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LEI No 13.443, DE 19 DE JANEIRO DE 1999.
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Regulamentada pelo Decreto no
5.068, de 30-6-1999.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o É obrigatória, no Estado de Goiás, a adoção de medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, indispensáveis para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres. Parágrafo único. As medidas a que alude este artigo são as especificadas em regulamento e serão cumpridas por todos aqueles que, a qualquer título, detenham animais em seu poder.
Art. 2o
A normatização da política de Defesa Sanitária
Animal do Estado de Goiás é competência da
Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - SEAGRO, dentro do que está
delimitado pela legislação federal.
§ 1o A coordenação,
execução, inspeção e fiscalização do cumprimento
das medidas, normas e ações da Defesa Sanitária
Animal em Goiás são da competência da Diretoria
de Defesa Agropecuária - DDA, da Agência Goiana
de Desenvolvimento Rural e Fundiário -
AGENCIARURAL, que relacionará as doenças
submetidas à prevenção, combate, controle e
erradicação, ressalvado o disposto na legislação
federal pertinente, de acordo com os interesses
do Estado.
§ 2o As ações
pertinentes à Defesa Sanitária Animal do Estado,
nos termos deste artigo, serão desenvolvidas
pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA em
consonância com as diretrizes e normas da SEAGRO
e do Governo Federal.
§ 3o Para o
desempenho das atribuições que lhe são
conferidas nos parágrafos anteriores, a
Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA contará com a efetiva participação da Secretaria
da Fazenda - SEFAZ/GO, através dos seus órgãos
de arrecadação e fiscalização e das Polícias
Civil e Militar.
§ 4o Na execução da
inspeção, fiscalização e das demais medidas da
Defesa Sanitária Animal do Estado, é conferido à
Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA o poder
de polícia administrativa, ficando
conseqüentemente assegurado ao servidor
designado para as atividades previstas nesta
lei, o livre acesso nos locais que contenham
animais, produtos e subprodutos de origem animal
e materiais biológicos, passíveis das normas
zoossanitárias.
Art. 3o O
proprietário de animais susceptíveis de
contraírem as doenças a que se refere o art. 1o
fica obrigado a:
I - submetê-los às
medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal
do Estado para prevenção, combate, controle e
erradicação, nos prazos e condições fixados pela
Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA;
II - comunicar à
Defesa Sanitária Animal do Estado, a existência
de animais doentes em seu poder;
III - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;
IV - prestar à
Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, nos
prazos por ela estabelecidos, informações
cadastrais sobre os animais em seu poder, assim
como outras de interesse da Defesa Sanitária
Animal do Estado; e
V - comprovar ter
realizado, dentro dos prazos fixados pela
Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, as
medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal
do Estado para prevenção, combate, controle e
erradicação das doenças.
§ 1o A Defesa
Sanitária Animal do Estado, diante da
constatação de omissão do obrigado, realizará as
medidas previstas em regulamento para prevenção,
combate, controle e erradicação das doenças
referidas no art. 1o, caso em que as despesas
realizadas com esta providência serão da
responsabilidade do proprietário.
§ 2o Para os
efeitos desta lei, considerar-se-á proprietário
a pessoa física e jurídica que, a qualquer
título, tenha em seu poder animais domésticos e
silvestres, susceptíveis às doenças previstas
nas normas zoossanitárias, produtos e
subprodutos de origem animal ou material
biológico, possíveis veiculadores destas
doenças.
Art. 4o Constatada
a existência de doença infecto-contagiosa,
infecciosa ou parasitária, denunciada ou não
pelo proprietário, e o isolamento de animais for
indicado para impedir sua propagação e a
disseminação do agente causador, a Diretoria de
Defesa Agropecuária poderá interditar
estabelecimentos criatórios ou detentores, a
qualquer título, de animais domésticos e
silvestres, contaminados ou sujeitos à
contaminação pelo período de tempo necessário
para total debelação da doença.
Parágrafo único. A
norma deste artigo será aplicada integralmente
em haras, hípica, clube do laço, exposição e
feira agropecuária, estabelecimento confinador
de animais, tattersal de leilões de animais,
canil, centrais de coleta de sêmen e embriões e
demais estabelecimentos criatórios de animais
domésticos e silvestres ou detentores destes, a
qualquer título.
