GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.074, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988.
- Vide Lei nº 13.443, de 19-01-1999.

 

Regulamento a Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da febre aftosa, da anemia infecciosa equina e das demais doenças, de notificação obrigatória, de animais domésticos .

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 4659783/88,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Ângelo Rosa Ribeiro

(D.O. de 25-11-1988)

 

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES

Art. 1º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da Superintendência de Produção Animal - S.P.A., executará  as medidas previstas neste Regulamento.

Art. 2º - Para aplicação do disposto neste Regulamento, considerar-se-ão proprietárias as pessoas, que, a qualquer título, tenham em seu poder animais susceptíveis ás doenças referidas no art. 3º.

Art. 3º - São possíveis de aplicação de medidas zoossanitárias as seguintes doenças:

I - febre aftosa, nos ruminantes e suínos;

II - raiva; nos mamíferos;

III - pseudo-raiva (Doença de Aujeskey): nos mamíferos;

IV - tuberculose: nos mamíferos e aves;

V - carbúnculo hemático: nos ruminantes, suínos e equídeos;

VI - brucelose: nos ruminantes, suínos e equídeos;

VII - garrotilho: nos equídeos;

VIII - encefalite enzoótica: nos equídeos;

IX - peste suína clássica: nos suínos;

X - linfadenite caseosa: nos ovinos e caprinos;

XI - ectima contagioso: nos ovinos e caprinos;

XII - língua azul (Blue Tong): nos ovinos e bovinos;

XIII - mixomatose e encefalite: nos coelhos;

XIV - rinite atrófica: nos suínos;

XV - mormo: nos equídeos;

XVI - febre catarral maligna: nos bovinos;

XVII - anemia infecciosa equina: nos equídeos;

XVIII - estomatite vesicular: nos ruminantes e suínos.

§ 1º - A prevenção e o combate às doenças relacionadas neste artigo serão executados sob a orientação e fiscalização dos Médicos Veterinários da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, lotados na Superintendência de Produção Animal - S.P.A.

§ 2º - A relação de que trata este artigo poderá ser alterada por ato do titular da S.P.A., levando-se em consideração os resultados dos estudos e pesquisas científicas efetuados.

CAPÍTULO II
Dos Deveres do Proprietário

Art. 4º - São deveres do proprietário de animais:

I - prestar informações cadastrais relativas aos seus animais, ao escritório da S.P.A. do Município onde se localiza a sua propriedade;

II - facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere o artigo 3º;

III - fazer acompanhar os animais, em trânsito no território do Estado de Goiás, dos documentos zoossanitários exigidos pela S.P.A;

IV - comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas pela S.P.A., para prevenção e combate às doenças, de notificação obrigatória, de animais domésticos;

V - acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO III
Da Prevenção e do Combate da Febre
Aftosa, da Anemia Infecciosa Equina
e Demais Doenças, de Notificação
Obrigatória, de Animais Domésticos

SEÇÃO I
Da Notificação

Art. 5º - O Médico Veterinário que, no exercício de sua profissão dentro do Estado de Goiás, constatar a ocorrência de qualquer das doenças relacionadas no art. 3º deste Regulamento, é obrigado a notificá-la à S.P.A., no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do término do atendimento.

Art. 6º - O proprietário de animais susceptíveis à febre aftosa, anemia infecciosa equina e ás demais doenças relacionadas no art. 3º, fica obrigado a comunicar à S.P.A. a suspeita de ocorrência de quaisquer dessas doenças em sua propriedade.

Parágrafo único - Verificada a ocorrência de doença de notificação obrigatória, a S.P.A. adotará as medidas zoossanitárias indicadas para seu efetivo controle.

SEÇÃO II
Da Prevenção e do Combate da Febre Aftosa

Art. 7º - É obrigatória no Estado de Goiás a vacinação contra a febre aftosa de todos os bovinos, partir dos 4 (quatro) meses de idade, nos intervalos de tempo e prazo fixados em ato da S.P.A.

§ 1º - A vacinação a que se refere este artigo será custeada e efetuada pelo proprietário dos animais.

§ 2º - Caso a vacinação não tenha sido realizada no prazo fixado ou se efetuada parcialmente, a S.P.A. providenciará a sua execução, ou, então, revacinará todos os animais, correndo as despesas às expensas do proprietário, ficando o mesmo sujeito às sanções previstas neste Regulamento e no art. 19 da Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988.

§ 3º - Outras espécies sensíveis à febre aftosa poderão ser vacinadas, dentro das normas estabelecidas para bovinos, toda vez que for julgado conveniente pela S.P.A.

§ 4º - Os pecuaristas serão notificados quando ocorrerem alterações nos períodos de vacinação ou for adotado outro tipo de vacina.

Art. 8º - A comprovação da vacinação será feita através de fiscalização exercida pelos Médicos Veterinários lotados na  S.P.A.

§ 1º - Para comprovação da vacinação será exigida do proprietário de animais:

I - nota fiscal específica para comercialização de vacina;

II - data da vacinação;

III - composição, por faixa etária, do rebanho vacinado.

§ 2º - Os rebanhos assistidos por Médicos Veterinários poderão ter as suas vacinações comprovadas mediante atestados emitidos pelos profissionais responsáveis pela assistência.

Art. 9º - O pecuarista que fizer aquisição de vacina contra a febre aftosa em outros Estados ou no Distrito Federal fica obrigado a comunicar, ao escritório da S.P.A. do município onde se localiza a sua propriedade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data em que realizará a vacinação dos animais.

