10 (dez) UFIR;

b) certificado de desinfecção de veículos - CDV - até 5 (cinco) UFIR;

III - atendimento clínico:

a) animais de grande porte - até 5 (cinco) UFIR por animal;

b) animais de médio porte - até 5 (cinco) UFIR por animal;

c) animais de pequeno porte - até 5 (cinco) UFIR por animal;

IV - vacinações:

a) anti-aftosa - até 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR por animal;

b) anti-brucelose - até 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR por animal;

c) anti-rábica - até 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR por animal;

d) anti-mixomatose - até 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR por animal;

V - vermifugações:

a) animais de grande porte - até 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR por animal;

b) animais de médio porte - até 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR por animal;

c) animais de pequeno porte - até 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR por animal;

VI - controle de ectoparasitos - pulverizações:

a) animais de grande porte - até 250 (duzentos e cinquenta) UFIR/pulverização/dia;

b) animais de médio porte - até 150 (cento e cinquenta) UFIR/pulverização/dia;

c) animais de pequeno porte - até 100 (cem) U F IR/pulverização/dia;

VII - desinfecção de instalações - pulverizações:

a) confinamento de bovinos - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR/pulverização/dia;

b) granja leiteira - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR/pulverização/dia;

c) granja avícola - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR/pulverização/dia;

d) granja cunícola (coelho) - até 100 (cem) UFIR/pulverização/dia;

e) canil- até 100 (cem) UFIR/pulverização/dia;

f) ranário - até 100 (cem) UFIR/pulverização/dia;

g) haras - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR/pulverização/dia;

h) tattersal de leilão - até 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR/pulverização/dia;

i) hípica - até 350 (trezentas e cinqüenta) U FIR/pulverização/dia;

j) clube de laço - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR/pulverização/dia;

VIII - cadastro de produtos de uso veterinário - até 500 (quinhentas) UFIR por fórmula de produto cadastrado;

IX - emissão de registro e licenças:

a) estabelecimento revendedor de produto de uso na pecuária - por capital social registrado:

1. até o valor de R$ 1.000,00 - até 100 (cem) UFIR;

2. de R$ 1.001,00 à R$ 3.000,00 - até 200 (duzentas) UFIR;

3. de R$ 3.001,00 à R$ 5.000,00 - até 400 (quatrocentas) UFIR;

4. de R$ 5.001,00 à R$ 10.000,00 - até 600 (seiscentas) UFIR;

5. acima de R$ 10.001,00 - até 1.200 ( um mil e duzentas) UFIR;

b) estabelecimentos abatedores de animais:

1. abate de bovinos, bubalinos e equídeos:

1.1. de 01 a 50 animais/dia - até 200 (duzentas) UFIR;

1.2. de 51 a 100 animais/dia - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR;

1.3. de 100 a 300 animais/dia - até 350 (trezentas e cinquenta) UFIR;

1.4. de 301 a 500 animais/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;

1.5 - acima de 500 animais/dia - até 1.000 (um mil) UFIR;

2. abate de suídeos, ovinos e caprinos:

2.1. de 01 a 50 animais/dia - até 100 (cem) UFIR;

2.2. de 51 a 75 animais/dia - até 150 (cento e cinqüenta) UFIR;

2.3. de 76 a 100 animais/dia - até 200 (duzentas) UFIR;

2.4. de 101 a 300 animais/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;

2.5 - de 301 a 700 animais/dia - até 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;

2.6. acima de 701 animais/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;

3 - abate de aves;

3.1. até 1.000 aves/dia - até 100 (cem) UFIR;

3.2. de 1.001 a 5.000 aves/dia - até 150 (cento e cinqüenta) UFIR;

3.3. de 5.0001 a 10.000 aves/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;

3.4. de 10.001 a 50.000 aves/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;

3.5. acima de 50.000 aves/dia - até 1.000 (um mil) UFIR;

4. abate de coelhos:

4.1. até 100 animais/dia - até 50 (cinqüenta) UFIR;

4.2. de 101 à 200 animais/dia - até 100 (cem) UFIR;

4.3. de 201 a 500 animais/dia - até 150 (cento e cinqüenta) UFIR;

4.4. acima de 500 animais/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;

5. abate de outros animais - até 200 (duzentas) UFIR;

c) indústrias e entrepostos de pescado e seus derivados:

1. até 200 kg pescado/dia - até 200 (duzentas) UFIR;

2. de 201 a 500 Kg pescado/dia - até 400 (quatrocentas) UFIR;

3. acima de 500 kg pescado/dia - até 1.000 (um mil) UFIR;

d) entrepostos de ovos e indústrias de seus derivados - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;

e) entrepostos de mel de abelha e seus derivados - até 100 (cem) UFIR;

f) estabelecimentos laticinistas e congêneres:

1. granjas leiteiras (beneficiamento da produção) - até 75 (setenta e cinco) UFIR;

2. indústrias de beneficiamento de leite:

2.1. até 10.000 litros/dia - até 200 (duzentas) UFIR;

2.2. de 10.001 a 20.000 litros/dia - até 300 (trezentas) UFIR;

2.3. de 20.001 a 50.000 litros/dia - até 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR;

2.4. de 50.001 a 100.000 litros/dia - até 600 (seiscentas) UFIR;

2.5. acima de 100.000 litros/dia - até 1.000 (um mil) UFIR;

3. indústrias de beneficiamento de derivados do leite:

3.1. até 100 kg/produto/dia - até 100 (cem) UFIR;

3.2. de 101 a 200 kg produto/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;

3.3. de 201 a 500 kg/produto/dia - até 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;

3.4. de 501 a 1.000 kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;

3.5. de 1001 a 10.000 kg/produto/dia - até 800 (oitocentas) UFIR;

3.6. acima de 10.000 kg/produto/dia - até 1.200 (um mil e duzentas) UFIR;

4. indústrias de outros produtos lácteos (iogurte, doce de leite, confeitos, etc):

4.1. até 30 kg/produto/dia - até 100 (cem) UFIR;

4.2. de 30 a 100 kg/produto/dia - até 150 (cento e cinqüenta) UFIR;

4.3. de 101 a 1.000 kg/produto/dia - até 300 (trezentas) UFIR;

4.4. de 1001 a 10.000 kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;

4.5. acima de 10.000 kg/produto/dia - até 1.000 (um mil) UFIR;

g) indústria de outros produtos de origem animal (conserva, defumados, embutidos, etc).