Art. 5o O trânsito
e a movimentação dos animais, pelo território de
Goiás, somente serão admitidos se estes
estiverem acobertados por documentos
zoossanitários e outros previstos pela Defesa
Sanitária Animal.
§ 1o A exigência deste artigo aplica-se igualmente aos produtos e subprodutos de origem animal e material biológico.
§ 2o Os
transportadores de animais, de produtos e
subprodutos de origem animal e de materiais
biológicos, que não estejam de posse dos
documentos exigidos neste artigo, sem prejuízo
de outras penalidades, serão obrigados a
retornar à origem e não terão direito a
quaisquer ressarcimentos de despesas ou
indenizações por eventuais danos causados por
esta medida.
§ 3o Para realizar
o transporte, o transportador de animais ou o de
produtos e subprodutos de origem animal e de
materiais biológicos, fica obrigado a exigir do
proprietário, detentor ou possuidor, o documento
zoossanitário ou outro previsto para o trânsito
destes no território goiano.
§ 4o Constatada a
existência de doença infecto-contagiosa ou
infecciosa em animais em trânsito, ainda que o
seu transporte esteja acobertado de documento
zoossanitário, a Defesa Sanitária Animal do
Estado poderá determinar o seu retorno à origem
e adotar as medidas técnicas preconizadas para
se evitar a disseminação da doença, correndo as
despesas por conta do transportador.
§ 5o Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário. Art. 6o Fica proibido, dentro do Estado de Goiás, o transporte de animais em veículo rodoviário desprovido de carroceria com piso emborrachado.
§ 1o Os veículos
rodoviários transportadores de animais
procedentes de regiões da Federação onde
inexistir a exigência de carroceria com piso
emborrachado somente poderão ingressar e
transitar pelo território goiano após submetidos
à desinfecção realizada pelas barreiras
zoossanitárias da Defesa Sanitária Animal do
Estado.
§ 2o O condutor de veículo transportador de animais que resistir ao cumprimento das normas dos artigos anteriores, sem prejuízos de outras penalidades, retornará obrigatoriamente à origem.
§ 3o Após cada
transporte de animais, o transportador fica
obrigado a submeter o seu veículo à limpeza e
desinfecção com produtos específicos para esta
finalidade relacionados em regulamento.
§ 4o O disposto no "caput" deste artigo e em seus §§ 1o, 2o e 3o aplica-se integralmente aos vagões ferroviários e embarcações fluviais. Art. 7o Os adquirentes de animais das espécies bovina e outras sujeitas a controle sanitário oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos em regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondentes aos animais comercializados.
Parágrafo único.
Para a realização dos leilões, as firmas
leiloeiras assumem o caráter de detentor de
animais e, nos termos deste artigo, ficam
obrigadas a exigir dos vendedores os documentos
zoossanitários e outros previstos pela Defesa
Sanitária Animal do Estado, com prazo de
validade não vencido, correspondentes aos
animais que serão comercializados no pregão.
Art. 8o Os atos de
inspeção e de fiscalização de que trata a
presente lei serão aplicados sobre pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que detenham em seu poder animais
domésticos ou silvestres a qualquer título,
assim como em relação às que produzam,
acondicionam, armazenam, embalem, transportem,
comercializem ou manipulem produtos e
subprodutos de origem animal destinados ao
consumo humano ou animal e material biológico.
Parágrafo único. A
inspeção e a fiscalização a que alude este
artigo serão exercidas por servidor da
AGENCIARURAL, com formação profissional de nível
médio ou superior, sob a coordenação e
supervisão de médico veterinário da Defesa
Sanitária Animal do Estado, mediante
credenciamento da Diretoria da Defesa
Agropecuária - DDA.
Art. 9o O
funcionamento de estabelecimentos abatedores de
animais, de indústrias de laticínios,
cooperativas laticinistas e abatedoras de
animais e empresas leiloeiras de animais, no
Estado de Goiás, dependerá de credenciamento na
AGENCIARURAL, que será expedido pela Defesa
Sanitária Animal do Estado, nos termos do
normatizado em regulamento.
