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Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da febre aftosa, da anemia infecciosa eqüina e das demais doenças, de notificação obrigatória, de animais domésticos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - São obrigatórios, em todo o Estado de Goiás, a prevenção e o combate de febre aftosa, da anemia infecciosa eqüina e das demais doenças, de notificação obrigatória, de animais domésticos.
Art. 2° - A coordenação e a fiscalização da prevenção e do combate das doenças mencionadas no artigo precedente são da competência da Superintendência de Produção Animal - SPA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas neste artigo, a SPA contará com a colaboração da Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil e Militar.
Art. 3° - Os proprietários, possuidores, detentores ou transportadores de animais suscetíveis de contraírem as doenças a que se refere o art. 1° ficam obrigados a:
I - submetê-los às medidas de prevenção e controle nos prazos e condições fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - comunicar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;
III - permitir a realização de inspeções pelos órgãos de controle sanitário do Estado.
§ 1° - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as medidas de controle zoossanitário, que julgar convenientes, diante da constatação de omissão do obrigado ou quando existirem razões de ordem técnica, caso em que as despesas realizadas com tais providências serão da responsabilidade das pessoas mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2° - No caso de verificação de existência de enfermidade, denunciada ou não pelas pessoas indicadas no "caput" deste artigo, a SPA poderá isolar ou interditar a área provável de contaminação, com observância de critérios técnicos ditados pelos órgãos competentes, bem como proibir o trânsito e a movimentação de animais contaminados ou sujeitos à contaminação.
Art. 4° - A SPA relacionará as doenças submetidas a prevenção e controle, podendo excluir dessa relação aquelas já debeladas e incluir outras porventura surgidas.
Art. 5° - O trânsito e a movimentação de animais, pelo território do Estado de Goiás, somente serão admitidos se estes estiverem acompanhados de documentos zoossanitários previstos em regulamento.
§ 1° - Os transportadores de animais que não estejam de posse dos documentos a que alude este artigo, além de sujeitarem-se às penalidades previstas em regulamento, arcarão com as despesas de retorno desses animais à origem, se ficar comprovada a sua omissão no cumprimento das obrigações impostas por esta lei.
§ 2° - Se constatada a existência de doença contagiosa em animais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento zoossanitário, o órgão controlador poderá adotar as medidas julgadas convenientes para se evitar a disseminação do mal, correndo as despesas por conta do transportador.
§ 3° - Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário.
Art. 6° - Os adquirentes de animais das espécies bovina e outras sujeitas a controle sanitário oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários, com prazo de validade não expirado, correspondentes aos animais comercializados.
Art. 7° - Os proprietários, possuidores ou detentores de animais das espécies mencionadas no artigo 6° são obrigados a prestar à SPA informações cadastrais sobre os mesmos bem como outras exigidas pelo referido órgão.
Art. 8° - Os estabelecimentos abatedores de animais apresentarão, mensalmente, os documentos zoossanitários exigidos pela SPA, correspondentes aos abates efetuados.
Art. 9° - Os estabelecimentos laticinistas e congêneres exigirão dos seus fornecedores de leite a apresentação de documentos zoossanitários relacionados com o rebanho leiteiro, dentro dos períodos e prazos fixados pela SPA.
Parágrafo único - De posse dos documentos mencionados neste artigo, os estabelecimentos recebedores de leite os encaminharão, acompanhados de relação nominal dos fornecedores do produto, ao órgão indicado no artigo 8°.
Art. 10 - O funcionamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres dependerá de credenciamento feito pelos órgãos competentes de controle zoossanitário.
Art. 11 - Compete à SPA a fiscalização das condições de estocagem, comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterinários; de uso na pecuária, comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores, para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazo de validade expirado, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-os ao Ministério da Agricultura, para fins de inutilização.
§ 1° - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais que se dedicam à comercialização de produtos para uso na pecuária dependerá de credenciamento por parte dos órgãos públicos competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2° - A conservação de produtos biológicos obedecerá às normas expedidas pelos órgãos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 12 - O recebimento de vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuado sob a fiscalização de funcionário credenciado pela SPA.
Art. 13 - As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta de notas fiscais, específicas para comercialização de vacinas.