Art. 10 - O pecuarista que adquirir vacina contra febre aftosa em quantidade menor que os animais em idades vacináveis existentes em sua propriedade não terá direito ao Certificado de Vacinação, ficando, ainda, sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 11 - Constatada a ocorrência de febre aftosa, a S.P.A. adotará medidas objetivando evitar a sua disseminação.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a S.P.A. poderá determinar o cumprimento das seguintes providências:

I - vacinação focal do rebanho bovino e demais espécies susceptíveis existentes na propriedade;

II - vacinação peri-focal dos rebanhos bovinos e demais espécies susceptíveis existentes na área;

III - interdição da propriedade durante a ocorrência da enfermidade;

IV - desinfecção ou esterilização de veículos ou objetos provenientes das áreas interditadas;

V - proibição do trânsito e da movimentação de animais contaminados ou sujeitos a contaminação;

VI - proibição da comercialização de leite e de outros produtos de origem animal, provenientes das propriedades interditadas.

§ 2º - Caso necessário, outras medidas profiláticas poderão ser determinadas pela S.P.A.

SEÇÃO III
Da Prevenção e do Combate da
Anemia Infecciosa Equina

Art. 12 - Diagnosticada a anemia infecciosa equina, a S.P.A. adotará as medidas zoossanitárias indicadas para o seu efetivo controle.

Parágrafo único - O diagnostico da A.I.E. somente poderá ser realizado por laboratórios previamente credenciados junto á Superintendência de Produção Animal (S.P.A.).
- Acrescido pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

Art. 13 - Para o diagnóstico da anemia infecciosa equina (AIE) será adotado o exame laboratorial de IMUNODIFUSÃO EM GEL DE ÁGAR (IDGA), oficializado no País pelo Ministério da Agricultura (MA) ou, então, outra técnica que venha a ser preconizada.

§ 1º - Os laboratórios credenciados para execução de exames de AIE somente farão análises nas amostras coletadas por Médicos Veterinários, desde que acompanhadas das respectivas requisições individuais, utilizando-se formulários específicos, tipograficamente impressos, oficializados no País pelo Ministério da Agricultura.

§ 2º - O resultado do exame será expedido pelo laboratório em formulário específico e padronizado, tipograficamente impresso, numerado em ordem crescente, utilizando-se o impresso de acordo com a finalidade a que se destinam os animais, modelo oficializado no País pelo MA.

§ 3º - Os laboratórios credenciados no Estado de Goiás deverão comunicar à S.P.A., no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, os resultados positivos dos exames de AIE, e, no final do mês, encaminharão uma via de todos os exames negativos.

§ 4º - Os laboratórios deverão manter os materiais com resultados positivos, acondicionados em ambientes refrigerados, durante 90 (noventa) dias e as respectivas requisições arquivadas por igual período.Findo esse prazo, ficam liberados para procederem à destruição dos mesmos.

Art. 14 - Efetuada a coleta do material para o diagnóstico laboratorial da AIE, os equídeos não poderão ser transferidos da propriedade.

§ 1º - O material coletado será encaminhado ao laboratório, acompanhado da respectiva requisição do exame, devidamente assinada pelo Médico Veterinário requisitante, que identificará a sua assinatura com o seu carimbo profissional.

§ 2º - O trânsito de equídeos da propriedade será imediatamente liberado, no caso de todos os animais apresentarem somente resultados negativos.

§ 3º - Caso algum equídeo apresente reação positiva no exame, a liberação do trânsito fica condicionada às demais medidas zoossanitárias previstas neste Regulamento.

§ 4º - O preenchimento da requisição do exame para o diagnóstico laboratorial da AIE deve ser minucioso, de forma a conter detalhes que permitam identificar o animal.Os equídeos deverão ser numerados com exceção daqueles que possuam registros genealógicos.

Art. 15 - As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate e controle da anemia infecciosa equina - AIE - são obrigatórias.Detectado o foco da doença poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - exame laboratorial para o diagnóstico da AIE de todos os equídeos existentes na propriedade, sendo que:

a) os equídeos que apresentarem reações positivas serão marcados com ferro candente na paleta do lado esquerdo com um "A", contido em um círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro, seguindo da sigla do Estado;

b) a marcação dos equídeos positivos à AIE é de responsabilidade do Médico Veterinário requisitante do exame, que deverá executar esse serviço na presença do Médico Veterinário da S.P.A.;

II - interdição da propriedade;

III - isolamento dos equídeos portadores da doença;

IV - eliminação dos equídeos portadores, através de comercialização para abate em frigorífico ou sacrifício na propriedade;

V - proibição da participação de equídeos provenientes da propriedade onde se localiza o foco de AIE em exposições, feiras, leilões, concursos hípicos, competições turfísticas, vaquejadas, rodeios ou quaisquer outras concentrações de animais.

Art. 16 - O sacrifício de equídeo portador da AIE será realizado na presença do proprietário ou de seu representante.Na recusa de ambos em presenciar, esta medida será executada na presença de duas testemunhas ou de autoridade policial.

Art. 17 - A marcação ou o sacrifício dos equídeos portadores da AIE, somente será realizado após reteste confirmatório.

Art. 18 - O sacrifício do equídeo portador da AIE será realizado, obrigaroriamente, após 15 (quinze) dias contados a partir da data do ciente do proprietário do animal ao reteste confirmatório.

Parágrafo único - Havendo recusa do proprietário do equídeo em dar seu ciente ao comunicado, lavrar-se-á o laudo na presença de 2 (duas) testemunhas.Findo o prazo, o animal será sacrificado na presença da autoridade policial competente.

Art. 19 - Os equídeos marcados, conforme estabelece o item I do art. 15, que forem encontrados em outra propriedade ou em trânsito, serão sumariamente sacrificados na presença de 2 (duas) testemunhas, salvo quando comprovadamente destinados ao abate.

Parágrafo único - Ocorrendo resistência por parte do proprietário à medida constante deste artigo, a S.P.A. requisitará o apoio necessário da autoridade policial competente para o efeito cumprimento da missão, ficando o infrator sujeito a outras sanções previstas em lei.

Art. 20 - A suspensão das medidas constantes do art. 15 ocorrerá após 2 (dois) exames laboratoriais de AIE consecutivos, com resultados negativos de todo o plantel equídeo da propriedade, realizados num intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.