§ 1o Os
estabelecimentos abatedores de animais, os
laticinistas e congêneres são obrigados a exigir
dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto
na legislação federal pertinente, os documentos
zoossanitários e outros adotados pela Defesa
Sanitária Animal do Estado.
§ 2o Os
estabelecimentos abatedores de animais das
espécies bovinas, bubalinas, suínas e outras
ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à
Defesa Sanitária Animal do Estado, a relação de
matança diária contendo a espécie animal, a
quantidade abatida e o sexo, por fornecedores
que fizeram abates na indústria.
§ 3o No tocante aos estabelecimentos abatedores de suínos e outras espécies animais, a exigência do parágrafo anterior limita-se ao total de animais abatidos por fornecedor. § 4o Quando o abate de animais for realizado para terceiros, aplicam-se as normas do "caput" deste artigo e seus parágrafos.
§ 5o Os
estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam
obrigados a fornecer, mensalmente, à Defesa
Sanitária Animal do Estado a relação nominal e a
quantidade de leite e seus derivados adquiridos
de cada fornecedor.
§ 6o O disposto nos §§ 2o e 5o deste artigo aplica-se aos frigoríficos, matadouros de animais, estabelecimentos laticinistas e congêneres, com abates inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção Municipal e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada e municipais, terceirizados ou não.
§ 7o Os
estabelecimentos abatedouros de animais,
laticinistas e congêneres ficam obrigados a
apresentar à Defesa Sanitária Animal do Estado,
quando solicitados, os documentos zoossanitários
e outros exigidos.
§ 8o É vedado aos estabelecimentos abatedores abater animais desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado.
§ 9o É vedado aos
estabelecimentos laticinistas e congêneres
receber leite proveniente de rebanhos que não
comprovem haver realizado as medidas previstas
pela Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 10. O controle e a
inspeção zoossanitária para o ingresso de
animais nos recintos onde se realizarem leilões,
serão executados por médico veterinário da
Defesa Sanitária Animal do Estado ou por
profissional por ela credenciado.
§ 11. Para ingressar
no recinto de leilões, os animais deverão estar
acobertados dos documentos zoossanitários
exigidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado,
com prazo de validade não vencido.
§ 12. É vedado às firmas leiloeiras realizar pregões de animais desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado. § 13. As normas do "caput" deste artigo e de seus §§ 10 e 11 aplicam-se às exposições e feiras agropecuárias, rodeios, centrais de coleta de sêmen e embriões e outras concentrações de animais.
§ 14. As empresas
leiloeiras de animais, as exposições e feiras
agropecuárias, ficam obrigadas a encaminhar à
Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o
encerramento de cada evento, o relatório
completo do pregão, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 10. O
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais que se dedicam à produção e
comercialização de produtos para uso na pecuária
somente será permitido em Goiás mediante
credenciamento na AGENCIARURAL.
§ 1o Compete à
Defesa Sanitária Animal do Estado a fiscalização
das condições de estocagem, comercialização de
vacinas, bem como de outros produtos
veterinários, de uso na pecuária,
comercializados no Estado, inclusive quando já
em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de
produtos com prazo de validade expirado,
fraudados, encontrados em mau estado de
conservação e quando se apresentarem impróprios
ao uso indicado, encaminhando-se os mesmos ao
Ministério da Agricultura e Abastecimento, para
fins de inutilização.
§ 2o A conservação de produtos biológicos obedecerá às normas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3o O recebimento
de vacinas pelas empresas comerciais somente
poderá ser efetuado sob a fiscalização de
servidor da Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 11. As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta de notas fiscais, especifica para comercialização de vacinas. § 1o É vedado aos revendedores de produtos para uso pecuário emitir documentos que não correspondam a uma efetiva operação de venda.
§ 2o As empresas
referidas neste artigo ficam obrigadas a
remeter, periodicamente, à Defesa Sanitária
Animal do Estado, uma via da nota fiscal
relativa à comercialização de vacinas, na forma
e nos prazos estabelecidos em regulamento, bem
como a mantê-la informada quanto ao saldo de
vacina existente.
§ 3o As firmas
revendedoras de produtos de uso veterinário,
fora das etapas oficiais de vacinações, somente
poderão comercializar vacina contra a febre
aftosa mediante a apresentação, pelo comprador,
de requisição do produto, emitida pela
Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 4o Fica
instituído o Livro de Registro de Entrada e
Saída de Vacinas, obrigatório para todos os
revendedores, cujas características e forma de
utilização serão normatizadas em regulamento.