1. até 100 kg/produto/dia - até 100 (cem) UFIR;

2. de 101 a 500 kg/produto/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;

3. de 501 a 1.000 kg/produto/dia - até 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;

4. de 1.001 a 10.000 kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;

5. acima de 10.000 kg/produto/dia - até 1.200 (um mil e duzentas) UFIR;

h) indústria de produtos não comestíveis (rações, farinha de ossos, de sangue, etc):

1. até 100 kg/produtos/dia - até 100 (cem) UFIR;

2. até 101 a 500 kg/produto/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;

3. de 501 a 1.000 kg/produto/dia - até 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;

4. de 1.001 a 10.000 kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;

5. acima de 10.000 kg/produto/dia - até 1.200 (um mil e duzentas) UFIR;

i) indústrias de produção de sal mineralizado:

1. até 500 kg/produto/dia - até 200 (duzentas) UFIR;

2. de 501 a 1.000 kg/produto/dia - até 300 (trezentas) UFIR;

3. de 1.001 a 3.000 kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;

4. acima de 3.000 kg/produto/dia - até 1.000 (um mil) UFIR;

j) indústrias de processamento de couros e peles (curtume):

1. até 100 unidades/dia - até 150 (cento e cinqüenta) UFIR;

2. de 101 a 1.000 unidades/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;

3. de 1.001 a 5.000 unidades/dia - até 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;

4. de 5.001 a 10.000 unidades/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;

5. acima de 10.000 unidades/dia - até 1.000 (um mil) UFIR;

k) estabelecimento comercial de sêmen e embriões - até 200 (duzentas) UFIR;

l) granja:

1. produtora de ovos (galinha) até 200 (duzentas) UFIR;

2. produtora de frango p/corte - até 200(duzentas) UFIR;

3. produtora de codorna (aves e ovos) - até 80 (oitenta) UFIR;

4. de suínos - até 200 (duzentas) UFIR;

5. cunícola (coelhos) - até 80 (oitenta) UFIR;

m) criatórios de animais exóticos e silvestres - até 200 (duzentas) UFIR;

n) estabelecimentos leiloeiros de animais - até 800 (oitocentas)UFIR;

o) empresas de rodeios - até 300 (trezentas) UFIR;

p) exposições e feiras pecuárias - até 200 (duzentas) UFIR;

q) sociedades hípicas - até 200 (duzentas) UFIR;

r) haras - até 200 (duzentas) UFIR;

s) clubes de laço - até 200 (duzentas) UFIR;

t) cavalhadas e vaquejadas - até 100 (cem) UFIR;

u) ranários, psiculturas e canis - até 100 (cem) UFIR;

v) laboratórios industriais de produtos de uso pecuário e seus entrepostos - por capital social:

1. até R$ 20.000,00 - até 500 (quinhentas) UFIR;

2. acima de R$ 20.000,00 - até 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR;

x) laboratórios de análises e pesquisas veterinárias - até 100 (cem) UFIR;

y) estabelecimento confinador de animais - até 1.000 (um mil) UFIR;

X) desinfecção de veículos transportadores de animais:

a) veículos grandes - até 5 (cinco) UFIR;

b) veículos médios - até 4 (quatro) UFIR;

c) veículos pequenos - até 3 (três) UFIR;

XI - autorização de abate de animais:

a) abate de bovinos e bubalinos - até 1 (uma) UFIR por animal;

b) abate de suínos - até 1 (uma) UFIR por animal;

c) abate de aves - até 0,1 (zero vírgula uma) UFIR por ave;

d) abate de coelhos - até 0,2 (zero vírgula duas) UFIR por animal;

e) bate de rãs - até 0,2 (zero vírgula duas) UFIR por quilo produzido;

f) peixes - até 0,2 (zero vírgula duas) UFIR por quilo de pescado produzido;

g) abate de ovinos e caprinos - até 1 (uma) UFIR por animal;

h) abate de equídeos - até 1 (uma) UFIR por animal;

i) abate de animais exóticos e silvestres - até 1 (uma) UFIR por animal;

j) abate de aves exóticas e silvestres - até 1 (uma) UFIR por ave;

XII - autorização de industrialização de leite:

a) leite da espécie bovina e bubalina - até 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR por 1.000 litros de leite industrializado;

b) leite da espécie caprina - até 0,3 (zero vírgula três) UFIR por 20 litros de leite industrializado;

XIII - análises e pesquisas veterinárias:

a) bacteriologia (por amostra):

1. cultura bacterio1ógica - até 10 (dez) UFIR;

2. cultura bacteriológica + Antibiograma - até 15 (quinze) UFIR;

3. botulismo (por amostra) - até 10 (dez) UFIR;

b) virologia (por amostra):

1. teste de coggiins - AIE - até 15 (quinze) UFIR;

2. imunofluorescência p/raiva - até 10 (dez) UFIR;

c) doenças da reprodução (por amostra):

1. brucelose - prova rápida em placa - até 5 (cinco) UFIR;

2. brucelose - prova lenta em tubo - até 5 (cinco) UFIR;

3. brucelose - card-teste - até 5 (cinco) UFIR;

4. brucelose - ring-teste - até 5 (cinco) UFIR;

5. leptospirose - até 10 (dez) UFIR;

d) patologia clínica (por amostra):

1.   teste de rivalta - até 10 (dez) UFIR;

2. takata-ara - até 10 (dez) UFIR;

3. dosagens bioquímicas (Ca - P) - até 15 (quinze) UFIR;

4. transaminases (TGO - TGP) - até 10 (dez) UFIR;

5. hemograma - até 15 (quinze) UFIR;

6. uranálise - até 15 (quinze) UFIR;

7. parasitológico direto (fezes - OP) - até 10 (dez) UFIR;

8. coprocultura - até 10 (dez) UFIR;

9. raspado de pele direto - até 5 (cinco) UFIR;

10. raspado de pele cultura - até 10 (dez) UFIR;

11. pesquisa de hematozoários - até 5 (cinco) UFIR;

e) produção de antígenos (por dose):

1. auto vacina papilomatose (dose) - até 5 (cinco) UFIR;

2. auto vacina tumor de stick (dose) - até 10 (dez) UFIR;

3. auto vacina mastite (dose) - até 5 (cinco) UFIR;

f) análise de alimentos (por prova):

1. físico químico + microbiológico - até 110 (cento e dez) UFIR;

2. físico-químico - rotina - até 40 (quarenta) UFIR;

3. físico - químico - por prova - até 55 (cinquenta e cinco) UFIR;

XIV - emissão de outros documentos:

a) laudos de vistoria - até 10 (dez) UFIR por documento;

b) atestados - até 5 (cinco) UFIR por documento;

c) declarações - até 5 (cinco) UFIR por documento;

XV - elaboração e assistência técnica a projetos pecuários:

a) elaboração de projetos - até 2% do valor do projeto;

b) assistência técnica a projetos - até 1 % do valor do projeto;

XVI - sacrifício de animal:

a) a requerimento do proprietário - até 150 (cento e cinquenta) UFIR;

b) na debelação e erradicação de doenças, em cumprimento do que determina o art. 173 e seus parágrafos, quando o proprietário dos animais não comprovar haver realizado as medidas zoossanitárias - até 5 (cinco) UFIR por animal;

XVII - inspeção de carnes e derivados:

a) bovinos e bubalinos e equídeos:

1. até 50 animais/mês - até 100 (cem) UFIR;

2. de 51 a 100 animais/mês - até 140 (cento e quarenta) UFIR;

3. de 101 a 200 animais/mês - até 220 (duzentas e vinte) UFIR;

4. de 201 a 300 animais/mês - até 360 (trezentas e sessenta) UFIR;

5. de 301 a 600 animais/mês - até 500 (quinhentas) UFIR;

6. de 601 a 1.000 animais/mês - até 800 (oitocentas) UFIR;

7. acima de 1.000 animais/mês - até 2.000 (duas mil) UFIR;

b) suídeos, ovinos e caprinos:

1. até 50 animais/mês - até 80 (oitenta) UFIR;

2. de 51 a 100 animais/mês - até 120 (cento e vinte) UFIR;

3. de 101 a 200 animais/mês - até 220 (duzentas e vinte) UFIR;

4. de 200 à 300 animais/mês - até 360 (trezentas e sessenta) UFIR;

5. de 301 a 600 animais/mês - até 500 (quinhentas) UFIR;

6. de 601 a 1.000 animais/mês - até 800 (oitocentas) UFIR;

7. acima de 1.000 animais/mês - até 2.000 (duas mil) UFIR;

c) aves e rãs:

1. até 2000 animais/mês - até 50 (cinqüenta) UFIR;

2. de 1.001 a 10.000 animais/mês - até 300 (trezentas) UFIR;

3. de 10.001 a 50.000 animais/mês - até 600 (seiscentas) UFIR;

4. de 50.001 a 100.000 animais/mês - até 1.200 (um mil e duzentas) UFIR;

5. acima de 100.000 animais/mês - até 3.000 (três mil) UFIR;

d) coelhos e outros animais de pequeno porte:

1. até 100 animais/mês - até 50 (cinqüenta) UFIR;

2. de 101 a 200 animais/mês - até 80 (oitenta) UFIR;

3. de 201 a 500 animais/mês - até 200 (duzentas) UFIR;

4. acima de 500 animais/mês - até 600 (seiscentas) UFIR;

e) inspeção de pescados:

1. até 100 kg/mês - até 100 (cem) UFIR;

2. de 101 a 250 kg/mês - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR;

3. de 251 a 500 kg/mês - até 500 (quinhentas) UFIR;

4. acima de 501 kg/mês - até 1.000 (um mil) UFIR;

XVIII - inspeção de leite e derivados:

a) leite de bovino e bubalino:

1. até 1.000 litros/mês - até 50 (cinqüenta) UFIR;

2. de 1.001 a 5.000 litros/mês - até 200 (duzentas) UFIR;

3. de 5.001 a 10.000 litros/mês - até 400 (quatrocentas) UFIR;

4. de 10.001 a 50.000 litros/mês - até 800 (oitocentas) UFIR;

5. acima de 50.000 litros/mês - até 2.000 (duas mil) UFIR;

b) leite de cabra:

1. até 80 litros/mês - até 30 (trinta) UFIR;

2. de 81 a 150 litros/mês - até 50 (cinqüenta) UFIR;

3. de 151 a 200 litros/mês - até 80(oitenta) UFIR;

4. acima de 200 litros/mês - até 100 (cem) UFIR;

c) derivados do leite:

1. até 50 kg/produção/mês - até 30 (trinta) UFIR;

2. de 51 a 100 kg/produção/mês - até 60 (sessenta) UFIR;

3. de 101 a 200 kg/produção/mês - até 100 (cem) UFIR;

4. de 201 a 500 kg/produção/mês - até 400 (quatrocentas); UFIR;

5. acima de 500 kg/produção/mês - até 2.000(duas mil); UFIR;

XIX - inspeção zoossanitária em leilões:

a) até 250 animais/pregão - até 200 (duzentas) UFIR;

b) de 251 a 400 animais/pregão - até 400 (quatrocentas) UFIR;

c) acima de 400 animais/pregão - até 800 (oitocentas) UFIR.

§ 2° - No preço fixado poderão ser acrescidos os custos do deslocamento do veículo no valor de até 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) UFIR por quilômetro rodado, e o valor de até 50 (cinquenta) UFIR, a título de diária do médico veterinário, quando o serviço for executado em feriado e final de semana.

§ 3° - O Diretor-Geral do IGAP baixará ato fixando os preços dos serviços prestados pelo Instituto, dentro dos limites estabelecidos por este regulamento.

§ 4° - A arrecadação obtida na prestação de serviços será recolhida, diariamente, por funcionário do IGAP, à conta arrecadadora do Instituto, na agência bancária autorizada em ato do Diretor Administrativo e Financeiro do órgão.

§ 5º - No interesse da defesa sanitária animal e da saúde pública, o Diretor-Geral poderá isentar o pagamento do atendimento clínico, análise laboratorial e sacrifício de animal.

Art. 173 - Caso a prestação do serviço seja executada sem o pagamento imediato e na hipótese do não recolhimento à conta arrecadadora do IGAP no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será protestado e executado judicialmente.

CAPÍTULO XI
DO SACRIFÍCIO DE ANIMAIS

Art. 174 - Nos casos em que o sacrifício de animais for inevitável para a debelação e erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente patogênico, fica instituído, no Estado de Goiás, o uso do "rifle sanitário".

§ 1° - Quando se tratar de peste bovina, pleuropneumonia contagiosa bovina, febre aftosa causada pelos vírus SAT - 1, SAT -2, SAT -3 e ASIA-1, ou qualquer doença infecto-contagiosa ainda não oficialmente reconhecida como existente no País, é obrigatório o sacrifício dos animais infectados e dos que forem necessários à defesa dos rebanhos goianos, com destruição dos seus cadáveres.

§ 2° - No caso de febre aftosa causada pelo virus "o", "a" e "c", ou outra doença infecto-contagiosa ou infecciosa, em função da situação epidemiológica e de emergência sanitária, será realizado o sacrifício dos animais infectados e dos sujeitos à contaminação, com destruição dos seus cadáveres.

§ 3° - As normas do "caput" deste artigo e de seus §§ 10 e 20 serão obrigatoriamente aplicadas, por motivo de interesse da defesa sanitária animal ou de saúde pública.

§ 4° - Para a adoção do sacrifício sanitário, quando se tratar de outra doença emergencial, será interditada a área geográfica do Estado, nas coordenadas do foco.

Art. 175 - O sacrifício sanitário de animais, no Estado de Goiás, somente poderá ser executado mediante indenização dos seus proprietários, após prévia avaliação dos animais que serão sacrificados, correndo o pagamento às expensas do Fundo de Emergência Sanitária.

§ 1° - Na avaliação a que alude este artigo serão considerados os lucros cessantes de todos os proprietários atingidos por essa medida zoossanitária, condicionada à comprovação, pelo requerente, dos prejuízos reclamados.