Art. 21 - As propriedades rurais e as entidades serão consideradas controladas quando seus plantéis equídeos não apresentarem animais positivos à AIE em 2 (dois) exames sucessivos para essa doença, realizados com intervalos de 30 (trinta a 60 (sessenta) dias e 1 (um) reteste a cada 12 (doze) meses.

Art. 22 - As propriedades rurais e as entidades serão consideradas livres da AIE, quando atenderem ao disposto no artigo anterior e seus plantéis equídeos apresentarem resultados negativos aos exames laboratoriais para diagnóstico da doença em 2 (dois) retestes anuais.

Art. 23 - Às propriedades rurais e entidades declaradas controladas ou livres da AIE serão conferidos Certificados, renovados a cada 12 (doze) meses, desde que, após reteste do plantel equídeo existente, apresentem apenas resultados negativos nos exames laboratoriais realizados.

SEÇÃO IV
Da Prevenção e do Combate à Brucelose

Art. 24 - Diagnosticada a brucelose, a S.P.A. adotará as medidas zoossanitárias indicadas para o seu efetivo controle.

Art. 25 - Para o diagnóstico da brucelose será adotado o exame laboratorial de hemo-soro-aglutinação em placa ou em tubo e a prova com antígeno acidificado tamponado, prova de card-test, oficializados no País pelo Ministério da Agricultura ou por futuras técnicas que venham a ser preconizadas.

§ 1º - As provas complementares, tais como: fixação de complemento, mercapto-etanol, precipitação pelo rivanol e prova individual do anel (ring-test) serão utilizadas, objetivando confirmar o diagnóstico.Estas provas complementares somente serão realizadas por laboratórios oficiais ou por laboratórios particulares credenciados junto aos órgãos competentes.

§ 2º - O resultado do exame laboratorial será expedido em formulário específico e padronizado, tipograficamente impresso e numerado em ordem crescente, oficializado no País pelo Ministério da Agricultura.

§ 3º - Os laboratórios credenciados no Estado de Goiás deverão comunicar à S.P.A. os resultados positivos dos exames complementares para diagnóstico da brucelose, no prazo máximo  de 72 (setenta e duas) horas, e no final de cada mês encaminharão uma via de todos os resultados negativos.

§ 4º - Os Médicos Veterinários deverão comunicar à S.P.A., no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, os resultados positivos das provas de hemo-soro-aglutinação rápida em placa ou a prova card-test, executada a nível de campo, e no final de cada mês encaminharão uma via de todos os resultados negativos.

§ 5º - Todo o material com resultado positivo deverá ser acondicionado em embalagem individual e guardado em ambiente que permita a sua conservação por um período de 90 (noventa) dias e as respectivas requisições dos exames arquivadas por igual tempo.

§ 6º - A interpretação dos resultados será realizada de acordo com a Portaria do MA nº 23, de 20 de janeiro de 1976.

Art. 26 - Efetuada a coleta do material para o diagnóstico laboratorial da brucelose, os bovinos não poderão ser  transferidos de propriedade.

§ 1º - A coleta do material poderá ser executada por auxiliar devidamente treinado e será realizada sob a fiscalização do Médico Veterinário. A requisição do exame deve conter o nome do coletador e a assinatura do profissional requisitante, esta a ser identificada com carimbo personalizado.

§ 2º - A requisição do exame laboratorial de brucelose deverá conter todos os elementos que permitam uma perfeita identificação do animal.Os bovinos coletados deverão ser identificados, excetuando-se aqueles que possuam registros genealógicos.

§ 3º - O trânsito de bovinos será imediatamente liberado no caso de todos os animais apresentarem somente resultados negativos no exame de que trata este artigo.Havendo a ocorrência de resultados positivos, a S.P.A. poderá adotar as medidas zoossanitárias previstas neste Regulamento.

Art. 27 - A vacinação de bovinos será efetuada apenas uma vez nas fêmeas entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade, sendo executada sob a orientação e supervisão de Médicos Veterinários.

§ 1º - Todos os bovinos vacinados serão identificados a ferro no lado esquerdo da cara, com uma marca que contenha um "V", seguindo do algarismo final do ano de vacinação, oficializada no País pelo MA através da Portaria MA nº 23, de 20 de janeiro de 1976.

§ 2º - Os bovinos que possuírem registros genealógicos serão isentos da existência de marcação.

§ 3º - Imediatamente após a vacinação, o Médico Veterinário emitirá o atestado em 3 (três) vias, destinando-se a 1ª. (primeira) via ao proprietário dos animais; a 2ª. (segunda) à S.P.A., no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da vacinação, e a 3a. (terceira) ao arquivo do emitente.

Art. 28 - A vacinação dos bovinos fêmeas acima de 8 (oito) meses de idade poderá ser realizada quando ocorrer surto de aborto brucélico, por decisão da S.P.A. e autorização expressa do proprietário dos animais, identificando-se os bovinos vacinados com a marca "P", contida em um círculo, oficializada no País pelo MA, através da Portaria nº 23, de 20 de janeiro de 1976.

Art. 29 - Os atestados de vacinação contra a brucelose serão expedidos em formulários específicos,tipograficamente impressos e numerados em ordem crescente.

Art. 30 - As medidas zoossanitárias, direcionadas ao combate e controle da brucelose, são obrigatórias e as despesas ficam ás expensas do proprietário dos animais. Detectado o foco de brucelose, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - exame laboratorial para o diagnóstico da brucelose em todos os bovinos existentes na propriedade, destinados à  reprodução, sendo que:

a) os bovinos que apresentarem reações positivas serão marcados com ferro candente na cara do lado esquerdo, com a marca "P" contida num círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro, oficializada no País pela Portaria nº 23, de 20 de janeiro de 1976;

b) a marcação dos bovinos positivos, após reteste confirmatório por provas complementares do exame de brucelose, é da responsabilidade do Médico Veterinário requisitante do exame, que deverá realizar esse serviço sob a supervisão do Médico Veterinário da S.P.A.;

II - interdição da propriedade;

III - isolamento dos bovinos portadores de brucelose;

IV - eliminação dos bovinos portadores através de comercialização para abate em frigoríficos;

V - proibição da participação de bovinos, provenientes de propriedade onde se localiza o foco de brucelose, em exposições, feiras, leilões, vaquejadas ou quaisquer outras concentrações de animais.