Art. 12. É vedada a comercialização ambulante de produtos para uso pecuário.
Art. 13. Sem
prejuízo de outras penalidades, os
estabelecimentos, empresas e entidades de que
tratam os arts. 8o e 9o desta lei que, em
sucessivas reincidências, infringirem os seus
dispositivos poderão ter o credenciamento
cassado, à vista de Parecer Técnico/Jurídico de
órgão colegiado da Diretoria de Defesa
Agropecuária, constituído de médicos
veterinários e advogado.
Art. 14. Os serviços
prestados pela Defesa Sanitária Animal do Estado
serão cobrados e seus valores estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único. Os
serviços referidos neste artigo são os
especificados em regulamento e o produto da
arrecadação será recolhido em conta bancária
arrecadadora da AGENCIARURAL.
Art. 15. Serão
punidos com multas nas seguintes graduações:
I - de R$ 300,00
(trezentos reais):
a) os que deixarem de cumprir a norma do inciso V do art. 3o;
b) os que
deixarem de cumprir as exigências do § 3o do
art. 5o, “caput” do art. 7o e § 7o do art. 9o;
c) as empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 14 do art. 9o; d) as empresas revendedoras de produtos para uso pecuário que deixarem de cumprir as normas do "caput" e §§ 2o e 4o, do art. 11.
II - de R$ 500,00
(quinhentos reais):
a) aos que resistirem ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 3o; b) os que se recusarem a prestar as informações referidas no inciso IV do art. 3o; c) os que receberem vacinas em desacordo com o § 3o do art. 10; d) os que comercializarem vacinas anti-aftosa em desacordo com o § 3o do art. 11;
III - de R$ 700,00
(setecentos reais):
a) os que se recusarem cumprir a exigência do § 3o do art. 6o; b) os que promoverem o comércio ambulante de produtos para uso pecuário; c) os que emitirem notas fiscais não correspondentes a uma efetiva operação de venda de produtos para uso pecuário.
IV - de R$ 1.100,00
(um mil e cem reais):
a) as firmas leiloeiras de animais que deixarem de
exigir dos vendedores os documentos
zoossanitários e outros previstos pela Defesa
Sanitária Animal do Estado;
b) os que deixarem de cumprir o disposto no inciso II do art. 3o, c) os que promoverem o trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos em desacordo com o estabelecido no art. 5o; d) os que resistirem às normas do § 4o do art. 5o e do § 1o do art. 6o; e) os que deixarem de cumprir o disposto no § 5o do art. 5o;
f)
os que promoverem o transporte de animais em
veículos rodoviários, vagões ferroviários ou
embarcações fluviais em desatendimento ao
disposto no “caput” do art. 6o;
g) os que deixarem de cumprir a exigência do "caput" dos arts. 9o e 10;
h) ao proprietário
de estabelecimento rural que deixar de
requerer o credenciamento na AGENCIARURAL;
V - de R$ 1.450,00
(um mil, quatrocentos e cinqüenta reais):
a) os que simularem medidas de prevenção, combate e
controle estabelecidas em regulamento, com o
objetivo de se furtarem ao cumprimento das
disposições do inciso I do art. 3o;
b) os que resistirem à medida compulsória prevista
no § 1o do art. 3o;
c) os que deixarem de cumprir as exigências dos §§ 1o, 2o, 4o, 5o e 11 do art. 9o; d) os depositários, vendedores e os que, a qualquer título, comercializem produtos para uso pecuário fraudados ou vencidos;
e) os que resistirem à apreensão prevista no § 1o
do art. 10.