§ 2° - A indenização do lucro cessante poderá ser estendida aos proprietários incluídos nas áreas de vigilância e tampão, mediante comprovação, pelo requerente, dos prejuízos reclamados.

§ 3° - A avaliação dos animais sujeitos à indenização, bem como os valores do lucro cessante, será realizada por uma comissão de 5 (cinco) membros, composta por representantes da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Federação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal, Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura e Fundo de Desenvolvimento da Pecuária de Corte de Goiás, sob a presidência do primeiro órgão.

§ 4° - Não caberá indenização quando se tratar de raiva, peste bovina, anemia infecciosa equina, pseudo-raiva e outras doenças consideradas incuráveis ou letais.

Art. 176 - O proprietário de animais que não comprovar haver realizado as medidas sanitárias estabelecidas na Lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1999 e neste regulamento, sem prejuízo das multas e das sanções penal e cível cabíveis, não terá direito às indenizações previstas no "caput" e §§ 1º e 3º do art. 175, e fica obrigado ao ressarcimento de todas as indenizações e despesas decorrentes da adoção da medida de sacrifício de animais e interdição da área geográfica do Estado.

Art. 177 - O sacrifício sanitário dos animais será executado pelas polícias civil e militar de Goiás, sob a coordenação e supervisão da Comissão Estadual de Emergência Sanitária, na presença do proprietário dos animais ou do seu preposto.

§ 1 ° - Havendo recusa do proprietário dos animais em assistir ao sacrifício ou indicar um preposto, o IGAP realizará essa medida sanitária na presença da autoridade judiciária competente.

§ 2° - Após sacrificados, os cadáveres dos animais serão enterrados próximo ao local da matança em valas coletivas, com dimensão suficientes para não causar danos ao meio ambiente.

§ 3° - O local para abertura das valas será definido por uma comissão composta pelo proprietário, pelo Ministério Público e pela Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.

§ 4° - Havendo recusa do proprietário do imóvel onde será feito o sacrifício em indicar o local de abertura das valas, o IGAP, assessorado pelo Ministério Público e representante da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, definirá o local.

§ 5° - Caso as condições geológicas e geográficas da região não permitirem a abertura de valas, com acomodação dos cadáveres dos animais, sem ocasionar riscos à saúde pública e contaminação do meio ambiente, o IGAP, obrigatoriamente, fará a incineração dos cadáveres próximo ao local de sacrifício.

Art. 178 - Realizado o sacrifício dos animais, será elaborado um relatório circunstanciado da adoção desta medida e do destino dado aos cadáveres, onde constarão as assinaturas dos representantes:

I - da Comissão Estadual de Emergência Sanitária;

II - do médico veterinário do IGAP, supervisor do sacrifício sanitário;

III - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - do proprietário dos animais ou seu preposto e, na recusa deste, da autoridade judiciária competente, que assistiu ao feito.

CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO ESTADUAL DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA

Art.179 - Fica instituída, em Goiás, a Comissão Estadual de Emergência Sanitária, composta pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, Delegado Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento em Goiás, Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal, Presidente da Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, Diretor-Geral do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, Secretário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, do Estado de Goiás e pelo Presidente da Fundação do Desenvolvimento da Pecuária de Corte do Estado de Goiás, sob a presidência do primeiro, com competência para a prática dos seguintes atos:

I - declaração da situação de emergência sanitária;

II - ratificação da interdição da área geográfica sob emergência sanitária;

III - criação da Coordenadoria de Ações da Emergência Sanitária, ouvidas as Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento e da Administração.

Parágrafo único - A normatização do funcionamento da Comissão Estadual de Emergência Sanitária do Estado de Goiás será estabelecida em reunião plenária dos membros, convocada especialmente para este fim, pelo seu presidente.

CAPÍTULO XIII
DO USO DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ANIMAIS

Art. 180 - A utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana, para o controle e o combate aos endo e ectoparasitas ou outras doenças que acometem os animais domésticos ou selvagens implicarão, obrigatoriamente, no sacrifício destes animais, e o seu proprietário, sem prejuízo da multa prevista neste regulamento e das sanções cível e penal cabíveis, não terá direito a indenizações de qualquer espécie.

§ 1° - Toda e qualquer pessoa que contribuir para o uso inadequado das substâncias referidas no "caput" deste artigo ou dele participar direta ou indiretamente será igualmente responsabilizada e, sem prejuízo da multa prevista neste regulamento, está sujeita às penalidades previstas pelos Códigos Civil e Penal.

§ 2° - Os princípios ativos das substâncias a que alude este artigo são:

I - agrotóxico abamectin solução a 1,8%: acaricida/inseticida;

II - agrotóxico fipronil: cupinicida;

III - agrotóxico thiabendazol: fungicida;

IV - delthametrina: inseticida;

V - triclorfon: inseticida;

VI - fenil pirazol: formicida/inseticida.

§ 3° - A relação de que trata este artigo poderá ser alterada por ato do Diretor Técnico do IGAP, mediante a comprovação do uso inadequado de outras substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e dos animais.

§ 4° - O sacrifício obrigatório dos animais, pelo uso de substâncias a que alude este artigo, será executado pelas polícias civil e militar do Estado de Goiás, sob a coordenação de médico veterinário do IGAP e supervisão de representante do Ministério Público, na presença do proprietário dos animais ou do seu preposto.

§ 5° - Na hipótese da aplicação do que dispõe a medida prevista neste artigo, a propriedade será interditada e os animais submetidos a coleta de material para detecção da presença de resíduos do produto usado e, mediante o resultado comprobatório, serão sacrificados.

§ 6° - Caso a análise e pesquisa laboratorial não constatem a presença de quaisquer das substâncias proibidas ou nocivas a saúde humana e aos animais, a propriedade será desinterditada e, os animais, os produtos e subprodutos liberados para comercialização ou movimentação.

CAPÍTULO XIV
DA RESTRIÇÃO AO INGRESSO E TRÂNSITO DE ANIMAIS PROCEDENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Art. 181 - Na ocorrência de febre aftosa, bem como outras doenças emergenciais ou exóticas em outras unidades da Federação, que possam colocar sob risco o rebanho goiano, o IGAP, mediante os procedimentos técnicos epidemiológicos e de segurança sanitária, poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território de Goiás, animais, produtos e subprodutos de origem animal, sêmen e embriões procedentes daquelas áreas.

§ 1° - A norma deste artigo poderá ser extensiva aos materiais biológicos e outros produtos, cuja natureza constitua um risco sanitário ao rebanho goiano.

§ 2° - Os animais procedentes das regiões de Unidades da Federação sob medidas restritivas na forma deste artigo, que forem encontrados dentro do Estado de Goiás ou em trânsito pelo mesmo, serão sumariamente sacrificados no 1ocal, com destruição de seus cadáveres.

§ 3° - Na hipótese dos animais não apresentarem, ao exame clínico, sintomas de doenças emergenciais, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, o IGAP poderá adotar o abate sanitário e os recursos financeiros conseguidos serão recolhidos à conta do Fundo de Emergência Sanitária de Goiás, passando a integrar o seu ativo financeiro.