Art. 31 - A eliminação de bovino portador de brucelose será realizada obrigatoriamente após 30 (trinta) dias contados a partir da data do ciente do proprietário do animal ao reteste confirmatório.

Parágrafo único - Na hipótese de o proprietário do bovino se recusar a dar o seu ciente ao comunicado, lavrar-se-á um laudo, na presença de duas testemunhas.

Art. 32 - Os bovinos marcados, conforme estabelece o item I do art. 30, que forem encontrados em outra propriedade, serão sumariamente sacrificados na presença de duas testemunhas, salvo quando comprovadamente destinados ao abate em frigorífico.

Parágrafo único - havendo, por parte do proprietário do bovino, resistência à medida prevista neste artigo, a S.P.A requisitará o apoio necessário da autoridade policial competente para o efetivo cumprimento da missão, ficando ainda o infrator sujeito a outras sanções previstas em lei.

Art. 33 - A suspensão das medidas constantes do art. 30 ocorrerá após dois exames laboratoriais consecutivos, com resultados negativos, de todo o plantel bovino da propriedade, realizados com intervalos de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 34 - No combate à brucelose das outras espécies animais, serão adotadas as normas preconizadas no País pelo Ministério da Agricultura.

SEÇÃO V
Da Prevenção e do Combate das
Demais Doenças, de Notificação
Obrigatória, de Animais Domésticos

Art. 35 - Para a prevenção e o combate das demais doenças, de notificação obrigatória, de animais domésticos, serão adotadas as medidas zoossanitárias previstas na legislação federal em vigor.

Parágrafo único - A S.P.A. poderá adotar outras medidas, caso sejam necessárias para se evitar a rápida disseminação das doenças de que trata este artigo, visando proteger a integridade física do rebanho goiano.

CAPÍTULO IV
Dos Registros Genealógicos

Art. 36 - Os Serviços de Registros Genelógicos, com atuação no Estado de Goiás, só poderão registrar animais de propriedades que atendam às exigências do Presente Regulamento.

Parágrafo único - Na hipótese desses serviços não se enquadrarem nas disposições deste artigo, a S.P.A. poderá solicitar ao Ministério da Agricultura (M.A.) o cancelamento dos seus credenciamentos.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

Parágrafo único - Na hipótese da propriedade não se enquadrar nas disposições deste artigo, a S.P.A. poderá solicitar ao MA o cancelamento do seu credenciamento.

CAPÍTULO V
Das Exposições, Feiras, Leilões,
Vaquejadas, Torneios Leiteiros,
Rodeios, Cavalhadas e Outras
Concentrações de Animais.

Art. 37 - O controle e a inspeção sanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem exposições, ferias, leilões, rodeios, cavalhadas e outras concentrações de animais serão executados por Médicos Veterinários contratados pela entidade organizadora do evento, sob a supervisão do Serviço de Defesa Sanitária Animal oficial.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

Art. 37 - O controle e a inspeção sanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem exposições, feiras, leilões, vaquejadas, torneios leiteiros, rodeios, cavalhadas e outras concentrações de animais serão executados por Médicos Veterinários, sob a supervisão dos serviços oficiais.

§ 1º - Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos no art. 38 cujos prazos de validade estejam em consonância com o disposto no art. 39.

§ 2º - As empresas e entidades somente poderão realizar os eventos citados neste Capítulo se atenderem ao disposto no presente Regulamento e fizerem comunicação à S.P.A., com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO VI
Dos Documentos Zoossanitários

Art. 38 - Para a comprovação do cumprimento das medidas direcionadas à prevenção e ao combate das doenças dos animais, serão adotados para o Estado de Goiás os seguintes documentos zoossanitários:

I - Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa;

II - Certificado de Vacinação contra o Garrotilho;

III - Certificado de Vacinação contra a Brucelose;

IV - Certificado de Vacinação contra a Peste Suína Clássica;

V - Certificado de Vacinação contra a Mixomatose;

VI - Certificado de Vacinação contra a Raiva;

VII - Certificado de Inspeção Sanitária Animal;

VIII - resultado do exame laboratorial para o diagnóstico da brucelose;

IX - resultado do exame laboratorial para o diagnóstico da anemia infecciosa equina;

X - resultado do alergo-teste de tuberculina para diagnóstico da tuberculose.

Parágrafo único - A S.P.A. poderá instituir outros documentos zoossanitários ou suprimir aqueles que não mais sejam necessários aos programas de defesa sanitária animal.

Art. 39 - São os seguintes os prazos de validade dos documentos zoossanitários:

I - CERTIFICADO DE VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA:

a) até 120 (cento e vinte) dias da data da vacinação, para as vacinas com adjuvante aquoso;

b) até 180 (cento e oitenta) dias da data da vacinação, para as vacinas com adjuvante oleoso em animais primo-vacinados;

c) até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de vacinação, para as vacinas com adjuvante oleoso em animais, após a 2a. (segunda) vacinação com esse produto;

II - CERTIFICADO DE VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE, a partir da data da vacinação até o animal completar 30 (trinta) meses de idade;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

II - CERTIFICADO DE VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE - até 30 (trinta) meses, a contar da data da vacinação;

III - CERTIFICADO DE VACINAÇÃO CONTRA O GARROTILHO - até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da vacinação;

IV - CERTIFICADO DE VACINAÇÃO CONTRA A RAIVA - de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data da vacinação;

V - CERTIFICADO DE VACINAÇÃO CONTRA A MIXOMATOSE - de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da vacinação;

VI - CERTIFICADO DE VACINAÇÃO CONTRA A PESTE SUÍNA CLÁSSICA - 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data da vacinação;

VII - EXAME LABORATORIAL PARA DIAGNÓSTICO DA BRUCELOSE - de 60 (sessenta) dias;

VIII - EXAME LABORATORIAL PARA DIAGNÓSTICO DA ANEMIA INFECCIOSA EQUINA - AIE - de 30 (trinta) dias;

IX - ALERGO-TESTE DE TUBERCULINA PARA DIAGNÓSTICO DA TUBERCULOSE - de 60 (sessenta) dias;

X - CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL - até 15 (quinze) dias.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

X - CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL - de 7 (sete) dias.