VI - de R$ 3.000,00
(três mil reais):
a) os que, a qualquer título, se recusarem a
cumprir as medidas de interdições previstas nos
art. 4o, 16 e 20;
b) os que, a qualquer título, promoverem o abate de animais, a realização de leilões de animais, o recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas dos §§ 8o, 9o e 12 do art. 9o; c) os que, a qualquer título, obstacularem o cumprimento das medidas constantes do parágrafo único do art. 20; d) o médico veterinário que descumprir o disposto no parágrafo único do artigo 22.
e) os que resistirem à ordem de parada nas
barreiras de fiscalizações da Defesa Sanitária
Animal do Estado. § 1o Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§ 2o As multas
previstas neste artigo, lançadas por servidores
da Defesa Sanitária Animal do Estado, mediante
expedição de “Auto de Infração”, deverão ser
recolhidas à conta arrecadadora da Agência
Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário -
AGENCIARURAL, através de Guia de Recolhimento
Específica por ela emitida.
§ 3o Das exigências
de multas cabe recurso administrativo com efeito
suspensivo do recolhimento, no prazo de 30
(trinta) dias, ao Presidente da AGENCIARURAL,
que decidirá, à vista de Parecer
Técnico/Jurídico, referido no art. 13 desta lei,
pela manutenção ou improcedência da penalidade,
sendo que, no caso de manutenção da penalidade,
caberá pedido de reconsideração, à vista de
novos elementos apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 4o As multas
aplicadas aos transgressores desta lei,
residentes e domiciliados em outras unidades da
federação, por infrações cometidas no transporte
interestadual de animais, de produtos e
subprodutos de origem animal e de materiais
biológicos, deverão ser recolhidas à conta
arrecadadora da AGENCIARURAL, no ato de
expedição do Auto de Infração, cabendo recurso
administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao
Presidente da mencionada autarquia, que
decidirá, à vista de que Parecer
Técnico/Jurídico, referido no art. 13, pela
procedência e manutenção da penalidade ou
improcedência e devolução do numerário recebido.
§ 5o Os modelos de
Auto de Infração e Guia de Recolhimento são os
previstos em regulamento.
§ 6o As multas
decorrentes das infrações aos dispositivos desta
lei e de seu regulamento poderão ser pagas em
até seis parcelas, na forma estabelecida em
regulamento, mediante correção das vincendas,
pelo índice inflacionário do período.
§ 7o Nas infrações
de menor gravidade, as penas pecuniárias poderão
ser substituídas, por decisão do Presidente da AGENCIARURAL, pela pena de
advertência, de que trata o inciso I, do art. 16,
desta lei.
§ 8o O saldo financeiro
apurado ao final do exercício e não comprometido
com o pagamento de restos a pagar e com as
despesas liquidadas e não pagas no exercício
corrente, relativo às fontes de recursos
previstos no
caput
deste artigo, será
desvinculado e revertido ao Tesouro Estadual.
Art. 16. Sem
prejuízos das responsabilidades civil e penal
cabíveis e das multas previstas no artigo
precedente, as infrações a esta lei acarretarão,
ainda, nos termos disciplinados em sua
regulamentação, as penalidades relacionadas
abaixo:
I - advertência; II - proibição do comércio de animais, seus produtos e subprodutos; III - proibição do comércio de produtos para uso na pecuária;
IV - interdição
temporária do estabelecimento comercial ou
industrial; e
V - interdição
temporária do estabelecimento rural.
Parágrafo único. As
penalidades constantes deste artigo serão
aplicadas por ato administrativo do Diretor de
Defesa Agropecuária - DDA, cabendo recurso, no
prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente da
AGENCIARURAL, que decidirá, à vista de Parecer Técnico/Jurídico referido no art. 13, pela
manutenção ou improcedência da medida punitiva.
Art. 17. O servidor
designado para as atividades de Defesa Sanitária
Animal, que encontrar embaraços à execução das medidas
constantes desta lei e de seu regulamento,
poderá requisitar das autoridades competentes o
necessário apoio para o cumprimento de sua
missão.
Art. 18. A Defesa
Sanitária Animal do Estado, na execução das
atividades inerentes à prevenção, controle e
erradicação das doenças dos animais, caso seja
necessário, poderá estabelecer convênios com
Prefeituras Municipais, cooperativas
agropecuárias, sindicatos rurais, entidades de
classe do setor agropecuário, órgãos estaduais e
federais.
Art. 19. Ocorrendo
em outros Estados da Federação doenças que
possam colocar em risco a sanidade do rebanho
goiano, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá adotar medidas restritivas
ao ingresso e trânsito, no território de Goiás,
de animais, de seus produtos e subprodutos e de
materiais biológicos procedentes daquelas áreas.