§ 4° - Os produtos e subprodutos de origem animal, os materiais biológicos e os produtos que por sua natureza constituam risco sanitário ao rebanho goiano serão sumariamente destruídos.

Art. 182 - O proprietário de animais sacrificados ou o proprietário de produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e outros produtos, atingido pelas medidas sanitárias estabelecidas nos §§ 2° e 4° do art. 181, sem prejuízo das multas previstas e das sanções penal e cível cabíveis, não terá direito a quaisquer ressarcimentos ou indenizações.

CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES

Art. 183 - Sem prejuízo de outras sanções, aos infratores deste regulamento serão aplicadas multas, na seguinte graduação:

I - de 05 (cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por cabeça;

a) ao proprietário de animais que deixar de cumprir a vacinação exigida no art. 15;

b) ao proprietário de animais que vacinar contra a febre aftosa, somente uma parte dos animais existentes em sua propriedade;

c) ao proprietário de animais que vacinar contra a febre aftosa, inoculando no animal dosagem inferior à recomendada.

d) ao proprietário de outras espécies animais susceptíveis a febre aftosa que deixar de cumprir o disposto no § 2° do art. 15, quando determinado pelo IGAP;

e) ao proprietário de animais que deixar de cumprir o disposto no art. 25;

f) ao proprietário de animais que deixar de cumprir o disposto no art. 30, quando determinado pelo IGAP;

g) aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 69;

II - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por cabeça:

a) ao proprietário de animais que deixar de realizar a vacinação exigida no art. 15 e ocorrer foco de febre aftosa em sua propriedade;

b) ao proprietário de animais que vacinar parcialmente o seu rebanho contra febre aftosa e ocorrer foco da doença em sua propriedade;

c) ao proprietário de outras espécies de animais susceptíveis que deixar de atender a determinação do IGAP, prevista do § 2° do art. 15 e ocorrer foco de febre aftosa em sua propriedade;

d) ao proprietário que vacinar os animais inoculando dosagem inferior da vacina e ocorrer foco de febre aftosa na propriedade;

III - de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIR):

a) aos que deixarem de cumprir o disposto nos incisos III e V do art. 6°;

b) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso IV do art. 7°;

c) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso IV e VII do art. 8°.

d) ao médico veterinário que deixar de cumprir o disposto no inciso I do art. 9°;

e) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso II do art. 11;

f) aos que resistirem ao cumprimento do inciso V do art. 28;

g) aos que resistirem ao cumprimento do inciso V do art. 62;

h) aos que resistirem ao cumprimento do disposto no inciso VII do art. 63;

i) aos que resistirem ao cumprimento do disposto dos arts. 76, 109 e 120;

j) aos que resistirem a cumprir o disposto nos §§ 2°, 3°, 4° e 7° do art.77;

k) aos que resistirem ao cumprimento do disposto no § 3° do art. 84;

I) aos que resistirem ao disposto nos §§ 2°, 4° e 8° do art. 91.

m) aos que resistirem a cumprir o disposto no § 3° do art. 101;

n) ao médico veterinário que resistir a cumprir o disposto no art. 102;

o) ao médico veterinário que deixar de cumprir as exigências dos incisos I, II, III, VI e VII do art. 103;

p) ao laboratório de análises e pesquisas veterinária que resistir a cumprir o disposto do art. 104;

q) ao transportador de animais que resistir a cumprir o disposto do art. 108;

r) ao que resistir a cumprir o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 127.

s) ao médico veterinário que deixar de cumprir o disposto nos incisos I, II, III, e V do art. 138;

t) ao médico veterinário que deixar de cumprir o disposto nos incisos I, III e V do art. 139;

u) ao médico veterinário que deixar de cumprir o disposto nos incisos I, II e IV do art. 140;

v) ao médico veterinário que deixar de cumprir o disposto nos incisos II, III, V, VIII, XII e XIII do art. 141;

w) ao médico veterinário que deixar de cumprir o disposto no inciso VI do art. 146;

x) ao médico veterinário que resistir a cumprir o disposto nos incisos IV e VIII do art. 147;

y) ao médico veterinário que deixar de cumprir o disposto nos incisos III, IV, VI, VII e VIII do art. 148;

z) ao médico veterinário que deixar de cumprir o disposto nos incisos II, III, VII e XI do art. 149;

IV - de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR):

a) aos estabelecimentos laticinistas e congêneres que resistirem a cumprir o disposto no inciso VII do art. 10;

b) ao proprietário de animais que resistir a cumprir o disposto no inciso IV do § 1° e inciso V do § 2° do art. 17;

c) ao proprietário de animais que resistir a cumprir o disposto no § 3° do art. 17;

d) aos que resistirem a cumprir o disposto no § 3° do art. 91;

e) aos que se deixarem de cumprir a norma do art. 101;

f) aos que resistirem a cumprir o disposto no "caput" e parágrafo único do art. 105;

g) aos que deixarem de exigir os documentos previstos no"caput" do art. 107;

h) aos que resistirem a cumprir o disposto no art. 121;

i) aos que deixarem de cumprir o disposto no § 2° do art. 127;

j) aos que resistirem a cumprir o disposto no inciso IV do art. 138;

k) aos que deixarem de cumprir o disposto nos incisos II e VII do art. 139;

l) aos que resistirem a cumprir o inciso VI do art. 140;

m) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso X do art.141;

n) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos II, III, VII, XII e XIII do art. 144;

o) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos III, VII, XIII e XIV do art.145;

p) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos I, II e VII do art. 146;

q) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos II e III do art. 147;

r) aos que persistirem no uso indevido de que trata o inciso V do art. 148;

s) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos I, II, V e IX do art. 150;

t) ao transportador de animais que deixar de exigir os documentos exigidos pelo IGAP, conforme disposto no § 2° do art. 159;

V - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR):

a) aos que resistirem a cumprir o disposto no inciso VII do art. 7°;

b) aos que resistirem a cumprir o disposto no inciso V do art. 10.

c) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos VI e VII do art. 29;

d) aos que deixarem de cumprir o disposto no § 6° do art. 48.

e) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso XII do art. 63;

f) aos que resistirem a cumprir o disposto no § 2° do art. 70;

g) aos que tentarem impedir a vacinação focal e perifocal prevista no inciso II do art. 73.

h) aos que deixarem de cumprir o disposto no § 5° do art. 77.

i) ao médico veterinário que emitir os documentos exigidos em desacordo com o disposto no § 6° do art. 91;

j) aos que resistirem a cumprir o disposto nos arts. 94, 95 e 100;

k) aos que deixarem de cumprir o disposto no § 3° do art. 112;

l) aos que resistirem à vedação prevista no § 4° do art. 118;

m) aos que resistirem a cumprir o disposto no inciso XI do art.141;

n) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos VIII, XI e XVII do art. 144;

o) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos V, VIII e IX do art. 145;

p) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos V e VII do art. 147;

q) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso II do art. 148;

r) aos que deixarem de cumprir o disposto nos incisos VIII, IX e X do art. 149;

s) aos que resistirem a comprovar a vacinação exigida no parágrafo único do art. 154;