Art. 40 - A emissão dos documentos zoossanitários a que se refere o art. 38 é da responsabilidade dos Médicos Veterinários lotados na S.P.A.

Parágrafo único - A S.P.A. poderá credenciar Médico Veterinário autônomo para emitir os documentos zoossanitários referidos no art. 38.

CAPÍTULO VII
Das Interdições de Áreas e Propriedades

Art. 41 - Sempre que for verificado foco de doença, de notificação obrigatória, de animais domésticos, a SPA poderá interditar áreas públicas ou privadas, onde serão proibidos a movimentação e o trânsito de animais, bem como, a comercialização de produtos de origem animal.

§ 1º - A interdição será suspensa tão logo cessem os motivos que a determinaram.

§ 2º - Os veículos, objetos e materiais que tiveram contato com animais doentes ou provenientes das áreas interditadas deverão ser desinfetado ou esterilizados, sem ônus para o Estado.

CAPÍTULO VIII
Do Trânsito de Animais

Art. 42 - A fiscalização do trânsito de animais no Estado de Goiás será exercida por funcionários da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, lotados na SPA, credenciados pelo titular da Pasta para essa função.

§ 1º - No credenciamento para a função de que trata este artigo, será expedida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento uma identidade funcional personalizada contendo dados do funcionário e referência à legislação zoossanitária estadual.
- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

Parágrafo único - No credenciamento para a função de que trata este artigo, será expedida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento uma identidade funcional, personalizada, contendo dados do funcionário e referência à legislação zoossanitária estadual.

§ 2º - Para a execução da fiscalização de que trata este artigo , a S.P.A. criará Postos Fixos e Móveis, onde os transportadores de animais deverão apresentar, obrigatoriamente, os documentos zoossanitários exigidos.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

Art. 43 - Somente será permitido o trânsito de animais, no território goiano,quando devidamente acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos pela SPA.

§ 1º - São os seguintes os documentos de que trata este artigo:

I - no tocante aos bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos:

a) Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa - para os animais em trânsito intra-estadual e interestadual;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

a) Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa - para os animais em trânsito intra-estadual e destinados ao abate para o consumo interno;

b) Certificado de Inspeção Sanitária Animal para os animais que se destinam a outros Estados da Federação e ao abate interno em frigoríficos de exportação;

II - quanto às espécies animais a que se refere o item anterior destinados à reprodução, além dos documentos zoossanitários ali referidos, os seguintes:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

II - quanto às espécies animais a que se refere o item anterior destinados à reprodução e direcionados a exposições, feiras e leilões, serão exigidos, além dos documentos ali referidos, os seguintes:

a) Certificado de Vacinação ou Resultado Negativo do Exame Laboratorial para Diagnóstico da Brucelose, para as fêmeas;

b) Resultado Negativo do Exame Laboratorial para Diagnóstico da Brucelose, para os machos;

c) Resultado Negativo do Alergo-Teste de Tuberculina para Diagnóstico da Tuberculose, para machos e fêmeas;

III - no que concerne aos suínos:

a) destinados à reprodução:

1. Certificado de Vacinação Contra a Peste Suína Clássica, para machos e fêmeas;

2. Resultado Negativo do Exame Laboratorial para Diagnóstico da Brucelose, para machos e fêmeas;

b) destinados ao abate:

- Certificado de Inspeção Sanitária Animal;

IV - quanto aos equídeos:

a) Resultado Negativo do Exame Laboratorial da Anemia Infecciosa Equina - AIE e Certificado de Vacinação Contra o Garrotilho, para os animais em trânsito intra-estadual;

b) Resultado Negativo do Exame Laboratorial da Anemia Infecciosa Equina - AIE, Certificado de Vacinação Contra o Garrotilho e Certificado de Inspeção Sanitária Animal, para os animais que se destinam a outros Estados da Federação;

c) Certificado de Inspeção Sanitária Animal, para os equídeos destinados ao abate em frigoríficos;

d) Resultado Negativo do Exame Laboratorial da Anemia Infecciosa Equina - AIE, Certificado de Vacinação contra o Garrotilho, para os animais destinados a exposições, feiras, rodeios, leilões, vaquejadas, cavalhadas e outras concentrações de equídeos;

V - no que se refere às espécies caninas e felinas:

a) Certificado de Vacinação contra a Raiva, para o trânsito intra-estadual;

b) Certificado de Vacinação contra a Raiva e Certificado de Inspeção Sanitária Animal, para o trânsito interestadual;

VI - quanto à espécie leporina (coelhos):

a) Certificado de Vacinação contra a Mixomatose, para o trânsito intra-estadual;

b) Certificado de Vacinação contra a Mixomatose e Certificado de Inspeção Sanitária Animal, para os animais destinados a outros Estados da Federação.

§ 2º - Com pertinência às demais espécies, não compreendidas no parágrafo anterior, a SPA poderá instituir documentos zoossanitários, caso sejam necessários ao controle do trânsito desses animais no território goiano.

Art. 44 - Para os animais em trânsito, que manifestarem doenças passíveis de notificação, serão tomadas as seguintes medidas:

I - animais a pé serão embarcados, retornando à origem;

II - animais embarcados retornarão à origem.

§ 1º - Os casos especiais serão resolvidos pelo Médico Veterinário responsável pela fiscalização.

§ 2º - Sanado o problema do trânsito, serão adotadas as demais medidas previstas neste Regulamento.

Art. 45 - Os animais em trânsito que não estiverem acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos serão obrigados a retornar à origem.

