GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.263, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989.
      

 

Introduz alterações no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.074, de 21 de novembro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 5655650/89,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, aprovado pelo Decreto nº 3.074, de 21 de novembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:

''Art. 12º - ...........................................................

Parágrafo único - O diagnostico da A.I.E. somente poderá ser realizado por laboratórios previamente credenciados junto á Superintendência de Produção Animal (S.P.A.).

.........................................................................

Art. 36 - .............................................................

Parágrafo único - Na hipótese desses serviços não se enquadrarem nas disposições deste artigo, a S.P.A. poderá solicitar ao Ministério da Agricultura (M.A.) o cancelamento dos seus credenciamentos.

Art. 37 - O controle e a inspeção sanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem exposições, ferias, leilões, rodeios, cavalhadas e outras concentrações de animais serão executados por Médicos Veterinários contratados pela entidade organizadora do evento, sob a supervisão do Serviço de Defesa Sanitária Animal oficial.

.........................................................................

Art. 39 - .............................................................

I - ......................................................................

II - CERTIFICADO DE VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE, a partir da data da vacinação até o animal completar 30 (trinta) meses de idade;

..........................................................................

X - CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL - até 15 (quinze) dias.

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Art. 42 - ..............................................................

§ 1º - No credenciamento para a função de que trata este artigo, será expedida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento uma identidade funcional personalizada contendo dados do funcionário e referência à legislação zoossanitária estadual.

§ 2º - Para a execução da fiscalização de que trata este artigo , a S.P.A. criará Postos Fixos e Móveis, onde os transportadores de animais deverão apresentar, obrigatoriamente, os documentos zoossanitários exigidos.

Art. 43 - ...............................................................

§ 1º - ..................................................................

I - ........................................................................

a) Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa - para os animais em trânsito intra-estadual e interestadual;

b) - .......................................................................

II - quanto às espécies animais a que se refere o item anterior destinados à reprodução, além dos documentos zoossanitários ali referidos, os seguintes:

.............................................................................

Art. 68 - ................................................................

I - de 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Referência (UFR) por cabeça:

a) ao proprietário de animais que deixar de cumprir o disposto no art. 7º;

b) ao proprietário de animais que vacinar contra a febre aftosa somente uma parte dos animais em idades vacináveis existentes em sua propriedade;

......................................................................

II - de 40% (quarenta por cento) da Unidade Fiscal de Referência (UFR), por cabeça, aos proprietários de animais que deixarem de cumprir o disposto no art. 7º e no caso de ocorrer foco de febre aftosa em sua propriedade;

.......................................................................

c) ao proprietário de animais que deixar  de cumprir o disposto no art. 7º e parágrafos;

d) ao transportador de subprodutos de origem animal que deixar de cumprir o disposto no art. 49;

III - de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFR):

a) ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 4º do art. 13;

b) ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 5º do art. 25;

c) ao Médico Veterinário que deixar de cumprir o disposto no § 5º do art. 25;

....................................................................

IV - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência (UFR):

a) ao transportador de animais que deixar de cumprir o disposto no art. 50;

b) ao proprietário de animais que deixar de cumprir o disposto no art. 9º;

c) ao laboratório que resistir ao cumprimento do exigido no parágrafo único do art.12;

d) ao Médico Veterinário que resistir ao cumprimento do disposto no § 5º do art. 66;

.....................................................................

V - de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência (UFR):

a) ao Médico Veterinário que deixar de cumprir  disposto no art. 5º;

b) ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 3º do art.13;

c) ao laboratório que deixar de cumprir o disposto no § 3º do art. 25;

d) ao Médico Veterinário que se recusar a dar cumprimento ao disposto no item II do art.15;

e) ao Médico Veterinário que se recusar a dar cumprimento ao disposto na alínea ''b'' do item I do art. 30;

f) ao Médico Veterinário que deixar de cumprir o disposto no § 4º do art. 25;

g) ao proprietário de animais que deixar de cumprir a medida constante do art.14;

h) ao proprietário de animais que deixar de cumprir a medida constante do art. 26;

i)  aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do § 2º do art. 41;

j) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 49;

l) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 55;

m) aos transportadores de animais que não obedecerem á ordem de parada nos Postos de Fiscalização;

n) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 56;

o) aos que deixarem de cumprir a medida constante do art. 58;

p)  aos que resistirem ao cumprimento da medida  constante do art. 61;

q) aos que deixarem de cumprir a medida constante do art. 62;

VI - de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFR) :

a) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item III do § 1º do art.11;

b) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item VI do § 1º do art.11;

c) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item I do art.15;

d) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item II do art.15;

e) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art.19;

f) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item II do art. 30;

g) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do item II do art. 30;

h) aos que resistirem ao  cumprimento da medida constante do art. 32;

i) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 36;

j) aos que resistirem ao cumprimento do cumprimento do disposto no art. 37;

l) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do § 1º do art. 37;

m) aos que deixarem de cumprir o disposto no § 2º do art. 37;

n) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 41;

o) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 57;

p) aos que resistirem ao cumprimento da medida constante do art. 63.''

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas das disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de outubro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Ângelo Rosa Ribeiro

(D.O. de 10-10-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-1989.