Art. 20. A norma a
que alude o art. 19 é integralmente aplicável
quando a interdição de Município for indicada
para impedir a propagação de doenças e a
disseminação do agente causador no Estado.
Parágrafo único. Os
animais procedentes das áreas interditadas na
forma deste artigo e do art. 4o serão
interceptados e sumariamente sacrificados e os
produtos e subprodutos de origem animal e
materiais biológicos apreendidos e destruídos e
seu proprietário, sem prejuízo de outras
sanções, não terá direito a qualquer tipo de
indenização.
Art. 21. Na
fiscalização do trânsito de animais, a Defesa
Sanitária Animal do Estado contará com a efetiva
participação da Secretaria da Fazenda, por seus
órgãos
de arrecadação e
fiscalização, e das Polícias Civil e Militar do
Estado de Goiás.
§ 1o Na emissão da
Guia Fiscal para trânsito de animais e de
produtos e subprodutos de origem animal a
Secretaria da Fazenda exigirá do vendedor os
documentos zoossanitários e sanitários, não
vencidos, expedidos pela Defesa Sanitária Animal
do Estado, relativos aos animais e produtos e
subprodutos de origem animal comercializados.
§ 2o O
transportador de animais, de produtos e
subprodutos de origem animal e de material
biológico, fica obrigado a parar nas barreiras
sanitárias da Defesa Sanitária Animal do Estado,
móveis ou fixas, para ser submetido às ações de
inspeção e fiscalização.
Art. 22. A
Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA poderá
credenciar profissional liberal da área de
medicina veterinária, na forma estabelecida em
regulamento, para emitir os documentos
zoossanitários e realizar diagnósticos
laboratoriais na forma do estabelecido em
regulamento.
Parágrafo único. O
médico veterinário que, no exercício de sua
profissão, dentro do Estado de Goiás, constatar
a ocorrência de qualquer doença
infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária,
de notificação obrigatória, de animal doméstico
ou silvestre, é obrigado a notificá-la à Defesa
Sanitária Animal do Estado no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar do término do
atendimento.
Art. 23. O servidor
designado para as atividades da Defesa Sanitária
Animal, que encontrar embaraços à execução das
medidas constantes desta lei, poderá requisitar
das autoridades competentes o necessário apoio
para o cumprimento de sua missão.
Art. 24. O servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir disposições desta lei sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, sendo ainda passível de outras penalidades legais.
Parágrafo único. A
norma deste artigo é igualmente aplicável ao
empregado de entidade de direito privado que,
eventualmente, prestar serviços à Defesa
Sanitária Animal do Estado, por força de
convênio, ajuste ou acordo. Art. 25. Fica instituído, no Estado de Goiás, o uso do "Rifle Sanitário" para os casos em que o sacrifício de animais for imprescindível para a debelação e erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente causador, nos termos do estabelecido em Regulamento. Art. 26. Ficam proibidos, no Estado de Goiás, o ingresso e o trânsito de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, e de materiais biológicos provenientes de Regiões da Federação que não detenham o mesmo estágio sanitário alcançado pelo rebanho Goiano na erradicação da febre aftosa e demais doenças infecto-contagiosas e infecciosas.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo será regulamentado em ato
normativo do Secretário de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, nos termos do regulamento desta
lei.
Art. 27. O controle
e o combate aos endo e ectoparasitos ou a outras
doenças que acometem os animais domésticos e
silvestres com a utilização de substâncias
proibidas ou nocivas à saúde humana implicarão,
obrigatoriamente, o sacrifício desses animais e
o seu proprietário, sem prejuízo das sanções
civis ou penais cabíveis, não terá direito a
indenizações de quaisquer espécies.
§ 1o Além do proprietário dos animais, está sujeita às penalidades previstas pelos Códigos Civil e Penal toda e qualquer pessoa que contribuir ou participar direta ou indiretamente pelo uso inadequado das referidas substâncias. § 2o As substâncias a que alude este artigo são as especificadas em regulamento. Art. 28. Fica instituído o Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, que terá atribuições de órgão consultivo da Política da Defesa Sanitária Animal de Goiás.