Art. 46 - Para os animais abandonados nas áreas e vias públicas, a SPA exigirá do Município a aplicação do Código Municipal de Posturas, sem prejuízo de outras sanções ao seu proprietário.

Art. 47 - Os animais enfermos, por doença de notificação obrigatória, encontrados abandonados em áreas ou vias públicas, serão sacrificados, com aviso prévio ás autoridades policiais.

Art. 48 - Ocorrendo óbito no decorrer da viagem, o animal deverá ser imediatamente necropsiado, no ponto de desembarque, para identificação da "causa mortis" e aplicação das medidas sanitárias aconselháveis.

Art. 49 - Em se tratando de couros, peles, lãs, chifres, ossos, etc. para fins industriais, tais produtos só poderão ser transportados, acompanhados de Certificado de Inspeção Sanitária.

Art. 50 - Os transportadores de animais ficam obrigados à limpeza e desinfecção de seus veículos, embarcações, boxes, assim como os locais de embarques e desembarques, currais, bretes e todas as instalações que tenham sido ocupadas por animais.

CAPÍTULO IX
Das Exigências de Documentos
Zoossanitários Para a Emissão
da Guia Fiscal.

Art. 51 - A Secretaria da Fazenda, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, somente poderá emitir a Guia Fiscal para o trânsito de animais, mediante a apresentação, pelo vendedor, dos documentos zoossanitários expedidos pela SPA, com prazo de validade não vencido, relativos aos animais a serem transportados.

§ 1º - Os documentos de que trata este artigo são:

I - Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa para os bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos;

II - Resultado Negativo do Exame Laboratorial para o Diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina, para os equídeos destinados ao trabalho, à reprodução, a exposições, feiras, rodeios, vaquejadas, etc.;

III - Certificado de Inspeção Sanitária Animal, para os equídeos destinados ao abate;

IV - Resultado Negativo do Exame Laboratorial para o Diagnóstico da Brucelose e Certificado de Vacinação contra a Peste Suína Clássica para os suínos destinados à reprodução, a exposições, feiras e etc.;

V - Certificado de Inspeção Sanitária Animal para os suínos, aves e coelhos destinados ao abate;

VI - Certificado de Vacinação contra a Mixomatose para os coelhos destinados à reprodução, a exposições, feiras, etc..

§ 2º - A Secretaria da Fazenda, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, exigirá dos produtores rurais que possuam blocos de notas fiscais os documentos zoossanitários referidos no parágrafo anterior e relativos à totalidade dos seus animais, obedecidos os prazos de validades fixados no art. 39.

§ 3º - Para os subprodutos de origem animal (couro, pelo, osso, etc.) será exigido o Certificado de Inspeção Sanitária Animal.

§ 4º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá baixar ato tornando obrigatório a exigência de outros documentos zoossanitários para a emissão da Guia Fiscal.

CAPÍTULO X
Dos Estabelecimentos Abatedores
de Animais, Laticinistas e Congêneres

Art. 52 - Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo da observância da legislação federal pertinente os documentos zoossanitários adotados pela SPA.

§ 1º - Os prazos de validade dos documentos zoossanitários são os fixados pelo art. 39.

§ 2º - Os estabelecimentos abatedores de animais ficam obrigados a fornecer à SPA, quando solicitados, relação nominal dos criadores que fizere abates.

§ 3º - Os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer até o dia 30 do mês subseqüente ao da etapa de vacinação oficial, a relação nominal dos fornecedores de leite.

§ 4º - É vedado aos estabelecimentos abatedores de animais receberem animais para abate de fornecedores que não estejam com a vacinação contra a aftosa atualizada.

§ 5º - É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receberem leite de fornecedores que não estejam com a vacinação contra a febre aftosa atualizada.

CAPÍTULO XI
Da Fiscalização da Conservação e
Comercialização de Vacinas e Outros
Produtos de Uso Veterinário

Art. 53 - A fiscalização das condições de estocagem e comercialização de vacinas e de outros produtos de uso veterinário será executada, no Estado de Goiás, pela SPA.

§ 1º - Os produtos com prazo de validade expirado e os que não possuirem registros e liberação dos órgãos oficiais para a sua comercialização ou forem considerados impróprios ao uso indicado serão apreendidos, para fins de inutilização, sem que o comerciante ou depositário tenha direito a indenização de qualquer espécie.

§ 2º - Na apreensão dos produtos de que trata o parágrafo anterior, será lavrado o Auto de Apreensão em que 4 (quatro) vias, que se destinam:

I - 1ª. via para o infrator;

II - 2ª. via para o Ministério da Agricultura;

III - 3ª. via para o processo;

IV - 4ª. via para o arquivo da SPA.

Art. 54 - A conservação de produtos biológicos de uso veterinário obedecerá ás normas expedidas pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 55 - Os estabelecimentos comerciais somente poderão vender vacinas e outros produtos biológicos de uso veterinário, no Estado de Goiás, após registro na Superintendência de Produção Animal - SPA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º - Para o registro exigido neste artigo, o interessado apresentará os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - Alvará de Licença, expedido pelo Ministério da Agricultura;

III - Laudo de Vistoria firmado por Médico Veterinário da SPA;

IV - requerimento da firma ao SPA.

§ 2º - O Laudo de Vistoria será concedido após a comprovação de que a firma dispõe das condições necessárias à finalidade requerida.

§ 3º - Para a comercialização de vacinas e outros produtos biológicos de uso veterinário que exigem ambientes refrigerados, serão necessários:

I - câmaras frigoríficas ou geladeiras comerciais equipadas com termômetro de precisão;

II - termógrafo;

III - depósito de gelo.

§ 4º - A câmara frigorífica ou geladeira deverá ser regulada para manter uma temperatura constante de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 8 (oito) graus centígrados positivos e será usada, exclusivamente, para o acondicionamento de vacinas e outros produtos biológicos que exijam temperaturas idênticas na conservação.

§ 5º - As disposições dos parágrafos precedentes aplicam-se, também aos depósitos de laboratórios fabricantes de vacinas instaladas no Estado de Goiás.