VI - de 200 (duzentas) Unidades de Referência Fiscal (UFIR):

a) aos que resistirem a cumprir o disposto no inciso II do art. 6°;

b) aos que resistirem a cumprir o disposto no inciso II do art. 7°;

c) aos transportadores de animais que resistirem a cumprir o disposto nos incisos II e IX do art. 8°;

d) aos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres que resistirem a cumprir o disposto no inciso I do art. 10;

e) aos laboratórios que analisarem amostras em desacordo com o § 1° do art. 47;

f) aos que deixarem de cumprir o disposto no § 1° do art. 48;

g) aos que fizerem o transporte de animal portador de AIE em desacordo com o disposto no art. 54;

h) aos que resistirem ao despovoamento previsto no inciso XI do art. 63;

i) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos VI e VII do art. 65;

j) aos que resistirem às normas do inciso V, VII e VIII do art. 66;

k) aos que resistirem a cumprir o disposto no inciso VI do art. 69;

l) aos que resistirem ao cumprimento do disposto no inciso V e VI do art. 73;

m) aos que descumprirem o disposto no § 6° do art. 77;

n) aos que resistirem a cumprir o disposto nos arts. 82, 96 e 115;

o) aos que resistirem a cumprir a norma do § 4° do art. 84;

p) aos que resistirem à norma do § 1° do art. 107;

q) aos que resistirem a cumprir o disposto no § 3° e "caput" do art. 122;

r) aos que utilizarem notas fiscais de venda de vacinas em desacordo com o previsto no "caput" do art. 127;

s) aos que deixarem de cumprir o exigido no inciso IX do art. 139;

t) aos que deixarem de cumprir o exigido no inciso VIII do art. 140;

u) aos que deixarem de cumprir o disposto nos incisos X, XV e XVII do art. 144;

v) aos que deixarem de cumprir o disposto nos incisos VI e XI do art. 145;

w) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso III do art. 146;

x) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso I do art. 147;

y) aos que deixarem de cumprir o disposto nos incisos I e IX do art. 148;

z) aos que deixarem de cumprir o disposto nos incisos I e IV do art. 149;

VII - de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR):

a) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso VIII do art. 6°;

b) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso II do § 1°do art.17;

c) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso IV do § 2° do art. 17;

d) aos que deixarem de cumprir o disposto no § 1° do art. 21;

e) aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 25;

f) aos que deixarem de cumprir o disposto nos incisos V e VII do art. 29;

g) aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 35;

h) aos que resistirem a deixar de cumprir o disposto no inciso I do art. 37;

i) aos que resistirem a cumprir o disposto no "caput" do art. 38;

j) aos que resistirem a cumprir o disposto no "caput" do art. 49;

k) aos que resistirem a cumprir o disposto no art. 64;

l) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos X e XI do art. 66;

m) aos que resistirem a cumprir o disposto no inciso VII do art. 69;

n) aos que deixarem de cumprir o disposto no "caput" do art. 77;

o) aos que resistirem a cumprir o disposto no § 20 do art. 80;

p) aos que resistirem a cumprir o disposto no art. 117;

q) aos que resistirem a apreensão prevista no § 1º do art. 120;

r) aos que resistirem à fiscalização prevista no art. 128;

s) aos que resistirem a cumprir o disposto no inciso VIII do art. 139;

t) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos I e IV do art. 141;

u) aos que deixarem de realizar a inspeção prevista no inciso IX do art. 144;

v) aos que resistirem à norma do inciso XIV do art. 144;

w) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso XII do art. 145;

x) aos que resistirem a apreensão prevista no inciso X do art. 148;

y) ao transportador que deixar de apresentar os documentos previstos no § 30 do art. 158;

z) aos que resistirem a permitir o ingresso na propriedade ou estabelecimento previsto no § 1º do art. 193;

VIII - de 500 (quinhentas) Unidades Fiscal de Referência (UFIR):

a) aos que se recusarem a cumprir o disposto nos incisos VI e VIII do art. 10;

b) aos que se recusarem a informar a composição do rebanho prevista no inciso V do § 1 ° do art. 17;

c) aos que se recusarem a informar a composição do rebanho prevista no inciso III do § 2° do art. 17;

d) aos que resistirem a cumprir o disposto no § 3° do art. 36;

 e) aos que resistirem a cumprir o disposto nas alíneas "b", "c" e "e" do inciso I do art. 37;

f) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos III e VII do art. 37;

g) aos que resistirem a cumprir o disposto nos §§ 2° e 4° do art.47;

h) aos que se recusarem a cumprir o disposto no "caput" do art. 52;

i) aos que resistirem a cumprir a norma do § 5° do art. 77;

j) aos que deixarem de cumprir o disposto no "caput" e § 3° do art. 80;

k) aos que resistirem a cumprir o disposto no "caput" do art. 91;

l) aos que resistirem a cumprir o disposto no § 2° do art. 133;

m) aos que deixarem de cumprir o disposto no inciso I do art. 144;

n) aos que resistirem a cumprir o disposto no art. 155;

o) ao transportador que se recusar a parar nas barreiras zoossanitária e sanitária do IGAP, conforme determina o § 3° do art 159;

IX - de 1.000 (um mil) Unidades de Referência Fiscal (UFIR):

a) aos que resistirem a permitir a coleta prevista no inciso III do art. 10;

b) aos que resistirem a permitir as inspeções e fiscalizações previstas no inciso III do art. 11;

c) aos que resistirem a cumprir a interdição prevista no "caput" do art. 16;

e) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos XIII e XVI do art. 29;

e) aos que resistirem à marcação dos bovinos prevista na alínea "a" do inciso I do art. 37;

f) aos que resistirem ao abate sanitário previsto no inciso IV do art. 37;

g) aos que resistirem à eliminação de bovinos prevista no art. 38;

h) aos que resistirem ao isolamento previsto no inciso III do art.49;

i) aos que resistirem a cumprir o disposto no parágrafo único do art. 56;

j) aos serviços de registros genealógicos que descumprirem a norma do art. 75;

k) aos que se recusarem a cumprir o disposto no art. 86;

l) às empresas leiloeiras de animais que se recusarem a cumprir o previsto no art. 92;

m) aos transportadores que se recusarem a cumprir o disposto no § 2° do art. 107;

n) aos estabelecimentos laticinistas e congêneres que se recusarem a cumprir o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 112;

o) aos estabelecimentos industriais que se recusarem a cumprir o disposto no art. 113;

p) aos que receberem vacinas em desacordo com o § 1° do art. 122;

q) aos que se recusarem a cumprir o disposto nos incisos I e II do art. 160;

r) aos que fizerem o transporte em desacordo com o "caput" do art. 169;