Art. 14 - É vedado aos revendedores de produtos para uso pecuário emitir documentos que não correspondam a uma efetiva operação de venda.
Art. 15 - As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a remeter, periodicamente, à SPA, uma via da nota fiscal relativa à comercialização de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, bem como a mantê-la informada quanto ao saldo de vacina existente.
Art. 16 - É vedada a comercialização ambulante de produtos para uso pecuário.
Art. 17 - Sem prejuízo de outras penalidades, no caso de não observância do disposto nos artigos anteriores e das exigências próprias ao comércio de produtos biológicos, a SPA poderá providenciar junto aos órgãos competentes a cassação do credenciamento do estabelecimento infrator.
Art. 18 - Os serviços prestados pela SPA serão cobrados, cabendo ao Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecer o respectivo preço.
§ 1° - Os serviços referidos neste artigo são os especificados em regulamento.
§ 2º - O produto da arrecadação de que trata este artigo será recolhido ao Fundo Pecuário - FUNPEC - a que se refere o art. 26 desta lei, ressalvada a hipótese do §4º deste artigo.
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Redação dada pela Lei nº 12.458 de 31-10-1994
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§ 2° - O produto da arrecadação de que trata este artigo será recolhido ao Fundo Pecuário - FUNPEC - a que se refere o art. 26.
§ 3º - Os serviços, atribuições, competências e deveres cometidos ao SPA por esta lei poderão ser delegados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER, nos municípios de Alto Paraíso, Cavalcante, Campos Belos, Colinas do Sul, Monte Alegre, São João D’ Aliança, Terezina de Goiás, Alto Horizonte, Campinaçu, Campinorte, Estrela do Norte, Formoso, Mutunópolis, Mara Rosa , Montividiu, Minaçu, Niquelândia, Novo Planalto, Nova Iguaçu, Porongatu, Santa Tereza, São Miguel do Araguaia, Trombas,Uruaçu,Alvorada do Norte,Buritinópolis, Damianópolis, Divinópolis, Flores de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara,, Mambaí, Nova Roma, Posse, São Domingos, Simolândia, Sítio D’Abadia, ou em outros municípios, a critério da autoridade delegante, mediante convênio específico.
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Acrescido pela Lei nº 12.458 de 31-10-1994
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§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a EMATER -GO abrirá conta especial no Banco do Estado de Goiás S.A. , vinculada ao convênio ali tratado, onde arrecadará e movimentará os recursos provenientes da prestação dos serviços a ela cometidos nos municípios objeto da delegação e neles aplicáveis exclusivamente.
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Acrescido pela Lei nº 12.458 de 31-10-1994
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§ 5º - Em decorrência da delegação de que trata o § 3º, a EMATER -GO prestará contas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás dos recursos arrecadados e aplicados à conta do convênio ali previsto.
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Acrescido pela Lei nº 12.458 de 31-10-1994
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Art. 19 - Serão punidos com multas, na seguinte graduação:
I - de 20% da Unidade Fiscal de Referência por cabeça, os adquirentes de animais que deixarem de exigir do vendedor os documentos zoossanitários previstos em regulamento;
II - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência:
a) os que se recusarem a prestar as informações referidas no art. 7° desta lei, ou que o fizerem falseando a verdade;
b) os proprietários ou possuidores de animais contaminados ou contamináveis que, a qualquer título, recusem a sua fiscalização e inspeção zoossanitária;
III - de 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência:
a) os que deixarem de cumprir o disposto no item II do art. 3° desta lei;
b) os que promoverem o trânsito de animais em desacordo com o estabelecido no art. 5° desta lei;
c) os que simularem medidas de controle estabelecidas em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento do exigido no item I do art. 3° desta lei;
IV - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência:
a) os depositários, vendedores e todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder produtos biológicos de uso animal e não estejam devidamente aparelhados para a sua conservação;
b) os estabelecimentos que comercializem vacinas em desacordo com as normas previstas em regulamento e ato normativo do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
c) os depositários, vendedores e os que, a qualquer título, comercializem produtos para uso pecuário fraudados ou vencidos;
d) os que emitirem notas fiscais que não correspondam a uma efetiva venda de produtos para uso pecuário;
V - de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência, os estabelecimentos abatedores de animais laticinistas e congêneres que deixarem de cumprir o disposto nos arts. 8°, 9° e 10 desta lei.