§ 1o O Conselho
será composto por representantes da Secretaria
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do
Estado de Goiás, Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário, Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, Conselho
Regional de Medicina Veterinária de Goiás,
Escola de Veterinária da UFGO, Sociedade Goiana
de Pecuária e Agricultura, Federação da
Agricultura do Estado de Goiás e Organização das
Cooperativas do Estado de Goiás, sob a
presidência do titular da pasta de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 2o Os membros do
Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção
e Defesa Agropecuária não terão vínculo
empregatício e remuneratório, a qualquer título,
sendo suas funções consideradas serviços
relevantes prestados ao Estado.
§ 3o As
competências do Conselho são as especificadas no
regulamento desta lei.
Art. 29. Os recursos
financeiros oriundos da arrecadação de
emolumentos cobrados pela emissão de documentos
zoossanitários e outros pela prestação de
serviços, autorizações de abates de animais,
assistência veterinária, elaboração de projetos
rurais, exames e análises laboratoriais e de
outras receitas resultantes da execução de
projetos direcionados à produção e sanidade
animal destinam-se ao atendimento das despesas
com a execução do Programa de Defesa
Agropecuária no Estado.
Art. 30. Nos casos
em que for indicada a instituição de “Zona de
Proteção em Goiás” para preservar o status
sanitário de território livre de doença dos
animais, de notificação obrigatória, a
Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, em conjunto com a
AGENCIARURAL ou separadamente, poderá adotar a
medida temporária de interdição sanitária de
áreas geográficas do Estado, região de onde será
proibida a saída de animais, de produtos e
subprodutos de origem animal e de materiais
biológicos para as demais regiões do Estado.
§ 1o Para os
efeitos deste artigo, “Zona de Proteção” é a
área geográfica do Estado de Goiás composta por
um ou mais municípios.
§ 2o A proibição de
que trata o “caput” deste artigo será cumprida
por todos aqueles que, a qualquer título,
detenham em seu poder animal, produto e
subproduto de origem animal ou material
biológico presumível veiculador do agente
causador de doença, desde que não atendam às
normas da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 3o A Defesa
Sanitária Animal do Estado poderá autorizar a
saída de animais, de produtos e subprodutos de
origem animal e de materiais biológicos da “Zona
de Proteção” que, comprovadamente, não
apresentarem riscos de veiculação do agente
causador de doenças nos susceptíveis.
§ 4o Os animais,
produtos e subprodutos de origem animal e os
materiais biológicos desacobertados da
autorização exigida no parágrafo anterior, serão
apreendidos pelo serviço de vigilância e
fiscalização da Defesa Sanitária Animal do
Estado, e seus proprietários, sem prejuízo de
outras sanções, perderão o seu domínio e posse e
não terão direito a quaisquer tipos de
indenizações.
§ 5o Os animais
apreendidos serão eliminados por meio das
seguintes medidas sanitárias:
I - sacrifício
sanitário com destruição de cadáveres e
preservação do meio ambiente;
e
II - abate sanitário
com aproveitamento total ou parcial de carcaças, vísceras e couros.
§ 6o Os produtos e
subprodutos de origem animal apreendidos serão
submetidos a provas laboratoriais e, na
dependência dos resultados, terão as finalidades
abaixo relacionadas:
I - considerados
próprios ao consumo humano: obras assistenciais
do Governo de Goiás; e
II - considerados
impróprios ao consumo humano: destruição com
preservação do meio ambiente.
§ 7o Os materiais
biológicos apreendidos serão destruídos com
preservação do meio ambiente.
§ 8o Na hipótese do
abate sanitário dos animais apreendidos, por
estarem desacobertados da autorização de que
trata o § 3o, os recursos
financeiros conseguidos com a sua
comercialização serão destinados ao Fundo de
Emergência Sanitária, administrado pelo Fundo
para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado
de Goiás - FUNDEPEC-GO, e utilizados na execução
das ações de defesa e vigilância zoossanitária
do Estado, nos termos de convênio firmado com o
referido
Art. 31. Fica
instituída a Comissão Especial de Emergência
Sanitária em Goiás, composta por representantes
da Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Delegacia Federal do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento em Goiás,
Diretoria de Defesa Agropecuária da
AGENCIARURAL, Secretaria da Segurança Pública e
Justiça, Secretaria do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Habitação, Federação da
Agricultura do Estado de Goiás, Sociedade Goiana
de Pecuária e Agricultura, Organização das
Cooperativas do Estado de Goiás e do Fundo para
o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de
Goiás, sob a presidência do titular da Pasta de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com
competência para a prática dos atos previstos
nesta lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. Os
recursos voluntários impetrados contra as
medidas previstas no artigo anterior, serão
decididos pela Comissão Especial de Emergência
Sanitária em Goiás, à vista de laudo técnico
fundamentado da Defesa Sanitária Animal do
Estado.