X - de 2.000 (duas mil) Unidades de Referência Fiscal (UFIR):

a) aos que se recusarem a permitir o disposto no inciso IV do art. 11;

b) aos que se recusarem a cumprir as proibições previstas no art. 28;

c) aos que resistirem a cumprir o disposto nos incisos II, III, IV, X, XI e XVIII do art. 29;

d) aos que se recusarem a cumprir a norma do "caput" do art. 31;

e) aos que se recusarem ao sacrifício de animais previsto no "caput" do art. 37;

f) aos que se recusarem a cumprir o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 49;

g) aos que se recusarem a cumprir as medidas previstas nos incisos IV e V do art. 49;

h) aos que realizarem o transporte em desacordo com o previsto no art. 54;

i) aos que resistirem ao disposto no "caput" do art. 55;

j) aos que resistirem a cumprir a medida prevista no art. 56;

k) aos que resistirem às proibições previstas nos incisos III e 1/ do art. 62;

l) aos que resistirem às normas previstas nos incisos V, VI, XIII, XIV e XV do art. 63;

m) aos que resistirem a cumprir as medidas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 66;

n) aos que resistirem a cumprir as medidas previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 69;

o) aos que resistirem às medidas previstas nos incisos III e IV do art. 73;

p) aos que resistirem à proibição do art. 98;

q) ao laboratório que realizar o transporte de vacinas em desacordo com o § 7° do art. 118;

r) aos que resistirem a cumprir o disposto no art. 123;

s) aos que resistirem a cumprir as medidas previstas nos §§ 1°, 2°e 4°do art.181;

XI - de 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência Fiscal (UFIR):

a) aos que resistirem a cumprir a proibição prevista no art. 61;

b) os que resistirem a cumprir a proibição prevista no art. 131;

c) aos que resistirem ao sacrifício de animais previsto nos §§ 1°, 2° e "caput" do art. 174;

XII - de 10.000 (dez mil) Unidades de Referência Fiscal (UFIR):

a) os que resistirem a cumprir a proibição prevista no art. 27;

b) aos que utilizarem nos animais substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana nos termos do art. 180;

c) aos que contribuírem ou participarem direta ou indiretamente para o uso inadequado, nos animais, de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana, conforme estabelece o § 1 ° do art. 180.

§ 1 ° - Na hipótese de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 2° - No caso das multas não recolhidas no ato da expedição do auto de infração, decorridos 30 (trinta) dias sem que o valor seja recolhido à conta do IGAP, serão levadas a protesto e execução judicial.

CAPÍTULO XVI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DO SEU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Art. 184 - Verificada qualquer infração dos dispositivos contidos na lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1.999 e neste regulamento, o funcionário credenciado lavrará o respectivo auto de infração, aplicando ao infrator a multa prevista.

§ 1° - O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias de igual teor e deverá ser assinado pelo funcionário do IGAP, pelo autuado ou seu preposto e, na ausência de ambos, pelo empregado do autuado.

§ 2° - Ocorrendo resistência, por parte do autuado, do seu preposto ou do seu empregado em assinar o auto de infração, o funcionário do IGAP providenciará as assinaturas de 02 (duas) testemunhas aptas para todos os atos da vida civil.

Art. 185 - O auto de infração será obrigatoriamente expedido em 03 (três) vias, destinando-se:

I - a 1ª via, ao autuado;

II - a 2ª via, à Assessoria Jurídica do IGAP;

III - a 3ª via, ao arquivo da unidade expedidora.

Art. 186 - É vedado o deferimento de pedido do cancelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração.

Parágrafo único - O detentor de cargos da Diretoria, Assessoria, Chefia ou Supervisão do IGAP, que determinar o cancelamento da multa sem observância do disposto neste capítulo, fica obrigado a recolher o valor da penalidade, em 48 (quarenta e oito) horas, à conta arrecadadora do IGAP.

SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 187 - lavrado o auto de infração, a 2a via será obrigatoriamente, remetida pelo Serviço do Protocolo do IGAP à Assessoria Jurídica do órgão, onde aguardará, pelo prazo de 30 (trinta) dias da data da expedição, o recurso voluntário, devidamente instruído.

§ 1° - Na hipótese de recurso impetrado sem o comprovante do recolhimento da multa, será aberto ao recorrente um prazo de 10 (dez) dias para fazer a juntada do documento.

§ 2° - Recebido o recurso voluntário, a Assessoria Jurídica fará a juntada da 2a via do auto de infração ao processo e procederá ao seu encaminhamento à Comissão Técnica do IGAP para emitir parecer, que será submetido à decisão do Diretor-Geral do órgão.

§ 3° - Caso ocorra o deferimento, pelo Diretor-Geral, ao recurso voluntário, o processo será encaminhado para a Diretoria de Administração e Finanças do IGAP, que adotará as providências objetivando a devolução do valor previamente recolhido pelo recorrente, notificando-o da decisão.

§ 4° - Indeferido o recurso voluntário, pelo Diretor-Geral, o processo retornará à Assessoria Jurídica do IGAP para proceder à notificação ao autuado da decisão de manutenção da multa.

§ 5° - Provido o recurso, a importância paga será transformada em Unidades Fiscais de Referência - UFIR e providenciada a devolução ao recorrente.

Art. 188 - No caso de reincidência e estando em andamento o processo de recurso da autuação, o auto de infração sobre o mesmo fato gerador poderá ser apensado para apreciação em um único julgamento.

Art. 189 - O auto de infração não submetido a recurso será encaminhado à Diretoria de Administração e Finanças, para dar baixa ou proceder à cobrança.

CAPÍTULO XVII
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL E DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 190 - O Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, de que trata o inciso VII, alínea "b", do art. 4° da Lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999, tem as atribuições de órgão consultivo da política da defesa sanitária animal de Goiás.

§ 1° - O Conselho a que alude este artigo tem a seguinte composição:

I - Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, que o presidirá;

II - Diretor-Geral do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária;

III - Delegado da Delegacia Federal de Agricultura e Abastecimento de Goiás;

IV - Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás;

V - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal;

VI - Presidente da Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura;

VII - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Goiás;

VIII - Secretário de Saúde do Estado de Goiás;

IX - Diretor da Escola de Veterinária da Universidade Federal de Goiás.

§ 2° - Em caso de impedimento, é facultado ao membro do Conselho indicar o seu substituto.

§ 3° - Os estatutos e a normatização do funcionamento do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária serão estabelecidos em reunião plenária dos seus membros, convocada especialmente por seu presidente, para este fim.