§ 6º - O transporte de vacinas dos laboratórios até os seus depósitos ou firmas revendedoras, somente será permitido, no Estado de Goiás, quando efetuado em caminhões frigoríficos que estejam dotados de termógrafo e termômetro de precisão.

§ 7º - O registro da firma comercial na SPA terá duração de 1 (um) ano, renovável por igual período.

Art. 56 - O recebimento de vacinas pelas firmas revendedoras ou depósitos de fábricas somente será permitido na presença de funcionário credenciado pela SPA e desde que o produto tenha permanecido durante o período de transporte na temperatura de 2 (dois) a 8 (oito) graus centígrados positivos.

Art. 57 - A entrega das vacinas de uso veterinário aos compradores, pelos revendedores, deverá se processar em caixas isotérmicas, contendo gelo em quantidade suficiente à sua conservação na temperatura prevista no § 4º do art. 55.

Parágrafo único - As vacinas deverão ser conservadas pelo comprador na temperatura referida no § 4º do art. 55 até o instante de sua utilização.

Art. 58 - Não será permitida a comercialização de produto de uso veterinário alterado, adulterado ou impróprio para a finalidade a que se destina.

Parágrafo único - São considerados na condição prevista neste artigo os produtos:

I - cujo acondicionamento com outros prejudique a sua conservação;

II - que estiverem ou tenham estado em temperatura superior ou inferior à prevista neste Regulamento;

III - apresentarem, em seu invólucro ou rótulo, indício de rasura quanto ao prazo de validade, data de fabricação ou elemento que possa induzir a erro;

IV - estiverem fora do prazo de validade;

V - não tiverem a sua comercialização liberada pelo órgão competente.

Art. 59 - Sem prejuízo de outras penalidades, a infração a qualquer dos arts. 53 a 58 e respectivos parágrafos, implica a adoção das seguintes medidas:

I - apreensão e inutilização;

II - suspensão do registro da firma a que se refere a art. 55.

Art. 60 - Fica instituído o Livro de Registro de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os revendedores de vacinas, cujas características e forma de utilização serão definidas pela SPA.

Art. 61 - As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacina contra a febre aftosa mediante a apresentação, pelo comprador, de requisição do produto, emitida pela SPA.

Art. 62 - Para comercialização de vacinas, a firma revendedora de produtos de uso veterinário fica obrigada a adotar subsérie distinta de nota fiscal específica para este produto.

§ 1º - A nota fiscal deverá conter no mínimo 3 (três) vias, destinam-se a 1ª. via ao comprador, a 2ª. via à SPA e a 3ª. via ao arquivo da firma comercial.

§ 2º - A via destinada à SPA será recolhida semanalmente por funcionário deste órgão.

Art. 63 - Periodicamente, serão realizadas, por funcionário da SPA, a fiscalização da condição de conservação de vacina e a verificação do saldo deste produto existente na firma comercial.

Art. 64 - A firma revendedora de produto de uso veterinário, que comprovadamente emitir nota fiscal não correspondente a uma efetiva operação de venda de produto, terá o seu credenciamento cassado, ficando, ainda, sujeita a outras sanções.

CAPÍTULO XII
Da Prestação de Serviço Pela S.P.A.

Art. 65 - Os serviços prestados pela SPA serão cobrados na forma estabelecida pelo titular da Pasta de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º - Os serviços referidos neste artigo são:

I - emissão de documentos zoossanitários;

II - atendimento clínico;

III - atendimento cirúrgico;

IV - vacinação;

V - exames laboratoriais;

VI - alergo-testes;

VII - vermifugações;

VIII - coleta de material para diagnóstico laboratorial;

IX - elaboração e assistência técnica a projetos;

X - outros serviços prestados na área de defesa sanitária e produção animal.

§ 2º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento baixará ato fixando os preços dos serviços prestados pela SPA.

§ 3º - A arrecadação obtida na prestação de serviços será recolhida, por funcionário da SPA, ao fundo pecuário - FUNPEC, nas exigências dos estabelecimentos bancários autorizados em ato do titular da Pasta de Agricultura e Abastecimento.

CAPÍTULO XIII
Do Credenciamento de Médicos Veterinários

Art. 66 - Para a emissão dos documentos zoossanitários exigidos, a SPA poderá credenciar Médico Veterinário autônomo, sem ônus para o Estado.

§ 1º - O credenciamento a que se refere este artigo será concedido para a emissão do Certificado de Vacinação contra a febre aftosa, observado o seguinte:

I - nos municípios onde a SPA não mantém assistência efetiva, poderão ser credenciados Médicos Veterinários para a prestação desse serviço aos produtores rurais que possuam propriedades nos municípios de suas residências;

II - nos municípios onde a SPA mantém assistência efetiva, poderão ser credenciados Médicos Veterinários para prestação desse serviço aos proprietários comprovadamente assistidos pelos mesmos.

§ 2º - Para a emissão dos demais documentos zoossanitários, o credenciamento será valido para todo o Estado.

§ 3º - O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 1 (um) ano, renovável por período igual.

§ 4º - Para se credenciar, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento ao Superintendente da SPA, especificando a finalidade;

II - fotocópia de identidade profissional;

III - relação nominal dos proprietários assistidos, exigência esta somente para a emissão do CVA.

§ 5º - O Médico Veterinário credenciado é obrigado a encaminhar mensalmente à SPA o relatório e uma via dos documentos zoossanitários emitidos.

§ 6º - A SPA poderá baixar normas complementares, caso sejam necessárias.

Art. 67 - Sem prejuízo de outras penalidades, o Médico Veterinário que infringir qualquer  dispositivo deste Regulamento terá o seu credenciamento cassado.