Parágrafo único - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 20 - As multas previstas nesta lei serão lançadas por funcionário da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, lotado na SPA, mediante a expedição de AUTO DE INFRACÃO e deverão ser recolhidas ao Fundo Pecuário-FUNPEC, no prazo de 30 (trinta) dias, nas agências dos estabelecimentos bancários autorizados pelo titular da referida Secretaria.
§ 1° - Os modelos de AUTO DE INFRAÇÃO são os previstos em regulamento.
§ 2° - Das exigências de multas, na forma prevista neste artigo, cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que decidirá, à vista de parecer técnico emitido pela SPA, pela manutenção ou improcedência da penalidade.
§ 3° - As multas aplicadas aos condutores de animais que se destinam a outros Estados da Federação serão recolhidas no ato da expedição do AUTO DE INFRAÇAO, na agência bancária autorizada, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que decidirá, à vista de parecer técnico emitido pela SPA, pela manutenção ou devolução do numerário recebido.
Art. 21 - Na fiscalização do trânsito de animais, a SPA contará com a efetiva participação da Secretaria da Fazenda, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das polícias civil e militar do Estado de Goiás.
Art. 22 - Na emissão da Guia Fiscal para trânsito de animais, a Secretaria da Fazenda exigirá do vendedor os documentos zoossanitários, não vencidos, expedidos pela SPA, relativos aos animais comercializados.
§ 1° - Para os produtores rurais que possuam blocos de notas fiscais, a Secretaria de Fazenda obriga-se a exigir dos mesmos os documentos zoossanitários, não vencidos e relativos à totalidade dos seus animais, obedecidos os prazos de validade estabelecidos em regulamento.
§ 2° - A Superintendência de Produção Animal poderá credenciar profissionais liberais da área de Medicina Veterinária, na forma estabelecida em Regulamento, para emitir os documentos zoossanitários de que trata este artigo.
Art. 23 - O funcionário designado para as atividades de combate e prevenção da Febre Aftosa, Anemia Infecciosa Eqüina e demais doenças de animais domésticos sujeitos a controle sanitário oficial, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta lei, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 24 - O servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir disposições desta lei sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, sendo ainda passível de outras penalidades legais.
Art. 25 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, minuta de regulamento indispensável à sua execução.
Art. 26 - Fica instituído, na Secretaria e Agricultura e Abastecimento, um fundo especial, com a denominação de Fundo Pecuário - FUNPEC -, destinado ao atendimento de despesas da Pasta com a execução de programas de defesa sanitária e produção animal, sem prejuízo da faculdade de que trata o § 3º do art. 18 desta lei.
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Redação dada pela Lei nº 12.458 de 31-10-1994
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- Absorvido pelo FUNDER (Regulamento do FUNDER - Dec. 4.599 de 1.12.95.
Art. 26 - Fica instituído, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, um fundo especial, com a denominação de Fundo Pecuário - FUNPEC - destinado ao atendimento de despesas da Pasta com a execução de programas de defesa sanitária e produção animal, VETADO.
Parágrafo único - O FUNPEC é constituído de recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e outros, exigidos pela SPA, pela prestação de serviços, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, por exames e análises laboratoriais e de outras receitas resultantes de execução de programas direcionados à produção animal.
Art. 27 - Em municípios onde não houver revenda de vacinas, veterinário residente ou vacinador oficial, o Estado dará as condições necessárias para o cumprimento da presente lei, através de convênios com as prefeituras, entidades de classe, empresas particulares ou órgãos estaduais.
Art. 28 - O FUNPEC será administrado pela SPA, reservado o disposto nos § § 3º e 4º do art. 18 desta lei, ficando a designação do seu gestor a cargo do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
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Redação dada pela Lei nº 12.458 de 31-10-1994
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Art. 28 - O FUNPEC será administrado pela SPA, ficando a designação do seu gestor a cargo do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - A operacionalização do FUNPEC será estabelecida em regulamento, de acordo com normas do Tribunal de Contas do Estado, órgão responsável por sua fiscalização.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Ângelo Rosa Ribeiro
(D.O. de 20-07-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.1988.
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