Art. 191 - Ao Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária compete:

I - promover, a nível consultivo, o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, através das entidades e órgãos representativos dos segmentos organizados, onde recair as ações da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Instituto Goiano de Defesa Agropecuária;

II - colaborar no cumprimento da Lei 13.443, de 19 de janeiro de 1.999, que dispõe sobre as ações e a política de defesa sanitária animal de Goiás;

III - colaborar de forma consultiva e de parceria com o processo da política de defesa sanitária animal e outros assuntos correlatos;

IV - gestionar junto aos municípios no sentido de fomentar a instituição de Conselhos Municipais de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária à semelhança do Conselho Estadual.

Art. 192 - Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal e Defesa Agropecuária não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado.

CAPÍTULO XVIII
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Art. 193 - Para a execução, inspeção e fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal, no Estado de Goiás, fica conferido ao IGAP o poder de polícia administrativa e consequentemente ao funcionário designado para o cumprimento das atividades previstas na Lei n° 13.443/99 e neste regulamento, o livre acesso nos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, passíveis das medidas sanitárias e zoossanitárias.

§ 1° - Ocorrendo recusa do proprietário em permitir o ingresso na propriedade ou no estabelecimento, sem prejuízo da multa prevista no art. 183, o funcionário do IGAP requisitará o apoio da autoridade competente para a execução das medidas da Defesa Sanitária Animal.

§ 2° - Na hipótese de a missão prevista neste artigo for execução do controle e erradicação de doenças, o IGAP, mediante a recusa do proprietário em propiciar os meios indispensáveis à execução da medida sanitária, realizará todas as despesas com a aquisição de materiais, produtos e contratação de pessoal, que serão ressarcidas pelo proprietário dos animais no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3° - No caso de o proprietário não proceder ao ressarcimento das despesas ao Instituto no prazo concedido, o débito resultante da medida zoossanitária ou sanitária será levado a protesto e cobrado judicialmente.

CAPÍTULO XIX
DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA, DE PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE ANIMAIS, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS, DA PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE USO NA PECUÁRIA, DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DA PROPRIEDADE RURAL

Art. 194 - As penalidades instituídas pelo artigo 16 da lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1.999 e previstas neste capítulo serão aplicadas pelo Diretor Técnico do IGAP, em ato administrativo fundamentado, cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor-Geral do Instituto que, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica do órgão, decidirá pela manutenção ou improcedência da punição.

§ 1° - As penalidades a que alude este artigo são:

I - advertência;

II - proibição do comércio de animais;

III - proibição do comércio de produtos e subprodutos de origem animal;

IV - proibição do comércio de produtos para uso na pecuária;

V - interdição temporária do estabelecimento comercial de produtos de uso na pecuária;

VI - interdição temporária da propriedade rural.

§ 2° - As penalidades a que se refere este artigo poderão ser aplicadas isolada ou em conjunto, ficando a critério do Diretor Técnico do IGAP excluir quaisquer das punições previstas.

§ 3° - No ato que estabelecer a punição, serão considerados a natureza e gravidade da infração, possíveis lesões à higidez sanitária dos rebanhos, à saúde pública e à estabilidade da economia do Estado.

§ 4° - O ato punitivo será lavrado em 03 (três) vias e será cumprido após o ciente do infrator, do seu preposto ou empregado. Havendo resistência destes em assinar o termo da penalidade, o funcionário do IGAP providenciará as assinaturas de 02 (duas) testemunhas.

§ 5° - Após o cumprimento da formalidade exigida no § 3º deste artigo, a 2ª via do ato será obrigatoriamente, remetida pelo Serviço de Protocolo do IGAP à Assessoria Jurídica do órgão, onde aguardará, pelo prazo regulamentar respectivo, a contar da data do seu cumprimento, o recurso devidamente instruído com as provas da inexistência da infração.

§ 6° - Na hipótese do recurso ser impetrado sem as provas exigidas no § 5°, será aberto um prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos.

§ 7° - Recebido o recurso, a Assessoria Jurídica fará a juntada da 2ª via do ato administrativo ao processo e procederá a sua remessa à Comissão Técnica do IGAP, para emitir o parecer, que será submetido à decisão do Diretor-Geral do órgão.

§ 8° - Ocorrendo o deferimento do recurso, o processo será encaminhado ao Diretor Técnico do IGAP, que procederá à suspensão da punição.

§ 9° - Ocorrendo o indeferimento do recurso, pelo Diretor-Geral, o processo retornará à Assessoria Jurídica do IGAP para proceder à notificação do infrator da decisão de manutenção da penalidade.

CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195 - Ao funcionário do IGAP, quando designado para as ações de inspeção e fiscalização do cumprimento dos dispositivos contidos na lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1.999 e neste regulamento, é conferido o poder de polícia administrativa do Estado e seus atos terão fé pública.

§ 1° - Nos termos do disposto neste artigo, o funcionário do IGAP terá livre acesso nos estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, manipulam, acondicionam, conservam ou estocam produtos de uso na pecuária, nos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, empresas leiloeiras de animais, indústrias de processamento dos produtos de origem animal, curtumes, propriedades rurais, sociedade hípica, haras, parque de exposições.

§ 2° - O funcionário designado que encontrar embaraços à execução das medidas da Defesa Sanitária Animal fica autorizado por esta lei a requisitar das autoridades competentes o indispensável apoio para o cumprimento de sua missão.

Art. 196 - Os valores correspondentes aos serviços prestados pelo IGAP, quando não exigido o recolhimento no ato de sua prestação, decorridos 30 (trinta) dias sem que o pagamento tenha sido efetuado, serão protestados e executados judicialmente.

Art. 197 - O Diretor-Geral do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, representando o poder de polícia administrativa conferido ao Instituto pelo § 4° do art. 2° da Lei n° 13.443, de 19 de janeiro de 1.999 e art. 193 deste regulamento, poderá decretar a prisão administrativa, pelo período não superior a 30 (trinta) dias, das pessoas que, a qualquer título, pratiquem atos atentatórios que possibilitem a quebra da higidez dos rebanhos de Goiás ou que se constituam numa ameaça latente de contaminação, propagação e difusão da febre aftosa ou outra doença de notificação obrigatória, em todo território do Estado.

§ 1° - A prisão prevista neste artigo poderá também ser decretada na hipótese da utilização, nos animais, das substâncias proibidas ou nocivas relacionadas no art. 180.

§ 2° - As prisões a que aludem o "caput" e § o 1° deste artigo estão condicionadas às comunicações e representações civil e criminal ao Ministério Público Estadual para propor a abertura das ações judiciais pertinentes.

Art. 198 - É vedado ao funcionário do IGAP ou que estiver à sua disposição assinar como testemunha nos autos de infração e em outros documentos relativos às atividades do Instituto.

Art. 199 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos em ato normativo do Diretor-Geral do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP.

Art. 200 - Os modelos de documentos zoossanitários, sanitários, auto de interdição, auto de infração, guias de recolhimento bancário, laudos de vistoria, resultados de exames, declarações e outros de interesse da Defesa Sanitária Animal, serão definidos em ato administrativo do Diretor-Geral do IGAP.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.07.1999.