CAPÍTULO XIV
Das Penalidades

Art. 68 - Sem prejuízo de outras sanções, aos infratores deste Regulamento serão aplicadas multas na seguinte graduação:

I - de 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Referência (UFR) por cabeça:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

I - de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência:

a) ao proprietário de animais que deixar de cumprir o disposto no art. 7º;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

a) ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 4º do art.13;

b) ao proprietário de animais que vacinar contra a febre aftosa somente uma parte dos animais em idades vacináveis existentes em sua propriedade;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

b) ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 5º do art. 25;

c) ao Médico Veterinário que deixar de cumprir o disposto no § 5º do art. 25;

II - de 40% (quarenta por cento) da Unidade Fiscal de Referência (UFR), por cabeça, aos proprietários de animais que deixarem de cumprir o disposto no art. 7º e no caso de ocorrer foco de febre aftosa em sua propriedade;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

II - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência:

a) ao transportador de animais que que deixar de cumprir o disposto no art. 50;

b) ao proprietário de animais que deixar de cumprir o disposto no art.9º;

c) ao proprietário de animais que deixar de cumprir o disposto no art. 7º e parágrafos;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

d) ao transportador de subprodutos de origem animal que deixar de cumprir o disposto no art. 49;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

III - de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFR):
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

III - de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência:

a) ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 4º do art. 13;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

a) ao Médico Veterinário que deixar de cumprir o disposto no art. 5º;

b) ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 5º do art. 25;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

b) ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 3º do art. 13;

c) ao Médico Veterinário que deixar de cumprir o disposto no § 5º do art. 25;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

c) ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 3º do art. 25;

d) ao Médico Veterinário que se recusar a cumprir o disposto no item II do art. 15;

e) ao Médico Veterinário que   se recusar a cumprir o disposto na alínea "b" do item I do art. 30.

f) ao Médico Veterinário que deixar de cumprir o disposto no § 4º do art. 25;

IV - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência (UFR):
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

IV - de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência:

a) ao transportador de animais que deixar de cumprir o disposto no art. 50;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

a) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item III do § 1º do art. 11;

b) ao proprietário de animais que deixar de cumprir o disposto no art. 9º;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

b) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item VI do § 1º do art. 11;

c) ao laboratório que resistir ao cumprimento do exigido no parágrafo único do art.12;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

c) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item I do art. 15;

d) ao Médico Veterinário que resistir ao cumprimento do disposto no § 5º do art. 66;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

d) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item  II do art. 15;

e) aos que resistirem  ao cumprimento da medida constante do art. 19;

f) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item I do art. 30;

g) aos que resistirem ao cumprimento da mediada constante do item II do art. 30;

h) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 32.

V - de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência (UFR):
- Acrescido pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

a) ao Médico Veterinário que deixar de cumprir  disposto no art. 5º;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

b) ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 3º do art.13;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

c) ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 3º do art. 25;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

d) ao Médico Veterinário que se recusar a dar cumprimento ao disposto no item II do art.15;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

e) ao Médico Veterinário que se recusar a dar cumprimento ao disposto na alínea ''b'' do item I do art. 30;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

f) ao Médico Veterinário que deixar de cumprir o disposto no § 4º do art. 25;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

g) ao proprietário de animais que deixar de cumprir a medida constante do art.14;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

h) ao proprietário de animais que deixar de cumprir a medida constante do art. 26;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

i)  aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do § 2º do art. 41;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

j) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 49;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

l) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 55;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

m) aos transportadores de animais que não obedecerem á ordem de parada nos Postos de Fiscalização;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

n) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 56;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

o) aos que deixarem de cumprir a medida constante do art. 58;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

p)  aos que resistirem ao cumprimento da medida  constante do art. 61;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

q) aos que deixarem de cumprir a medida constante do art. 62;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

VI - de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFR) :
- Acrescido pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

a) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item III do § 1º do art.11;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

b) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item VI do § 1º do art.11;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

c) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item I do art.15;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

d) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item II do art.15;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

e) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art.19;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

f) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item II do art. 30;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

g) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item II do art. 30;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

h) aos que resistirem ao  cumprimento da medida constante do art. 32;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

i) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 36;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

j) aos que resistirem ao cumprimento do cumprimento do disposto no art. 37;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

l) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do § 1º do art. 37;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

m) aos que deixarem de cumprir o disposto no § 2º do art. 37;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

n) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 41;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

o) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 57;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

p) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 63.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.263, de 03-10-1989.

Parágrafo único - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

CAPITULO XV
Dos Autos de Infração

Art. 69 - Verificada qualquer infração dos dispositivos contidos  na Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, e neste Regulamento, o funcionário lavrará o respectivo "Auto de Infração", aplicando ao infrator a multa prevista.

Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento baixará Ato Normativo dispondo sobre o processo administrativo para apuração de infrações e outras providências que se fizerem necessárias á aplicação das sanções.

CAPÍTULO XVI
Disposições Gerais

Art. 70 - Os funcionários designados para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos  contidos na Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, e neste Regulamento, terão livre acesso nos estabelecimentos comerciais que revendam ou estocam produtos de uso veterinário, bem como nos abatedores de animais, laticinistas e côngeneres, propriedades rurais  e quaisquer locais onde se concentram animais, podendo, inclusive, inspecionar os meios de transportes utilizados.

Art. 71 - Ocorrendo em outras regiões da Federação surtos epidêmicos de febre  aftosa ou de qualquer doença que ponha sob risco e rebanho goiano, o titular da Pasta de Agricultura e Abastecimento poderá adotar medidas restritivas ao trânsito, no território do Estado de Goiás, de animais procedentes daqueles Estados.

Art. 72 - Nos casos em que for necessário o sacrifício do animal, o seu proprietário não terá direito a indenização de qualquer espécie.

Art. 73 - O valor correspondente aos produtos empregados e aos serviços realizados será pago no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, findo o qual será lançado na dívida ativa do Estado e cobrado judicialmente.

Art. 74 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em Ato Normativo do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 75 - Os modelos de documentos zoossanitários, Auto de Infração, Auto de Interdição de Propriedade e marcas de Identificação de vacina contra Brucelose e de animal portador de AIE ou Brucelose são os constantes do Anexo Único Neste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1988.