Art. 32. O
proprietário de estabelecimento rural, no Estado
de Goiás, somente poderá explorar atividade
produtiva gerada pelo criatório de animais
mediante credenciamento expedido pela
AGENCIARURAL.
Art. 33. O documento
sanitário ou autorização destinado ao trânsito
de animais, de produtos e subprodutos de origem
animal, somente poderá ser emitido para
proprietários de estabelecimentos rurais ou
industriais credenciados na AGENCIARURAL.
Parágrafo único. Os
documentos exigidos neste artigo são os
especificados em regulamento.
Art. 34. Os recursos
financeiros arrecadados para a composição do
Fundo de Emergência Sanitária serão destinados
ao apoio das ações da Defesa Sanitária Animal do
Estado e aos pagamentos de indenizações de
produtores rurais nas doenças emergenciais.
§ 1o Para ter
direito à indenização o produtor rural deverá
comprovar que:
I - o abate ou
sacrifício sanitário de animal tenha sido
determinado por unidade estadual de emergência
sanitária;
II - a destruição de
produto e subproduto de origem animal tenha sido
determinada por unidade estadual de emergência
sanitária;
III - cumpriu todas
as normas e medidas indicadas pela Defesa
Sanitária Animal do Estado para o controle e
erradicação das doenças emergenciais;
IV - obteve prévia
avaliação do animal ou do produto e subproduto
de origem animal, mediante laudo emitido
por Comissão Técnica
instituída pela Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás; e
V - a propriedade
rural está localizada dentro do Estado de Goiás.
§ 2o Não fará jus à
indenização o produtor rural que:
I - não comprovar
ter contribuído financeiramente para a formação
do Fundo indenizatório;
II - utilizar
procedimentos sanitários não autorizados pela
Defesa Sanitária Animal do Estado;
III - desrespeitar
as normas legais e técnicas da Defesa Sanitária
Animal do Estado;
IV - fizer transitar
pelo território de Goiás, animal ou produto e
subproduto de origem animal desacobertados de
documentação zoossanitária ou sanitária; e
V - introduzir na
propriedade rural animal ou produto e subproduto
de origem animal, procedente de regiões não
autorizadas a exportar para Goiás.
§ 3o O abate ou
sacrifício sanitário animal ou a destruição de
produto e subproduto de origem animal procedente
de Goiás, pelos serviços sanitários de outras
Unidades da Federação ou Países, não gerará
direito a indenizações a qualquer título.
Art. 35. É vedado o
deferimento de pedido do cancelamento ou
parcelamento de multa sem o rito do
procedimento
administrativo dos autos de infração, previsto
em regulamento.
Parágrafo único. O
servidor da SEAGRO/AGENCIARURAL que determinar o
cancelamento de multas sem a observância do rito
de procedimento administrativo fica obrigado a
ressarcir o valor da multa em 48 (quarenta e
oito) horas, acrescido das cominações legais, à
conta arrecadadora da AGENCIARURAL, sem prejuízo
de outras sanções civis e penais cabíveis.
Art. 36. O
Presidente da AGENCIARURAL poderá deferir a
redução em até 90% (noventa por cento) do valor
das multas aplicadas aos infratores desta lei e
de seu regulamento, à vista de parecer
técnico/jurídico favorável, referido no art. 13
desta lei, mediante processo administrativo
fundamentado.
Art. 37. O
Secretário de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento submeterá à aprovação do Chefe do
Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da publicação desta lei, minuta de
regulamento indispensável à sua execução. Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei no 10.605, de 12 de julho de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de
1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-1 e 17-2-1999.
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